DO PEDIDO
Reza o artigo 12 da Lei n.º 7.347/85 que "poderá o juiz conceder mandado liminar, como ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
O fumus boni iuris é evidenciado na hipótese em tela pelos fundamentos de fato e de direito expostos ao longo dessa peça vestibular, que demonstram, à saciedade, a inconstitucionalidade e a lesividade do programa de organizações sociais promovido pelo Distrito Federal, bem como no contrato em apreço, notadamente quanto à estipulação irregular de "taxa de administração".
O periculum in mora evidencia-se diante do fato de que a continuação da execução do presente contrato de gestão acarretará danos de difícil reparação, senão impossível, em detrimento da sociedade distrital e do erário local, porquanto o valor do contrato e do repasse feito a título de taxa de administração é extremamente elevado (R$ 21.600.000,00), além de alijar da plena acessibilidade de cargos e empregos públicos um número incomensurável de eventuais candidatos. Alie-se a isso o fato de que várias recomendações foram feitas, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPDFT e pelo Ministério Público do Trabalho MPT, ao Instituto Candango de Solidariedade - ICS e a diversos Órgãos do Distrito Federal no sentido de que se abstivessem de realizar contratos de gestão como o questionado, sendo infrutíferas tais tentativas.
Desatende-se, dessa forma, a legislação regente da matéria (Leis n.º 9.637/98, n.º 2.177/98 e n.º 2.415/99), destinando, o Serviço de Limpeza Urbana SLU, vultosa quantia a uma instituição privada, sem previsão de mecanismos seguros de garantia do controle dos gastos.
O deferimento do pedido liminar não afetará o normal funcionamento dos serviços públicos. Ao contrário do que pode parecer, a prestação do serviço de limpeza urbana já vem sendo realizado normalmente pelo SLU.
Este Órgão deseja consignar que não se opõe à melhoria do sistema de coleta e tratamento do lixo urbano, porém combate com total veemência qualquer afronta à legalidade e a submissão do patrimônio público a interesses dissonantes do bem da coletividade.
É nessa seara que o Ministério Público trilha sua atuação como fiscal da lei, zelando pelo respeito dos Poderes Públicos e dos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988.
Presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, devem ser deferidos os seguintes pedidos:
1. ao Serviço de Limpeza Urbana SLU:
1.1 que traga aos autos cópia integral autêntica do procedimento n.º 094.000.194/99;
1.2 que suspenda imediatamente todos os direitos e obrigações relativos ao contrato de gestão firmado com o Instituto Candango de Solidariedade - ICS, até decisão final do mérito, determinando, ainda, que se abstenha de efetuar repasse de qualquer verba pública ou realize pagamento ao ICS, com fundamento no questionado contrato de gestão;
1.3 a obrigação de não fazer, consistente em não mais efetuar o pagamento da "taxa de administração" (cláusula quarta) ou quitar faturas apresentadas pelo ICS que contenham embutido valor relativo ao pagamento de "taxa de administração";
1.4 que apresente planilhas de cálculos detalhadas de todos os valores e datas dos pagamento efetuados ao Instituto Candango de Solidariedade ICS, relativos ao combatido contrato de gestão, juntamente com os comprovantes dos pagamentos (faturas, notas fiscais, memórias de cálculos), para efeito de futura liquidação desses valores;
1.5 que apresente inventário detalhado de todos os bens (móveis ou imóveis) destinados ao uso do Instituto Candango de Solidariedade ICS, tendo como fundamento o presente contrato de gestão;
1.6 que apresente relação de todos os candidatos já contratados com suporte no presente contrato de gestão, listados nominalmente e ordenados alfabeticamente, com identificação completa (identidade, endereço, telefone etc.).
2. ao Instituto Candango de Solidariedade - ICS:
2.1 a obrigação de fazer, consistente na devolução imediata de toda verba pública recebida a título de "taxa de administração", tendo como fundamento o contrato de gestão guerreado, a ser devolvida aos cofres públicos;
2.2 a obrigação de fazer, consistente em apresentar planilhas de cálculos detalhadas de todos os valores e datas dos pagamento efetuados pelo SLU, relativos ao combatido contrato de gestão, juntamente com os comprovantes dos pagamentos (faturas, notas fiscais, memórias de cálculos), para efeito de futura liquidação desses valores
2.3 a obrigação de fazer, consistente em apresentar o inventário de todos os bens públicos (móveis ou imóveis) que lhe foram repassados com base no referido contrato de gestão;
2.4 que apresente relação completa dos candidatos que se inscreveram para contratação com suporte no presente contrato de gestão, listados nominalmente e ordenados alfabeticamente, com identificação completa (identidade, endereço, telefone etc.);
2.5 que apresente relação de todos os candidatos já contratados com suporte no presente contrato de gestão, listados nominalmente e ordenados alfabeticamente, com identificação completa (identidade, endereço, telefone etc.);
2.6 que apresente cronograma de todas as contratações;
Postula o Ministério Público a estipulação de multa diária de 100.000 UFIRs em caso de descumprimento de qualquer das determinações judiciais liminarmente concedidas, a ser revertida ao fundo especificado no artigo 13 da Lei n.º 7.347/85;
B) DO PEDIDO FINAL
- citação dos Réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil;
- a confirmação da procedência dos pedidos liminares insertos nesta peça;
- a declaração de nulidade, com efeito ex tunc, do contrato de gestão firmado entre os Réus (processo n.º 094.000.194/99), na forma do artigo 59 e parágrafo único da Lei n.º 8.666/93;
- a devolução do valor indevidamente pago a título de "taxa de administração" (cláusula quarta) aos cofres do Serviço de Limpeza Urbana SLU, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do recebimento;
- estipulação de multa diária de 100.000 UFIRs em caso de descumprimento da respeitável sentença a ser proferida, sendo revertida ao fundo especificado no artigo 13 da Lei n.º 7.347/85;
- a condenação dos Réus nos ônus sucumbenciais;
-
Requer, ao final, a produção de todas as provas admitidas no direito, inclusive a oitiva pessoal dos representantes dos Réus, conforme será especificado no momento oportuno.
Postula, ao final, a citação de interessados, pela via editalícia, uma vez que os interesses defendidos são de natureza difusa, para que possam intervir no presente processo, caso queiram, como litisconsorte, nos termos do artigo 94 da Lei n.º 8.078/90.
Dá-se à causa o valor de R$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 1999
DIÓGENES ANTERO LOURENÇO
Promotor de Justiça Adjunto
FERNANDA DA CUNHA MORAES
Promotora de Justiça Adjunta
NINO FRANCO
Promotor de Justiça Adjunto
NOTAS
- A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Editora Saraiva, 7.ª Edição, páginas 147/148, São Paulo, 1995;
- Direito Administrativo, Editora Saraiva, 4.ª Edição revista e ampliada, São Paulo, 1995, páginas 285e 286;
- O Contrato de Gestão e Seus Mistérios, Revista Consulex, Ano III, n.º 27, março/1999
- Parceria na Administração Pública, Editora Atlas, São Paulo, 1996, página 142
- Parcerias na Administração Pública, Editora Atlas, 3.ª Edição, páginas 302 a 304, São Paulo, 1999
- Direito Constitucional, Livraria Almedina, Coimbra, 1996
- Parcerias na Administração Pública, Editora Atlas, São Paulo, 1996, página 123
- Sistema Único de Saúde. Comentários à Lei Orgânica da Saúde, Editora Hucitec, São Paulo, 1996, páginas 96 e 97
- MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 54.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 82.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Ob. cit. p. 64.
- Idem, ib., p. 70.
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2.ed. São Paulo: Mallheiros, 1995, pp. 53-54.
- Ob. cit., p. 29.