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Agravo contra indeferimento de assistência judiciária gratuita

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A autora da ação teve negado seu pedido de gratuidade da Justiça sob o argumento de que poderia pagar advogado. Esta petição colaciona remansosa jurisprudência que trata a respeito do ônus da prova da pobreza.

MINUTA DE AGRAVO

AGRAVANTE: L. M. S.

AGRAVADOS: M. N. S. M.e P. P. W. G.


EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

A Agravante, em 19 de abril de 1996, ao tentar efetuar uma compra pelo sistema de ‘televendas’ percebeu – de maneira inesperada – que havia restrições em seu nome, impossibilitando a efetuação de compras à crédito. Tentando reverter a injustiça desta situação, contratou, para representá-la em juízo, os serviços profissionais da advogada M. N. S. M., como comprova a procuração ad judicia em anexo (doc.01).

Proposta a lide, em 25 de abril de 1996, comprovada pela exordial que segue em anexo (doc.02), cujo feito foi distribuído à MM 9ª Vara Cível da Capital, processo No. 1015/96, a mesma transcorreu normalmente até que, em 4 de dezembro de 1998, M. N. S. M., provavelmente agindo em co-autoria, nos termos do artigo 28 do Código Penal Brasileiro, com P. P. W. G., celebrou com a parte contrária, à revelia da Agravante, um termo de acordo que deu cabo do processo citado ut supra. Segundo tal acordo, ora anexado (doc.03), a empresa-ré entregou a Ré, neste ato patrona da Agravante, o cheque No.: 6000784, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), sacado contra o banco 275, agência 0689.

Entretanto, os Agravados não deram conhecimento à Agravante do acordo que subscreveram, e tampouco repassaram à mesma a quantia acima citada e que era sua por direito. A Agravante só veio a saber da existência de tal acordo em meados de 1999, ou seja, um ano ou mais após os Réus receberem a quantia de R$ 10.000,00 da qual fazia jus. Ao inquirir a M. N. S. M. a respeito do numerário proveniente do acordo, a mesma lhe disse que fez uso do dinheiro para fins particulares e que, assim que possível, devolveria a quantia monetariamente corrigida.

Ocorre, porém, que a M. N. S. M. postergou o pagamento por mais um ano, vindo somente a efetuar um acordo com a Agravante em meados de janeiro do corrente ano, p. p., por intermédio de três cheques de sua emissão, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). Por sua vez, tais cheques, ao serem depositados na conta-corrente da Agravante, foram estornados, por duas vezes, pelo sacado por insuficiência de fundos na conta-corrente da Agravada.

Inconformada com a atitude da Agravada, a Agravante propôs, contra a mesma, em março do corrente ano, perante a Vigésima Primeira Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo uma Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Somente após a propositura desta ação judicial, a Agravada, vendo-se pressionada, depositou na conta-corrente da Agravante a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais), dando fim à ação de execução.

É inegável, destarte, que a conduta dos Agravados causou graves danos, tanto de ordem patrimonial quanto de ordem moral à Agravante, e, mesmo após sucessivas e infrutíferas tentativas de dirimir amigavelmente o litígio em questão, não restou outra alternativa à Agravante senão recorrer à Prestação Jurisdicional do Estado, objetivando a indenização a qual faz jus.

Tendo procedido ao feito, qual não foi a sua surpresa ao observar que, em clara afronta aos dispositivos constitucionais do art. 5º, LXXIV, bem como à lei 1.060/50 em seu art. 4º, o Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da Sexta Vara Cível do Foro Central desta Capital achou por bem indeferir – sem, no entanto, fundamentar pormenorizadamente sua decisão, ao arrepio do mandamento expresso no art. 5º, caput, da Lei 1.060/50 – pedido formulado de assistência judiciária por entender, dentre outros, que a Agravante possui condições de provento próprio, podendo arcar com as custas processuais, pelo simples motivo de ter a mesma o ofício – assalariado – de contadora.

Ignora assim o Juízo o fato de que a simples declaração da Agravante, de encontrar-se empobrecida e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como exemplifica ampla jurisprudência do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo:

ACÓRDÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Ela deve ser concedida à só afirmação da pobreza jurídica e à formulação do requerimento - art. 1º, da Lei 7.115, de 29.9.1993 - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 744.141-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante .......... e agravada ................ ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Alega o agravante que, ao propor ação de execução contra a agravada, tinha uma situação financeira confortável, porém, após passados anos desde a distribuição da ação sua situação econômica sofreu grave transformação, fato que o fez inclusive voltar à sua cidade natal, Buenos Aires, posto que lá poderia socorrer-se do auxílio de seus filhos. Com a deterioração de seu estado de saúde, tornou-se impossível dar prosseguimento à ação, visto que, por ora, não tem quaisquer condições para tanto. O Juízo Agravado não prestou informações e a agravada não ofereceu resposta. É o relatório. O agravante tem razão. O simples fato do agravante ter se qualificado como empresário no feito não significa, e nem está a induzir, que ele tem numerário suficiente para prover as custas dos processo, sem causar danos aos seus familiares, mormente no que diz respeito aos alimentos e conforto a que estavam habituados, sem luxo, é claro. Se tinha bens e deles se viu desprovido, o agravante tem o direito de buscar socorro no Judiciário, mormente se não tem dinheiro para custear o processo, é justo que se lhe conceda os benefícios da justiça gratuita. A simples declaração do agravante, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais, é suficiente para o deferimento de seu pedido. Esta Câmara, julgando matéria análoga no Agravo Instrumento nº 542.785-8, entendeu o seguinte: "O direito à assistência judiciária, na sede legal do artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50, presume-se à só afirmação pelo requerente, ou, como diz o dispositivo anotado: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família". O dispositivo conjuga-se com o disposto no artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983, que estabelece que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira". Nesse contexto, o benefício deve ser concedido à só afirmação da pobreza jurídica e à formulação do requerimento, como efeito da presunção da declaração, que acompanha ambos os dispositivos legais. Mas a presunção não é, naturalmente, "juris et de jure", mas apenas "juris tantum", tanto que os artigos 5º e seguintes da Lei n. 1.060, de 05.02.50, dizem da possibilidade de indeferimento e traçam o procedimento adequado. O indeferimento, contudo, a impugnação da parte contrária ou "ex officio", deve ser fundamentado, com a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica. Tanto é necessária a fundamentação pormenorizada, que o artigo 5º, "caput", da mesma Lei referida, determina o julgamento de plano, se o juiz "não tiver razões fundadas para indeferir o pedido". Repetindo: "fundadas razões", não apenas suspeitas, suposições, tênues indícios, informações ou notícias imprecisas". Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz FRANCO DE GODOI e dele participou o juíz GOMES CORRÊA. São Paulo, 3 de setembro de 1997. TERSIO JOSÉ NEGRATO Relator (Agravo de Instrumento nº 744.141-8 - São Paulo - 4ª Câmara - 03/09/1997 - Rel. Juiz Tersio José Negrato - v.u.).

No mesmo sentido assim entende o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF.


Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172.

Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.

2. Recurso conhecido, mas improvido. (RESP 121799/RS ; RECURSO ESPECIAL(1997/0014829-7), DJ DATA:26/06/2000 PG:00198, Min. HAMILTON CARVALHIDO)

Quando analisada a Carta Política de 1988 em forma mais detalhada, observa-se que tal decisão demonstra flagrante impedimento de acesso à Justiça, garantido à todos de maneira isonômica, que possam ter suas questões analisadas por um sistema totalmente desprovido de interesses pessoais de ambas as partes .

Tal decisão, portanto, impedindo aos desprovidos financeiramente que possam reconhecer direito seu nada mais coloca o magistrado do que um entrave ao texto constitucional que consagra a liberdade individual de cada um.

Neste sentido, tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência são unânimes em dizer que em momento algum teve o legislador pátrio interesse em restringir o acesso a Justiça, mas sim exatamente o efeito inverso.

Como observa-se em outras questões obrigacionais eminentemente estatais, como é o caso do Direito individual e coletivo de Segurança, Educação e Saúde, torna-se também do Estado a obrigação de prestá-los sempre que assim se fizerem necessários.

Da mesma forma que aos citados anteriormente é possível delegar ao terceiro particular a sua realização, diferente também não poderia ser quando tratada a possibilidade da escolha pela parte do patrono que lhe convier, sendo descabida, portanto, a alegação de que a impetrante, por ter a Agravante contratado banca particular de advocacia, ver seu direito à Justiça Gratuita cerceado. Neste sentido, bem esclarece Euro Bento Maciel:

"Mas, em suma, a gratuidade da justiça que beneficia o cliente no processo nada tem a ver com o ajuste particular feito entre o constituínte e o advogado por ele livremente escolhido e contratado, servindo apenas para isentá-lo dos encargos decorrentes do feito(...)". (MACIEL, Euro Bento. ‘Justiça Gratuita e Assistência Judiciária – Honorários de Advogado’, in: Revista do Advogado. São Paulo: AASP, No. 59 Junho/2000, p.69.).

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Quanto ao mais, chega às raias do absurdo admitir a hipótese de derrogação da lei 1.060/50, mesmo porque o texto infraconstitucional em momento algum colide com a Carta Magna o que, portanto, tornaria necessário para revogá-la nova lei que, até o presente momento nada mais é que um anteprojeto e que mesmo que a esta fosse necessário recorrer, tal matéria seria tratada exatamente da mesma maneira com que é tratada pela atual legislação.

As Cortes Superiores são unânimes em referendar o que foi mencionado, como observa-se a seguir:

"A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família . Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF, art.5º,XXXV) (STF-2ªT.;Rec. Extr. nº 205.746-1RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996 - Votação unânime).

E também neste sentido:

"A atual Constituição, em seu art. 5º,LXXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral – mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma. Recurso Extraordinário não conhecido. (STF – 1ª T.; Rec Extr . nº 206.958 –2-RS; Rel. Min. Moreira Alves, j. em 05.05.1998;v.u).

Como verificado pelas decisões do Pretório Supremo, fica ao Juízo defeso indeferir ex officio o pedido regularmente requerido, sem que antes sejam feitas as provas necessárias para tal fim.

Posto isto e, estando claras as situações de dano iminente para a Agravante, tendo em vista a possibilidade do indeferimento do pedido inicial a mesma requer a concessão de EFEITO SUSPENSIVO nas formas do art. 527 inc. II do CPC combinado com o art. 558 do mesmo diploma legal.

Requer, também, a Agravante que, ao seu final seja o Recurso julgado totalmente procedente reformando, assim, a decisão do Juízo de Primeiro Grau, concedendo à Agravante o direito de acesso à Justiça.

O presente Recurso, nas formas do art. 524, III do CPC é apresentado pelo advogado Carlos Alberto de Assis Santos e pelo estagiário de direito Nelson Biagio Junior, ambos com escritório situado na Rua Marquês de Itú, 408, sala 22, Santa Cecília, nesta Capital.

Termos em que,

Pede e Aguarda deferimento.

São Paulo, 10 de Julho de 2000.

Carlos Alberto de Assis Santos
OAB/SP: 85.811

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Sobre os autores
Nelson Biagio Junior

acadêmico de Direito em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIAGIO JUNIOR, Nelson ; SANTOS, Carlos Alberto Assis. Agravo contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16153. Acesso em: 28 mar. 2024.

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