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Indenização por danos materiais e morais à empresa por falta de entrega e instalação de equipamento

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Da Obrigação de Reparar os Danos

          A Promovida descumpriu o contrato de consumo acordado, consistindo tal comportamento, diante do inadimplemento da obrigação material pactuada, em prática abusiva ao direito do consumidor, passível, portanto, de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

          O esquema clássico da responsabilidade civil por danos sujeitava-se à disciplina do art. 159 do Código Civil Pátrio, in verbis:

          "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

          Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5º, incisos V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais, verbis:

          "Art. 5º, CF – (...)

          V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

          (...)

          X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"


Da Obrigação de Reparar o Dano Causado ao Consumidor

          O dever de indenizar surge também sob o enfoque de uma outra análise, levando-se em conta que a situação em baila trata da quebra de um contrato de consumo firmado entre as partes, quando da compra do aparelho de raios x..

          No que tange à proteção e defesa do consumidor, a reparação dos danos se baliza na responsabilização do ofensor com vistas à satisfação pessoal ou econômica do consumidor, consistindo seu objetivo maior, na verdade, servir de desestímulo a práticas lesivas nas relações de consumo, a exemplo da que ocorreu in casu.

          Isso porque, afiguram-se como direitos básicos do consumidor, em matéria de dano e sua reparação, a teor do disposto do art. 6.°, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, os transcritos abaixo:

          Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

          VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

          VII - "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".

          Com efeito, na questão em foco, houve quebra contratual da relação de consumo por parte da Requerida, o que a doutrina chama de "acidente de consumo", por negligência na prestação do serviço contratado, resultando no inadimplemento da obrigação de entregar o produto no prazo estipulado e em condições adequadas de uso, conforme as cláusulas contratuais acordadas.

          Assim, segundo a nova sistemática de proteção e defesa do consumidor, no caso em exame, o dever de reparar o dano causado à Autora pela inexecução do contrato está bem caracterizado.

          O jurista Nelson Nery Júnior, um dos co-autores do Anteprojeto da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao tratar do tema da responsabilidade no CDC, dispõe que:

          "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário."

          E arremata:

          "A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe da investigação de culpa."

          Diante do elenco das normas jurídicas acima delineadas, é insofismável, portanto, o direito da Autora de se ver indenizada por todos os prejuízos que vem arcando desde a malsinada compra junto à empresa, ora Suplicada.


Do Dano Patrimonial e dos Lucros Cessantes

          Restou declinado em linhas atrás, ser garantia constitucional o direito da Clínica a ser indenizado frente aos danos que venham, de algum modo, a afetar o seu patrimônio.

          A legislação infraconstitucional, da mesma forma, prevê expressamente, amparo jurídico àquele que teve violada sua vida patrimonial.

          Ocorre que, não seria justa e nem tão pouco eficaz, a indenização que não abrangesse também aquilo que efetivamente se deixou de ganhar, em face do dano material sofrido.

          Ora, em muitas situações os danos emergentes se afiguram mais prejudiciais do que o dano em si, merecendo absoluta guarida do intérprete do direito, a quem cabe aplicar a lei no caso concreto.

          Preconiza o artigo 1.059 do Código Civil brasileiro, transcrito abaixo, verbis:

          "Art. 1059. Salvo as exceções previstas nesse Código, de modo expresso, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" grifou-se.

          Nessa esteira, ensina o jurista Ronaldo dos Reis Ismael:

          " Indenização justa é aquela que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio . Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que cumpunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além do juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária" (gn).

          De grande monta foi o prejuízo sofrido no caso em tela, referente ao que se deixou de ganhar, haja vista a inescusável demora na entrega do equipamento, bem como na falta de instalação do mesmo, que, diga-se de passagem, não ocorreu até o presente momento, acarretando grande perda de pacientes e exames.

          Ressalte-se, ainda, que todo o investimento realizado pela Autora, desde a compra efetiva do aparelho de raios x, (R$ 27.500,00), preparação especial da sala, ou seja chumbamento das paredes de modo a impedir a propagação de radiação, gastos esses por volta dos (R$ 8.000,00), compra do transformador de eletricidade (R$ 6.000,00), dentre outras pequenas despesas, findaram por descapitalizar a Autora, que se encontra impossibilitada de fazer qualquer outra espécie de investimento, posto não ter havido nenhum retorno financeiro advindo da dispendiosa e infruntífera compra do equipamento de radiologia.

          Logo, restou sobejamente demonstrado o gravame direto sofrido pela Autora em seu patrimônio, bem como o que indiretamente lhe prejudicou naquilo que ela deixou de ganhar.


Do Dano Moral

          Reputa-se salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com o escopo de conceituá-lo à luz do nosso ordenamento jurídico.

          Ensina a boa doutrina que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extrapatrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.

          Segundo o que ensina Aguiar Dias:

          "O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada."

          Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado nº 49, editada pela conceituada "Associação dos Advogados de São Paulo", ensina que:

          "(...)a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violação(danun in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)".

          A Carta Política de 1988, impondo sua hegemonia sobre todo o ordenamento jurídico, confirmou o princípio da reparação dos danos morais, previsto no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispositivo alhures mencionado.

          Do mesmo modo, a moderna legislação consumeira salvaguarda o direito de reparação por danos morais aos consumidores, que por definição legal (art. 2º) tanto podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

          Visando corroborar o exposto, importa colacionar as peculiares lições do Mestre Yussef Said Cahali, in litteris:

          "(...) a doutrina acabou se firmando no sentido da existência do dano moral reparável, resultante do descumprimento de obrigações de natureza contratual; aliás, algumas dessas relações contratuais encontram-se atualmente sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, a permitir-lhe no contexto deste, conforme se viu a configuração de causa de indenização de dano moral.

          (...) Em realidade, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de uma obrigação contratual, não tipificada como relação de consumo ou aproximando-se desta, pode dar causa a um dano moral na conceituação mais ampla que lhe vem emprestando a doutrina atual em função do elastério permitido pelas disposições constitucionais.

          De modo a dirimir qualquer dúvida acerca da possibilidade de reparação por afronta moral à pessoa jurídica, é induvidoso, no atual estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, que a imagem e os valores uma vez lesionados por condutas abusivas e ilícitas, as quais prejudicam a reputação da pessoa jurídica, devem ser reparados moralmente.

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          A pessoa jurídica não pode estar sujeita a uma situação constrangedora e desrespeitosa, decorrente de ato ilícito sob pena de prejudicar a honra objetiva de que goza na sociedade.

          Nesse diapasão, preceitua o jurista Limongi França:

          "Dano moral, é aquele que direta ou indiretamente, à pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos."(In Reparação do Dano Moral, RT, Vol. 631, pg. 31, maio/88)

          Em recente decisão, o Supremo Tribunal de Justiça, solidificou tal entendimento, conforme se verifica da Ementa transcrita, ipsi litteris:

          "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

          A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio afirma, inclusive nesta corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva" grifos nossos. (REsp nº 134993/MA, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16/03/98, pg. 114)

          Consoante restou demonstrado alhures, todo o evento ocorrido envolvendo a espera pelo aparelho de raios-x e as frustradas tentativas em resolver desgastante situação, afetaram, sobremaneira, a vida funcional da Clínica, sempre à espera de que tal conflito logo se resolvesse com a efetiva instalação do equipamento retro mencionado.

          Ademais, houve imensa expectativa no meio médico da cidade de Sobral e dos pacientes da Clínica acerca da aparelhagem de radiologia a ser implementada, o que abalou a credibilidade e a imagem da mesma perante toda a sociedade.

          A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.

          Insta trazer à tona, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

          " Súmula 37 STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

          Ante todo o exposto, é patente a lesão à imagem da Autora, que há muito propagava o novo serviço radiológico, e bem visível é o abalo da credibilidade e respeitabilidade dos serviços oferecidos pela mesma à sociedade sobralense, razões pelas quais impende seja reparado pecuniariamente todo desgaste sofrido.


Do Pedido

          Ex positis, requer digne-se V. Exa, julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:

          1) Ordenar, antecipando parcialmente a tutela pretendida, inaldita altera pars, a imediata instalação do equipamento de raios x, de acordo com o pactuado em contrato, e arbitrar multa diária em conformidade com a planilha de cálculos acostada à presente, (doc. ), até a efetiva instalação do aparelho;

          2) A reparação dos danos patrimoniais suportados pela Autora, bem como dos lucros cessantes, em consonância com o demonstrativo juntado aos autos;

          3) Indenização pelo danos morais sofridos ...

          4) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas.

          5) Determinar a CITAÇÃO da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, dentro do prazo legal, contestar a presente ação.

          Dá-se à causa o valor de ...

          Sobral, ... de maio de 2000

Carlos César de Carvalho Lopes
Marcos Cézar Barreira Oliveira
Vinícius Maia Lima

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Sobre os autores
Carlos César de Carvalho Lopes

advogado em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Carlos César Carvalho ; OLIVEIRA, Marcos Cézar Barreira et al. Indenização por danos materiais e morais à empresa por falta de entrega e instalação de equipamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16048. Acesso em: 29 mar. 2024.

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