III - DO PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público requer de Vossa Excelência o seguinte:
a) a citação dos réus por oficial de justiça (art. 222, "f", do CPC), nos endereços apontados no frontispício da exordial, para, querendo, no prazo da lei, respondera ação, sob pena do efeito da parte inicial do art. 322, do CPC, caso não se formule contestação;
b) a citação do Município de Cajazeiras-PB para, na pessoa de quem de direito, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92);
c) a procedência do pedido, para decretar aos réus, no que couber, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 nos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, o ressarcimento ao Patrimônio Público de Cajazeiras-PB de valor a ser apurado em liquidação de sentença, a título de dano moral, corrigido legalmente, e a fixação de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo infrator (art. 12 e incisos da Lei nº 8.429/92), declarando-se a nulidade do ato, sem efeitos sucumbenciais. (16)
Protesta por todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente testemunhal, pericial e documental, requerendo, de logo, o depoimento pessoal dos réus.
Valor da causa: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cajazeiras, 16 de março de 2000.
ALEXANDRE CÉSAR F. TEIXEIRA
Promotor de Justiça Curador
NOTAS
-
A Lei Federal nº 8.429/92 inexige que a improbidade administrativa tipificada em
seu art. 10º advenha de sentença transitada em julgado, nem tampouco o disposto em seu
art. 17, torna obrigatória precedente ação cautelar, impondo-se reconhecer que o
Ministério Público detém legitimidade para propor ação pelo rito ordinário de perda
da função pública contra prefeito acusado de contratação irregular de servidores. (ROMS.
6208/SP Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO Publ. no DJ de 15/03/1199, PG:
00287)
- A Lei 7.347/85 deu legitimidade ativa ao Ministério Público e às pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como às associações destinadas à proteção do meio ambiente ou à defesa do consumidor, para proporem a ação civil pública nas condições que especifica (art. 5º). É evidente que o Ministério Público está em melhor posição para o ajuizamento dessa ação, por sua independência institucional e atribuições funcionais. Além disso, está isento de custas e honorários no caso de improcedência da demanda. A prioridade do Ministério Público para a propositura da ação e das medidas cautelares convenientes está implícita na própria Lei, quando estabelece que "qalquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção" (art. 6º). A mesma Lei determina, ainda, aos Juízes e Tribunais que se, no exercícios de suas funções, "tiveram conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis" (art. 7º) e finaliza concedendo ao Ministério Público a faculdade de "instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo". (RT 740/748) "Por força da autonomia que lhe foi conferida e nos limites dele, o Município possui a faculdade de gerir os assuntos do seu interesse, de prover os assuntos do seu interesse, de organizar os seus serviços, imprimindo direção própria aos seus negócios. Essa faculdade é colorário da autonomia administrativa, constitucionalmente assegurada pela gestão própria dos assuntos do seu particular interesse. Em decorrência desse princípio constitucional, compete ao Município organizar livremente tais serviços." (AGUIAR, Joaquim Castro de. Competência e Autonomia dos Municípios na Nova Constituição Rio de Janeiro. Forense, 1993, pág. 111 e seguintes) "...que a lei ali referida será da entidade controladora, ou seja, será federal, estadual, distrital ou municipal. Não há que ser lei federal com validade para todos as entidades porque não se lhe reserva competência para estabelecer geral e muito menos especial. Além do mais, a autonomia dos entes políticos não se lhe permite." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo 6ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1990, pág. 411 e seguintes) Art. 5º, da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 37, da CF. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) Em resumo, o concurso público é um instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Fique perfeitamente claro que os dispositivos do art. 37 da Constituição Federal se aplicam ao gênero servidores, abrangendo funcionários estatutários e empregados celetistas, inclusive das empresas estatais que exercem atividades econômicas. (DALLARI, Adilson Abreu. Regime constitucional dos servidores públicos, p. 37) A contratação ilegal de funcionários, assim, traduz ofensa ao interesse público inerente à finalidade do ato, qual seja, proporcionar garantias legais de igualitário acesso ao serviço público a todos os cidadãos. Desrespeitar a exigência do concurso público, qando couber, implica improbidade administrativa, na exata medida em que se pratica um ato desprovido da finalidade intrínseca à forma prevista no sistema jurídico. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Editora SINTESE, pág. 213) O inciso I qualifica como ato de improbidade administrativa, assim, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Trata-se do princípio da legalidade, segundo o qual o "administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e delas não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso", na lição de Hely Lopes Meirelles, na sua obra "Direito Administrativo Brasileiro". Quem pratica, pois, ato administrativo objetivando um fim defeso em lei, ou em regulamento ou mesmo diverso daquele previsto na regra da competência está praticando a improbidade administrativa, está sendo, portanto, ímprobo, afinal, na Administração Pública o agente público somente pode fazer aquilo que lhe é permitido por lei. (MASCARENHAS, Paulo. Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito, LED Editora de Direito, Ano 1999, págs. 40 e 41) Eis que a improbidade administrativa, por regra geral, há de produzir nulidade absoluta do ato administrativo, retroagindo os efeitos invalidantes ao nascimento do ato, respeitando-se, evidentemente, os limites do razoável e da boa fé dos administrados, bem assim situações definitivamente constituídas perante terceiros. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Editora SÍNTESE, 2ª edição, pág. 229) Quando a Administração pratica atos externando atividades onde há flagrante interesse público e por conseqüência a indisponibilidade do mesmo, qualquer vício nos elementos essenciais como competência, forma, motivo, objeto e finalidade, determinarão sempre a nulidade (absoluta ou relativa), com as conseqüências já referidas. (GUASQUE, Luiz Fabião. Direito Público Temas Polêmicos. Editora FREITAS BASTOS, 1997, págs. 204/205) 163. São Nulos: a) os atos que a lei assim os declare; b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior. Servem de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticado com desvio de poder; os praticados com falta de motivo vinculado (salvo superviniência dele); os praticados com falta de causa. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. MALHEIROS EDITORES, 4ª edição, pág. 237) Súmula 227 do STJ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Lei nº 7.347/85. Art 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados; IV a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Na real verdade, a complexidade desses múltiplos interesses não permitem sejam discriminados e identificados na lei. Os interesses difusos não comportam rol exaustivo. A cada momento e em função de novas exigências impostas pela sociedade moderna pós-industrial, evidenciam-se novos valores, pertencentes a todo grupo social, cuja tutela se impõe como necessária. Os interesses difusos, por isso mesmo, são inominados, embora haja alguns, mais evidentes, como os relacionados aos direitos do consumidor ou concernentes ao patrimônio ambiental, histórico, artístico, estético e cultural. (FILHO, José Celso de Mello. Constituição federal anotada. 2ª ed. São Paulo: As raiva, 1996. p. 433-434)
- No que respeita ao Ministério Público, porém, não incide tal disciplina. Como parte autora, não terá adiantado qualquer valor correspondente a despesas processuais; assim sendo, o réu nada terá a reembolsar. Por outro lado, tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucionalizada, uma das razões por que dispensa patrocínio por advogado, não cabe também o ônus do pagamento de honorário. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Ação Civil Pública. Freitas Bastos Editora, pág. 368)