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ACP contra empresa telefônica para reabertura de postos de atendimento ao público

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7. DO DANO MORAL:

De tudo quanto exposto, emerge evidente que os prejuízos sofridos pelos consumidores sul-mato-grossenses em face das condutas protagonizadas pela Requerida vão muito além de limites exclusivamente materiais verificados, visto que também valores morais foram fortemente abalados.

Evidentemente, a conduta da Requerida, beneficiando-se diretamente (pois diminuiu os custos da empresa) ao descumprir o contrato de concessão, deixou de oferecer aos usuários sul-mato-grossenses de telefonia, a qualidade dos serviços pactuado através do contrato de concessão.

O dano moral está evidenciado pela indignação da população que, em audiência pública, chega a extravasar-se, de forma descontrolada, como é o caso do Sr. Eliezer Santos Silva, que desabafa:

"Comprei um telefone por R$ 2.700,00 (....), cortaram, não me falaram nada, não tive condições de reclamar, porque o telefone de lá não atende. Aqui em Campo Grande nós temos ladrão, não tem quem roube mais que a Telems. (....). Isso é uma vergonha. Nós Consumidores não temos direitos. O ladrão da Telems é que tem direitos. Isto é um roubo, e se for possível eu vou para a Praça pública dizer que a Telems é ‘ladrão’. Tenho vergonha do Senhor ser um brasileiro e como Superintendente da Telems ter que agüentar isso." (f. 31 e 32 da ata de audiência pública).

Outra indignação digna de nota e que demonstra os danos morais que a população sul-mato-grossense vem sofrendo é a do Vereador Miltinho Viana. Eis suas palavras:

"Agradeço o Dr. Ari aqui presente, e é uma missão muito árdua ter que ouvir aqui tantas reclamações. Tem um ditado que diz o seguinte, Sra Presidente, Mandar recado para quem não conhece... é o que vem acontecendo com os nossos consumidores. (....). é muito fácil você pega o nome do Cidadão, Dr. Lairson, negativar, para que o Cidadão possa ter um constrangimento. É muito fácil... você manchar o nome do Cidadão. O Cidadão passa por um constrangimento. (....) Quantos Cidadãos Campo Grandenses não estão negativados, com seus nomes no SPC e na SERASA, por causa da empresa Brasil Telecom. Estava negativado porque estava (....). Olha, começamos pelas Águas de Campo Grande, uma outra matilha de ladrões."

Enfatize-se que não há a menor dúvida de que o descalabro evidenciado neste indecoroso episódio irá reforçar a convicção popular que muitas vezes as privatições e concessões de serviços de utilidade pública, como a telefonia fixa, visa por parte da concessionária tão somente o lucro, mesmo que para isto os meios sejam o prejuízo ao consumidor que se vê neste caso indefeso. Ressalte-se, ainda, o problema da grave crise de desemprego que assola a nação, em especial este Estado, agravada pelo fato de que todos os atendentes das Centrais de Serviço do Call Center da Requerida trabalham em outro Estado, gerando reflexamente um acentuamento do problema para a nossa população sul-mato-grossense com o fechamento dos postos locais de atendimento. Isso é incontestável e vergonhoso.

Deste modo a conduta realizada pela Requerida, qual seja, a de efetuar o fechamento dos postos e lojas de atendimento ao usuário, faz reproduzir a prejudicial crença de que, ilícitos como esse, são práticas generalizadas e correntes nos contratos celebrados pelo poder público, bem assim que o serviço público está ao abandono e que seus agentes se movem quase sempre guiados por espúrios interesses econômicos em detrimento do consumidor. Assim é que a conduta da Requerida violou a imagem do Estado, gerando descrédito na seriedade da Administração Pública, pelo que alvejou os cidadãos, de forma difusa, provocando dano extremamente prejudicial à consolidação de padrões éticos exigidos pela sociedade brasileira, também atingida.

É esse prejuízo que postulam o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja ressarcido, sob a modalidade de dano moral, com fundamento no disposto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigo 1º da Lei nº 7.347/85, artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90 e com assento ainda em jurisprudência iterativa de nossos Tribunais, consubstanciada inclusive nas Súmulas do Eg. STJ onde fixada no Enunciado nº 37 a possibilidade de cumular-se indenização por dano material e moral oriunda do mesmo fato, e na Súmula 227 que vislumbra a possibilidade da pessoa jurídica, no caso a União, sofrer dano moral.


8. DO CABIMENTO DA ANTECIPADA DA TUTELA

A antecipação da tutela permite que o juiz adiante a tutela de mérito, como se estivesse julgando procedente, provisoriamente, o pedido. Essa decisão pode ou não ser precedida de justificação prévia, bem como poderá ela ser modificada a qualquer tempo antes da sentença, se deixarem de existir os pressupostos para sua concessão.

No sistema processual brasileiro, existem dois tipos de antecipação da tutela, a tutela inominada e a tutela específica. A tutela específica ocorre quando se trata de obrigação de fazer ou de não fazer, como no caso em questão. Nas demais situações, fala-se em tutela inominada.

A tutela específica está prevista nos artigos 461, § 3º, do Código de Processo Civil e 84, § 3º, da Lei 8.078/90 [10] (Código de Defesa do Consumidor).

Corroborando com essa análise está a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, página 673, nos seguintes termos:

"A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461, § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda ("fumus boni iure") e haja justificado receio de ineficácia do provimento final ("periculum in mora"). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (CPC 273 I) ou o abuso de direito de defesa do réu (CPC 273 II).

As liminares que aqui serão requeridas tratam de tutela específica, pelo que se conclui que, para merecerem deferimento, devem apresentar apenas os requisitos exigidos pelos artigos 84, § 3º, do CDC e 461, § 3º, do CPC, quais sejam, o relevante fundamento da demanda ("fumus boni iure") e o justificado receio de ineficácia do provimento final ("periculum in mora"), os quais, no caso em exame, encontram-se presentes.

A relevância do fundamento da demanda encontra-se demonstrada nos próprios argumentos despendidos na fundamentação jurídica, na medida em que a TELEMS - BRASIL TELECOM S/A, ao determinar o fechamento dos postos de atendimento, contrariou as inúmeras disposições normativas, principalmente o artigo 32 da Resolução 30, do Plano Geral de Metas de Qualidade, ocasionando, com isso, sérios prejuízos aos usuários ceifando o lídimo direito de um atendimento pessoal e personalizado.

Tem-se presente, portanto, a relevância dos fundamentos jurídicos que dão sustento a esta ação. Não há dúvida de que os direitos dos inúmeros usuários do serviço de telefonia fixa, na condição de consumidores, estão sendo afrontados, o que decorre da própria certeza relativa aos fatos.

No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, deve-se dizer que este se encontra presente, na medida em que a ausência de determinação judicial para a imediata abertura dos postos de atendimento, só levará ao agravamento dos inúmeros prejuízos causados aos usuários dos serviços de telefonia, que, até o momento, sofrem com o descaso da falta de um pronto atendimento pessoal de seus problemas, dúvidas e questionamentos, segundo claramente demonstrados na presente exordial, aliado ao fato de que se encontram (os usuários/consumdores) sofrendo lesões irreversíveis, como por exemplo, o corte do telefone, a inserção de seus nomes no SPC, tudo em razão de ser o Call Center, com suas inúmeras deficiências, a única opção disponível para o atendimento ao consumidor.

Não podem os consumidores-usuários aguardar, lesados, o final da presente ação, quando a lei lhes ampara, sob pena de se tornar ineficaz qualquer provimento posterior em relação às mencionadas lesões aos consumidores.

Vale relembrar que outras liminares semelhantes a estas, como demonstra os documentos presentes nos autos de inquéritos que instruem a presente, já foram concedidas anteriormente, o que demonstra que o Judiciário já se encontra sensível aos problemas sociais, entendendo que as lesões perpetradas pelos grandes conglomerados internacionais não podem mais prevalecer, principalmente diante da impotência dos consumidores e das grandes lesões que lhes causam.


9. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA:

Por estarem presentes os pressupostos estabelecidos pelos artigos 84, § 3º, do CDC e 461, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 12 da Lei nº 7.347/85, os Autores requerem a V. Exª a concessão de tutela antecipada, com expedição de mandado – "initio litis" – para impor que a Requerida REABRA, IMEDIATAMENTE, TODOS OS POSTOS E LOJAS DE ATENDIMENTO FECHADAS ILEGALMENTE EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DE MANEIRA ESPECIAL NAS CIDADES DE CAMPO GRANDE, DOURADOS, CORUMBÁ, AQUIDAUANA, NAVIRAÍ, TRÊS LAGOAS e PONTA PORÃ.

Requerem, também, que a Requerida seja obrigada, a título de contrapropaganda, nos exatos termos do artigo 56, XII, do CDC, a publicar, por três vezes, em jornal de grande circulação estadual, as suas expensas, informação aos consumidores em geral sobre o teor da liminar que será concedida por V. Exª, com posterior comprovação nos autos.

Requerem, ainda, que V. Exª fixe multa diária no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por cada posto de atendimento que for reaberto fora do prazo constante da ordem, para que a Requerida se sinta desestimulada a descumprir a determinação desse d. Juízo, como tem feito com algumas determinações do juízo estadual.


10. DOS PEDIDOS DE TUTELA DEFINITIVA

Ante as matérias de fato e de direito expostas, requerem os MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL e ESTADUAL o julgamento procedente do pedido a fim de condenar a ré a reabrir todos os postos de atendimento de telefonia fixa comutado presentes na região do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, compreendendo as cidades de CAMPO GRANDE, DOURADOS, CORUMBÁ, NAVIRAÍ, TRÊS LAGOAS e PONTA PORÁ, confirmando, assim, a liminar, caso a mesma seja deferida.

Requerem, outrossim, que a Requerida seja obrigada a instalar, em prazo a ser fixado por esse douto Juízo, postos ou lojas de atendimento pessoal ao consumidor-usuário, em todas os municípios sul-mato-grossenses onde ela fornece ou vier a fornecer Serviço Telefônico Fixo Comutado, em obediência a clara preceituação do artigo 32, da Resolução nº 30 do Plano Geral de Metas e Qualidade.

Requerem, também, que seja fixada, nos termos do artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em relação à decisão definitiva, por cada posto ou loja de atendimento que a empresa abrir após o prazo determinado por esse Juízo, em cada município deste Estado, sem prejuízo das medidas penais aplicáveis ao caso.

Requerem, igualmente, a condenação em danos morais, em valor a ser fixado por esse Juízo e a ser depositado no Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

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11. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Por fim, requerem os Autores:

- A citação da TELEMS - BRASIL TELECOM S/A, na pessoa de seu Diretor Superintendente - Sr. Ari Joaquim da Silva, com sede administrativa na rua Tapajós, nº 660, Bairro do Cruzeiro, com sede administrativa nesta capital, com os benefícios preceituados no artigo 172, § 2º do CPC.

- Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, seja testemunhal, documental, pericial, etc.

- A condenação da demandada ao pagamento de custas, demais ônus processuais e honorários advocatícios a serem depositados eqüitativamente no Fundo Federal (art. 13, caput, da Lei 7.347/85) e no Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público.

- A notificação da ANATEL, para, querendo, ingressar nos autos na qualidade de assistente dos Autores.

- A dispensa ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;

- A juntada dos autos do PIP 014 e do PA nº 1.21.000.000105/2001/72, em anexo, como prova documental em desfavor da Requerida.

- A juntada de cópia do contrato de concessão firmado entre a Requerida e a ANATEL.

A intimação pessoal dos representantes legais dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, mediante entrega e vista dos autos, quando necessário, nos endereços constantes nesta petição, dado o disposto no artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil e na Lei Complementar Federal nº 75/93 e Lei Complementar Estadual nº 72/94.

Dá à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Campo Grande, MS, 21 de novembro de 2001.

Amilton Plácido da Rosa e Alexandre Amaral Gavronski

Promotor de Justiça do ConsumidorProcurador da República

Representante da 3ª Câmara

(Consumidor, Ordem Econômica e Economia Popular)


Notas

1..Refere-se o Deputado a uma liminar concedida pela Justiça Estadual, em 1998, em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de que a ora Requerida retribuísse, em ações telebrás, a participação financeira de 15.000 consumidores que adquiriram o direito de uso de linha telefônica através do PCT/91, Plano Comunitário de Telefonia, sendo certo que até hoje a liminar não foi atendida pela Telems – Brasil Telecom em relação a 5.000 usuários-investidores.

2.."Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivísivel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;"

3..definição extraída do site: http://www.anatel.gov.br/servicos/stfc/stfc.asp

4..Em dezembro de 2000, a ANATEL proferiu despacho (f. 489/490 - PIP N. 014/2000) determinando a reabertura dos postos de atendimento e em janeiro de 2001, através do OF.CIRCULAR N. 36/2001/SPB-ANATEL (22.01.2001), f. 643/644 - PIP N. 014/2000, igualmente fixou-se prazo para reabertura dos referidos postos, todavia, ambas as decisões foram alvo de recursos administrativos pela concessionária, o que já demonstra sua intenção em contrariar as normas reguladoras do serviço de telefonia fixo comutado.

5..O Setor 22 da Região II é de responsabilidade da CTBC - Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - TELECOM, restringindo-se ao município de Paranaíba/MS, o qual até outubro/2001 mantinha em pleno funcionamento o posto de atendimento ao usuário (f. 356 - PIP N. 014/2000)

6..MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed., atual., Malheiros, 1999, p. 297.

7...Segundo Meirelles (1999) em obra já citada, os serviços de utilidade pública (modalidade do gênero serviços públicos) são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou permite que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários) nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. (p. 298)

8...ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 2ª ed., rev., atual., ampl., Saraiva, 2000, p. 100).

9...Informação prestada pela ANATEL no INFORME - PBOG N. 252, no Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADO n. 535000040092000 (f. 664/676 - PIP n. 014/2000 - PJC)

10.."Art. 84. (....)

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu."

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Alexandre Amaral Gavronski

respectivamente promotor de Justiça do Consumidor e procurador da República no Mato Grosso

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido ; GAVRONSKI, Alexandre Amaral. ACP contra empresa telefônica para reabertura de postos de atendimento ao público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16462. Acesso em: 22 nov. 2024.

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