III - DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
É de se ressaltar a viabilidade da ação civil pública para a obtenção do provimento judicial que se almeja no caso em tela.
O art. 129, inciso II, da Constituição Federal relaciona entre as funções institucionais do Ministério Público a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
O inciso II, do mesmo artigo, atribui ao Parquet o dever de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
O art. 5º, da Lei de Ação Civil Pública, estabelece que "A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios (...)".
Já o art. 25, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93, diz expressamente que compete "ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública na forma da lei para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos".
O objeto dessa Ação Civil Pública está também elencado no art. 208, parágrafo único, do ECA, Lei n. 8.069/90.
Ensina o mestre Hugo Nigro Mazzilli que interesses difusos são "interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso" (in A defesa dos interesses difusos em juízo, São Paulo: RT, 1992).
Tais, in casu, são os interesses de toda a Comunidade de Campo do Brito, em poder fazer uso de um ginásio de esportes completo.
Fica assim patente a adequação da via processual eleita para a obtenção prestação jurisdicional, da mesma forma em que fica configurada a ameaça a interesses difusos.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85, o Juízo competente para o processo e julgamento da Ação Civil Pública é o do local da ocorrência do dano. Isso já foi objeto de reiteradas decisões dos Tribunais Pátrios, tendo inclusive o STJ editado a Súmula n. 183 neste sentido:
"Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo".
No caso posto sob exame, o Juízo competente é o da Comarca de Campo do Brito, onde está situado o bem onde o dano está sendo produzido.
IV DA MEDIDA LIMINAR
A medida cautelar se impõe desde já porque o provimento da pretensão a final poderá ser inócuo para prevenir a perpetuidade do dano ao patrimônio e ao serviço público, sendo bastante relevante o fundamento da lide, à vista da presença dos indissociáveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/85 e do artigo 460, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, ou subsidiariamente antecipando a tutela pretendida nos termos do artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, face a presença dos requisitos de seus incisos I e II.
Presentes a aparência do direito e o perigo da demora. Conforme já foi exaustivamente ressaltado, a conclusão das obras de construção do ginásio se impõe em razão da necessidade aludida de proteção ao patrimônio público.
Neste sentido o artigo 22, da Lei Federal nº 8.078/90, segundo o qual "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." (grifamos)
O perigo da demora também está suficientemente ressaltado nesta petição inicial. Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, razão pela qual é preciso que seja concedida liminarmente a tutela pleiteada.
V - DO PEDIDO
Em face de tudo quanto acima foi exposto, o Ministério Público requer:
1. A concessão de liminar, com a oitiva das partes contrárias, (LEI Nº 8.437 DE 30.06.1992 - Art. 2º - No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.) compelindo os requeridos a que, desde já, tomem todas as medidas necessárias tendentes a dar continuidade e adequação à obra de construção do ginásio de esportes do Município de Campo do Brito, ordenando-se-lhes, para tanto, que desde já e imediatamente, promovam, em caráter provisório, diretamente ou através da contratação dos serviços da iniciativa privada, a continuidade da execução dos aludidos serviços de construção, antes que sua estrutura perca a utilidade e serventia.
2. Diante do exposto, com supedâneo na Lei de Ação Civil Pública e em toda a legislação elencada, o Ministério Público do Estado de Sergipe, através do Promotor de Justiça titular da Comarca de Campo do Brito, requer a citação dos réus, o ESTADO DE SERGIPE E A CEHOP, na pessoa dos seus representantes legais, para responderem aos termos da presente ação, com final procedência, para que se torne definitivo o pedido liminar, condenando-se o ESTADO DE SERGIPE:
a) na obrigação de fazer consistente na completa execução, em 120 (cento e vinte dias) dias, do ginásio de esportes na Cidade de Campo do Brito;
b) na obrigação de fazer consistente em restabelecer e colocar para uso do Povo de Campo do Brito a mesma Obra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguintes aos 120 (cento e vinte), na forma do art. 3º da Lei n. 7.347/85;
3. Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer acima elencadas, o Ministério Público requer, com base no art. 11, da LACP, a partir do trânsito em julgado da sentença, a cominação ao réu de multa diária de R$1.000 (mil reais), atualizada monetariamente a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal dos gestores.
4. O Parquet requer, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial depoimento pessoal dos Representantes dos Réus, perícias, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, inclusive os já objeto de requisição.
VI- DAS PROVAS E OUTROS REQUERIMENTOS.
Requer-se provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, além de especial perícia técnica pelo Órgão do Tribunal de Contas, vistoria, inspeção judicial, juntada de documentos, depoimento pessoal do requerido, e oitiva de testemunhas.
Requisita desde já a intimação do E. Tribunal de Constas do Estado para apresentação de: a) cópia da inspeção técnica já solicitada ao Órgão com expediente n. 49/2000; b) a intimação do 2s. Réu, a CEHOP, para apresentação de b1. Cópia do procedimento licitatório para construção do Ginásio de Esportes da Cidade de Campo do Brito; b2. Plantas de engenharia da mesma obra; b3. Cópia do Contrato de Construção celebrado; b4. Nota de empenho da Construção; e b5. Outros documentos referentes à Construção do Ginásio de Esporte referido; tudo na forma dos arts 355 e 382, do CPC.
A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85, e no artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor;
A realização das intimações do Ministério Público,dos atos e termos processuais, na forma da Lei 8.625, Art. 41 – (Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica.(...) IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;)
Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa, simplesmente em atenção ao disposto no artigo 258, do CPC, o valor de R$ 100.000,00.
Termos em que, D.R.A esta com as peças de informação que a instruir a integra, Pede deferimento.
Campo do Brito, 10 de junho de 2000.
SILVIO ROBERTO MATOS EUZÉBIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR