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Indenização cumulada com alimentos por morte em acidente com trem urbano

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01/03/1999 às 00:00
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DANO MATERIAL

          Efetivamente as Requerentes sofreram danos materiais com a vida do cabeça do casal e pai, ceifada por ato negligente das Requeridas, a primeira por não manter os equipamentos de segurança, exsurgindo sua responsabilidade solidária (art.10, Decreto 1.832/96) ; a segunda, por manter um funcionário relapso, e sem treinamento, e ainda por cima não tomou qualquer atitude preventiva procurando evitar a tragédia, resultando na morte do promissor advogado, pelo ato omissivo.

          Eis que, com a culpa concorrente comprovada, os preceitos do Código Civil, devem ser aplicados, principalmente a previsão do artigo 159:

          Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

          A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

          Causaram prejuízos às Requerentes, além da dor proporcionada, estão à mercê da boa vontade dos parentes, o que não ocorreria caso estivesse vivo o marido, o pai, o amigo.

          Nem há que se falar que estarão as Requeridas a indenizar duas vezes pelo fato da ocorrência do mesmo incidente, pois um único evento pode motivar várias indenizações:

          

"UM ÚNICO EVENTO PODE CONSTITUIR UM LEQUE DE PREJUÍZOS DE NATUREZA DIVERSA, A JUSTIFICAR, CADA UM, UMA VERBA REPARATÓRIA, SEM MARGEM A OCORRÊNCIA DE REPARAR DUAS VEZES A MESMA PERDA"

          (RT 613/184; 616/195; 604/5l; 586/188; 553/199,...)


DANO MORAL

          Com a edição da Carta ocorrida em 1988, entendeu o legislador, sobre a possibilidade da cumulação da dano material e do moral, a indenização resultante de ato ilícito, foi elevada a matéria constitucional:

          

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

          X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

          

O dano moral, enquanto conceito sofre muitas variações, mas certamente a perda na proporção relatada, provoca a mudança profunda no estado emocional das pessoas, tais alterações experimentadas pelas Requerentes enquadram-se no contexto de dano moral, pois a repercussões na esfera pessoal são muitas, até porque comparando a lesão indiscutivelmente ocorrida, a outras lesões, o dano experimentado é de grandes proporções  (houve morte), dessa forma o bem jurídico merece a prestação jurisdicional em condenação bem agravada, como bem assinala TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES:

          "Para Agostinho Alvim dano, em sentido amplo, é a lesão a qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral, em sentido estrito é a lesão ao patrimônio, e patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.

          Segundos os Mazeud, baseando-se em Lalou, a diferença entre dano moral e patrimonial dever corresponder à grande divisão dos direitos em patrimoniais (direitos reais e pessoais) e extrapatrimoniais (direitos da personalidade e de família).

          Portanto, a definição de dano moral tem de ser dada sempre em contraposição a dano material, sendo este o que lesa bens apreciáveis pecuniariamente e aquele, ao contrário, o prejuízo a bens ou valores que não têm conteúdo econômico.

          ...........................................

          Ora, o dano moral é sempre conseqüência de uma lesão a um direito, qualquer que seja sua origem, patrimonial ou não. Além disso o que deve servir de medida da dano não é o patrimônio é a pessoa que tanto pode ser lesada no que é, quanto pode ser lesada no que tem".

          [DANO ESTÉTICO (Responsabilidade Civil), RT, 1980, p.8/9 - grifei e omiti]

          Não bastasse a previsão constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, houve por entender a cabida da cumulatividade das indenizações, uniformizando a jurisprudência, resultando na Súmula 37:

          37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

          A propósito:

          Superior Tribunal de Justiça
TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO RIP: 00032034 DECISÃO: 16-08-1994
PROC: RESP NUM: 0040812 ANO: 93 UF: RJ TURMA: 03
RECURSO ESPECIAL

          P U B L I C A Ç Ã O
DJ DATA: 12/09/1994 PG: 23761

          E M E N T A
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE FERROVIÁRIO - MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE FERROVIÁRIO - DANO MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO.
I - ADMISSÍVEL A INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL E DANO MATERIAL, CUMULATIVAMENTE, AINDA QUE DERIVADOS DO MESMO FATO.
II - INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 37, DO STJ.
III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

          R E L A T O R
MIN: 1085 - MINISTRO WALDEMAR ZVEITER

          O B S E R V A Ç Ã O
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO.

          VEJA:
RESP 15.646-SP  (STJ).

          R E F E R Ê N C I A
LEG: FED SUM: 000037 ANO: ****  (STJ).

          C A T Á L O G O
CV0240 RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS

          "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização. Acidente de veículo ocorrido por falta de serviço da municipalidade, provocando perda de membro inferior esquerdo do autor. Responsabilização objetiva caracterizada. Cumulação da indenização por dano material com a derivada de dano moral. Admissibilidade. Fato do autor não ter estimado a dor moral que não impedia o fizesse o próprio julgador. Provido o recurso adesivo do autor para incluir na condenação a indenização por dano moral.  (1º TACSP – Ap. sum. 586.379-8 – 8ª C. – Rel. Juiz Manoel Mattos – J. 04.01.95)  (RT 722/191) ".

          "RESPONSABILIDADE CIVIL – ATROPELAMENTO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ATO DO PREPOSTO – PENSIONAMENTO DO VIÚVO PELA MORTE DA ESPOSA – ARTS. 159, 1.521 E 1.537, II, DO CC – Reconhecida nas instâncias ordinárias a ocorrência do dano patrimonial representado pela ausência da esposa do lar, onde contribuía com o trabalho doméstico para a economia da família, assim como a culpa do preposto da ré, aplicam-se os arts. 159, 1.521 e 1.537, II, do CC, cuja incidência não se restringe às hipóteses em que comprovada a dependência econômica entre a vítima e o pensionado.  (STJ – Ag. Rg. no AI 23.772-7-RJ – 4ª T – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 26.10.92)  (RJ 185/98) ".

          "RESPONSABILIDADE CIVIL – HOMICÍDIO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CUMULAÇÃO COM A DEVIDA PELO DANO MATERIAL – Os termos amplos do art. 159 do CC hão de entender-se como abrangendo quaisquer danos, compreendendo, pois, também os de natureza moral. O Título VIII do Livro III do CC limita-se a estabelecer parâmetros para alcançar o montante das indenizações. De quanto será devida indenização cuida o art. 159. Não havendo norma específica para a liquidação, incide o art. 1.553. A norma do art. 1.537 refere-se apenas aos danos materiais, resultantes do homicídio, não constituindo óbice a que se reconheça deva ser ressarcido o dano moral. Se existe dano material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do mesmo fato. Necessidade de distinguir as hipóteses em que, a pretexto de indenizar-se o dano material, o fundamento do ressarcimento, em verdade, é a existência do dano moral..  (STJ – REsp 4.236-RJ – 3ª T – Rel. p/o Ac. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 01.07.91)  (RJ 168/94) ".


O QUANTUM INDENIZATÓRIO

          A vítima fatal da colisão era Advogado, com futuro promissor, com renda mensal equivalente a 23 (vinte e três) salários mínimos, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.

          Segundo pesquisa recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a probabilidade de vida do brasileiro subiu para 70 (setenta) anos. A vítima faleceu aos 36 (trinta e seis) anos de idade, tinha como expectativa de vida mais 34 (trinta e quatro) anos, considerando a idade e os rendimentos, a indenização, "data venia", deverá ser:

          a) Indenização pela morte  (dano material):

          34 (anos) x 12 = 408 meses x 23  (s.m.) = 9.384 (nove mil trezentos e oitenta e quatro) salários mínimos x R$ 130,00 = R$ 1.219.920,00 (um milhão, duzentos e dezenove mil novecentos e vinte reais) ;

          b) Dano moral:

          O referente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, atualizados até a época do efetivo pagamento;

          c) Alimentos mensais (pensão vitalícia) = a serem fixados em 23 (vinte e três) salários mínimos por mês, divididos proporcionalmente entre as Requeridas, às Requerentes (menores), os alimentos deverão ser pagos até os 24 (vinte e quatro) anos de idade das menores, posto que, após cumprido o curso superior certamente obterão independência financeira, e posteriormente deverão ser pagos à viúva, reconhecido o direito de acrescer.

          d) Juros compostos à partir do evento;

          e) As prestações vencidas e vincendas, relativas à pensão alimentícia deverão ser calculadas com base no salário mínimo à época da liquidação;

          f) Aplicação dos artigos 644 e 645 c.c. 287, ambos do Código de Processo Civil.

          Os cálculos acima, "data venia", refletem não só a expectativa de vida da vítima, com seus prováveis rendimentos, assim como a dor moral, e aqui justifica-se o "quantum" pretendido, a dor moral não tem preço, é certo que a jurisprudência vem fixando o valor da dor moral analogicamente, ora na Lei de Telecomunicações, ou na Lei de Imprensa, no entanto, não existe padrão legal determinado, muito menos pode ser cogitado de que o processo não é fruto de enriquecimento, porém a perda da vida do cabeça do casal não pode ser motivo de empobrecimento, pobreza em todos os sentidos (moral, convivência, educação, etc.), portanto, a indenização pode ser fixada na proporção pretendida, principalmente quando a culpa da Requeridas exsurge dos autos.

          É incontroverso porém, de que é preciso quebrar as barreiras na hora de fixar o dano moral, pois, o muito para o Judiciário, é pouco para as Requerentes, todavia, caso não assim não entenda, requer seja fixado "quantum", em conformidade com o artigo 1.553, do Código Civil e que deverão ser liquidados na forma do art. 607, do CPC, conjugando-os com outros permissivos legais, para fixar o dano material e moral experimentados pela morte do varão, em favor da mulher e as duas filhas, assim como a pensão mensal vitalícia de caráter alimentar a ser fixada, porém, fixando-a a salários mínimos, conforme entendimento do Excelso Pretório:

          "RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização decorrente de acidente de veículo. Reparação de ganhos que a vítima poderia auferir. Fixação da pensão com base no salário mínimo. Art. 7º, IV, da CF. É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7º, IV, da CF, com base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilícito.  (STF - RE 140.940-1 - SP - 1º T - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 15.09.95) ".


PEDIDO

          A pretensão das Requerentes está amparada no artigo 5º, X; 37, § 6º, ambos da CF; c.c. art. 76, 159, 400, 1.521, 1.537, 1.553, do Código Civil; artigo 100, 287, 292, 603, 607, 644, 645, 852, do Código de Processo Civil.

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          Entretanto, caso este Juízo entenda diferente sobre os valores constantes do pedido indenizatório, requer sejam admitidos como genéricos, na forma do artigo 286, do Código de Processo Civil, e, a liquidação proceda-se na forma de arbitramento, com a aplicação dos artigos 1.553, do Código Civil e 607, do Código de Processo Civil, para condenar a indenizar as Requerentes, em conformidade com o entendimento deste Juízo, assim como determinar às Requeridas a constituição de patrimônio, nos termos do art. 602, CPC.

          Ante ao exposto, requer:

          1) A citação das Requeridas, nos endereços declinados na preambular, nas pessoas de seus representantes legais, determinando-se a expedição de mandado de citação à 2a por Carta Precatória, e, em ambos os casos, por intermédio de Oficial de Justiça, gozando das benesses do artigo 172 e parágrafos do CPC, para, querendo, apresentem a defesa que lhes aprouver, no prazo legal;

          2) A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito, nos termos do artigo 82, do CPC;

          3) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, depoimento pessoal dos representantes legais das Requeridas, perícias, vistorias, oitiva de testemunhas arroladas, juntada de novos documentos, etc.

          4) Seja arbitrado liminarmente os alimentos provisionais "initio litis", determinando o depósito em Juízo, através de Guia Judicial;

          5) Seja deferido os benefícios da Assistência Judiciária integral.

          Por derradeiro, sejam o pedidos julgados PROCEDENTES, declarando e reconhecendo a culpa solidária das Requeridas, consequentemente da ação, para cominar às Requeridas o pagamento da indenização pretendida acrescida de custas e despesas processuais, honorários de advogado, honorários de Perito, se houver, com juros e correção monetária, e demais cominações legais, despesas com testemunhas, etc., determinando a expedição de Precatório, no ponto em que couber, em conformidade com o art. 100, da CF/88, em favor das Requerentes, por ser tratar de crédito alimentar, determinando, entretanto, o pagamento imediato e integral do dano moral.

          Atribui-se à causa o valor inestimável de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para todos os efeitos legais.

          Termos em que, pedem deferimento.

          São Paulo, 15 de setembro de 1998.


RICARDO LUÍS RODRIGUES DA SILVA
Advogado - OAB/SP 117.241


QUESITOS

          1) É possível o Sr. Perito apurar se a neblina impossibilita a visão do sinal semafórico existente no local? Explique?

          2) O alerta sonoro existente no cruzamento é audível no interior de qualquer veículo? E também no interior da composição de trens?

          3) É recomendável que somente uma pessoa trabalhe nas cancelas? Por quê?

          4) Os sinais sonoros são audíveis no interior da composição? Os sinais luminosos são visíveis? Qual a distância aproximada que se pode ouvi-lo e vê-lo?

          5) É possível o Sr. Perito estimar se a velocidade da composição de trens (considerando 40 km/hora) possibilita o estancamento?

          6) O mecanismo de acionamento das cancelas é de difícil manuseio? O cabo de aço facilmente escapa? O mecanismo que aciona a catraca é bem conservado?

          7) Os cabos de aço estão em boa condição de uso?

          8) O sistema de segurança têm manutenção regular? É possível o Sr. Perito diligenciar junto às Requeridas para trazer elementos de quando foi efetuada a manutenção?

          9) Qual a altura recomendável do levantamento da cancela para propiciar uma boa segurança?

          10) A forma atual das cancelas impede a circulação de veículos?

          11) É possível o Sr. Perito afirmar se é oferecido treinamento aos vigias? É necessário tal cautela?

          12) Pode o Sr. Perito afirmar se houve negligência das Requeridas? Baseado em que elementos?

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização cumulada com alimentos por morte em acidente com trem urbano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16102. Acesso em: 26 abr. 2024.

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