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Destituição de mesa de Câmara Municipal

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01/11/2000 às 00:00
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V – DO DIREITO

            A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIII, consagra o Mandado de Segurança, nos seguintes termos:

            "Art.58. (.....) (.....)

            § 1º. Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa." (grifo nosso).

            Hely Lopes Meireles, com pena de mestre, doutrina, de forma ímpar, sobre o tema, citando jurisprudência, que anexamos ao presente writ (doc. 10):

            "A Mesa é o órgão diretivo da Câmara Municipal, geralmente constituída por um presidente, um vice-presidente, um ou mais secretários e tesoureiro, se necessário, eleitos entre os vereadores em exercício, observado o critério da representação proporcional, na forma que dispuser o Regimento Interno .... A eleição da Mesa há que ser feita nos termos previstos pela lei orgânica municipal e no regimento interno da Câmara, já que essa votação, como já dissemos em edições anteriores, não é ato eleitoral, mas sim procedimento administrativo, vinculado aos princípios constitucionais pertinentes, sempre controlável pelo Judiciário.

            (.....) (.....)

            Para a composição da Mesa deve ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, como dispõe a CF em seu art. 58, § 1º, para a constituição das Mesas do Congresso Nacional e suas Casas." (in Direito Municipal Brasileiro, 8ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1997, p. 446). (grifo nosso).

            Mais adiante o saudoso Mestre, assegurando a competência do Poder Judiciário para corrigir eventuais irregularidades cometidas durante a escolha dos membros da Mesa de Câmara Municipal, complementa (idem, p. 484):

            "Como ato político-administrativo interno do plenário, a eleição da Mesa refoge do controle da Justiça Eleitoral, sujeitando-se unicamente à apreciação da Justiça Comum, se for arguido descumprimento das normas que a regem, com lesão a direito individual de algum vereador, ou de partido político com representante na Câmara, únicas pessoas que têm legitimidade para impugnar o pleito. Tal eleição, embora seja um dos interna corporis da Câmara, admite apreciação do Poder Judiciário, ou seja, da Justiça Comum, quando se questionar sobre a inobservância da lei ou do regimento, na sua realização. Nesse sentido, já decidimos, com inteira confirmação do TJSP, que, quando o juiz penetra no recesso das Assembléias, o faz com a só missão de salvaguardar os direitos individuais, verificando, unicamente, se o ato emanado do Legislativo, ao concretizar-se, obedeceu à Constituição, às leis ordinárias e ao próprio regimento interno da corporação.

            Com essa cautela, pode e deve o Judiciário conhecer das eleições realizadas pelo plenário da Câmara e decidir da sua legitimidade, respeitando sempre o julgamento político da corporação, naquilo que lhe é próprio e exclusivo de sua deliberação." (grifo nosso).

            O Prof. José Nilo de Castro, um dos maiores especialistas no assunto, proclama:

            "Na escolha dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, é, na medida do possível, assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. O mesmo critério se aplica na constituição das Comissões Especiais (Transitórias), como as Comissões Parlamentares de Inquérito e a Comissão Processante (esta encarregada do processo político-administrativo de cassação de mandato eletivo municipal." (in Direito Municipal Positivo, Belo Horizonte, 1996, p.125). (grifo nosso).

            Por sua vez, a Lex Fundamentalis, em seu art. 29, caput, estatui:

            "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:"

            A Constituição do Estado do Pará, em seu art. 67, preceitua o seguinte:

            "Art. 101. (.....) (.....)

            § 1º. Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.

            § 2º. Em qualquer caso, tanto na Mesa quanto nas comissões, haverá, pelo menos, um Deputado integrante da oposição." (grifo nosso).

            Por seu turno, a Lei Orgânica do Município de Salinópolis, no já mencionado art. 52, segue a mesma linha das Constituições Federal e Estadual.

            Vê-se, sem muito esforço, Excelência, que a eleição, inquinada de ilegal, da Mesa da Câmara de Salinópolis, ocorrida no dia 11 de dezembro de 1998, está eivada de vícios, devendo sua nulidade ser declarada pelo Poder Judiciário.

            É inconcebível que, em uma Casa de Leis composta de nove vereadores (cinco do PMT, três do PCT e um sem partido), a sua Mesa Diretora seja exclusivamente composta por vereadores do PMT, no caso, o partido majoritário.

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VI – DO FUMUS BONI IURIS

            Apesar de, por si só, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato impugnado serem garantidoras da concessão do mandamus, há de se destacar a presença do fumus boni iuris, ou a plausibilidade jurídica do pleito da Autora, que aqui é representado pela legislação regente da matéria que foi manifestamente violada pela autoridade coatora.

            Ademais, a constituição da atual Mesa da Câmara de Salinópolis, como já demonstrado à saciedade, afronta disposição constitucional expressa. Não houve obediência ao princípio da proporcionalidade partidária, como exigem a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.


VII – DO PERICULUM IN MORA

            O periculum in mora reside no prejuízo que tal precedente (composição da Mesa Diretora da Câmara em desobediência ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária) pode causar aos autores e aos demais membros do Partido da Coisa Tal (PCT) com assento naquela Casa de Leis.

            Em verdade, o que se pretendeu com a eleição, ora inquinada de ilegal, foi estabelecer um verdadeiro feudo na Câmara Municipal de Salinópolis, alijando da composição da Mesa os partidos contrários aos desmandos políticos da Autoridade Coatora, o que é rechaçado, com veemência, pela doutrina, jurisprudência e legislação reguladora da questão, que, exigem a obediência ao princípio da proporcionalidade na composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo. O perigo de tal precedente, a manifesta violação e desobediência à expressa disposição constitucional devem, desde logo, ser obstado por Vossa Excelência, que tem como dever de ofício, cumprir e garantir o cumprimento das disposições legais (art. 35, I, da LOMAN).

            Assim, a lesão ao direito dos requerentes será de caráter irreparável e irremediável se não lhes for deferida, liminarmente, a imediata destituição da atual Mesa Diretora da Câmara de Salinópolis, já que o mandato da Mesa é de apenas dois anos, e a atual Mesa já está no terceiro mês de mandato.

            Daí porque impõe-se a concessão de medida liminar, para o fim de anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, ocorrida em 11 de dezembro de 1999, uma vez que a não suspensão liminar do ato impugnado importará em ineficácia da medida, se vier a ser concedida só ao final da ação.


VIII – DO PEDIDO

            Diante da insofismável e indiscutível relevância do pedido e dos sérios prejuízos que os impetrantes sofrem com a inobservância dos preceitos constitucionais da matéria em exame, além da patente ilegalidade da constituição da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, requer-se à Vossa Excelência:


IX – LIMINARMENTE

            a) a concessão da medida liminar, ordenando-se a imediata anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, uma vez que se verifica a presença, neste pedido, dos pressupostos constitucionais, além dos requisitos objetivos e subjetivos essenciais à admissão e concessão liminar do mandamus;

            b) a consequente destituição da referida Mesa, para todos os fins de direito, até que haja o julgamento final do presente writ;

            c) que a Câmara Municipal de Salinópolis, na primeira sessão ordinária após a concessão da medida liminar pleiteada, seja autorizada a proceder (obedecidas as filiações partidárias dos vereadores na data da eleição impugnada) a nova eleição de sua Mesa Diretora, face a natureza de seu mister, que exige a ação ininterrupta de seus trabalhos;

            d) a nomeação de uma Mesa Provisória –– presidida pelo vereador mais votado da Casa, por analogia do art. 39, caput, da Lei Orgânica de Salinópolis, e secretariada por dois vereadores escolhidos pelo referido presidente –– com a atribuição exclusiva de presidir a eleição da nova Mesa Diretora, expedindo-se, para cumprimento da decisão liminar, os mandados competentes.


X – PEDIDOS DE MÉRITO

            a) a notificação da Autoridade Coatora, para apresentar no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, prosseguindo-se nos ulteriores de direito até final decisão, com a concessão do writ e a decretação da nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, e de todos os seus efeitos e a consequente concessão em definitivo da segurança liminarmente pleiteada;

            b) a notificação do insigne representante do Ministério Público Estadual junto a esta Comarca, para as providências cabíveis.

            Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

            Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos meramente fiscais.

            Salinópolis (PA), 24 de março de 1999.

Mauro Gomes de Barros
Advogado - OAB/PA 9113

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Sobre o autor
Mauro Gomes de Barros

advogado no Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Mauro Gomes. Destituição de mesa de Câmara Municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16149. Acesso em: 26 abr. 2024.

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