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Indenização por acidente de trânsito.

Tutela antecipada - alimentos e garantia em dinheiro

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IX) – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA :

A) - QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISIONAIS INAUDITA ALTERA PARS :

            Inicialmente, devemos salientar a Vossa Excelência que a ação de indenização em epígrafe, devido a sua natureza jurídica, trata-se de um processo de conhecimento, na forma da lei, porque, ao final habilita o Juiz a conhecer e declarar o direito requerido, afora outras conseqüências específicas do tipo de ação proposta pelo autor [ARRUDA ALVIM – MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – pag. 89] .

            Assim sendo, nesta oportunidade devemos analisar que os requerentes com a morte do cabeça do casal, estão passando por sérias privações financeiras, haja visto que deste labor advinha a verba para a mantença da família.

            O de cujus era proprietário de um caminhão marca VW -13.130, de placas BXF 4537, com o qual trabalhava como motorista autônomo no transporte de gado para a empresa W. FERRETE TRANSPORTE desde 10 de janeiro de 1999 até o dia do seu falecimento .

            Sendo que recebia mensalmente a

            importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desta importância mantinha o seu lar e ceifada a sua vida, estão os requerentes à mercê da ajuda dos familiares, passando por sérias privações de ordem financeira, moral, intelectual, fato que não pode prosperar devido a culpa da requerida .

            A Lei Processual Civil deixa clara a possibilidade jurídica do pedido em síntese, amparando os requerentes em sua pretensão para que se faça a fixação por este Juízo dos alimentos provisionais ora requeridos, a saber :

            " Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais :

            I – omissis ... ... ... ;

            II - omissis ... ... ... ;

            III - Nos demais casos expressos em lei . "

            Tem-se entendido que, havendo a prova pré-constituída, podem os alimentados obter a concessão dos alimentos provisionais .

            Neste caso em epígrafe Excelência, a prova para constituir-lhes o direito aos alimentos provisionais está insculpida no Código Civil, mais precisamente nos artigos 400 e 1.537, in verbis :

            " Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada . "

            " Art. 1537. A indenização, no caso de homicídio consiste :

            I – omissis ... ... ... ;

            II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia . "

            O homicídio é a prova da obrigação contida no artigo 1.537 do Código Civil, única prova pelos requerentes a ser produzida initio litis .

            Estes ensinamentos são extraídos das lições de Aguiar Dias, e sua brilhante obra " Responsabilidade Civil", Forense, 1.960, volume I, página 110, citado na Revista dos Tribunais de número 720, nos seguintes dizeres :

            " O que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum que é matéria da liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou relegando para a liquidação a avaliação de seu montante . "

            A prova está no resultado morte, motivo suficiente para o deferimento dos alimentos provisionais, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Alçada Civil :

            " PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO np.: 006.382119-1 TP.: AGRAVO DE INTRUMENTO

            NA.: 638219 PP. 2

            CO.: Presidente Venceslau

            DJ.: 01/11/95 OJ.: 4 . CÂMARA

            DP.: MF 12/ NP

            RÉL. FRANCO DE GODOI.

            DEC.: Unânime.

            Tutela antecipada - Responsabilidade Civil - Acidente de Trânsito - colisão de veículos - vítima fatal - pretensão recebimento de alimentos provisionais pela autora grávida, esposa do de cujus - caracterização da verossimilhança das alegações cujo o conceito é diverso daquele de certeza - confirmação do receio do dano irreparável ou de difícil reparação em face da condição pessoal da autora - Art. 273 do Código Processo Civil - Alimentos provisionais concedidos - Recurso improvido. RPS- PA. "

            A prova pré - constituída é suficiente para o deferimento dos alimentos provisionais, já que toda a vida familiar girava em torno do de cujus, e os requerentes encontram-se em lastimável condições de credores, como ensina NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY :

            " A fixação dos alimentos provisionais. Diferentemente dos alimentos provisionais da Lei de Alimentos, Art. 4º, os alimentos provisionais podem ser pedidos por quem não tem prova constituída da sua qualidade de credor. A cautelar será concedida, provisória (CPC. 854, par. Ún.) e/ ou definitivamente, em virtude das provas de periculum in mora e fumus boni iuris demonstradas pelo requerente. O credor de alimentos pode no caso de descumprimento da obrigação por parte de devedor ajuizar a ação de alimentos provisórios, provisionais e definitivos, conforme seja o título de que dispunha (CPC. Arts. 732 e 733, e mais LA., Art. 13). [Código de Processo Civil Comentado, 2º Ed., Editora Revista dos Tribunais p. 1151] ;

            " O alimentando tem o ônus de demonstrar apenas, initio litis, o dever de alimentar do acionado, impendendo ao magistrado neste caso a fixação provisória " . [Ac. Unân. Da 6ª Câm. Do TJRS de 24.06.86, no agr. 586.016.396, Rel. Des. Adalberto Libório Barros; RJTJRS 118/223] .

            [ALEXANDRE DE PAULA, Código de Processo Civil anotado, Vol. III - arts. 566 a 889, 6ª edição RT.]

            Ademais, estão os requerentes desde o mês de março de 1999, sem contar com os rendimentos do cabeça do casal que equivaliam a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, caso estivesse vivo .

            Passados 19 (dezenove) meses contados da data do evento, deixou de suprir os seus entes na importância de R$ 25.333,46 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), e como se comprova, estão passando por sérias necessidades após a morte do cabeça do casal .

            Destarte, com fundamento no artigo 273, Inciso I, artigo 461, § 3º e artigo 852, Inciso III, todos do Código Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência a antecipação da tutela, no sentido de que venha a ser intimada a empresa requerida, a fim de que a mesma venha a efetuar o pagamento dos alimentos provisionais devidos até esta data, os quais somam a quantia acima declinada (R$ 25.333,46 vinte e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) em favor dos autores .

            Ainda, também em sede de antecipação da tutela, requer-se a Vossa Excelência, para que desde já sejam fixados os alimentos provisionais os quais deverão ser no importe da soma de R$ 1.333,34 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) a serem pagos mensalmente, até o final da ação, destinados aos postulantes, e principalmente para a mantença da família que conta com dois filhos menores, determinando assim a empresa requerida que proceda o depósito em Juízo através de guia judicial ou, em depósito em conta corrente em favor dos postulantes, aplicando-se assim os preceitos de direito, na melhor forma de justiça .

            B ) - QUANTO A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA ASSEGURAR O DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS AUTORES :

            É inegável o caráter alimentar das verbas ora pleiteadas em sede de indenização. Neste diapasão, então, diz o artigo 602 do Código de Processo Civil em vigor :

            " Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestações de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento . "

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            O artigo em estudo, fala que ao final da ação, o juiz ao julgá-la, condenará o requerido a constituir um capital, afim de garantir o cumprimento da decisão judicial .

            É justamente sobre esta questão legal, a qual incide o pedido de antecipação de tutela nesta ação de conhecimento, pois a pretensão dos autores é que a requerida venha a ser obrigada, por decisão judicial antecipada, a constituir o aludido capital garantido assim a obrigação ora pleiteada .

            A constituição de capital ora requerida Excelência, tem objetivo puramente fiduciário. Ela consiste na especialização de bens do devedor, sobre os quais incidirão, ex lege, as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, garantido assim a aplicação da lei, a qual concerne ao pagamento do quantum indenizatório .

            Nestes termos, então, M.M. Juiz, comunga a jurisprudência neste sentido a saber :

            " A incidência da disposição contida no art. 602 do CPC independe de postulação do exequente, já que a norma prevê obrigatoriamente a constituição de garantia sempre que se cuidar de prestação de alimentos. A hipótese contrária – não incidência da norma – é que demandaria manifestação expressa do exequente, abrindo mão da garantia. " [Ac. Un. – 6ª Câm. do TJSP – Ag. 212.848-1 – Rel. Des. P. COSTA MANSO – JTJSP – 166/183] ;

            Nas ações de indenização por acidente de trabalho em que a sentença imponha o pagamento de pensão vitalícia, cabe à empresa constituir um capital que assegure a efetividade do benefício, a teor do disposto no artigo 602, § 1º do CPC, sem prejuízo de que seja determinada a inclusão do nome do pensionado em folha de pagamento, para garantir a regularidade das prestações. " [Ac. Un. – 4ª Câm. do TAMG – EDcls. – Ap. – 130.457-0/01 – Rel. Juiz FERREIRA ESTEVES – Ver. Julgs. TAMG – 48/300] ;

            " A constituição de um capital é uma segurança e garantia do cumprimento da obrigação, imposição legal, onde deve ser obedecido o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, embora seja a devedora empresa portentosa .

            A indenização é devida desde a data do óbito, porque tem caráter alimentício, não importando a data do ajuizamento da ação. " [Ac. Un. – 5ª Cam. do TARS – Ap. 194071262 – Rel. Juiz NAYRES TPRRES – Julgs. TARS 92/158] ;

            Destarte, M.M. Juiz, o pedido em síntese decorre da aplicação da norma legal. Isto posto, com fulcro no artigo 273 e artigo 602 ambos do Código de Processo Civil em vigor, requer-se a Vossa Excelência, a antecipação da tutela, no sentido de que venha a ser compelida a empresa requerida, Vicente & Colombo Ltda., a constituir um capital, representado por imóveis (artigo 602, § 1º, primeira parte do CPC), a fim de garantir na íntegra, o pagamento da indenização na forma de alimentos requeridos nesta inicial, aplicando-se assim a norma legal a qual se espera como de direito .

            Caso não venha a ser fielmente cumprida esta determinação judicial, requer-se a Vossa Excelência, para que seja determinada a decretação da indisponibilidade de todos os bens imóveis e veículos de propriedade da requerida Vicente & Colombo Ltda., bem como de seus sócios, senhor Clinger Colombo e Josefa Alexandre Vicente, como forma de constituição da garantia legal acima requerida, para tanto determinando, mediante ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis e CIRETRANS de todo o Estado de Rondônia, e ainda, à Superintendência Regional do INCRA, comunicando a decisão e determinado assim o competente registro da mencionada indisponibilidade, garantindo assim a legalidade do pedido e também o direitos dos autores, na melhor forma de direito .

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Sobre os autores
Fernando Martins Gonçalves

advogado em Rondônia

Pedro Riola dos Santos Júnior

advogado em Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Fernando Martins ; SANTOS JÚNIOR, Pedro Riola. Indenização por acidente de trânsito.: Tutela antecipada - alimentos e garantia em dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16100. Acesso em: 24 nov. 2024.

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