3.A necessidade de concessão de provimento cautelar suspendo a eficácia da norma impugnada
concessão de medida cautelar para suspensão da vigência da Lei Estadual 6.153/00, até o julgamento da ação, torna-se imperiosa, eis que presentes os pressupostos ao seu deferimento, quais sejam, a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido (fumus boni iuris), fartamente demonstrados ao cabo desta exordial, e do periculum in mora, considerando a evidência da lesão às finanças públicas e ao respeito à ordem jurídica objetiva, vez que a imposição de novas atribuições à Secretaria de Educação do Estado de Alagoas importaria, irrefutavelmente, em grande dispêndio de verbas públicas necessárias à implantação do programa criado pela Lei Estadual vergastada, o que se torna inviável, ante a notória dificuldade financeira por que passa o Estado de Alagoas, mormente após o estado de calamidade pública, decorrente das recentes chuvas que tanto prejudicaram o Estado.Lembra-se, a título de corroboração da presença do periculum in mora, que o art. 7º da Lei Estadual determina que "para o bom desempenho do programa, a Secretaria de Educação criará em seus quadros, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação desta Lei, uma equipe especial para orientar os professores das escolas públicas e particulares"; ou seja, vencido o prazo estabelecido pela norma, o Estado, que se encontra em fase de enxugamento da máquina administrativa, haverá de contratar ainda mais funcionários e despender ainda mais gastos, a fim de possibilitar o cumprimento do disposto na lei, causando danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Erário.
Sobejam, por conseguinte, razões para a concessão da medida liminar, com o fito de suspender a vigência da malsinada Lei Estadual 6.153/00, até o julgamento do mérito desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.
4.O pedido
o cabo de tudo o que foi exposto, REQUER-SE:a) liminarmente, a concessão de MEDIDA CAUTELAR pelo digno Relator ao qual for esta distribuída, ad referendum do Plenário do Colendo Tribunal, antes das informações de estilo (inaudita altera parte), na forma do art. 10, §3º, da Lei 9.868/99, objetivando a suspensão imediata da eficácia da Lei Estadual nº 6.153/00, viciada de inconstitucionalidade formal, haja vista o interesse público relevante, a irreparabilidade do prejuízo do Estado e da sociedade e a emergência de que cessem tais efeitos;
b) a notificação da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas para prestar as informações necessárias, no prazo de trinta dias, na forma do art. 6º da Lei 9.868/99;
c) a ouvida, sucessivamente, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 8º da Lei 9.868/99;
d) por fim, o julgamento da procedência do pedido desta ação, proclamando-se em definitivo a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Alagoas nº 6.153, de 20 de maio de 2.000, com efeito contra todos, vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (art. 28, parágrafo único) e ex tunc, comunicando-se à Assembléia Legislativa o inteiro teor a decisão declaratória de inconstitucionalidade.
Maceió, 4 de outubro de 2000
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Governador do Estado
Paulo Luiz Netto Lôbo
Procurador-Geral do Estado
George Marmelstein Lima
Procurador de Estado
Notas
1. A título ilustrativo, informa-se que a Constituição do Estado de Alagoas, em observância ao princípio da simetria, de fato, reproduz, mutatis mutandis, a regra da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo. Eis os termos da Carta Magna Local: "art. 86 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - omissis...; II - disponham sobre: a) omissis...; b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo; c) omissis..; d) omissis...; e) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, direta ou autárquica e fundacional pública; (...)" - grifos nossos.
2. Simetricamente, a Constituição Estadual contém o seguinte dispositivo: "art. 107 - Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (...) VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual, na forma da lei".
3. Cf. Rep. nº 890-GB/74, RTJ 69/629 - EMENTA: "A sanção não supre a falta de iniciativa ex vi do disposto no art. 57, parágrafo único, da Constituição, que alterou o direito anterior". No mesmo sentido: "a falta de iniciativa, quando se trata de competência reservada, não pode ser convalidada pela sanção, do mesmo modo que o projeto de lei votado sem quorum. O vício de origem opera ex nunc, não podendo o ato de sanção convalidá-lo", apud. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª vol. Tomo I, Saraiva, 1995, p. 385.
4. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. 4, tomo I, Saraiva, São Paulo, 1995, p. 401.
5. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. 6, tomo II, Saraiva, São Paulo, 1991, p. 5.
6. Este dispositivo é reproduzido ipsis literis na Constituição Estadual, em seu art. 178.
7. O art. 180 da Constituição Estadual possui idêntica redação.