Petição Destaque dos editores

Ação civil pública para obrigar à instalação de defensoria pública

01/10/1999 às 00:00
Leia nesta página:

ACP para obrigar o Estado do Maranhão ao provimento de vagas de defensor público e à instalação de Defensoria Pública na Comarca de Pedreiras.

ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDREIRAS

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL por seu Representante neste Juízo, no exercício de suas atribuições legais e na condição de Promotor dos Direitos Constitucionais do Cidadão desta Comarca, com base nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e IX, primeira parte, ambos da Constituição da República, e 26, inciso V, alínea a, da Lei Complementar Estadual n° 013/91, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER,

, Pessoa Jurídica de Direito Público, representada, nos termos do artigo 103, caput, primeira parte, da Constituição Estadual, pela Senhora Procuradora-Geral do Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir deduzidos:

1. DOS FATOS

Através da Portaria n° 001/99-2ª P.J., foi instaurado no âmbito desta Promotoria dos Direitos Constitucionais do Cidadão, o Inquérito Civil Público n° 001/99-2ª P.J., com o propósito de demonstrar o ferimento ao direito constitucional dos comarcanos necessitados de Pedreiras em ter assegurada, pelo Estado, a assistência jurídica integral e gratuita prevista no artigo 134 combinado com o artigo 5° , inciso LXXIV, ambos da Constituição da República.

Consoante apurado, desde 11 de janeiro de 1994, portanto há mais de cinco anos, encontra-se em vigor a Lei Complementar Estadual nº 19, que "dispõe sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública do Estado", sem jamais haver sido realizado concurso público para provimento dos oitenta e cinco cargos de Defensor Público, criados em seu artigo 59.

Não obstante a imprescindibilidade de tal providência, informou a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, já efetivamente em funcionamento, às fls. 86/88 dos inclusos autos de Inquérito Civil Público, que a Instituição já se encontra "praticamente instalada, cumprindo assim o preceito constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que são considerados por lei necessitados" (sic, fls. 87), aduzindo, ainda, que "a despeito das dificuldades encontradas a Defensoria Pública do Estado já tem ramificações nas cidades de Imperatriz, Bacabal, Caxias, Timon e Ribamar" (sic, fls. 88), desenvolvendo, também, suas atividades na Capital, São Luís.

É notório, entretanto — o que, pelo artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensaria até mesmo a produção de qualquer prova —, que as atividades a que se deveria dedicar a Defensoria Pública, conforme disposto no artigo 134 combinado com o artigo 5° , inciso LXXIV, ambos da Constituição da República, não têm sido efetivamente cumpridas neste Estado. E não poderia ser diferente, tendo em vista que o quadro de Defensores Públicos antes referido não se encontra preenchido, não obstante o já mencionado lapso decorrido desde o início da vigência da Lei que o criou.

Tal realidade, frustrando a efetivação de um comando constitucional, tem trazido sérios prejuízos aos cidadãos residentes nesta Comarca de Pedreiras — não parecendo ser outra a situação do restante do Estado, tendo em vista o teor das informações de fls. 90/94, 109/110, 115, 129/138 e 141/142 —, que se vêem privados de ter possibilitado o acesso à prestação jurisdicional, uma vez que grande parte da população se encontra em situação de hipossuficiência financeira e não conta com qualquer serviço oficial, ainda que precário, de assistência judiciária ou jurídica, o que os obriga, quando não lhes resta outra alternativa ou quando não se conformam com a própria infelicidade, à humilhação de suplicar pela defesa ou o patrocínio gratuito de um ou outro advogado militante na cidade, que, por não receber qualquer contraprestação por seus serviços — quer por parte do interessado desvalido, quer por parte do próprio Estado —, muitas vezes não se encontra em condições de oferecer a dedicação necessária (fls. 117/118).

A inexistência de um serviço organizado de assistência jurídica, por parte da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, cria, ainda, uma situação de aprofundamento da estigmatização comumente sofrida pelos acusados em Ações Penais nesta Comarca, materializada em deficiente defesa técnica a eles dispensada, através da nomeação de advogados dativos que, pela razão acima exposta, aliada à grande demanda, não têm condições de promover-lhes efetiva assistência.

Em pesquisa realizada entre os presos custodiados na Delegacia Regional de Polícia de Pedreiras (fls. 63/80), chegou-se à conclusão de que a maioria (87,5%) manteve apenas um ou nenhum contato com seu defensor, durante toda a instrução processual, sendo a atuação dos mesmos expressivamente avaliada como de baixa qualidade (62,5%). Tais dados crescem em importância quando se constata que 87,5% dos acusados têm renda familiar abaixo de um salário mínimo — o que os identifica como destinatários em potencial dos serviços de assistência jurídica que deveriam ser oferecidos pela Defensoria Pública — e que, das duzentas e sessenta e cinco ações penais ajuizadas durante os anos de 1994 a 1999, atualmente em tramitação nas três Varas que integram esta Comarca, excetuando-se os processos de réus foragidos, cento e sessenta e três (61,51% do total) tiveram nomeação de defensor dativo aos acusados, conforme informações prestadas pelas Escrivanias locais, às fls. 23/29, 59/62, 111/112, 190 e 191.

Acrescente-se, ainda, que a situação de falta de defesa técnica satisfatória, além de provocar prejuízo direto aos acusados, também é causa, em grande parte, do atraso na prestação da tutela jurisdicional, conforme observado em correição efetuada pela Segunda Vara desta Comarca, em cujo relatório observou o Magistrado que "os processos criminais são os que estão com andamento mais atrasado, principalmente por falta de defensor".

Igualmente, em se tratando de ações de natureza cível, nota-se ser grande a demanda por assistência jurídica. Assim é que, nesta Comarca de Pedreiras, de quatrocentas e dezessete ações de prestação de alimentos, divórcio, guarda e retificação de registros públicos, ajuizadas nos anos de 1994, 1996, 1997 e 1998, trezentas e trinta e quatro (80,09% do total) foram oferecidas com pedido de assistência judiciária gratuita, o mesmo ocorrendo, quanto a ações de concessão de alvará judicial e interdição, oferecidas entre os anos de 1997 e 1998, quando, de cento e setenta, noventa e seis (56,47% do total) foram oferecidas com o mesmo requerimento.

A necessidade de efetiva implantação da Defensoria Pública na Comarca de Pedreiras — e, por extensão, em todo o Estado —, bem como os prejuízos causados com sua inexistência, quer aos acusados pobres — grande maioria da clientela do sistema penal — quer aos suplicantes hipossuficientes, são, portanto, bastante visíveis, segundo ilustrado pelos dados estatísticos acima expostos.

A existência de convênio entre o Estado do Maranhão, através de sua Gerência de Administração e Modernização, e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, datado de 19 de janeiro de 1999 (fls. 150/159), não supre essa lacuna nem minimiza os danos verificados contra o exercício da cidadania. A cláusula terceira desse instrumento limita a vinte e oito advogados, acompanhados de vinte e oito estagiários, o número de profissionais destinados à prestação de assistência judiciária gratuita, restrita, inicialmente, à cidade de São Luís, remetendo a um incerto futuro a possibilidade de extensão do benefício a outras Comarcas.

Insofismável, por conseqüência, o dano ao direito e à garantia fundamental do cidadão de ter possibilitado seu acesso à Justiça e o exercício de sua ampla defesa, assistido juridicamente de forma ampla e gratuita, tratando-se de pessoa financeiramente necessitada.


2. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição da República em seu artigo 129, inciso III, atribui ao Ministério Público legitimidade, para ajuizar a Ação Civil Pública em proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Esta a redação do mencionado dispositivo:

"Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - ...

II - ...

III -

promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."

Ademais, também é disposição constitucional, materializada no artigo 127, caput, da Carta Política Brasileira, que o Ministério Público corresponde a "instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Também a Lei n° 7.347/87, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece, em seu artigo 5º, que poderá o Órgão Ministerial, dentre outros agentes legítimos, ajuizar ação principal e cautelar para os fins de responsabilizar causadores de dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

In casu, a garantia de assistência jurídica integral e gratuita, por parte do Estado, encontra-se prevista no artigo 134 combinado com o artigo 5° , inciso LXXIV, ambos da Constituição da República, e constitui interesse difuso da sociedade, pela sua própria natureza: trata-se de previsão incluída dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, constantes do Título II da Charta Magna.

Consoante leciona MAZZILLI (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 7ª ed. rev. ampl. ataul., São Paulo : Saraiva, 1995, p. 8),

"Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, podemos dizer que os interesses coletivos compreendem uma categoria determinada, ou pelo menos determinável de pessoas, distinguindo-se dos interesses difusos, que dizem respeito a pessoas ou grupos de pessoas indeterminadamente dispersas na coletividade" (destaques constantes no original).

E continua o ilustre doutrinador:

"Tratando-se da defesa de interesses difusos, pela abrangência dos interesses, a atuação do Ministério Público sempre será exigível. Já em matéria de interesses coletivos (...), o Ministério Público atuará sempre que: a) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano (mesmo o dano potencial); b) seja acentuada a relevância do bem jurídico a ser defendido(...)" (op. cit., p. 116; destaques constantes do original).

Dúvida não existe, portanto, quanto à legitimidade ativa do Ministério Público.


3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO MARANHÃO

A Lei n° 7.347/87 limitou o universo de pessoas com legitimidade para propor Ação Civil Pública, mas não o fez em relação àquelas que poderiam figurar no pólo passivo da relação processual. Isto porque qualquer que seja o causador do dano ou do perigo de dano ao interesse tutelado há de ser responsabilizado por sua atividade, seja ele ente particular ou público.

A legitimidade passiva do ESTADO DO MARANHÃO, na presente ação não oferece qualquer dúvida. Estando vigente, desde 11 de janeiro de 1994, a Lei Complementar Estadual n° 19, que organiza a Defensoria Pública do Maranhão, jamais essa Instituição foi efetivamente instalada nas várias Comarcas do Estado, tornando ineficaz o dispositivo constitucional que determina a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

O nexo de causalidade entre esta atitude do Poder Público Estadual — não implementação efetiva da Defensoria Pública no Estado — e o dano causado ao direito constitucional que tem o cidadão de contar com assistência jurídica integral e gratuita, nos moldes previstos no artigo 134 combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, ambos da Constituição da República, é claro o bastante e suficiente para fixar a responsabilidade que instala o ESTADO DO MARANHÃO no pólo passivo da presente relação processual.

Ademais, consoante observa REIS NETO (in A Responsabilidade Civil por Dano Moral no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Luís : UFMA, 1996, p. 23-24. Monografia apresentada para obtenção do grau de Bacharel em Direito),

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

"A teoria objetiva, adotada no nosso Direito para caracterizar a responsabilidade do Estado, se apoia no mandamento da igualdade dos encargos sociais. Para esta teoria é absolutamente desnecessária a idéia de culpa para que seja determinada a responsabilidade pelo dano. O que estriba a imputação da responsabilidade é o nexo de causalidade entre o evento danoso ocasionado, enquanto fato consumado, e a conduta do causador do dano.

(...).

A responsabilidade objetiva consagrada na nossa Ordem Jurídica, através do artigo 37, § 6° da Constituição Federal, existirá sempre que o dano for praticado por agente de pessoa jurídica de direito público de ou direito privado prestadora de direito público" (sic).

Encontra-se perfeitamente demonstrada, portanto, a legitimidade passiva ad causam do ora Réu.


4. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO

O artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil estabelece que:

"Art. 100 - É competente o foro:

(...)

V -

do lugar do ato ou fato:

a - para a ação de reparação do dano"

Ademais, a teor do disposto no artigo 2º da Lei 7.347/85, as Ações Civis Públicas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

Ora, o dano decorrente da inexistência efetiva de Defensoria Pública no Estado do Maranhão certamente não atinge apenas esta Comarca de Pedreiras, circunstância que, à primeira vista, poderia causar certa incerteza quanto ao foro competente para julgar a presente Ação Civil Pública.

Para solucionar esta aparente dificuldade, hão de se aplicar as regras do Código de Processo Civil relativas à hipótese de competência concorrente, face ao teor do artigo 19 da Lei nº 7.347/85, que prevê a aplicação subsidiária da norma geral, naquilo que não contraria suas disposições especiais.

A propósito, assim leciona VIGLIAR (in Ação civil pública. 2. ed, São Paulo : Atlas, 1998. p. 55):

"Ocorrendo a lesão (ou ameaça) em mais de uma comarca, com mais de um juízo em princípio competente, o critério determinante da fixação da competência será o da prevenção, na forma que o Código do Processo Civil disciplina, sendo este o único critério razoável para a fixação da competência no caso, diante do teor do art. 2º, da Lei nº 7.347/85.

(...)

Se de âmbito regional (entendido aqui como um grande número de comarcas de um mesmo Estado) a lesão (ou ameaça) proporcionada a determinado interesse supra-individual, a competência será da justiça comum estadual e a demanda ajuizada no foro da efetiva lesão ou ameaça, sempre considerando a ressalva feita acima, sobre a prevenção" (Sublinhou-se).

No mesmo sentido é a lição de MANCUSO (in Ação civil pública em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994. p. 47), quando lembra

"...um aspecto que por certo será ocorrente na tutela dos interesses difusos, considerando-se duas de suas características: a indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade do objeto. Trata-se da fixação do foro competente quando o dano ao interesse difuso se espraie para além de uma circunscrição judiciária. A espécie veio lembrada por Galeno Lacerda: ‘...na hipótese de um dano generalizado, um dano que abarque, suponhamos, uma extensão maior do que uma comarca, como p. ex., o emprego de um defensivo agrícola nocivo, o emprego generalizado, qual o juízo competente para esta ação? A meu ver o problema se resolve pela prevenção. Se efetivamente a extensão do dano abranger área superior a uma comarca, a ação poderá ser proposta em qualquer dos territórios afetados’. Parece-nos correta a colocação, dado que a prevenção é, efetivamente, critério assegurador (não ‘determinativo’) da competência, conforme a lição de Moacyr Amaral Santos: ‘O juiz que conhecer da causa em primeiro lugar, terá sua jurisdição preventa. Ele, que era cumulativamente competente com outros juízes, igualmente competentes, para conhecer de determinada causa, pelo fato de haver tomado conhecimento dela em primeiro lugar passou a ser o único competente. A prevenção, portanto, firma, assegura a competência de um juiz, já competente’" (Sublinhou-se).

Assim, inexistindo qualquer outro já prevento, não há qualquer dúvida de que cabe a este Juízo o processamento e o julgamento da presente ação ainda que não restrito o dano a esta Comarca.


5. DO DIREITO

Conforme exposto no item 1 acima, verifica-se que o ESTADO DO MARANHÃO não tem mantido qualquer serviço eficiente de assistência jurídica aos necessitados. E sua omissão agride não somente a Constituição da República (artigo 134, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV) e a legislação federal (Lei Complementar nº 80/94) concernente ao assunto, mas também o próprio ordenamento jurídico estadual.

Com efeito, a Constituição do Estado do Maranhão, em seu artigo 109, acompanhando a Carta Federal, também definiu a Defensoria Pública como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, sendo de sua responsabilidade "a assistência jurídica integral e gratuita, bem como a representação judicial em todas as esferas e instâncias daqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados". Em conseqüência, a Defensoria Pública do Estado foi criada pela Lei Complementar Estadual n° 19, de 11 de janeiro de 1994, que, em seu artigo 1° , caput, estabelece como funções da Instituição "a orientação jurídica integral e gratuita, bem como a postulação e defesa, judicial e extrajudicial, em qualquer instância, dos direitos individuais e coletivos daqueles que, na forma desta Lei, são considerados necessitados", isto é, "o brasileiro ou estrangeiro, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos, comprovadamente, não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e da sua família" (§ 1° , do mesmo dispositivo). O mesmo diploma legal em seu artigo 26, prevê que o ingresso na carreira de Defensor Público "dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral [da Defensoria Pública], com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (...)".

Em que pese o fato de, por ato do Governo do Estado, datado de 06 de fevereiro de 1995, haver sido provido o cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão — em obediência ao disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar Estadual n° 19/94 —, jamais foi realizado o necessário concurso público para preenchimento do Quadro de Defensores Públicos, já criado pelo artigo 59 da mesma lei.

Limitou-se o ora Réu a estabelecer esporádicos convênios, como o atualmente em vigor (fls. 150/159), com a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Maranhão, para prestação de assistência judiciária exclusivamente na Capital, com a possibilidade incerta de extensão para outras Comarcas, o que não atende, sequer minimamente, ao comando constitucional, quer pela insignificante abrangência geográfica dos serviços, quer pelo fato de que a Carta Política da República refere-se a assistência jurídica integral e não meramente judiciária: não se trata de simples oferecimento de prestação de serviço técnico para propor uma ação, por exemplo, mas de atividade bem mais abrangente que inclui atendimento, triagem, orientação, consultoria e assessoria em todas as áreas jurídicas, e não só com respeito a direitos individuais, mas também a interesses coletivos.

A esse respeito, assim já se manifestou BARBOSA MOREIRA (in O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In: As garantias do cidadão na justiça. Coord. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo : Saraiva, 1993. p. 215):

"A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências (isenção do pagamento e prestação dos serviços), o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo que seja ‘jurídico’. A mudança do adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo ‘integral’, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamento e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgão públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos" (Sublinhou-se).

A integralidade da assistência a cargo da Defensoria Pública abrange, portanto, como bem observado pelo Juiz paulistano Álvaro Luiz Valery Mirra (nos autos da Ação Civil Pública nº 532/96, fls. 182-183, da 1ª Vara da Comarca de Jaboticabal -SP), "desde a recepção e atendimento dos necessitados que o procurem até o deslocamento do profissional junto àqueles que não podem procurá-lo (como os detentos - art. 16 da Lei de Execução Penal), com dedicação exclusiva, como previsto na Constituição (art. 134, p.u.), e com independência garantida para litigar até mesmo contra o próprio Estado, se for o caso, como estabelecido na Lei Complementar 80/94 (...)".

Nenhum serviço dessa natureza, porém, é oferecido no Estado do Maranhão.

Como já assinalado acima, a única atividade desenvolvida nessa área pelo Poder Público estadual corresponde a convênio existente entre o Estado do Maranhão, através de sua Gerência de Administração e Modernização, e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, datado de 19 de janeiro de 1999 (fls. 150/159), que se refere, unicamente, à "prestação do serviço de assistência judiciária gratuita" (sic; fls. 150) e, ainda assim, restrito à Comarca de São Luís.

Nas demais Comarcas do Estado, o atendimento aos necessitados é feito de maneira improvisada, e restrita, exclusivamente, à assistência judiciária, mediante indicação de advogados, por parte dos Promotores de Justiça, funcionários dos Cartórios ou mediante nomeação judicial. A partir daí, o interessado mesmo sai à procura dos advogados indicados, na esperança de ser atendido, o que não raro é feito de modo inadequado — quando feito —, segundo reconhecido pelos próprios causídicos, em reunião realizada com este Representante do Ministério Público (fls. 117/118), na qual foi pelos mesmos relatado que, apesar dos esforços em defender satisfatoriamente acusados pobres e em patrocinar ações cíveis a título gratuito, sentem-se prejudicados face a inexistência de Defensores Públicos, tendo em vista a grande demanda para defesa e patrocínio dativos, em prejuízo de sua atuação remunerada.

Note-se, ainda, que as disposições do mencionado convênio afrontam a regra superior do artigo 134 da Constituição de 1988. Isto porque, nas palavras de MIRRA (op. cit., p. 178), este dispositivo constitucional "afasta os integrantes do serviço de assistência jurídica gratuita dos órgãos vinculados ao governo e os impede de exercer a advocacia privada", o que, de logo, elimina a possibilidade de as atividades que deveriam ser afetas à Defensoria Pública serem exercidas por advogados particulares — ainda que, de alguma forma, remunerados pelo Erário — ou por Procuradores do Estado — que têm como função básica a representação e defesa do próprio Estado e se veriam na teratológica situação de, eventualmente, acionar contra o Poder Público e, simultaneamente, defendê-lo em Juízo. Como observado por RIBEIRO BASTOS (in Curso de Direito Constitucional. 12 ed., São Paulo : Saraiva, 1990. p. 345), "a atual Lei Maior não se limitou a consignar o dever de prestação da assistência judiciária (sic). Ela deixa claro a quem compete fornecê-la".

Uma situação como a aqui descrita atenta contra, pelo menos, dois direitos fundamentais do cidadão, incluídos no Capítulo I, do Título II, da Constituição da República, antes mesmo do Título concernente à organização do Estado brasileiro, o que revela o grau de importância que o legislador quis conferir à matéria. São esses direitos, o acesso à Justiça, através da prestação integral e gratuita de assistência jurídica, a ser oferecida pela Defensoria Pública (art. 5º, inciso XXXV e LXXIV), e o respeito ao princípio da isonomia (art. 5 º, caput), aqui entendido como a garantia de que as partes não se encontrem em desigualdade, seja ela de natureza econômica ou, mais amplamente, de acesso aos meios disponíveis para obter a tutela jurisdicional.

Conforme observam CAPPELLETTI e GARTH (in Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre : Fabris, 1988. p. 8),

"A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico — o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos". Assim, "a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas pressupõe o acesso efetivo" (Sublinhou-se).

E continuam os ilustres professores da Universidade de Stanford (EUA):

"De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como direitos humanos — o mais básico dos direitos fundamentais — de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos" (Id. ib., p. 12; sublinhou-se).

São ainda os mesmos juristas que chamam a atenção para a importância da garantia de uma assistência jurídica efetiva e para a inconveniência de um serviço nos moldes atualmente existentes:

"Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais. Até muito recentemente, no entanto, os esquemas de assistência judiciária da maior parte dos países eram inadequados. Baseavam-se, em sua maior parte, em serviços prestados pelos advogados particulares, sem contraprestação (munus honorificum). O direito ao acesso foi, assim, reconhecido e se lhe deu algum suporte, mas o Estado não adotou qualquer atitude positiva para garanti-lo. De forma previsível, o resultado é que tais sistemas de assistência judiciária eram ineficientes. Em economias de mercado, os advogados, particularmente os mais experientes e altamente competentes, tendem mais a devotar seu tempo a trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita. Ademais, para evitarem incorrer em excessos de caridade, os adeptos do programa geralmente fixaram estritos limites de habilitação para quem desejasse gozar do benefício" (Id. ib., p. 32; sublinhou-se).

Conforme se depreende dos dados estatísticos expostos no item 1 acima, a Comarca de Pedreiras, apresentando grande porcentagem de ações (61,51% no âmbito penal e até 80,09% no cível) que envolvem interesses de hipossuficientes — o que revela a grande necessidade da efetiva instalação de órgão da Defensoria Pública e permite vislumbrar a enorme cifra de demandas reprimidas —, conta tão-somente com a generosidade de alguns nobres advogados que militam em seu território, e que, a princípio, não têm qualquer obrigação de prestar acessoria jurídica a título gratuito. Ademais, como profissionais liberais, não estão os causídicos — sejam eles integrantes do convênio referido, sejam nomeados pelo Juiz — dedicados exclusivamente ao serviço de prestação de assistência jurídica gratuita, como exigido pela Constituição da República, em relação aos Defensores Públicos.

Outrossim, ainda como reflexo dessa total inércia do Poder Público em cumprir o comando constitucional, encontram-se os presos custodiados nesta Comarca absolutamente alijados de seu mais básico direito processual: a ampla defesa. Basta que se observem as informações de fls. 63/80. Dos presos que responderam aos formulários apresentados (44.44% do total), 62.5% jamais tiveram qualquer contato com seu defensor e apenas 25% já tiveram pelo menos em uma oportunidade (12.5% não responderam ao quesito), 25% não dispõem de qualquer informação sobre seus processos e apenas 25% as obtêm através de familiares (12.5% não responderam ao quesito), 12.5% consideram regular a defesa técnica oferecida pelos advogados dativos, outros 12.5% ruim, 37.5% péssima e apenas 12.5% a consideram ótima (25% não responderam ao quesito).

Esses dados não parecem ser menos alarmantes nas Comarcas alcançadas pelo convênio existente entre o Estado do Maranhão e a OAB-MA. Em jornal de grande circulação na Capital, foi recentemente publicada, com o título S.O.S. Ministério Público, carta do preso Edison Roberto Lima, ocupante do xadrez 08, da Central de Custódia de Presos de Justiça, localizada no Bairro do Anil, em São Luís (MA):

"Gostaria de aproveitar a grande aceitação desse matutino, para solicitar do Ministério Público desta capital, que envie uma comissão de promotores de Justiça, até a CP do Anil para ouvir o que eu tenho a dizer a respeito da grande injustiça que estão perpetrando contra minha pessoa.

Fui condenado por um crime que não cometi, estou preso há mais de 09 meses na Cerec, hoje CCPJ; não tenho assistência jurídica, como determina o art. 10-item III da lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. A minha família está passando por sérias dificuldades de origem material.

A minha revolta maior, é que nesse país, só rico é quem tem direito, só existe justiça para político e para aqueles com grande influência na sociedade. Já para o pobre, como eu, resta a culpa por um crime que não existiu; mas que a mim foi atribuído, por eu não dispor, na época, de pecúnia para constituir um bom causídico pra elaborar a minha defesa. Portanto, fica aqui o meu apelo às autoridades competentes desta terra, para que façam uma revisão no meu processo e ajudem-me a provar a minha inocência e me pôr em liberdade". (Jornal Pequeno, n. 19.404, domingo, 21/03/99, col. Espaço Livre, p. 7; sublinhou-se).

Certamente, a situação em que se encontra esse infeliz custodiado poderia ser bem menos angustiante se o mesmo pudesse dispor de um serviço de assistência jurídica que efetivamente o informasse de seus direitos, que o assistisse judicialmente e que o defendesse com eficiência, mesmo que nos limitados moldes previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), agora ampliados pelos artigos já citados da Constituição da República.

É com o fim de garantir esse direito fundamental, consistente em ter respeitada a garantia de acesso à Justiça — que inclui, extensivamente, o direito à isonomia e à ampla defesa — que age o Ministério Público Estadual, através da presente ação, no sentido de que o ESTADO DO MARANHÃO, ao menos nesta Comarca de Pedreiras, cumpra seu dever constitucional de oferecer efetivo e eficiente serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

E não se diga, como poderá vir a argumentar o Réu, que pretende o Autor levar o Poder Judiciário a invadir área de atuação do Poder Executivo, a quem competiria decidir sobre a oportunidade ou a conveniência da implantação do referido serviço. A uma, pelo fato de o Ministério Público aqui atuar na tutela de interesse difuso e fundamental dos cidadãos e dos estrangeiros residentes no país à obtenção de assistência jurídica integral e gratuita, atuação essa baseada em comando constitucional (CF, arts. 127, caput, e 129, inciso III). A duas, porque o que se persegue na presente Ação Civil Pública, é, simplesmente, o cumprimento da lei por parte do ESTADO DO MARANHÃO: da Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134), da Lei Complementar Federal nº 80/94, e de sua própria legislação, a saber, a Constituição do Estado (art. 109) e a Lei Complementar Estadual nº 19/94. Como observado por Luís Henrique Paccagnella, Promotor de Justiça de Jaboticabal (SP), "não há discricionariedade para, ao arbítrio dos governantes, se decidir se e quando deve ser cumprida a Constituição" (Ação Civil Pública nº 532/96, fls. 53, da 1ª Vara da Comarca de Jaboticabal -SP).

Dessa forma, demonstrada a inércia do ESTADO DO MARANHÃO em cumprir com sua obrigação de instalar órgão da Defensoria Pública nesta Comarca de Pedreiras — como, de resto, em todo o território do Estado — caracterizada se encontra sua responsabilidade e o desrespeito ao direito constitucional do cidadão e do estrangeiro aqui residente em ter possibilitado seu mais amplo acesso à Justiça, razão pela qual urge a intervenção do Poder Judiciário no sentido de compelir o Réu a atender ao comando dos dispositivos legais multicitados, na forma do pedido a seguir articulado.


6. DO PEDIDO

Inicialmente, requer o Ministério Público a citação do Réu para, em assim desejando, no prazo legal, contestar a presente ação e se ver processar, sob pena de, não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros os fatos descritos, pleiteando-se, ao final, que seja julgada PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA em questão, a fim de que o mesmo, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária no valor da causa, devidamente atualizada na data do trânsito em julgado da sentença de mérito (Lei n° 7.347/85, art. 11) — multa esta a ser recolhida em conta judicial, somente podendo a Administração Pública liberar os valores mediante Alvará Judicial, com comprovação dos gastos efetivamente efetuados com o cumprimento do pedido —, seja condenado a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente, alternativamente (CPC, art. 288, caput):
  1. na instalação e manutenção adequadas de serviço de assistência jurídica aos necessitados nesta Comarca de Pedreiras, mediante órgão da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ocupado por profissional (ou profissionais) eventualmente já integrante(s) dos quadros da Instituição, na forma da Lei Complementar Estadual nº 19/94; ou
  2. na realização de concurso público na forma do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 19/94, com a conseqüente instalação e manutenção adequadas de serviço de assistência jurídica aos necessitados nesta Comarca de Pedreiras, mediante órgão da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

Requer, ainda, que seja o Réu condenado ao pagamento das despesas processuais.


8. DAS PROVAS E DO VALOR DA CAUSA

Tendo em vista a robustez dos elementos probatórios que instruem a presente peça inicial, e considerando que os fatos abordados são notórios (CPC, artigo 334, inciso I), entende este Órgão Ministerial ser possível o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de produção de novas provas em audiência (cf. Lei n° 7.347/85, art. 19).

Em adição, porém, ao já apurado, se assim Vossa Excelência reputar necessário, protesta esta Promotoria de Justiça por todos os meios de prova admissíveis em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da representante legal do demandado, oitiva de testemunhas constantes do rol abaixo e juntada de documentos suplementares.

Dá-se à causa, por estimativa, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Termos em que aguarda deferimento.

Pedreiras (MA), 05 de julho de 1999.

CLAUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO
          Promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão


ROL DE TESTEMUNHAS:

  1. Drª Ana Maria Dias Vieira, Procuradora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, Av. Euclides Figueiredo, Ed. Nagib Haickel, São Luís (MA);
  2. Dr. Raimundo Ferreira Marques, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Maranhão, Sede da OAB-MA, Av. Prof. Carlos Cunha s/nº, Calhau, São Luís (MA);
  3. Srª Lucy Mary Holanda Braúna, Escrivã do Cartório do 1º Ofício desta Comarca;
  4. Sr. Hermes Nunes da Silva, Escrivão do Cartório do 2º Ofício desta Comarca;
  5. Srª Elze Maria Rego Borgneth, Escrivã do Cartório do 3º Ofício desta Comarca;
  6. Srª Márcia Helena Parga da Silva, Escrivã do Cartório da Distribuição desta Comarca;
  7. Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna, Advogado militante nesta Comarca;
  8. Dr. Edivaldo Sousa dos Santos, Advogado militante nesta Comarca; e
  9. Drª Edilsa Lima de Alencar, Advogada militante nesta Comarca.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Cláudio Luiz Frazão Ribeiro

promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão em Pedreiras(MA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Cláudio Luiz Frazão. Ação civil pública para obrigar à instalação de defensoria pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16154. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos