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Consignação em pagamento e indenização em face de empresa telefônica por cobranças indevidas

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01/10/2001 às 00:00
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Ação de consignação em pagamento contra a Telesp Celular, por cobrança de ligações não realizadas, mesmo após solicitação de bloqueio de linha, cumulada com indenização por danos morais em virtude de inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O autor requereu inversão do ônus da prova, bem como oitiva das pessoas que teriam sido destinatárias das ligações impugnadas.

EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS.

LUIZ CARLOS ANDRIGHETTI, já qualificado na inclusa procuração, por sua advogada infra-assinada, vem a presença de V. Exa. propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Tutela Antecipada para a sustação de protesto.

em face da empresa TELESP CELEULAR S/A, na pessoa de seu Diretor, domiciliada na Rua Abílio Soares, n° 409, em São Paulo, Capital, CEP.: 04005-001, com fulcro no disposto no artigo 890 e seguintes e artigo 292 e 273, do CPC, pelos fatos e fundamentos que se seguem:


1- DA TUTELA ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO:

O autor é proprietário do aparelho de telefone celular n° 0971-21560, utilizando-se do serviço de utilidade pública prestado pela concessionária Telesp Celular S/A, desde o início do ano de l997, cuja área de atuação é a cidade de Santos, código n° 11592.

O preço médio pago pelo autor a empresa Telesp Celular era de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo R$ 37,31 (trinta e sete reais e trinta e um centavos) correspondente ao plano de assinatura básico e o restante referente às ligações efetuadas. (cf. contas anteriores acostadas aos autos)

No entanto, a partir de janeiro de 2000, as contas de serviços de telecomunicações do celular do requerente aumentaram exorbitantemente e de forma ilícita, sendo lhe cobrada chamadas a outros telefones para os quais não o fez, tampouco os conhece.

A conta telefônica emitida pela requerida, com vencimento no dia 07/01/00, fatura n° 11592-1.826/01/00-0001/0011, cobrava do requerente a quantia total de R$ 352,24 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

Da leitura da referida conta infere-se que :

1. a quantia de R$ 42, 30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) correspondia a assinatura;

2. a quantia de R$ 13,01 (treze reais e um centavo), de chamadas locais;

3. a quantia de R$ 296,72 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) de outras chamadas adicionais.

A conta telefônica emitida pela requerida, com vencimento no dia 07/02/00, fatura n° 11592-1.785/02/00-0001/0035, cobrava do requerente a quantia total de R$ l.512,64 (Um mil quinhentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

Da leitura da referida conta infere-se que :

1. a quantia de R$ 42, 30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) correspondia a assinatura;

2. a quantia de R$ 290, 95 (duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) de débitos diversos

,

3. a quantia de R$ 17,64 (dezessete reais e sessenta e quatro centavos) de chamadas de longa distância dentro do Estado

4. a quantia de R$ 1.161,33 (Um mil cento e sessenta e um reais e trinta e três centavos) correspondente a outros tipos de chamadas.

A conta telefônica emitida pela requerida, com vencimento no dia 07/03/00, fatura n° 11592-1.752/03/00-001/0011, cobrava do requerente a quantia total de R$ 310,06 (trezentos e dez reais e seis centavos).

Da leitura da referida conta infere-se que :

1. a quantia de R$ 42, 30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) correspondia a assinatura;

2. a quantia de

R$ 267,51 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) correspondente a outros tipos de chamadas.

As faturas emitidas pela empresa requerida comprovam que a maioria das ligações telefônicas efetuadas ocorreram em cidade distinta da que o requerente trabalha e reside, isto é, em área diversa daquela a que seu aparelho estava naquela hora e data.

Insta-se consignar que o requerente é funcionário do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Santos, sito na Avenida Conselheiro Nébias, n° 741, Boqueirão, em Santos, desde 09 de setembro de 1991, identificado sob o número 07 no livro de ponto, onde exerce suas funções, de segunda à sexta-feira, das 8 às 17 horas (cf. declaração e cópias do livro de ponto).

Manifesta a ilegalidade das cobranças efetuadas pela empresa requerida, uma vez que o aparelho celular do requerente é de seu uso exclusivo e intransferível.

Nas faturas emitidas pela empresa requerida, constam nos meses de janeiro, fevereiro e março, ligações que não foram efetuadas pelo requerente.

Segundo apontam as contas muitas chamadas, "origem", foram feitas de cidades em que o requerente jamais esteve. Naquelas datas e horas, o requerente estava trabalhando no 2º cartório de registro de imóveis de Santos e tinha a posse do telefone celular; cf. se verifica dos cartões de ponto acostados aos autos.

Por exemplo, no dia 15/12/99, quarta-feira, nas seguintes horas: às 16:53, às 16:53, às 17:06, às 17:17, às 17:49, às 17:57, o aparelho celular do autor estaria fazendo chamadas em São Paulo (origem); conta telefônica do mês de janeiro/00.

Entretanto, ao se analisar o cartão de ponto do mesmo dia, verificamos que o funcionário de nº 07, Luiz Carlos Andrighetti, ora autor, no horário em que ocorreram as chamadas estava laborando em Santos e tinha a posse efetiva de seu aparelho celular.

No dia 25/01/2000, às 11:59, segunda-feira, o aparelho estaria fazendo chamadas em Boituva(origem); conta telefônica do mês de fevereiro/00.

Entretanto, ao se analisar o cartão de ponto do referido dia, verificamos que o funcionário de nº 07, Luiz Carlos Andrighetti, ora requerente, no horário em que ocorreram as chamadas estava laborando em Santos e tinha a posse efetiva de seu aparelho celular.

Todas as demais ligações constantes nas contas telefônicas de janeiro/00, fevereiro/00 e março/00 também não foram realizadas pelo autor. As inconsistências das demais ligações se constata com o simples exame dos cartões de ponto e dos lançamentos na conta da telesp celular.

Ora, nos dias e horários lançados nas contas, o autor estava trabalhando no cartório de Registro de Imóveis, na cidade de Santos. É fisicamente impossível que o autor estivesse ao mesmo tempo em duas cidades distintas e distantes, realizando tais ligações telefônicas.

De outra sorte, os destinos das ligações são absurdos, posto que o autor não conhece qualquer pessoa em tais lugares. Tais como: Aquidauana, Aracoiaba da Serra, Doutor Oliveira,, Perobal, Ipero, Andradas, Votorantim, Itapetininga, Piracicaba, Americana, Santa Barbara d’Oeste, Guarapari, Paulista, Hortolãndia, Alumínio, São João da Boa Vista, Suzano, Itatiba, Rio de Janeiro, Jundiaí, Sorocaba, Araraquara, Campinas, Boituva, Rio Claro, Maringá, Maria Helena, Embu, Bragança Paulista, Cotia, Diadema, Indaiatuba, São José dos Campos, Guarulhos, São Paulo, Santo André entre outros.

Ademais, o autor, discordando das ligações e valores cobrados pela empresa ré, notificou-a, solicitando a verificação de clonagem ou outro problema, cancelando as faturas.

O consumidor também requereu o bloqueio de seu aparelho celular, o que foi feito no início do mês de janeiro de 2000 (cf. doc. acostado aos autos), bem como o envio de nova fatura com os valores corretos para quitá-los. (doc. anexo)

Contudo, a empresa ré manteve-se insensível à sua cobrança abusiva, não enviando outro boleto bancário para quitação do débito real, não recebendo, portanto, outro valor que não fosse os constantes nas faturas.

Assim, o autor não tinha como quitar os valores constantes nas faturas, uma vez que a Instituição Bancária não recebia outro valor que não fosse os constantes no boleto. Ademais, contatava diversas vezes a ré, a qual o orientava a aguardar resposta por escrito.

Destarte, por entender ilegais e abusivas as cobranças exigidas pela ré, o autor não efetuou a quitação do valor pleiteado

Pasme Excelência, apesar do referido telefone celular estar bloqueado administrativamente pela empresa de telefonia desde janeiro de 2000, esta, ainda, enviou faturas de cobrança nos meses de janeiro, fevereiro e março ao autor cobrando ligações.

Ligações que não realizou, primeiramente, porque seu aparelho telefônico estava bloqueado, segundo, porque nunca esteve nas cidades constantes nas faturas citadas, nos dias e horários nelas constantes, pois estava trabalhando naquele momento em cidade distinta, em Santos; cf. cartões de ponto acostados.

Ademais, o autor desconhece os telefones constantes nas referidas faturas, não sabendo a quem pertence, não tendo, por isso, motivo para contactá-los por tal meio.

A empresa ré enviou o nome do requerente ao SERASA, ficando impossibilitado de movimentar sua conta bancária no banco Nossa Caixa, conta corrente n° 01.016.525-4, onde teve restrição de crédito. (doc. anexo)

Sofreu outra restrição em seu crédito, a empresa "American Express", via telegrama, comunicou-lhe a suspensão da utilização de seu cartão de crédito. (doc. em anexo)

Em conformidade com a Lei n° 8.952/94, que alterou o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, estipulando que:

" O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1° Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3° A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto no incisos II e III do art. 588.

§ 4° A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5° Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Assim, presente os pressupostos da antecipação da tutela, consistente na prova inequívoca e verossimilhança das alegações do requerente, havendo, ainda, fundado receio, amparado em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável, requer a concessão da antecipação da tutela.


DA PROVA INEQUÍVOCA:

A doutrina têm definido prova inequívoca como sendo aquela que apresenta alto grau de convencimento, afastada qualquer "dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável".

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A "inequivocidade " da prova significa sua plena aptidão para produzir no espírito do magistrado o ‘"juízo de verossimilhança", capaz de autorizar a antecipação da tutela, segundo o magistério de Athos Gusmão Carneiro, em seus ensinamentos.

O autor carreou aos autos uma declaração firmada pelo oficial Ary José Lima, responsável pelo 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, sito na Av. Cons. Nébias, n° 741, Boqueirão, em Santos, asseverando que Luiz Carlos Andrighetti é seu funcionário desde 09 de setembro de 1991, identificado sob o número 07 no Livro de Ponto, onde exerce suas funções, no horário das 8 às 17 horas, de segunda à sexta-feira.

Acostou-se aos autos cópia autenticada do Livro de Ponto do referido Cartório, desde 08 de dezembro de l998 até março de 2000, com a certidão de autenticidade fornecida pelo oficial responsável.

As faturas apresentadas pela empresa ré evidenciam em seus demonstrativos diversas ligações telefônicas realizadas pelo aparelho celular do autor. Ocorre que tais ligações não foram por ele realizadas:

I) primeiramente porque as ligações que lhe são imputadas foram realizadas nos dias e horários em que estava trabalhando, sendo impossível que as tivesse realizado, pois se estava trabalhando na cidade de Santos, não podendo, portanto, estar, ao mesmo tempo, também em outras cidades distantes e diversas.

II) Em segundo lugar, o aparelho celular do requerente é de seu único e exclusivo uso, não o tendo emprestado a ninguém em nenhum momento.

III) Em terceiro lugar, as ligações foram realizadas após o aparelho do autor estar bloqueado administrativamente junto a Telesp Celular, não podendo, por isso, tê-las efetuado, como alegado pela ré.

Da simples análise do demonstrativo das faturas da empresa requerida vislumbra a impossibilidade física da existência de tais ligações serem veraz, pois há ligações ocorridas no mesmo dia, mas em cidades distintas e distantes.


DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO:

Assim, para que seja concedida a antecipação da tutela é preciso, ainda, que o juiz, "existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".

Segundo Aulete, "verossímil" é o que parece verdadeiro; que não repugna à verdade; que tem probabilidade de ser verdadeiro.

O autor, também, carreou aos autos suas contas de serviços telefônicos prestados pela empresa Telesp Celular S/A, desde junho de l997 até setembro de l999, onde se vislumbra no demonstrativo não haver ligações para as cidades de Boituva, Sorocaba, Campinas e outros Estados da Federação.

Ademais, não há coincidências entre os números telefônicos existentes naqueles contas telefônicas com os existentes nas três últimas faturas, datadas de janeiro, fevereiro e março de 2000.

Acresce salientar que o valor médio gasto pelo requerente desde o ano de l997 até l999 era de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo, absolutamente, impossível um aumento tão exagerado como os constantes nestas três últimas contas telefônicas, sem um justo motivo.


DO PRESSUPOSTO DO DANO:

Não basta o juízo de verossimilhança, a alta probabilidade de que o autor venha a ser favorecido com sentença de procedência. A lei exige mais, que a demora processual possa acarretar ao autor um dano, com características de irreparabilidade ou de difícil reparação. O fundado receio será invocável com base em dados concretos.

A probabilidade da dano a pessoa do autor é evidente, uma vez que a empresa requerida lhe enviou missiva datada de 17 de abril de 2000, cujo conteúdo explanava que no caso de não quitação do débito correspondente ao serviço móvel celular o nome do autor seria incluído no Banco de Dados de Pendência Financeira da SERASA.(doc. anexo)

Após tal notificação, o autor recebeu um comunicado do Banco Nossa Caixa, informando-lhe a existência de restrições financeira constantes junto ao SERASA e/ou S.P.C., as quais implicariam o cancelamento de seu contrato de Cheque Especial. (doc. anexo)

Ainda, recebeu um telegrama no dia 23 de novembro de 2000 da empresa "AMERCAN EXPRESS", no qual constava a suspensão da utilização do cartão de crédito. (doc. anexo)

Patente, portanto, a existência de dano irreparável a vida pessoal do autor, o qual ficou com seu crédito suprimido, tachado de caloteiro e com sua honra objetiva maculada.

Destarte, verificados os pressupostos de concessão da antecipação da tutela, o autor requer a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 6.690/79, combinado com o disposto no artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil, o levantamento do nome do autor do cadastro do Serasa e do SPC, oficiando-se a estas instituições, a fim de que sustem as restrições financeiras existentes junto àqueles órgãos, até a decisão final do presente feito.


DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

, a empresa ré enviou boletos bancários de cobranças, correspondente a conta de serviço de telecomunicações celular n° 971-21560, com valores exorbitantes e ilegais. (Doc. em anexo.)

A conta telefônica emitida pela requerida, com vencimento no dia 07/01/00, fatura n° 11592-1.826/01/00-0001/0011, cobrava do requerente a quantia total de R$ 352,24 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

Da leitura da referida conta infere-se que :

1. a quantia de R$ 42, 30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) correspondia a assinatura; 2) a quantia de R$ 13,01 (treze reais e um centavo), de chamadas locais; 3) a quantia de R$ 296,72 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) de outras chamadas adicionais.

O autor reconhece somente o débito de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos), já incluso a multa moratória de treze reais e um centavos, correspondente às ligações telefônicas feitas naquele período, ou seja, ao uso do serviço de utilidade pública prestado pela requerida

A conta telefônica emitida pela requerida, com vencimento no dia 07/02/00, fatura n° 11592-1.785/02/00-0001/0035, cobrava do requerente a quantia total de R$ l.512,64 (Um mil quinhentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

Da leitura da referida conta infere-se que :

1. a quantia de R$ 42, 30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) correspondia a assinatura; 2) a quantia de R$ 290, 95 (duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) de débitos diversos, 3) a quantia de R$ 17,64 (dezessete reais e sessenta e quatro centavos) de chamadas de longa distância dentro do Estado; 4) a quantia de R$ 1.161,33 (Um mil cento e sessenta e um reais e trinta e três centavos) correspondente a outros tipos de chamadas.

O autor reconhece somente o débito de R$ 65,64 (sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) correspondente às ligações realizadas por ele nos meses de dezembro de 1999 e início do mês de janeiro de 2000, já incluso a multa moratória de R$ 17,64 (dezessete reais e sessenta e quatro centavos), discordando dos valores restantes, uma vez que seu aparelho já estava bloqueado administrativamente pela empresa ré, impossibilitando, por isso, usa utilização e consequentemente a existência de ligações naquele período.

A conta telefônica emitida pela requerida, com vencimento no dia 07/03/00, fatura n° 11592-1.752/03/00-001/0011, cobrava do requerente a quantia total de R$ 310,06 (trezentos e dez reais e seis centavos).

Da leitura da referida conta infere-se que :

1. a quantia de R$ 42, 30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) correspondia a assinatura; 2) a quantia de R$ 267,51 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) correspondente a outros tipos de chamadas.

O autor reconhece o débito de R$ 42,30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) referentes ao período de assinatura mensal, discordando do valores restantes, uma vez que o aparelho estava bloqueado administrativamente pela própria ré, impossibilitando, por isso, sua utilização e em conseqüência e existência de ligações telefônicas naquele período.

Aos dois de março de 2000, o autor notificou extrajudicialmente a empresa ré, informando os motivos pelos quais discordava das contas telefônicas, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março, requerendo o envio de outro boleto bancário, com os valores corretos, a fim de quitá-los junto a instituição bancária, a qual recusava-se a receber outro valor, salvo o constante nas faturas telefônicas.

Para surpresa do consumidor, ora autor, a ré enviou missiva informando que o valor cobrado estava correto, não existindo aparelho celular similar ao do requerente, isto é, "clone", devendo, por isso, quitar os débitos, sob pena de ter seu nome incluído na restrição ao crédito, ou seja, no SERASA e S.P.C.(cf. doc. anexos)

Destarte, sendo injusta a recusa da ré em receber os valores reais, referentes somente ao serviço de telefonia móvel celular utilizado pelo requerente, não restou outra alternativa ao requerente senão consignar o valor justo em juízo.

O valor real devido, pelo autor, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2000, a empresa ré pela utilização de seu telefone celular é de:

conta telefônica

valor cobrado

valor devido

janeiro/2000

R$ 352,24

R$ 62,08

fevereiro/2000

R$ 1.512,64

R$ 65,90

março/2000

R$ 310,06

R$ 42,30

 

total: R$ 2.174,94

total: R$ 170,28

Assim, o autor requer a Vossa Excelência o depósito da quantia de R$ 170,28 (cento e setenta reais e vinte e oito centavos), referente ao valor correspondente a utilização do serviço de telefonia móvel celular prestado pela requerida, a ser efetivado no prazo de cinco dias, conforme prevê o artigo 893, inciso I do CPC.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Consignação em pagamento e indenização em face de empresa telefônica por cobranças indevidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16390. Acesso em: 22 dez. 2024.

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