Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne:
A. LIMINARMENTE, a expedição de ofício para a suspensão imediata da negativação do nome da autora nos cadastros do SPC, Banco Central e SERASA;
B. A repetição do indébito;
C. A suspensão da incidência de juros acima de 12% ao ano, bem como dos juros cumulados (anatocismo), determinando que as quantias e valores pagos injustamente pela autora sejam automaticamente compensados no débito que esta mantém com a ré no referido contrato, bem como a revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso no pagamento;
D. A citação do réu para contestar a presente ação, querendo, sob pena de revelia;
E. A intimação do Ministério Público para que zele pela regularidade do feito e se manifeste acerca da prática de usura por parte da ré;
F. A procedência da presente ação, condenando o réu a:
Rever os juros cobrados acima da taxa constitucional e os juros cumulados;
Devolver a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte já paga ser revertida em crédito da autora e compensada no débito existente;
Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência;
G. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental, com destaque para os documentos ora anexados, a pericial e qualquer outra que se fizer necessária para compor o conjunto probatório, inclusive perícia contábil às expensas da ré, devido à hipossuficiência da autora em relação a esta, bem como a exibição do contrato, com a devida especificação dos cálculos que justifiquem os valores apontados e os juros cobrados;
H. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Caso Vossa Excelência não conceda a AJG, requer, com fulcro na Lei nº 8.951, de 28/12/1989 (previsão do regimento de custas), que seja permitido à requerente o recolhimento das custas ao final do processo, tendo em vista sua atual impossibilidade financeira de arcar com as despesas judiciais, o que encontra respaldo em entendimento do TARGS – Julgados, vol. 103-360.
N. T.
P. D.
Valor da Causa: R$ ____
Porto Alegre, 15 de junho de 2000.
Tabela Anexa
Mês/Ano |
Compras/Saques (R$) |
Juros/Encargos/Mora (R$) |
Anuidade (R$) |
Valor Pago (R$) |
|---|---|---|---|---|
Out/97 |
44,97 |
150,00 |
||
Nov/97 |
43,31 |
18,00 |
80,00 |
|
Dez/97 |
171,90 |
67,73 |
18,00 |
200,00 |
Jan/98 |
101,28 |
51,17 |
18,00 |
200,00 |
Fev/98 |
235,83 |
60,14 |
200,00 |
|
Mar/98 |
254,10 |
73,04 |
300,00 |
|
Abr/98 |
284,70 |
99,70 |
200,00 |
|
Mai/98 |
155,14 |
118,59 |
200,00 |
|
Jun/98 |
403,12 |
135,97 |
250,00 |
|
Jul/98 |
299,90 |
190,23 |
350,00 |
|
Ago/98 |
7,99 |
154,57 |
||
Set/98 |
147,44 |
|||
Total |
1913,96 |
1186,86 |
54,00 |
2130,00 |
Saldo Anterior |
428,73 |
|||
Total de Pagamentos |
2130,00 |
|||
Total de Compras/Saques |
1913,96 |
|||
Total de Juros/Encargos |
1186,86 |
|||
Total de Anuidade |
54,00 |
|||
Saldo Devedor s/ Encargos |
212,69 |