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Suspensão de exigibilidade do crédito tributário através de ação cautelar:

nova modalidade introduzida pela LC 104/2001

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01/04/2001 às 00:00
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05. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA MODALIDADE INTRODUZIDA PELA LC 104/2001

05.01. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, foram criadas várias modificações ao CTN, entre as quais a adição do inciso "V" que acresce a hipótese de "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial".

Portanto, agora com a Lei Complementar nº 104/2001 ficou de vez explicitado que além da hipótese de suspensão em razão de liminar em mandado de segurança, também poderá ocorrer nas hipóteses de "concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial".

Em verdade, muito se discutia na doutrina a respeito da taxatividade do art. 151 do CTN, inclusive sobre a possibilidade ou não da suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de liminar em medida cautelar e antecipação de tutela. Entretanto, com a inovação legislativa trazida pela Lei Complementar nº 104, a discussão passou a ser estéril e sem sentido.

No particular, a Lei Complementar nº 104/2001 está vazada nos seguintes termos:

"Art. 1º A lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.....

"Art. 151

...........................

V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;"

Assim, como na presente ação cautelar contém pedido de concessão de liminar para viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, então, há que se utilizar do art. 151, V, do CTN, acrescido pela Lei Complementar nº 104/2001 para tal finalidade, na forma acima pleiteada.


06. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF 1ª REGIÃO. É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN ENQUANTO A DÍVIDA ENCONTRA-SE PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL

06.01. Já no que diz respeito o pedido de retirada do nome do autor do CADIN através de cautelar antecipatória de discussão judicial a ser subseqüentemente levado a efeito através da ação principal (Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal), cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ já foi pacificada neste sentido, como se vê:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA. CADIN E SPC). AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HARMÔNICA COM O ACÓRDÃO ESTADUAL.

I - É lícito ao devedor, por medida cautelar antecipatória, evitar a inscrição de seu nome em cadstros de inadimplentes enquanto discutir o valor do débito na ação principal a ser subsequentemente movida. Circunstância que, se de um lado evita publicidade negativa em torno do nome do autor na pendência do litígio, de outro não obsta a que o banco promova a cobrança da dívida pela via própria."

(STJ, 4ª T., Ag nº 278.280-PI, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 21.08.00; cópia anexa)

Neste mesmo sentido vide cópias anexas dos seguintes acórdãos: AG 347.144, Rel. Min. Nancy Andrighi; MC 002932, Presidente do STJ; MC 002353, Presidente do STJ; REsp 212.992, Rel. Min. Nilson Naves; REsp 275.434, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 217.629, Rel. Min. Barros Monteiro.

"Ação Revisional. Dívida em Juízo. Cadastro de Inadimplentes. SERASA, SPC, CADIN. Inscrição. Inadequação. Precedentes do Tribunal. Antecipação de Tutela e Processo Cautelar. Recurso Especial. Prequestionamento Súmula/STF. Enunciado nº 284. Matéria Fática. Reexame. Inviabilidade na Instância Especial. Recurso Desacolhido.

I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de créditos."

(STJ, 4ª T., REsp nº 180.665-PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.11.98, Cópia anexa)

06.02. De igual modo, a jurisprudência do TRF 1ª Região, também foi pacificada no mesmo sentido, como se observa:

"PROCESSO CIVIL - CAUTELAR - LIMINAR - INSCRIÇÃO NO CADIN - MP N. 1.490/96.

1 - ...

2 - Precedentes do STJ e deste TRF e do TRF da 4ª Região no sentido de que, estando o débito sub judice, não pode o devedor ser inscrito no cadastro de inadimplentes."

(TRF 1ª R., 4ª T., AG 1998.01.00.057427-7/MT, Rel. Juíza Eliana Calmon, DJ 19/03/99, p. 524)

Neste mesmo sentido: AG 1998.01.00.069085-0/MT, Rel. Juiz Olindo Menezes.


07. FUMUS BONI JURIS

07.01. Partindo-se do suposto que o fumus boni iuris consiste na probabilidade da existência do direito invocado, que será examinado aprofundamente em termos de certeza quando do julgamento a final. No caso em exame, verifica-se, pois, presente tal requisito uma vez que o direito invocado se fundamenta nos seguintes argumentos:

a) no Processo Administrativo nº _____________ decorrente do Auto de Infração nº _________ da SUNAB, tal órgão equivocou-se ao cominar 02 multas (R$ 1.500,00 + R$ 1.500,00 = R$ 3.000,00), quando o correto seria apenas 01 multa (R$ 1.500,00) como vem decidindo o STJ em casos análogos, pois "a seqüência de ilícitos da mesma natureza apurados em única autuação. Hipótese que deve ser aplicada apenas uma multa" (STJ, REsp 48180/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 20/05/96, p. 16688);

b) no Processo Administrativo nº __________ a autora ao interpor recurso administrativo já lhe havia sido exigido o recolhimento de 50% do valor da multa (R$ 1.500,00 - doc. anexo), razão pela qual o crédito tributário encontra-se extinto por já ter sido verificada hipótese de pagamento (CTN, art. 156, I);

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c) nos Processos Administrativos nº ___________; ______________ e ____________ foi realizada pelo autor a compensação no mês 12/95 através de autolançamento, na forma do art. 66, da Lei nº 8.383/91, em razão de nos meses de out/95 e nov/95 o PIS ter sido recolhido equivocadamente a maior pela alíquota de 0,75% ao invés de 0,65% como determinavam os Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, e por isso a presente cobrança viola o art. 18, VIII, da MP nº 2.095-71, de 25/01/01 c/c art. 100, Parágrafo único, do CTN, que determina o cancelamento do respectivo lançamento e inscrição;

d) nos Processos Administrativos nº ___________; ____________ e _________________ não se pode negar a expedição de CND, pois é pacífico no STJ que, "em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação, o contribuinte tem direito a obter a certidão negativa de débito fiscal, quando aquele não tiver ocorrido, porquanto inexistente crédito tributário exeqüível." (STJ, REsp 250.239/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 30/05/00);

e) nos Processos Administrativos nº ______________; _______________ e _______________ já se realizou a extinção do crédito tributário através da incidência da prescrição (CTN, art. 156, V);

f) "inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (CADIN), enquanto discute judicialmente o montante do débito, traz-lhe prejuízos, porquanto torna pública sua condição" enquanto pendente de discussão judicial (STJ, AG 347144, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Portanto, presente se torna o fumu boni iuris.


08. PERICULUM IN MORA

08.01. O autor a presença do periculum in mora em razão de:

a) está potencializado o prejuízo que já sofreu o autor ao não conseguir participar de diversas concorrências, tomada de preço e convites (docs. anexos), por lhe ter sido negado pelo réu o fornecimento da CND.

b) se evidencia o iminente prejuízo que ainda pode vir a sofrer o autor, em decorrência de não obter do réu a expedição da CND para participar de mais de 10 licitações programadas para serem realizadas até o final do mês de fevereiro/2001 e março/2001.

c) a cobrança ilegal vem causando graves danos ao bom nome e ao crédito do autor na praça, o que por si só torna os danos irreversíveis;

d) Existirem "prejuízos decorrentes da inclusão do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes, em virtude das restrições quanto ao crédito junto às instituições financeiras" (STJ, MC 002932, Min. Presidente do STJ);

e) se só reconhecida ao final, a liminar, não poderá reparar os danos causados.

Por outro lado, cumpre observar que no caso sub judice além do perigo genérico de dano jurídico, também se faz presente o perigo de dano derivado da mora da emanação da providência definitiva, que teria o condão de ser considerada em si mesma como uma provável causa de dano (CALAMANDREI - Introduccione allo studio sistematico dei provimenti cautelari, Pádua, 1936, p. 42).


09. DO PEDIDO DE LIMINAR

09.01. Diante do acima exposto, requer a concessão de LIMINAR inaudita autera parts, para determinar a:

a) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Processos Administrativos __________, ___________, ___________ e _____________, na forma do art. 151, V, do CTN de acordo com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/2001;

b) Expedição da CND quanto à dívida ativa da União (CTN, art. 205), ou a Certidão Positiva com efeitos de negativa quanto à dívida ativa da União (CTN, art. 206);

c) Imediata exclusão do nome do autor do CADIN, inscrito em razão dos processos administrativos acima nominados, enquanto perdurar a discussão judicial do débito.

Requer seja notificado desta decisão o réu no endereço abaixo mencionado.


10. DO PEDIDO - REQUERIMENTOS

10.01. Por todo o exposto, a autora pede:

a) sejam os réus citados para no prazo de lei contestarem o feito.

b) seja julgada procedente a ação mantendo-se a liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a expedição da CND e que o nome da autora seja retirado do CADIN, até o julgamento final do processo principal.

c) Em conformidade com o exposto requer seja notificada e citada o réu através do seu representante legal com seguinte endereço: ___________________________________;

d) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive juntada de documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, entre outras.

Dá se à causa exclusivamente para efeito de pagamento de custas o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Salvador, 06 de fevereiro de 2001.

JULIO NOGUEIRA
OAB/BA Nº 14.470

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Sobre o autor
Júlio Nogueira

advogado tributarista em Salvador, membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e da International Fiscal Association (IFA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Júlio. Suspensão de exigibilidade do crédito tributário através de ação cautelar:: nova modalidade introduzida pela LC 104/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16359. Acesso em: 26 abr. 2024.

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