EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
, brasileiro, solteiro, professor, residente na Rua ....., Bayeux-PB, por intermédio de seu Advogado, infra-assinado, com instrumento incluso, (doc.1), endereço acima indicado onde recebe intimações, desde já requer os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei Federal nº 1.060/50 c/c art. 54, parágrafo único da Lei Federal 9.099/95, vem mui respeitosamente impetrar MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO DE LIMINAR no prazo legal, arrimado no art. 5º, inciso LXIX; da Constituição Federal e das Leis Federais: 1.533/51 de 31.12.1951 e 4.348/64 e da Súmula 18 do TJPB, contra ato do EXMO. SR. DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAYEUX, (ou substituto legal), que pode ser encontrado no Fórum da Comarca de Bayeux, situado na Av. Liberdade, 3463, centro, Bayeux-PB, Centro, 1.º Andar, pelos seguintes argumentos de fato e de direito que a seguir expõe:PRELIMINARMENTE:
DO PEDIDO DE LIMINAR - Ao impetrante assiste o direito de líquido e certo de recorrer através de Recurso de Apelação de decisão do Juizado Especial Civil da Comarca de Bayeux, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita mesmo que tenha sido assistido por Advogado particular, nos termos da SÚMULA 29 do TJPB. A liminar faz-se necessária, pois em caso contrário não há como reparar os danos causados ao Impetrante.
1. O Impetrante foi sujeito passivo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº 0752000018954, movida por Francisco de Assis Silva, tendo como objeto negócio de compra e venda de um computador, após certo tempo, desfeito o negócio unilateralmente por parte do comprador.
2. Não sendo possível conciliação pelo MM. Juiz Leigo, as partes optaram para solução do litígio através do MM. Juiz de Direito Impetrado do Juizado Especial Civil da Comarca de Bayeux, tendo este proferido sentença de fls. do processo acima indicado, cujo Impetrante foi condenado.
3. Por sua vez o Impetrante amparado pelo manto sagrado da Constituição Federal, ou seja, do princípio da AMPLA DEFESA, art. 5º, inciso LV, dos princípios atinentes ao juizado do CPC, e ainda do art. 54, parágrafo único da Lei Federal 9.099/95 c/c com conhecidíssima Lei 1.060/50, mediante afirmação por seu Procurador, leis que garantem transparentemente o direito ao Recurso de Apelação para reexame da causa por Turma Recursal do Juizado Especial Civil, mesmo quando a parte não tenha meio financeiro para tanto.
4. O Impetrado, de forma estranha, indeferiu a subida do Recurso de Apelação, alegando que o Impetrante não podia fazê-lo, por não ter feito antes e ter sido assistido por Advogado particular. É notório que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba garante a assistência judiciária gratuita, mesmo que parte tenha Advogado particular, conforme entendo da SÚMULA 29 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
5. A SÚMULA 29 do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA está em plena harmonia com os princípios constitucionais dos que clamam pelo benefício da JUSTIÇA GRATUITA, bem como em consonância com a Lei Federal 1.060/50 c/c art. 54, parágrafo único da Lei Federal 9.099/95.
6. A LIMINAR ora requerida é por demais necessária, pois o RECURSO DE APELAÇÃO interposto por irresignável inconformação do Impetrante da sentença do MM. Juiz de direito do Juizado Especial Civil da Comarca de Bayeux está sem subir para apreciação da COLENDA TURMA RECURSAL do Juizado Especial Civil da Comarca de Bayeux.
7. O pedido de liminar faz necessário também, tendo em vista ser transparente o direito líquido e certo do Impetrante em ter os Benefícios da Justiça Gratuita, mesmo tendo Advogado particular, conforme garantido em lei e entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. O Impetrante está num momento delicado, pois quer ter um reexame do julgamento feito pelo Impetrado através de uma Turma Recursal do Juizado. O ato do Impetrado está prejudicando esta apreciação, presentes assim: fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo relevante os motivos e possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se o Recurso de Apelação não for apreciado pela Colenda Turma Recursos. São graves os prejuízos que possam ser causados pela não observância do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Civil da Comarca de Bayeux em não deferir os Benefícios da Justiça Gratuita, por tudo isto, A LIMINAR É DE CARÁTER ESSENCIAL.
8. O Recurso de Apelação foi interposto perante o juizado no prazo legal do art. 42 da Lei 9.099/95, abuso de poder do impetrado em querer força o Apelante, mesmo contra entendimento dos jurisconsultos do Egrégio Tribunal do Estado da Paraíba, os Senhores Desembargadores, que sumularam sobre o instituto e seus efeitos no caso em espécie que eiva de abuso de poder do impetrado o ato do impetrado, através da SÚMULA 29 do TJPB, não cabendo assim, data venia, entendimento do Impetrado em sentido contrário.
9. Face o entendimento do TJPB devidamente sumulado, como anteriormente indicado, dispensa se aprofundamento de outros julgados de Tribunais Superiores Estaduais e do STJ sobre o tema, além dos abaixo indicados:
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA – ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL – 1 – A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. 2 – Recurso provido. (STJ – ROMS 10334 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 30.10.2000 – p. 196)
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – O que define a competência para processo e julgamento do mandado de segurança é a sede e a categoria da autoridade coatora, sendo irrelevante a matéria a ser dirimida. Mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde-GO deve ser apreciado pela Turma Julgadora do Juizado Especial Cível daquele comarca. Conflito conhecido. (STJ – CC 27193 – GO – 1ª S. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 14.02.2000 – p. 16)
PROCESSUAL – Decisão proferida no juizado especial. Não cabimento de recurso para o tribunal de justiça. Tendo a decisão impugnada sido proferida no juizado especial, qualquer recurso deve ser dirigido para o próprio juizado, nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95. Ou seja, não pode o recurso sair de sua sede, mesmo porque não pode ele ser dirigido para o tribunal de justiça, que não tem competência recursal. Ademais, das decisões interlocutórias não cabe qualquer recurso no juizado especial. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS – AI 598055739 – RS – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Tael João Selistre – J. 14.05.1998)(Grifei)
SUMULA 26 TJPB – Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (Pub. Diário da Justiça 19.30 e 31.05.98.)
Pelo exposto, presente a violação do direito líquido e certo do Impetrante que é igual perante outros que também pediram os Benefícios da Justiça Gratuita, configura-se abuso de poder. Que seja deferida medida LIMINAR, pois estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para cessar, tendo em vista se não for concedida a subida do Recurso ao juízo ad quem causará danos ao impetrante de ordem irreparável.
Requer ainda de Vossa Excelência, que se digne mandar NOTIFICAR a autoridade coatora, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, preste as informações devidas, como determina o art. 1º, alínea a, da Lei n. º 4.348, de 26, de junho de 1964, para que ao final, seja julgada procedente a Ação e concedida a SEGURANÇA, para tornar finalmente, possa o Impetrante gozar do seu direito de recorrer, mesmo que não recursos para isto.
a) Que V. Exa. em sendo o caso de competência da Turma Recursal do Juizado Especial de Bayeux, que seja o Presente MS remetido para a referida Turma.
b) A condenação nas custas, demais despesas processuais e honorários, em face da Lei, art. 20 CPC; da Jurisprudência em: REesp. 6.860-RS e17.124-O-RS. Rel. Min. César Rocha, 1. ª Turma do STJ, em vários julgados e na Doutrina.
Dá-se o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para meros efeitos fiscais.
Nestes termos,
PEDE DEFERIMENTO.
João Pessoa, 30 de março de 2001.