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Contestação em ação reivindicatória contra grupo de sem-terra

01/11/2001 às 01:00
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Emocionada defesa de um grupo de sem-terra, promovida por um defensor público, em uma ação reivindicatória, alegando altas razões sociais, com a denunciação à lide da União para indenização dos posseiros, caso venham a ser derrotados.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PROCURADORIA REGIONAL DE TAUBATÉ- PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

PROC. N. 971/97.

MESSIAS GÓES DE OLIVEIRA, EDSON COSTA DE ALMEIDA, FRANCISCO PEREIRA LINHARES FILHO, CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, MANOEL SANTOS SILVA, SUELI LOPES DE ALENCAR, EDMILSON DOS SANTOS DA SILVA, JOSÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO, ERISVALDO DA SILVA E ANTONIO CARLOS DA SILVA, alguns casados, outros "amasiados", alguns trabalhando, outros não, mas todos brasileiros, nos autos supra citados, inerentes à AÇÃO REIVINDICATÓRIA que lhes é movida por AMBRÓSIO MACIEL E ESPOSA, pelo Procurador do Estado, que esta subscreve, vêm oferecer CONTESTAÇÃO, fundamentados nos fatos e direitos que a seguir se expõe:


"(...) Madre de tetas grossas, para grandes e ávidas bocas, matriz, terra dividida do maior para o grande, ou mais de gosto ajuntada do grande para o maior, por compra dizemos ou aliança, ou de roubo esperto, ou crime estreme, herança dos avós e meu bom pai, em glória estejam. Levou séculos para chegar a isto, quem duvidará de que assim vai ficar até à consumação dos séculos?

E esta outra gente quem é, solta e miúda, que veio com a terra, embora não registada na escritura, almas mortas, ou ainda vivas? A sabedoria de Deus, amados filhos, é infinita: aí está a terra e quem a há-de trabalhar, crescei e multiplicai-vos. Crescei e multiplicai-me, diz o latifúndio. Mas tudo isto pode ser contado doutra maneira."

(JOSÉ SARAMAGO, "in" "Levantado do Chão")


DOS FATOS TODOS:

Vieram todos do nordeste. Alguns da Bahia, outros de Pernambuco, a maioria da Paraiba.

Afligidos pela fome e pela seca, pensaram alcançar neste progressista Estado e nesta promissora região algum resquício de perspectiva de vida e para cá rumaram, ampliando o conglomerado de barracos de madeira localizado às margens da R: Ildefonso Ferreira dos Santos, altura do n. 890, no Jardim Paulista, onde outros conterrâneos seus já haviam erigido suas vivendas.

Os contestantes não possuem tempo de posse suficiente para sustentar alegação de usucapião em seu favor. Tampouco puderam levantar no local benfeitorias indenizáveis aos olhos do ordenamento jurídico. Não têm, também, com quem contar nem para onde ir, caso dalí tenham, por força de uma eventual decisão judicial, de se retirar.

Não têm nada... Emprego ou documentos regulares, título eleitoral. Não têm, enfim, qualquer proteção social.

Seus barracos - que no conjunto denomina-se favela - são feitos de estreitas placas de madeira, recoberta por pedaços de plástico preto, repuxados sob tijolos que lhe são afixados para impedir que o vento, ou por vezes os homens, os levem, expondo-os às intempéries, do tempo e do mundo.

A maioria desses singelos habitáculos se resumem num único cômodo, onde dormem, cozinham, conversam e vivem, homens, mulheres, crianças.

Sequer banheiro possuem. Satisfazem as instantes necessidades ao "ar livre". Lá o Poder Público nunca esteve até o dia da citação defluente deste feito.

Alguns barracos se guarnecem de precária ligação de luz, e quase nenhum dispõe de rede de água.

Todavia, em que pesem todas as adversidades, são nesses redutos que os réus vivem e contam com um abrigo. Moram aí há dois, três ou quatro anos.

Em meio a essa premente situação, estabeleceram domicílios. Foi a única coisa que lograram conseguir, já que nem a sociedade ou o Estado lhes ofereceram alternativa melhor.

A linha mínima de dignidade de vida está bem distante das péssimas condições em que vivem, ou sobrevivem, os réus.

Para dimensionar tal situação, a esposa do co-réu Manoel Santos Silva, não pôde sequer ir a Procuradoria de Assistência Judiciária local para subscrever termo de declaração financeira, por estar acometida de sarampo, doença um dia erradicada mas que em função da inoperância e descaso dos atuais gestores do sistema de saúde pública, ressuscitou para agravar ainda mais a miséria de pessoas iguais...

Existem os que não têm sequer documentos pessoais. A filha do réu MESSIAS GOÉS DE OLIVEIRA, nascida aos 22.10.96, até hoje não foi registrada em função da impossibilidade de seu pai poder se identificar perante o Oficial do Cartório de Registro Civil. Perdeu ele os documentos durante a jornada a esta "terra prometida".

São faxineiros, guardas-noturnos, analfabetos, gestantes, pedreiros que balançam nas construções... Alguns, à guisa de qualquer aprendizagem, vivem a catar papel pelas ruas. Com esses "bicos", e amparados no escasso chão recoberto de lona plástica, tentam viver da melhor maneira possível, dentro, é óbvio, dos limites que lhes impõe a miséria.

Mas como desgraça pouca é bobagem, agora, por influxo desta demanda, pleiteiam os autores a remoção dessa gente de seus lares, pois necessitam do lucro oriundo da especulação imobiliária que tem por objeto o imóvel onde os réus, sem outra alternativa, instalaram suas vivendas.

Os autores tinham perfeita ciência de que no terreno que compraram havia se estabelecido esse aglomerado humano, pois são também donos do imóvel contíguo.

Por caracterizar-se como terreno baldio, destituído de uso e cuidados de quem quer que fosse, os réus, necessitando constituir uma base para iniciarem suas vidas nesta urbe, acabaram por ocupar a área que desde o início apresentava-se como um pasto abandonado.

Jamais foi dada a essa sorte de terras, pelo menos desde que os primeiros possuidores se assenhoraram do local, qualquer espécie de atributo que acenasse na direção d’alguma função social. Os réus então o fizeram, construindo alí suas moradas, já que o Poder Público nunca lhes possibilitou oportunidade razoável para tanto, embora, como veremos a seguir, tivesse o dever de fazê-lo.


DO DIREITO:

Pois bem. Consortes tanto no litígio como na malsinada sorte, os réus existem, e, por existirem, vagam por aí, em meio a um país tão farto em terras à procura da sua, para, ainda em vida, experimentarem, quem sabe, um pouco de paz.

Por existirem incomodam. Principalmente os proprietários, esses especiais membros da restrita casta investida dentro do 1,5% da população que detém cerca de 80% das terras produtivas, consoante informes do último recenseamento.

Os últimos levam o incômodo ao Judiciário, Poder por demais sobrecarregado com vindicações mais nobres do que às desses "excluídos". Assim girando a engrenagem, não tarda, e logo se ouvirá a ordem de evacuação.

O sempre providencial e sacrossanto art. 524 do Código Civil foi invocado!

Porém, os réus, excluídos que foram das benesses oriundas das riquezas geradas no país, também são titulares de direitos, ainda que mínimos e muitas vezes esquecidos.

Com efeito, em dezembro de 1948, através da resolução nº 217 - A (III), da qual o Brasil foi signatário, as Nações Livres do Mundo, reúnidas em Assembléia, Proclamaram os Direitos Universais do Homem, assim dispondo:

Art. I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas com as outras com espírito de fraternidade.

Art. II.1: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, lingua, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Art. III: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Art.V: Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. VI: Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Art.VIII: Toda pessoa tem o direito de receber dos Tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Art. XV: Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

Art.XVI.3: A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Art.XXII: Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Art. XXII: Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Art.XXV.1: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle

2: A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Toda criança, nascida dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção...

Em outra oportunidade, desta feita em 1986, a Assembléia Geral das Nações Unidas novamente se reuniu e, através da resolução n. 41/128, proclamou a "Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento" preconizando que: "O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados"( art.1º), enfatizando, ainda, que "A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento"( art.2º.1).

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Outorgaram, aos Estados, "o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição equitativa dos benefícios daí resultantes" ( art. 2º.3).

Conclamou-se os Estados a "tomarem medidas firmes para eliminar as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos povos e dos seres afetados por situações tais como as resultantes de apartheid" a fim de ser realizado o direito ao pleno desenvolvimento, assegurando, "inter alia", igualdade de oportunidades para todos no acesso aos recursos básicos de educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição equitativa de renda..." (Arts. 5º e 8º do mesmo diploma normativo).

Em linhas gerais, todos esses princípios já haviam sido consolidados em Assembléia precedente, ocorrida em 1966, cuja ata foi aprovada pela Resolução n. 2.200-A(XXI), e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, onde se estabeleceu o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Nessa oportunidade os Estados - participantes, inclusive o Brasil, reconheceram "o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito sendo obrigação dos Estados a adoção de medidas apropriadas à salvaguarda desses direitos" (Art. 6º).

Os Estados - partes nesse Pacto também reconheceram "o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que lhe assegurem, dentre outros fatores, uma existência decente" (Art. 7º, alíneas a, inciso II).

Além de toda essa gama de direitos existe um outro, talvez menos dispendioso para o Estado, embora da mesma forma negligenciado.

Um direito comezinho, vulgar, desses que de tão singelos quase que passa despercebido ante nossos olhos. É o direito que toda criança deveria ter de "ser registrada", de ter um "nome" e de, na "medida do possível, poder ser criada e conhecer seus pais". ( art. 7º da convenção sobre os direitos da criança de 1989, subscrita pelo Brasil em 1990).

Como até aqui vai se notando, nem mesmo esse parco direito foi reconhecido aos réus.

Mas será que toda essa messe de princípios se mostra suficiente para suplantar o "absoluto" art. 524 do C.C.?

Os instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos não podem ser vistos como mero acervo de boas intenções, daquelas que não extrapolam o letargo característico do arcabouço das inutilidades jurídicas.

Pelo contrário, são eles princípios informadores do próprio Direito Constitucional dos Povos, funcionam como contra-peso assegurador de direitos e garantias mínimas a serem observadas na consolidação do estatuto social.

Não vigem, portanto, só no plano formal, pois ganharam concretitude e "status" de preceitos constitucionais ao serem incorporados expressamente no texto da atual constituição, tanto assim, que o art. 4º da Lei Maior impõe ao país a regência de suas relações internacionais pautada, dentre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (v. inc. II), já que vivemos em um Estado Democrático de Direito que tem por um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana ( cfr. art. 1º, III da C.F.), e que ostenta, dentre seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantidora do desenvolvimento nacional através da erradicação da pobreza e a marginalização, mediante a redução das desigualdades sociais, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º e incisos).

Neste nosso país todos são iguais perante a Lei, garantindo-se a efetividade do direito à Honra em meio a outros interesses primordiais à pessoa humana, pois, aqui, ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante ( art.5, "caput" e III).

Neste nosso país, a propriedade atenderá sua função social, e em caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário indenização posterior ( mesmo art., incs. XXII e XXV).

Aqui, no nosso país, a todos são assegurados direitos sociais básicos como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança e previdência social, garantindo-se a todos, sem distinção alguma, um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc...( arts. 6º e 7º, IV), e todos esses princípios e direitos têm, segundo explicita a Constituição, aplicação imediata, independentemente de qualquer regulamentação ( § 1º do Art. 5º).

Entornadas por nosso legislador todas essas justas promessas, haveria de se fechar o ciclo com a garantia máxima de que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".( Art. 5º, §2º).

Esta incorporação dos direitos humanos ao texto constitucional não faz do Brasil um caso isolado.

Como noticia ANTONIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE, Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, "nos últimos anos o impacto de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos tem-se feito sentir em algumas Constituições. Ilustração pertinente é fornecida pela Constituição Portuguesa de 1976, que estabelece que os direitos fundamentais nela consagrados "não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional", e acrescenta: "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem" ( Artigo 16,1 e 2). A disposição da Constituição da Alemanha - com emendas até dezembro de 1983 - segundo a qual "as normas gerais do Direito Internacional Público constituem parte integrante do direito federal e sobrepõem-se às leis e constituem fonte de direitos e obrigações para os habitantes do território federal ( Artigo 25), pode ser entendida como englobando os direitos e obrigações consagrados nos instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos". ( "IN" "Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos", rev. da P.G.E., 1996, p. 18).

Em continuação, salienta referido jurista que "o disposto no art. 5º, § 2º da Constituição Brasileira de 1988 se insere na nova tendência de Constituições latino-americanas recentes de conceder um tratamento especial ou diferenciado também no plano do direito interno aos direitos e garantias individuais internacionalmente consagrados".

(...) "A tendência constitucional contemporânea de dispensar um tratamento especial aos tratados de direitos humanos é; pois, sintomática de uma escala de valores na qual o ser humano passa a ocupar posição central. Um papel importante está aqui reservado aos advogados de supostas vítimas de violações de direitos humanos, particularmente nos países em que aquela tendência ainda não se tem acentuado com vigor: no intuito de buscar a redução de considerável distância entre o reconhecimento formal, e a vigência real, dos direitos humanos, consagrados não só na Constituição e na lei interna como também nos tratados de proteção, cabe aos advogados invocar estes últimos, referindo-se às obrigações internacionais que vinculam o Estado no presente domínio de proteção, de modo a exigir dos juízes e tribunais, no exercício permanente de suas funções, que considerem, estudem e apliquem as normas dos tratados de direitos humanos, e fundamentem devidamente suas decisões". ( op. cit. pp. 21/3).

Nessa linha de raciocínio pontifica LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que " (...) O Direito não se confunde com a lei. A lei deve ser expressão do Direito. Historicamente, nem sempre o é. A lei, muitas vezes, resulta de prevalência de interesses de grupos, na tramitação legislativa. Apesar disso, a Constituição determina: "Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

"Aparentemente, a lei (sentido material) seria o ápice da pirâmide jurídica. Nada acima dela! Nada contra ela! A Constituição, entretanto, registra também voltar-se para "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social..." (Preâmbulo). Ainda que não o proclamasse, assim cumpria ser. Não se pode desprezar o patrimônio político da humanidade! A lei precisa ajustar-se ao princípio. Em havendo divergência, urge prevalecer a orientação axiológica. O Direito volta-se para realizar valores. O Direito é o trânsito para concretizar o justo.

O Judiciário, visto como Poder, não se subordina ao Executivo ou ao Legislativo. Não é servil, no sentido de aplicar a Lei, como alguém que cumpre uma ordem ( nesse caso, não seria Poder). Impõe-se-lhe interpretar a Lei conforme o Direito. Adotar posição crítica, tomando como parâmetro os princípios e a realidade social.

(...) O Juiz é o grande crítico da lei: seu compromisso é com o Direito! Não pode ater-se ao positivismo ortodoxo. O Direito não é simples forma! O magistrado tem compromisso com a Justiça, no sentido de analisar a lei e constatar se, em lugar de tratar igualmente os homens, mantém a desigualdade de classes. (...) Em havendo discordância entre o Direito e a lei, esta precisa ceder espaço àquele". ( Artigo publicado na Revista Consulex, n. 7, p.p. 36/7).

Para não dizerem que estamos sós, o nobre Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO PEREIRA, titular da 8ª Vara Federal de Belo Horizonte, com a consciência voltada para essas aspirações, em pioneira e antológica sentença, cunhada ante caso idêntico a este, assim proveu:

      "Várias famílias ( aproximadamente 300 - fl. 10) invadiram uma faixa de domínio ao lado da Rodovia BR 116, na altura do KM 405.8, lá construindo barracos de plástico preto, alguns de adubo, e agora o DNER quer expulsá-los do local. "Os réus são indigentes", reconhece a autarquia, que pede reintegração liminar de posse do imóvel. E aqui estou eu, com o destino de centenas de miseráveis nas mãos. São os excluídos, de que nos fala a Campanha da Fraternidade deste ano.

      Repito, isto não é ficção. É um processo. não estou lendo Graciliano Ramos, José Lins do Rego ou José do Patrocínio. Os personagens existem de fato. E incomodam muita gente, embora deles nem se saiba direito o nome. É Valdico, José, Maria, Gilmar, João Leite ( João Leite???). Só isso para identificá-los. Mais nada. Profissão, estado civil ( CPC art 282, II) para que, se indigentes já é qualificativo bastante? Ora é muita inocência do DNER se pensa que vou desalojar este pessoal, com a ajuda da polícia, de seus moquiços, em nome de uma mal arrevesada segurança nas vias públicas. O autor esclarece que quer proteger a vida dos próprios invasores, sujeitos a atropelamento. Grande opção! Livra-os da morte sob as rodas de uma carreta e arrojá-os para a morte sob o relento e as forças da natureza. Não seria pelo menos mais digno - e menos falaz - deixar que eles mesmos escolhecem a maneira de morrer, já que não lhes foi dado optar pela forma de vida?

      O Município foge a responsabilidade "por falta de recursos e meios de acomodações" (fl. 17-v). Daí esta brilhante solução: aplicar a Lei. Só que, quando a lei regula as ações possessórias, mandando defenestrar os invasores (art. 920 e segts. do CPC) ela - COMO TODA LEI - tem em mira o homem comum, o cidadão médio, que, no caso, tendo outras opções de vida e de moradia diante de sí, prefere assenhorar-se do que não é dele, por esperteza, conveniência, ou qualquer outro motivo que mereça a censura da lei e, sobretudo, repugne a consciência e o sentido do justo que os seres da mesma espécie possuem. Mas este não é o caso no presente processo. Não estamos diante de pessoas comuns, que tivessem recebido do Poder Público razoáveis oportunidades de trabalho e de sobrevivência digna. Não. Os "invasores" (propositadamente entre aspas) definitivamente não são pessoas comuns, como não são milhares de outras que " habitam" as pontes, viadutos e até redes de esgoto de nossas cidades. São párias da sociedade (hoje chamados de excluídos, ontém de descamisados), resultado do perverso modelo econômico adotado pelo país. Contra este exército de excluídos, o Estado (aqui, através do DNER) não pode exigir a rigorosa aplicação da lei (no caso, reintegração de posse), enquanto ele próprio - o Estado - não se desincumbir, pelo menos razoavelmente, da tarefa que lhe reservou a Lei Maior. Ou seja, enquanto não construir - ou pelo menos esboçar - "uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), erradicando a "pobreza e a marginalização" (n. III), "promovendo a dignidade da pessoa humana" ( art. 1º, III), assegurando a todos "a existência digna", conforme os ditames da Justiça Social (art. 170), emprestando à propriedade sua "função social" (art. 5º, XXIII, e 170, III), dando a família, base da sociedade, "especial proteção" (art. 226), e colocando a criança e o adolescente a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, maldade e opressão" (art.227)..."

Pois bem, volvendo ao que se havia dito antes, a par de tudo o que foi pisado e repisado, pode o pretenso direito ao lucro titularizado pelos autores se sobrepor ao direito a um parco teto vindicado por cerca de 160 pessoas que integram às 36 famílias aqui, no bojo deste processo, demandadas?

Pode o "absoluto" art. 524 do Código Civil sobrepujar direitos mínimos que tendem a sustentar base suportável de dignidade de vida que foram absolutamente suprimidos, tanto pela sociedade como pelo Poder Público, aos réus?

A ausência do Estado na estreita vida dos demandados sempre foi soberba. Nunca gozaram ou puderam se utilizar de serviços públicos básicos, tal qual o registro de nascimento ou mesmo acesso ao fornecimento de água, isto para não falar dos demais, exaustivamente declinados ao longo desta peça.

Foram requeridas providências tanto ao Município como ao Estado por esta Defensoria Pública ( v. docs. 2 e 3 anexos), até agora sem resposta. Talvez nunca tenham.

O Estado, representante maior da sociedade, corporificado pela União, gestora suprema da política social e econômica, perpetrou ato ilícito tanto por ação como omissão ao suprimir de pessoas como os réus as mínimas e mais parcas perspectivas de vida, fazendo eclodir, em meio a este feito, a possibilidade de ser dado concretitude ao direito assegurado pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, regulador da responsabilidade objetiva do Estado quanto aos danos decorrentes de sua inércia ou desastrosa atuação.

Para por fim a esta peça, que vai longa pela necessidade e relevância do assunto, ficamos com NORBERTO BOBBIO, que interrogando-se sobre a origem das desigualdades entre os homens, defrontou-se com a invectiva bradada por Jean-Jacques Rousseau contra o primeiro homem que, circundando seu poder, declarou: "isto é meu". Daí a afirmação do pensador italiano no sentido de que em nosso modelo democrático uns são mais iguais - e livres - do que outros.

Cumpre a nós tentarmos minorar as dimensões dessa desigualdade.


ISTO POSTO, REQUEREM:

a) A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO frente a inexistência da situação injusta exigida pelo art. 524 do Código Civil em confronto com o Estado de Necessidade que exsurgiu. Conforme preleciona J.M. CARVALHO SANTOS "os conceitos de perigo, gravidade e iminência devem ser avaliados, não conforme a idéia teórica que dêles forma quem tranquilamente está sentado no seu gabinete, mas, sim, num sentido eminentemente relativo, isto é, segundo a opinião que deles formou o agente, na própria ocasião em que os fatos ocorreram. Mas, em todo caso, é forçoso que tenha ficado em risco a vida ou a integridade pessoal de uma pessoa ou qualquer outro bem de alta importância que ao agente era imprescindível" ( "Cód. Civil Interpretado", 1953, p. 335), e, como vimos, quando da ocupação, os réus não tiveram outra alternativa senão a de tentar salvar suas vidas e de sua prole dos rigores de um imerecido desterro.

b) Com amparo no art. 70, III, do CPC requerem, ainda, a DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO, sito à Av. Barão do Rio Branco, 692, Jd. Esplanada, S. José dos Campos - SP ( sede da Procuradoria Seccional da União) para serem, por arbitramento, declarados os direitos dos réus à indenização defluente de uma eventual procedência do pedido veidulado pelos autores, tendo em vista a patente responsabilidade da litisdenunciada acerca da situação vivenciada pelos denunciantes, tudo conforme os termos do art. 76 do estatuto processual básico.

c) Com amparo no art. 331 do CPC requerem designação de audiência, para a qual devem ser convocados os representantes do Estado e do Município, além das partes envolvidas, no escopo de ser tentada uma solução conciliatória e adequada às peculiaridades que o caso apresenta.

d) Pleiteiam, outrossim, os benefícios da assistência judiciária estatal por serem pobres, na acepção jurídica do termo.

e) Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente com os documentos que instruem a presente, com o depoimento pessoal dos autores, sob pena de confesso, com testemunhas a serem oportunamente arroladas, com estudo social sobre o caso e todos os que bastarem ao deslinde da questão.

Taubaté, "Semana da Pátria", 1997.

WAGNER GIRON DE LA TORRE

Procurador do Estado
Defensor Público
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Contestação em ação reivindicatória contra grupo de sem-terra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16427. Acesso em: 23 nov. 2024.

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