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Isonomia entre entrâncias para Promotor de Justiça

01/12/1999 às 01:00
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Ação ordinária em que figura como autor promotor de Justiça objetivando receber a gratificação isonômica, em razão de legislação que determina a manutenção da diferença de vencimentos entre as entrâncias

          Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública desta Capital.

          Ação Ordinária de Cobrança

          Fulano de Tal, brasileiro, casado, Promotor de Justiça de 3a. entrância, matrícula Nº......, CPF No. ........, R.G. Nº. ..........., residente e domiciliado na Cidade de ................, à Rua ..................., por intermédio de advogado, no final assinado, legalmente constituído ut-instrumento procuratório anexo, com Escritório nesta Capital à Rua Padre Meira, 35, Ed. Paraná, Salas 1302/4, Centro, onde recebe notificações e intimações, vem, perante V. Exa., propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

          contra o ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de Direito Público, pelos motivos fáticos e de direito que passa a expor, para logo requerer, à saber:


DOS FATOS

          O Suplicante, através de classificação em concurso público, foi nomeado por ato do Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, para o exercício da função de Promotor de Justiça, DO/PB, edição de 27.08.1977, sendo, desde ........., de 3ª entrancia, titular da .... Vara Criminal desta Capital, embora em exercício, por convocação, na ............., percebendo, atualmente, vencimento no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) seja, 10% a menos que o Procurador de Justiça - conforme atestam os contra-cheques e demais documentos anexos.

          Ocorre entretanto que a referida diferença de vencimentos, atualmente de 10% (dez por cento), mantida entre as entrâncias ou entre a entrância mais elevada e o cargo de Procurador Geral de Justiça, nem sempre foi preservada, porquanto que, desde a vigência da Lei Estadual Complementar No. 15/93, até a edição da Resolução CPJ No. 008/97, de 09 de Outubro de 1997, os vencimentos do Suplicante foram bastantes inferiores ao devido, ultrapassando assim, a citada diferença, o limite máximo da porcentagem retro aludida, como bem espelham os documentos que guarnecem o presente pedido, inclusive, em especial, Certidão de vencimentos pagos a Promotores de Justiça de 1a., 2a., e 3a., entrâncias, assim como de Procuradores de Justiça, e demais contra-cheques, tudo em anexo.

          A referida desigualdade decorreu do fato de que, enquanto em relação aos Procuradores de Justiça, foi cumprida a norma do art. 5º, da Lei Complementar No. 15/93, equiparando seus vencimentos globais aos percebidos pelos deputados estaduais, desembargadores, e Conselheiros do Tribunal de Contas, vulgarmente conhecida como gratificação isonômica, deixou a mesma de ser considerada em relação aos vencimentos pagos aos Promotores de Justiça, cujas diferenças extrapolaram ao limite máximo permitido de 10% (dez por cento), de uma para outra entrância, tomando como base aqueles percebidos pela mais elevada, leia-se dos Procuradores de Justiça, porquanto que, o parágrafo único do artigo 9o, do aludido texto legal, em detrimento dos princípios elementares e básicos de direito, em especial ao princípio da hierarquia entre as normas, contrariando o disposto no artigo 128, I, "c" da Carta Magna do Estado da Paraíba e demais diplomas legais adiante referidos, restringiu a aplicação da diferença no limite máximo retro especificado, apenas, para incidência sobre os vencimentos básicos, e não sobre os vencimentos, na acepção ampla do termo, como manda a legislação superior.

          Provará, portanto, o Promovente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1o. do artigo 9O., da Lei Complementar Estadual No. 15/93, que desde logo requer a V. Exa., seja declarada incidenter tantum, assim como da apropriação pelo Réu, indevida e mensalmente, da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente pago ao Promovente, que não poderia ter sido superior a 10% (dez por cento), por cada entrância ou entre a 3a. entrância e o cargo de Procurador de Justiça, incidindo sobre a totalidade dos vencimentos, e não apenas os básicos, impondo o dever de reparar e ressarcir o prejuízo ocasionado, mediante o provimento da presente, para decretar o pagamento da anunciada e perseguida diferença, a ser calculada mês a mês, desde as épocas contemporâneas aos respectivos pagamentos (período compreendido entre 01.02.1993 a 30.09.1997), incidentes e refletindo, também, sobre as férias, acréscimos legais (1/3), anuênios, abonos, gratificações, substituições, convocações, salário família, etc., observando-se os reajustes havidos, acrescidos de juros legais, moratórios e atualização monetária devida, tudo, a ser apurado em execução de sentença.


DO DIREITO

          O Artigo 127, da Lei Maior, inserido dentro do Capítulo dedicado as Funções Essenciais à Justiça, em especial daquela de que trata o Ministério Público, prescreve que:

          "Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

          § 1.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

          § 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

          § 3.º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.".

          Ainda, os incisos XI e XII, do art. 37 da CF/88, dispõem que:

          "XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estados e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

          XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

          A Carta Magna do Estado da Paraíba, objetivando assegurar o cumprimento do disposto na CF/88, em especial no que pertine ao Ministério Público, em seu artigo 128, inciso I, letra " c" , determinou que:

          "Art. 128 - Lei Complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre:

          I - normas específicas de organizações, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

          ....

          c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este, vencimentos não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título do maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;

          ......". (Grifamos).

          Destaca-se que a norma constitucional supra transcrita, mesmo remetendo a questão para a sede de Lei complementar, não deixou ao livre arbítrio do legislador, a estipulação e determinação da base de cálculo e do percentual de limite máximo permitido para a diferença, no pagamento dos vencimentos dos Promotores de Justiça, entre as entrâncias e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, porquanto fez incidir a delimitação sobre os vencimentos, na sua acepção ampla, pré fixando-a em 10% (dez por cento). Não existe, assim, na Lei Maior, determinação de que dita diferença tenha como base de incidência os vencimentos básicos.

          Por sua vez, o artigo 47 da Lei Federal No. 8.625, de 12 de Janeiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo ainda, dentre outras providências, sobre normas gerais no âmbito Estadual, estabelece que:

          "Art. 47. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.". (Grifamos).

                    Comentando o citado artigo, o mestre Pedro Roberto Decomain, em sua obra intitulada "Comentários à Lei Orgânica do Ministério Público", ed. Obras Jurídicas, página 36, leciona que:

          "....O que esta lei não admite é a existência de percentual de diferença de vencimentos entre o cargo de procurador de Justiça e os Cargos de Promotor da mais elevada entrância ou categoria e entre os vencimentos dos cargos de Promotores das diferentes entrâncias ou categorias, superior a 10%...".

          Pelo verbete vencimento, Aurélio Buarque de Holanda, in Dicionário Aurélio Eletrônico, v. 1.3, 1994, outorga os seguintes significados:

          " S. m.

          1. Ato ou efeito de vencer; vencida.

          2. Vitória, triunfo.

                    3. Ato de terminar o prazo para o pagamento de um título ou para o cumprimento de qualquer encargo.

          4. Data em que se extingue esse prazo.

          5. Fim da vigência dum contrato.

          6. Data em que se há de cumprir certa obrigação.

          7. Salário ou ordenado de um emprego ou cargo público. [Nesta acepção é muito usado no plural] ". (Grifamos).

          O saudoso mestre Hely Lopes Meireles, in Direito Administrativo, 5a, edição atualizada, pág. 431, outorga ao verbete "vencimento", o seguinte conceito:

          "Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

          Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o tempo no plural - vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos, estipendiados pela Administração...". (Grifamos).

          Com a edição da Lei Estadual Complementar No. 15, de 26.02.1993, sancionada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, e republicada in DO/PB, ed., de 02.03.1993, a questão em apreço restou assim regulamentada e disciplinada pelo conteúdo do parágrafo 1o., do artigo 9o., verbis:

          "Os vencimentos básicos dos membros do ministério público serão fixados com diferença não excedente a 10% de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de procurador geral de justiça.". (Grifos nossos).

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          Vislumbra-se que, a legislação supra, mesmo na qualidade de Lei Complementar, não poderia, dado ao consagrado e tutelado princípio jurídico da hierarquia das normas, inovar no sentido de limitar e a aplicação da Lei Maior, no que tange a reduzir a base de incidência da diferença de 10% (dez por cento) entre entrâncias e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador Geral de Justiça, da carreira do Ministério Público, apenas ao vencimento básico, desprezando os ditames da Lei Federal No. 8.625/93, e pior, fazendo letra morta do artigo 128 da Constituição do Estado da Paraíba, os quais impõem a aplicação do percentual retro indicado, incidente sobre o total dos vencimentos, em estrita harmonia com a verdadeira acepção do Constituinte e legislador, em atribuir ao verbete pluralizado - vencimentos - como aquele correspondente ao somatório de todas as vantagens conferidas mensalmente ao Autor.

          Tanto assim é que, na Primeira Reunião Extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Paraíba, foi pelo Exmo. Procurador Geral, reconhecido, implicitamente, a violação pelo parágrafo 1o., do art. 9o, da Lei Complementar No. 15/93, da norma que integra a Carta Magna Estadual, leia-se art. 128, inciso I, letra "c" , assim como, dos dispositivos estatuídos pelo art. 47, Lei Federal No. 8.625/93, razão pela qual, foi promovido e reconhecido a implantação da diferença de 10% (dez por cento), incidente sobre os vencimentos, utilizado o termo na sua acepção ampla, embora, para prejuízo do Autor, somente ocorrida e efetivamente implantada em seu contra-cheque, após a publicação da Resolução CPJ No. 008/97, in DJ/PB, ed. 09.10.97, pág. 24, em cópia anexa, anexa, cujo teor é o seguinte:

          "Resolução CPJ No. 008/97 - O Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

          Art. 1º) Na conformidade dos arts. 128, I, c, da Constituição Estadual, e 146 da Lei Complementar No. 19/94 (LOMP), fica estendido aos membros do Ministério Público de primeira instância, o adicional de isonomia de que trata o § 2º, do art. 5º, da Lei Complementar No. 15/93.

          Parágrafo único – A implantação no disposto no caput deste artigo dar-se-á: I – em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de outubro do corrente ano; II – integralmente, a partir do mês de novembro de 1997.

          Art. 2º) Aplica-se o disposto na presente resolução aos inativos e pensionistas do Ministério Público.

          Art. 3º) Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação....".

          A norma em apreço - parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei Complementar Estadual No. 15/93 - cuja aplicação perdurou pelo lapso temporal de seu nascimento ao mundo jurídico, em 28.02.1993, até 09.10.1997, dada a edição da Resolução CPJ No. 008/97, trouxe ao Autor prejuízos de ordem financeira, que serão alvo de apuração, mediante cálculo do Contador Judicial, por ocasião da execução da sentença, dada a diferença de vencimentos havidas entre o que efetivamente recebeu e aquele quantum devido, abruptamente abocanhado pelo Réu, utilizando como escudo da ilegalidade e arbitrariedade praticada, a legislação ora maculada, violadora a Lei Maior, e, destaque-se, desrespeitadora do princípio que assegura a hierarquia entre as normas.

          Resta exaustivamente provada, concessa vênia, a manifesta inconstitucionalidade do parágrafo 1o., do art. 9o., da Lei Estadual Complementar No. 15/93, que, repita-se, ao limitar a incidência da aplicação da gratificação isonômica, apenas aos vencimentos básicos do Promotores de Justiça, afronta desrespeitando, de maneira hostil, a norma do artigo 128, inciso I, letra "c", da Constituição do Estado da Paraíba, aviltando a hierarquia legal que deveria ter sido resguardada entre o malsinado texto combatido, e os ditames do art. 47 da Lei Federal No. 8.625/93, passível de ser declarada, incidenter tantum, a requerimento expresso da parte por via de ação ordinária, porquanto, em estrita harmonia com o direito sumulado pelo Excelso Pretório, o procedimento não poderia ser substituído pelo writ of mandamus, dada a impossibilidade deste de produzir efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos porquanto não poder ser tido como substitutivo de ação de cobrança de valores, que são passíveis de reclamação pelos sendeiros administrativos e/ou judiciais próprios, senão vejamos:

          "Súmula No. 269 - O mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança.".

          "Súmula No. 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".

          Quanto a possibilidade do decreto incidenter tantum da inconstitucionalidade de norma jurídica, mister se faz transcrever os ensinamentos do Professor José Afonso da Silva, em sua obra intitulada "Direito Constitucional Positivo", Malheiros, pág. 48, ou seja:

          "...à vista da constituição vigente, o controle da constitucionalidade é jurisdicional, combinando os critérios difiso e concentrado. De acordo com o controle por via de exceção, qualquer interessado poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade em qualquer processo, seja de que natureza for...".

          Sobremaneira que, exaustivamente demonstradas as razões que embasam o presente pedido, devidamente corroboradas mediante os elementos probatórios ora colacionados, passíveis de, data vênia, nortear o entendimento de V.Exa., até mesmo para o julgamento da lide nos termos do artigo 330,I da lei adjetiva civil, dado a versar a hipótese litigada, apenas sobre elementos probatórios documentais e matéria de direito resta, requerer a V. Exa. o que abaixo segue.


DO PEDIDO

          ISTO POSTO, é a presente para REQUERER a V. Exa., o seguinte:

          a. seja citado o Estado da Paraíba, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado da Paraíba, à Rua Professor José Coelho S/No., nesta Cidade, para querendo, sob pena de revelia e confesso, responda, no prazo legal, aos termos da presente ação.

          b. seja intimado o "parquet", para na qualidade de custos legis, intervir no presente feito, inexistindo suspeição, dado o caráter intuitu personae da ação de cobrança e incidenter tantum da incostitucionalidade cujo decreto resta requerido.

          c. seja por sentença dado provimento a presente ação ordinária de cobrança, para o fim de ser declarada, incidenter tantum ( § 2o. do art. 125 da CF/88 c/c art. 480 e ss. do CPC), a inconstitucionalidade do parágrafo 1o. do artigo 9o., da Lei Complementar Estadual No. 15, de 01.02.1993, e, em conseqüência, condenado o Réu ao pagamento ao Autor da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago ao Promovente, que não poderia ter sido superior a 10% (dez por cento), entre os seus vencimentos e àqueles pagos aos Procuradores de Justiça, a ser apurada, por ocasião da execução do julgado, com base nas planilhas, Certidões e contra-cheques ora apresentados, assim como requisição de informações ao setor de pessoal da Procuradoria de Justiça, mediante cálculo do Contador Judicial, mês a mês, desde as épocas contemporâneas aos respectivos pagamentos (período compreendido entre 01.02.1993 a 30.09.1997), incidentes e com reflexos, também, sobre as férias, acréscimos legais (1/3), anuênios, quinquênios, abonos, substituições, convocações, salário família, gratificações e vantagens pecuniárias e pessoais, observando-se os reajustes havidos, acrescidos de juros legais, moratórios e atualização monetária devida, além de verba honorária na ordem usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor global da condenação, reposição de custas, taxas judiciárias e despesas realizadas no curso da ação.

          d. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal do Réu, sob pena de revelia e confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente carreado aos autos, perícias, cálculos contábeis, exibição de documentos, requisição de informações ao setor de pessoal da Procuradoria da Justiça acerca dos valores dos vencimentos pagos ao promovente bem como aos promotores de 1ª, 2ª 3ª, entrâncias e Procuradores de Justiça, e todo o mais que o controvertido dos autos exigir, todas, desde já, ficam expressamente requeridas a V. Exa.

          e. Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

N. Termos

Pede Deferimento.

João Pessoa - Pb.,

Sylvio Torres Filho
advogado

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Isonomia entre entrâncias para Promotor de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16176. Acesso em: 23 dez. 2024.

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