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Indenização por publicação de nome de absolvido em relação de acusados de crimes

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01/10/2000 às 00:00
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DO DANO MORAL

Com a promulgação da Constituição de l988 consagrou-se, definitivamente, a indenização do dano moral.

A Constituição Federal, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5°, dispôs:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem";

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; "

A Lei de Imprensa n° 5.250, de 09 de fevereiro de l967, também previu expressamente a indenização por dano material e moral, inclusive cumulados.

Primeiramente, faz-se mister definir o que vêm a ser Dano Moral.

O ilustre Carlos Roberto Gonçalves, com muita propriedade, em sua obra "Responsabilidade Civil", define Dano Moral como sendo o sofrimento íntimo, o desgosto e aborrecimento, a mágoa e tristeza, que não repercute no patrimônio da vítima.

Portanto, é notório que à ofensa à honra por meio de imprensa, por sua maior divulgação, acaba repercutindo mais largamente na coletividade, afetando a estima e o conceito do ofendido perante os seus membros. Além de eventuais danos materiais, o ofendido padece, indubitavelmente, de danos de natureza moral, consistentes no sofrimento, no desgosto, no aborrecimento. A jurisprudência tem afirmado que, em tais casos, o dano moral é presumido. ( RT 451/291; 413/143)

"Responsabilidade civil - calúnia na divulgação de fatos pela imprensa - Absolvição criminal, fundada em retratação posterior, que não elide a responsabilidade do jornal pela publicação de notícia colhida sem cautelas e que atinge a incolumidade moral de uma pessoa - obrigação de reparação dos danos morais (art. 49, n° I, da Lei n° 5.250/67) "

"Empresa jornalística - Responsabilidade civil - Dano decorrente de publicação de entrevista injuriosa e difamatória - Indenização cabível e a cargo do órgão de imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga - Inteligência e aplicação dos arts. 5, inc. VI e V, da CF e art. 49 e 50 da Lei n. 5.250/67. "

"Os danos morais decorrentes de publicação de entrevista em jornal são indenizáveis, constitui orientação firme da Excelsa Corte que a responsabilidade civil por dano moral é do órgão de imprensa, que deve exercer a vigilância e o controle da matéria que se divulgue". ( RT 659/1430)

Ademais, o jornalista do Diário Popular, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, de forma negligente, violou a honra objetiva e subjetiva do requerente, imputando-lhe a prática de fato criminoso, causando-lhe, em decorrência disto, um dano moral, ao veicular matéria caluniosa sobre sua pessoa, incidindo, com sua conduta, no artigo 49, inciso I, parágrafos 1° e 2°, da Lei n° 5.250/67.

Além do mais, a notícia publicada não contém contexto de interesse público, mas tão somente interesse sensacionalista e de cunho econômico, pois, toda matéria extravagante reverte em lucro para a empresa.

A informação, da forma como foi veiculada, produziu um desserviço, porquanto vinculou inúmeros policiais civis e militares com a CPI do Narcotráfico, sem ao menos certificar-se, previamente, sobre a procedência ou não das denúncias antes de veiculá-las no jornal.

A denúncia atribuída ao requerente é de extrema gravidade, uma vez que o relaciona com a CPI do Narcotráfico, a qual teve repercussão nacional, atribuindo-lhe, além disto, a sua vinculação com um suposto traficante e que também estaria participando do tráfico de entorpecente num bairro da cidade de Santos.

Ademais, insta-se consignar o entendimento do jurista Antônio Costella que "a ofensa `a honra representa ( no contexto da lei especial) dano moral e material para o ofendido. A boa reputação, construída ao longo de inumeráveis anos de comportamento honesto, é necessária para a vida social profícua de uma pessoa, que, na estima dos membros da coletividade, encontra apoio para levar avante suas iniciativas. Por isso, é obvio que a redução dessa estima social, por causa de contumália assacadas injustamente e derruidoras do bom nome, será entrave ao êxito pessoal, com reflexos sensíveis, inclusive, na vida econômica do atingido. Acresce notar, também, o sofrimento, a dor íntima da pessoa que é ofendida e que padece, assim, duplo dano: aquele externo, material; este, interno, moral. "( Direito de Comunicação. P. 258, apud Yussef Cahali, Dano e Indenização, Ed. RT. SP. P. 90)

Destarte, o jornalista, ao imputar ao requerente, ciente de sua inveracidade, fato criminoso, ofendeu a honra do autor.

Seguindo o entendimento do mestre Rui Stocco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", o conceito de honra compreende o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito."

"A honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei Maior e pela legislação infra- constitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático."

Como obtemperou o Desembargador Alves Braga na Apelação Cível n° 161.284-1/4, do Tribunal de Justiça de São Paulo, "O direito de resposta se concede ao indivíduo agravado na sua honra, quer por expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias. Esse atentado à honra é que quis preservar o constituinte, pois, dependendo de sua condição pessoal e das circunstâncias, pode resultar em dano pelo desgaste da sua reputação, a sua imagem, à sua honra. Desenganadamente, pretendeu o constituinte consignar que, além do direito de resposta, o ofendido tem direito a reparação pelo dano moral, não bastando assegurar-se-lhe o direito de resposta. Aqui, portanto, a reparação pelo dano moral é restrita a ofensa `a honra."


DA RESPONSABILIDADE AQUILIANA DO AGENTE

Faz-se mister consignar o posicionamento do mestre Rui Stocco, em sua obra, já citada.

"A lei previu a responsabilidade civil por dolo ou culpa, respondendo o agente pela reparação do prejuízo causado a outrem quando no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação. "

"do que se conclui que o legislador concede a liberdade de pensamento e de externá-lo livremente mas sempre condicionada, porque exige a liberdade responsável, quer dizer, desde que não cause lesão ou dano a outrem".

"É que o direito à informação é também um direito-dever de não só bem informar, como de informar corretamente e sem excessos ou acréscimos, sendo vedado o confronto com o direito `a inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, posto inexistir preponderância do direito de divulgar sobre o direito à intimidade e ao resguardo, impondo-se encontrar o equilíbrio suficiente para que ambas possam ser preservadas."

‘" Não se trata de responsabilidade objetiva, mas a intenção do agente é desimportante."

"Basta que tenha agido de forma imprudente, negligente ou imperita e que haja nexo de causalidade entre a informação ou divulgação e o dano experimentado."

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra "Responsabilidade", as pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja sua natureza e os seus fins, respondem pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem".

No que tange a responsabilidade passiva na lei de imprensa, seguindo a lição de Darcy Arruda Miranda, "a ação de indenização deve ser dirigida somente à empresa jornalística responsável pela publicação dos artigos, pois o autor do escrito em periódico não é parte legítima para responder à ação de indenização por dano moral, a requerimento de quem se diz injuriado e difamado. Segundo o disposto no § 2° do art. 49, da Lei de Imprensa, deve responder pela reparação pretendida a pessoa natural ou jurídica que explora o periódico, a qual, nos termos do art. 50, da mesma lei, tem ação regressiva contra o autor do escrito." ( comentários a Lei de Imprensa, ano 69, vol. II, p. 800)

A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal enuncia que é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado, está, na realidade, mencionando a responsabilidade do patrão pelo ato culposo em sentido lato, compreendendo a culpa e o dolo do empregado. Havendo dolo ou culpa do empregado na causação do dano, presume-se, ipso facto, de forma irrefragável, a responsabilidade do patrão.

Logo, patente os requisitos para configuração da responsabilidade jornal, "Diário Popular’ por ato culposo de seu jornalista.

Isto é, o jornalista Josmar Jozino comentou a lista de denúncias envolvendo 253 policiais civis e militares e alguns casos em particular, inserindo-a em sua integralidade no periódico "Diário Popular, na mesma página de sua coluna.

No entanto, o referido jornalista, antes de estampar a lista acusatória em uma página inteira, em sua coluna jornalística, deveria precaver-se sobre a veracidade do conteúdo das matérias tratadas, pois, em decorrência de sua veiculação, sem o mínimo de cautela que lhe competia, acarretou lesão à honra do requerente.

Segundo o entendimento doutrinário, a responsabilidade do patrão decorre:

          1. Da qualidade de empregado, serviçal, preposto, do causador do dano.

O próprio periódico prova o vínculo funcional do jornalista Josmar Jozino, uma vez que seu nome consta expressamente às fls. 20, no periódico n° 38.392, do Diário Popular, datado de 06 de abril de 2000.

2. Da conduta culposa do preposto.

Não há nenhum procedimento investigatório, isto é , inquérito policial para apurar a autoria e materialidade da denúncia veículada, tampouco processo judicial envolvendo o nome do requerente sobre o fato denunciado no meio de comunicação

Patente, portanto, a imprudência do jornalista em publicar afoitamente uma notícia, sobre fato datado do ano de 1998, infundado e não provado.

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Ademais, foi negligente em sua atividade funcional em não certificar, previamente a publicação de uma matéria, sem antes verificar a veracidade do conteúdo de seu texto, reproduzindo-o pura e simplesmente, sem qualquer cautela com a honra alheia, afeto, tão somente, ao sensacionalismo e ao lucro.

          3. que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou por ocasião dela.

O nexo de causalidade ficou demonstrado com os esclarecimentos supra, uma vez que consta na página 20 do jornal o nome do jornalista que assina a notícia propalada pela imprensa.


DO DANO

O Código Civil Português tem dispositivo de grande sabedoria e utilidade. É o artigo 496, "Danos não patrimoniais"

"1- Na fixação da indenização deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito."

Por outras palavras, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado.

Isto é, um dano à honra de uma pessoa, imputando-lhe falsamente um fato criminoso, por meio da imprensa escrita, é de extrema gravidade, devido à sua potencialidade lesiva ao bom nome de alguém.

O Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei n° 4.417, de 27/08/62- artigo 84, dispunha que: "Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão das ofensas."

Também a Lei de Imprensa consigna parâmetros para aquilatar o valor da indenização.

"Art. 53 - No arbitramento da indenização em reparação de dano moral o juiz terá em conta notadamente:

I

- a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.

     II- a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação.

III-

Portanto, o arbitramento da indenização em reparação do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, devendo levar em conta os requisitos supra.

Segundo o entendimento jurisprudencial, citando a Ap. 253.73-1, da 4° C. de Direito Privado do TJ, Rel. Olavo Silveira com voto de José Osório e Barbosa Pereira, "os limites de valor das indenizações aí previstos ( l00 e 200 salários mínimos) não precisam nem devem ser observados. Servem como orientação. Esses limites até sugerem indenização superior. Isto porque, nos casos dessas leis especiais, existe um outro e relevante valor jurídico social que o legislador quer salvaguardar. "

Além do mais, a condenação há que ser em quantia certa e paga de uma só vez, nunca em pensão mensal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.


DO PEDIDO

À vista do exposto, o autor requer a Vossa Excelência que se digne receber e julgar procedente a presente ação, com a conseqüente condenação do réu, obrigando-o a indenizar do Dano Moral a ser fixado em 200 (duzentos salários mínimos), bem como arcar com as custas e honorários advocatícios, a ser estipulado em 20% sobre o valor da condenação, a correção monetária, a incidir a partir da publicação da notícia jornalística.

Ainda, requer a citação do réu, nos termos do art. 172, § 2°, do CPC, para, querendo, apresentar defesa, com as cautelas do artigo 285, do CPC.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a prova documental, pericial, testemunhas, etc.

Dá-se a causa o valor de...

Andréa Silva Mendes


advogada
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização por publicação de nome de absolvido em relação de acusados de crimes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16098. Acesso em: 29 mar. 2024.

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