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Cautelar contra o FUNDEF ganha liminar inédita

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01/10/1999 às 00:00
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III- O "PERICULUM IN MORA":

          Presente se encontra o requisito do "periculum in mora", haja vista que o própria Constituição estabelece que esses recursos devem ser repassados imediatamente, além do mais, trata-se aqui de receitas de propriedade do próprio Município do Recife por expresso ditame Constitucional que estão sendo desviadas do seu destino.

          Afirme-se, ainda, que tais recursos estão sendo amputados em montantes muito superiores a que a capacidade financeira do Município do Recife pode suportar, sendo possível que este possa vir a, durante o tempo em que tramitar este processo pelas Prateleiras do Poder Judiciário, sofrer dano irreparável, podendo, inclusive, deixar de concluir obras de interesse da coletividade, pagar aos professores da sua rede de ensino, enfim, entrar em um verdadeiro colapso financeiro, igual ao que está ocorrendo com o Estado de Pernambuco.

          Por outro lado, o montante que vem sendo perdido, mês a mês, pelo Município do Recife, se para ele representa uma soma exorbitante, para a União Federal trata-se de valor módico, para não dizer inexpressivo, se considerarmos os montantes com que trabalha o mencionado ente federado.

          Diga-se de passagem, que não há prejuízo mediato para a parte adversa, posto que, o Município do Recife, acaso não seja sustada liminarmente a sangria causada pelo Fundef, estará sujeito aos famigerados precatórios se vencer a ação principal, que será distribuída oportunamente.

          Todavia, a União Federal pode, acaso seja o pleito principal julgado improcedente, apropriar-se dos valores devidos pelo Município em função da liminar concedida, por força do que estatui o parágrafo único, do artigo 160, da Constituição Federal, não sendo necessário, sequer, um processo judicial para tal ato.

          Diante dos fatos articulados não há como se negar o perigo pela demora no presente processo, posto que, há evidências tão gritantes em favor do ora aqui mencionado, que é impossível não se concluir pela presença do "periculum in mora".


IV- A INDICAÇÃO DE ACÃO PRINCIPAL:

          Por fim, vale indicar, a fim de satisfazer por completo a exigência prevista no inciso III, do artigo 801 do Estatuto de Rito, que a ação principal a ser proposta no presente caso será denominada de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO.

          O indigitado pleito possuirá como suas razões fundantes os motivos de direito e de fato acima narrados e objetivará a declaração de inexistência de relação jurídica entre o Município do Recife e a parte demandada que obrigue àquele a contribuir para o FUNDEF, a condenação do réu na obrigação de fazer a restituição dos valores indevidamente não repassados e que possuirá como pedido sucessivo para que esse Juízo fixe o valor mínimo por aluno atendendo ao previsto no item II, letra "c" desta peça.


V - O PEDIDO:

          A) A liminar.

          Ante o exposto, com fulcro no artigo 797 do Código de Processo Civil, o Município do Recife requer medida liminar "inaudita altera pars", objetivando que seus recursos que são recambiados para o FUNDEF lhe sejam repassados na totalidade e diretamente, sem adentrar na conta destinada aos recursos daquele fundo até decisão do mérito nesta cautelar, sendo a parte demandada obrigada a se abster de praticar qualquer ato tendente a cobrar do Município do Recife tais créditos, ou de aplicar qualquer sanção em razão do Município do Recife não estar contribuindo para o sobredito fundo, como por exemplo: lançar nome do Município do Recife em cadastro de inadimplentes, negar expedição de certidão de negativa de débito, se apoderar de somas destinadas ao Município do Recife com base no parágrafo único, do artigo 160, da Constituição Federal, etc.

          Presentes estão os requisitos para tal provimento, a fumaça do bom direito decorre do fato dos fundamentos amplamente divulgados nesta peça, bem como, do fato dos recursos, objeto do presente processo, serem de propriedade do Município e não da União Federal.

Por seu turno, o perigo pela demora decorre do fato de que, mensalmente, o Município do Recife vem perdendo somas por demais valiosas, que vêm fazendo falta e, inclusive, que podem levar o Município do Recife a entrar para o rol das prefeituras que não conseguem mais arcar com suas obrigações, o que será um desastre completo para o Estado de Pernambuco.

          B) O mérito.

          Pelo exposto, requer o Município do Recife que seja a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE, com o finalidade de conceder MEDIDA CAUTELAR autorizando definitivamente que os recursos do Município do Recife que estão sendo recambiados para o FUNDEF lhe sejam repassados na totalidade e diretamente, sem adentrar na conta destinada àquele fundo, até decisão final da lide no processo principal, sendo a parte demandada obrigada a se abster de praticar qualquer ato tendente a cobrar do Município do Recife tais créditos, ou aplicar qualquer sanção em razão do Município do Recife não estar contribuindo para o sobredito fundo, como por exemplo: lançar nome do Município do Recife em cadastro de inadimplentes, negar expedição de certidão de negativa de débito, se apoderar de somas destinadas ao Município do Recife com base no parágrafo único, do artigo 160, da Constituição Federal, etc.

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          Requer, também, que V. Exa. condene a demandada nas custas e nos honorários advocatícios, estes nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil.

          Requer, ainda, que seja a parte adversa citada para conhecer os termos deste litígio e, querendo, no prazo legal, contestar esta ação, sob pena de revelia.

          Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, tais como, juntada de novos documentos, depoimento pessoal do representante da parte demandada, ouvida de testemunhas, perícia, etc.

VALOR DA CAUSA R$ 1000,00 (MIL REIAS).

Nestes Termos,
Espera Deferimento.

Recife, 03 de janeiro de 1999.

PETRÔNIO MONTEIRO DE MENEZES
Procurador Judicial do Município do Recife
OAB-PE Nº 14.454 - MAT. 36.900-6


          DOCUMENTOS ANEXOS:

          a)Demonstrativo da Secretaria de Finanças (doc.01);

          b)Guia de operacionalização do Fundef (doc.02);

          c)Cálculos da Secretaria de Educação para VMA/98 (doc.03);

          d)Ofício da Procuradoria Judicial do Município ao MEC (doc.04);

          e)Resposta do MEC (doc.05);

          f)Capítulo 7 do Livro de João Monlevade (doc.06);

          g)Reportagem Folha de São Paulo 06/07/98 (doc.07);

          h)Reportagem Folha de São Paulo 01/08/98 (doc.08);

          i)Cálculos da Secretaria de Educação para VMA/99 (doc.09)

     
       

A ação principal, impetrada em 2 de abril de 1999,
praticamente repetiu toda a parte fática e jurídica da cautelar,
mudando apenas a parte final, na qual o pedido foi assim formulado:


          EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

          Distribuição por dependência da Ação Cautelar nº 99.0004067-8.

          (...)

III- O PEDIDO:

          Ante o exposto, com fulcro nos artigos 4º, inciso I e 274 do Código de Processo Civil, o Município do Recife requer que a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE, face as inconstitucionalidades detectadas na Emenda Constitucional nº 14/96 e na Lei Federal nº 9.424/96, com a finalidade de DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue o Município do Recife a continuar vinculado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, para que os recursos do autor que estão sendo recambiados para o mencionado fundo lhe sejam repassados na totalidade e diretamente, sem adentrar na conta destinada ao FUNDEF, sendo a parte demandada obrigada a se abster de praticar qualquer ato tendente a cobrar do Município do Recife tais créditos, ou aplicar qualquer sanção em razão do Município do Recife deixar contribuir para o sobredito fundo, como por exemplo: lançar o nome do Município do Recife em cadastro de inadimplentes, negar expedição de certidão de negativa de débito, se apoderar de somas destinadas ao Município do Recife com base no parágrafo único, do artigo 160, da Constituição Federal, etc.

          Em decorrência, requer a CONDENAÇÃO da União Federal na obrigação de fazer a restituição dos valores indevidamente não repassados ao Município do Recife durante o tempo em que este ficou vinculado ao FUNDEF.

          Entretanto, acaso V. Exa. não entenda que as normas que regulam o FUNDEF são inconstitucionais, o Município do Recife, em pedido sucessivo e sem renúncia ao direito de recorrer no atinente ao pedido denegado por ser ele mais amplo, requer que esse Juízo fixe o valor mínimo por aluno na forma prevista no item II, letra "c" desta peça, ou seja, que esse Juízo se digne de determinar o valor mínimo por aluno para o ano de 1999 em patamar não inferior R$ 419,58 (quatrocentos e dezenove reais e cinqüenta centavos) por aluno, tendo que o valor fixado pela União Federal não condiz com os termos legais afeitos à espécie.

          Dessa forma, requer a distribuição do presente feito por dependência da ação cautelar acima indigitada.

          Requer, que V. Exa. condene a demandada nas custas e nos honorários advocatícios, estes nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil.

          Requer, também, que seja a parte adversa citada para conhecer os termos deste litígio e, querendo, no prazo legal, contestar esta ação, sob pena de revelia.

          Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, tais como, juntada de novos documentos, depoimento pessoal do representante da parte demandada, ouvida de testemunhas, perícia, etc.

          VALOR DA CAUSA R$ 1000,00 (MIL REAIS).

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Sobre o autor
Petrônio Monteiro de Menezes

procurador em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Petrônio Monteiro. Cautelar contra o FUNDEF ganha liminar inédita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16169. Acesso em: 18 abr. 2024.

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