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PDT quer impugnar urnas eletrônicas

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O PDT entrou com pedido de impugnação dos programas de computador usados nas urnas eletrônicas nas eleições municipais de 2000 no TSE, alegando que os partidos não puderam fiscalizar as urnas como prevê a lei. Além disso, alguns dos programas não foram apresentados para análise, por serem considerados "secretos".

EXMº SR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, vem, por seu Delegado Nacional e advogados, com fulcro no art. 66 § 1º da Lei nº 9.504/97 e nos §§ 5º e 6º do art. 52 da Resolução nº 20.565/TSE, expor seus argumentos para ao final apresentar impugnação aos programas de computador a serem utilizados nas eleições municipais de 2000.


I. Antecedentes

O Tribunal Superior Eleitoral apresentou aos partidos políticos e meios de comunicação em geral, nos dias 01 e 02 p.p., os sistemas e programas de computador a serem utilizados nas eleições municipais do presente ano.

Importa, desde logo, salientar que as críticas formuladas nesta petição nada se relacionam com a capacidade técnica, dedicação e envolvimento profissional dos membros do setor de informática do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos Tribunais Regionais e ainda dos servidores cedidos por outros órgãos do Governo, inclusive do Poder Executivo, para implementação de tão complexo sistema.

Não se trata, pois, de personificação de críticas nem de individualização de responsabilidades. As impugnações a serem por nós desenvolvidas cingem-se à própria concepção do sistema e à inacessibilidade de parcelas significativas dos programas de importância fundamental ao funcionamento do sistema como um todo.

A presente impugnação baseia-se essencialmente no relatório elaborado pelo Engenheiro Amílcar Brunazo Filho, indicado e credenciado pelo PDT a proceder às avaliações técnicas necessárias dos sistemas eleitorais informatizados apresentados.


II. Das Impugnações propriamente ditas

          II.1. Do acesso restrito dos Partidos Políticos aos programas da urna eletrônica

O caput do art. 66 da Lei 9.504/97 estabelece amplo acesso dos partidos políticos aos programas de computador a serem utilizados nas eleições. Eis o inteiro teor do dispositivo legal citado:

          "Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento, eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados. "

Os partidos deveriam, pois, por força expressa do texto legal, conhecer TODOS os programas da urna eletrônica para poder avaliá-los efetivamente.

Não bastasse a clareza do texto legal, adotamos para reforçar nosso ponto de vista quanto à matéria o entendimento do Exmº Sr. Ministro Nelson Jobim, membro desta Colenda Corte, que em audiência pública realizada em 01 de Junho de 2000, na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado Federal, declarou, sobre a apresentação dos programas do Programa Básico da urna eletrônica para os fiscais dos partidos políticos, verbis:

          " ... o fato é que a auditagem é posta nos 60 dias anteriores à eleição e os sistemas estão submetidos à apreciação dos partidos.... Todos eles. Tanto o programa fonte como todos os outros. Todos eles estão submetidos a auditagem pelos partidos. Não há dúvida. E se não estivessem, estariam a partir deste momento, mas estão. "(g.n.)

No entanto, a Portaria nº 142/00, da lavra do Diretor-Geral da Secretaria do TSE (anexo 1), de 31 de junho de 2000, que "Constitui normas a serem seguidas durante a apresentação e análise dos Sistemas das Eleições 2000", estabelece no parágrafo único do art.2º, verbis:

          "Art. 2º Os sistemas ficarão disponíveis aos interessados para análise, no auditório do 2º andar do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral, diariamente, das 8h30min às 19h, de 2 a 6 de agosto de 2000.

Parágrafo único. Os sistemas disponíveis de que trata o caput deste artigo não incluem os sistemas operacionais por ser padrão de mercado, o Sistema de Segurança(SIS) e o algoritmo de criptografia por constituírem o bloco de segurança." (g.n.)

Percebe-se desta forma, que o que foi disponibilizado à análise dos partidos políticos é apenas uma parte dos programas. Nenhum argumento de conveniência, nenhuma justificativa poderia se sobrepor à Lei que obriga o acesso irrestrito dos partidos políticos aos programas informatizados.

Não há, pois, como aprovar e legitimar os programas de computador referidos sem que o conteúdo completo da urna seja dado ao conhecimento dos partidos. É impossível, e seria leviano referendar, no nível técnico, um programa cujo conhecimento é apenas parcial.

Há que se deixar bastante claro e expresso que, pelas razões expostas, o PDT desaprova o programa de computador a ser utilizado nas urnas eletrônicas para as eleições de 2000, pois não há como aprovar o que não se conhece em sua inteireza.

          II.2. Da Fiscalização da carga da urna eletrônica

Tanto a Lei nº 9.504/97, em seu art. 66, caput, como a Resolução nº 20.563, em seu art. 8º, inciso I, estabelecem que os partidos têm direito à ampla fiscalização da carga das urnas eletrônicas, ou seja, a habilitação das urnas para operarem nas eleições.

No entanto, ficou patente pela apresentação realizada no Tribunal Superior Eleitoral que esta fiscalização reduzir-se-á ao acompanhamento visual da colocação do cartão de memória de carga e do cartão de memória de votação nas urnas.

Do ponto de vista técnico, este simples acompanhamento visual não pode ser chamado de fiscalização. Para que a fiscalização da carga da urna fosse efetiva, seria necessário conferir se o conteúdo do cartão de memória de carga e do cartão de memória de votação nas urnas é idêntico ao programa que foi apresentado para análise no Tribunal Superior Eleitoral, o que, pelas informações prestadas pelos técnicos do TSE, não será permitido aos partidos políticos.

Neste sentido, seria imprescindível o cumprimento de algumas etapas para que sejam criadas condições reais para fiscalizar a carga da urna, consistindo em:

  • acompanhamento do processo de geração do arquivo com o código compilado;
  • assinatura digital imediata deste arquivo;
  • fornecimento aos partidos do código fonte e compilado do programa de geração e verificação da assinatura digital;
  • fornecimento aos partidos da senha para verificação da assinatura;
  • definir normas e criar condições, nos ambientes onde haverá carga de urnas, para que os fiscais dos partidos possam conferir as assinaturas digitais dos programas contidos nos flash de carga.

Somente cumpridas as etapas anteriormente mencionadas poder-se-á dizer que está assegurada a ampla fiscalização dos partidos políticos no que concerne à carga das urnas.

Ressalte-se, por oportuno, que o próprio Secretário de Informática do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, Sr. Paulo César Camarão, afirmou, na apresentação realizada na sede do Tribunal no dia 01.08.2000, que os partidos poderiam copiar o conteúdo do cartão de memória de carga, bastando que para isso fornecessem os cartões, o que foi prontamente aceito pelos representantes do PDT, PT e PT do B presentes à reunião.

Solicitamos que esta proposta do Secretário de Informática do TSE seja formalizada e transformada em posição oficial do Tribunal Superior Eleitoral, bem como sejam fornecidas as especificações técnicas dos dados e dos equipamentos necessários aos fiscais dos partidos poderem acessar os dados contidos nas cópias dos cartões de carga que receberão.

Caso prevaleça o entendimento inicial de que a fiscalização limitar-se-á ao acompanhamento visual da introdução dos cartões nas urnas, o PDT desde logo deixa consignada sua impugnação em face do flagrante descumprimento do texto legal balizador das eleições de 2000.

          II.3. Da interferência indevida de órgão do Poder Executivo na elaboração do programa da urna eletrônica

Um dos programas que não foi apresentado para a análise dos partidos é o denominado algoritmo de criptografia. Este programa é trocado por outro a cada eleição e ocupa um espaço significativo dentro do programa aplicativo da urna.

Este programa, que compõe o bloco de segurança do sistema, também não é do conhecimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral que o recebe, pronto, do Centro de Pesquisas em Segurança das Comunicações - CEPESC.

E o que vem a ser o CEPESC ? É um órgão singular da estrutura da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional vinculado diretamente à estrutura da Presidência da República.

Assim, um órgão vinculado diretamente à Presidência da República é o responsável pela elaboração de parcela significativa do programa a ser introduzido nas urnas eletrônicas com o agravante do conteúdo não ser dado ao conhecimento dos partidos políticos e tampouco do Tribunal Superior Eleitoral.

Trata-se, no nosso entender, de fato gravíssimo que macula a normalidade e legitimidade das eleições, pois não há como admitir a interferência direta de órgão do Poder Executivo nos sistemas informatizados de votação e totalização.

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Como admitir que o referido órgão da Presidência da República seja o responsável por parte do programa da urna eletrônica, capaz, no nível técnico, de desvirtuar a vontade soberana do eleitor ?

E mais, como admitir que esta parte do programa seja hermética a todos os constitucional, legal e legitimamente interessados no processo eleitoral que são os partidos políticos e o próprio Tribunal Superior Eleitoral.

É gravíssima a distorção mencionada com repercussões, inclusive, na órbita constitucional. A Constituição Federal em seu art. 121 e o art. 23 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 15.07.65, que, recepcionado, complementa e integra o texto constitucional, estabelecem as competências do Tribunal Superior Eleitoral no disciplinamento e organização das eleições.

Admitir a interferência de órgão da Presidência da República cujos titulares pertencem, por força constitucional, a partidos políticos diretamente interessados no resultado das eleições significa permitir a usurpação de competência constitucional e legalmente fixada ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como violar princípio fundamental da República que repousa na independência e harmonia dos Poderes, ex-vi do art. 2º da Lei Maior.

Ademais, a preservação deste estado de coisas estaria a malferir a soberania popular consignada no caput do art. 14 da Constituição Federal na medida que a vontade legítima do eleitor manifestada pelo voto direto e secreto poderia ser desvirtuada pela parte do programa a ser inserido nas urnas eletrônicas elaborada pelo órgão vinculado à Presidência da República.

A legitimidade e normalidade das eleições previstas no § 9º do art. 14 da Constituição Federal estariam, por conseqüência, irremediavelmente afetadas por esta inconstitucional usurpação de competências e interferência indevida do Poder Executivo na administração do processo eleitoral.

Não afastada esta inconstitucional e indevida ingerência, o PDT, desde logo, deixa registrada sua impugnação quanto à participação do CEPESC na elaboração do programa a ser inserido nas cerca de 350 mil urnas eletrônicas.


III.Conclusão

O Partido Democrático Trabalhista – PDT entende que as três impugnações trazidas à lume são da maior relevância para o processo eleitoral instalado em nosso país no ano em curso.

O não eqüacionamento dos problemas levantados nesta petição terá o condão de macular todo o processo eleitoral, lançando graves suspeitas sobre a lisura e imparcialidade das eleições.

O PDT reserva-se o direito de, mantida a atual situação, não só desaprovar os sistemas informatizados e programas de computador, bem como adotar outras providências que entenda convenientes a garantir a normalidade, imparcialidade e legitimidade das eleições.

Brasília, 04 de agosto de 2000

Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior
Delegado Nacional – OAB/DF Nº 10.146

Peterson de Paula Pereira
OAB/DF Nº 14.869

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Sobre os autores
Peterson de Paula Pereira

Procurador da República no Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Peterson Paula ; VIEIRA JUNIOR, Ronaldo Jorge Araujo. PDT quer impugnar urnas eletrônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16151. Acesso em: 5 nov. 2024.

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