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Ação de indenização contra o Estado por vítima de disparo de policial

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DO DANO ESTÉTICO

         Em virtude da lesão provocada pelo projétil deflagrado pelo TENENTE MELQUISEDEC da POLIÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, o autor ficou paralítico, conforme já citamos anteriormente, não conseguindo sequer ficar sentado sem estar amarrado a cadeira de rodas ou sendo segurado por outra pessoa, pois a sua coluna não mais lhe oferece sustentação.

         Tamanho sofrimento para qualquer ser humano já seria insuportável, notadamente para um jovem de apenas 24 anos incompletos à época do fato, o qual ganhava a vida honestamente se arriscando quase 15 horas por dia, dividido entre os três turnos, sobre uma moto para garantir uma vida mais digna aos seus seis filhos menores.

         Indiscutível pois o cabimento da indenização por dano estético, posto que estará fadado ao atrofiamento dos órgãos inferiores como um todo, impingindo-lhe grande sofrimento para ele próprio e para aqueles que o amam.

         Sobre o assunto, a festejada autora MARIA HELENA DINIZ, em sua obra CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 3ª Edição, Editora Saraiva, explica que:

         "Se do ferimento causado advier aleijão ou deformidade, a soma da indenização será duplicada, pois a lesão fará com que o ofendido cause impressão desagradável, configurando dano estético ( RT, 177:161, 173:620, 194:910, 141:205, 94:197, 143:605, 208:212, 465:214, 196:136, 485:62, 513:266; RSTJ, 79:199, RF, 107:259)".


JURISPRUDÊNCIA "DANO ESTÉTICO".

         Acórdão RESP 47472/SP ; RECURSO ESPECIAL (94/0012340-0)

         Fonte DJ DATA:13/06/1994 PG:15109

         Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015)

         Ementa INDENIZAÇÃO - ILICITO DE QUE RESULTE ALEIJÃO OU DEFORMIDADE. A REGRA CONTIDA NO PAR-1. DO ARTIGO 1538 DO CODIGO CIVIL NÃO ABRANGE TODAS AS PARCELAS PREVISTAS NO CAPUT MAS APENAS A MULTA CRIMINAL ACASO DEVIDA. DESPESAS DE TRATAMENTO. NÃO SENDO POSSIVEL DETERMINAR A EXTENSÃO DAS CONSEQUENCIAS DO ILICITO, O PEDIDO DE CONDENAÇÃO SERA GENERICO, COMPREENDIDO DESPESAS QUE POSSAM SE APRESENTAR COMO NECESSARIAS. RECURSO ESPECIAL - MATERIA DE FATO INVIABILIDADE.

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         Acórdão RESP 68668/SP ; RECURSO ESPECIAL (95/0031974-8)

         Fonte DJ DATA:04/03/1996 PG:05396

         Relator Ministro ARI PARGENDLER (1104)

         Ementa: PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INDENIZAÇÃO DE DANOS, POR EFEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO, EXTENSIVA, SEM NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO QUANTO AOS DANOS ESTETICOS. QUANDO OS DANOS FUNCIONAIS SE REFLETEM ESTETICAMENTE, A INDENIZAÇÃO DO ATO ILICITO DEVE SER AMPLA, A MODO DE COBRIR TAMBEM OS PREJUIZOS ESTETICOS...

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         Acórdão RESP 164126/RJ ; RECURSO ESPECIAL (98/0009993-0)

         Fonte DJ DATA:23/11/1998 PG:00181

         Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)

         Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DA PERNA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

         - Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado.

         Data da Decisão 20/08/1998

         Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

         Decisão Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


DO REQUERIMENTO

         Sem qualquer pretensão de ditarmos valores que quantifiquem a reparação dos danos efetivamente causados ao autor, os quais deverão ser apurados em liquidação de Sentença com o auxílio de peritos médicos e contábeis, o que desde já fica requerido, limitamo-nos a pleitear que essa quantificação leve em conta todos os detalhes que envolvem uma questão tão delicada quanto a que ora se apresenta, cientes é claro de nossas limitações, temos certeza que o Douto Julgador saberá considerar ainda aqueles tópicos aqui ocasionalmente omitidos ao arbitrar o valor da indenização, como sendo a mais abrangente possível, como forma de minimizar o sofrimento experimentado pelo autor e seus familiares, julgando ao final procedente a presente demanda em todos os seus termos.

         Diante do exposto, protestando pela produção de todas as provas necessárias e em direito admitidas, entre as quais testemunhais, cujo rol segue em anexo, pede pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerido, que deverá da presente ser citado através de seu procurador nesta Comarca, a fim de contestá-la, querendo, sob pena de revelia.

         Requer, ainda, pela procedência da ação a fim de condenar o Requerido aos seguintes pagamentos:

         I) Citação da ré na pessoa de seu representante legal para contestar a demanda se assim entender necessário;

         II) Verba autônoma para indenização moral nunca inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) equivalente a 1.000 ( mil) vezes o valor do rendimento médio mensal;

         III) Verba de despesas de tratamento médico, fisioterapêutico e medicamentos a serem apurados em liquidação de Sentença;

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         IV) Verba de despesas com acompanhantes, visto a impossibilidade do autor de sobreviver sozinho, devendo a mesma ser incluída nos danos materiais pois o acompanhará por toda a vida ;

         V) Verba de incidência da dobra prevista no artigo 1538 , par.1º do C.C. ;

         VI) Juros compensatórios, nos termos dos arts. 962 e 1544 do C.C. ;

         VII) Honorários Advocatícios dos patronos do autor, no percentual que V.Ex ª., arbitrar sobre o total da condenação ;

         VIII) Verba de indenização à título de danos MATERIAIS com base em seu rendimento médio, atentando-se que as suas despesas doravante serão bem superiores as normais em face da sua condição peculiar de incapacidade;

         X) Intimação das testemunhas arroladas abaixo;

         Dá-se à causa o valor de R$ 900.000.00 (novecentos mil reais) apenas para efeitos fiscais.

         OBS: Informa ainda que o endereço dos patronos do autor onde deverão ser intimados é Rua Maciel Pinheiro, 170, 5º andar, sala nº 510, Centro, Campina Grande – PB, CEP – 58.100-070. TEL: (083) 322-8891, 322-3372, 342.0361.

         TERMOS EM QUE,
         CONFIA DEFERIMENTO.

Campina Grande – PB, 24 de Março de 1999.

ROBSON SILVA CARVALHO
Advogado

ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER
OAB/PB 8911

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Sobre os autores
Robson Silva Carvalho

advogado, pós-graduado pela Escola Superior de Magistratura da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Robson Silva ; XAVIER, Antônio José Ramos. Ação de indenização contra o Estado por vítima de disparo de policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16106. Acesso em: 27 abr. 2024.

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