EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ADALBERTO CORREIA DE LIMA – REL. DO PROCESSO 00.001640-3
pessoa jurídica de direito público interno, (re)presentado judicialmente pelos Procuradores de Estado que abaixo subscrevem, com endereço profissional na sede provisória da Procuradoria Geral do Estado, sita na Avenida Comendador Leão, nº 555, Poço, nessa cidade, onde receberá intimações, vem, com o tradicional respeito, perante Vossa Excelência, nos autos da EXECUÇÃO ESPECIAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, proposta por ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL, já devidamente qualificado, interpor, tempestivamente, recurso de AGRAVO EM MESA OU REGIMENTAL contra as respeitáveis decisões proferidas por Vossa Excelência, às fls. 24/30 dos autos, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de novembro de 2.000 (págs. 10/11), que ordenou a dedução de quantia de R$ 1.437.911,32, da parcela duodecimal referente ao mês de novembro de 2000 da Assembléia Legislativa do Estado, e conseqüente liberação da importância em favor do exeqüente, bem como da decisão publicada no Diário Oficial de 24 de novembro de 2000 que esclareceu a forma como se dará a execução e a decisão publicada no Diário Oficial de 29 de novembro de 2000, que homologou o acordo firmado, pelos fundamentos a seguir articulados:I – BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
O exeqüente ajuizou "Execução Especial" em face da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, alegando, em síntese, que, fora contratado pela executada a fim de ajuizar e acompanhar Mandado de Segurança (n.º 97.000024-3), impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas contra ato do então Excelentíssimo Governador do Estado de Alagoas.
Por ocasião da referida outorga de mandato, celebrou com a executada Contrato de Prestação de Serviços de Procuradoria Judicial, que tratou da remuneração a ser paga ao exeqüente, cujo montante corresponderia a 4% do somatório das parcelas duodecimais relativas a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1996 e janeiro de 1997.
Alegou o exeqüente ter satisfeito a sua obrigação oriunda do pacto avençado ao passo em que a executada permaneceu sem pagar seus honorários contratuais, sustentando que o somatório dos valores das parcelas duodecimais importaram na quantia de R$ 35.947.783,00 (Trinta e Cinco Milhões, Novecentos e Quarenta e Sete Mil, Setecentos e Oitenta e Três Reais), entendendo o exeqüente ser credor da quantia de R$ 1.437.911,32 (Um Milhão, Quatrocentos e Trinta e Sete Mil, Novecentos e Onze Reais e Trinta e Dois Centavos), resultado da aplicação do percentual de quatro por cento (4%) contratualmente previsto, que segundo atualização elaborada pelo próprio, importaria na quantia de R$ 2.225.935,33 (Dois Milhões, Duzentos e Vinte e Cinco Mil, Novecentos e Trinta e Cinco Reais e Trinta e Três Reais).
Por fim, requereu a efetivação do pagamento da quantia atualizada, mediante dedução do respectivo valor da parcela duodecimal a ser entregue à Assembléia Legislativa Estadual, ao correr do fluente mês de novembro, bem como que fosse expedido mandado dirigido ao Banco do Brasil S/A, onde são mensalmente depositadas as parcelas duodecimais devidas à executada, no sentido de que promova a dedução do valor devido, fazendo a imediata entrega ao exeqüente, em espécie ou mediante transferência para conta corrente por este indicada.
Distribuídos foram os autos ao Eminente Relator, que acolhendo em parte o pedido do exeqüente, determinou que fosse feita a dedução da quantia (tida pelo ínclito julgador como incontroversa) de R$ 1.437.911,32 (Um Milhão, Quatrocentos e Trinta e Sete Mil, Novecentos e Onze Reais e Trinta e Dois Centavos).
Logo em seguida, o douto Desembargador proferiu decisão, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de novembro de 2000, esclarendo a forma como se efetivaria a execução.
Finalmente, em 29 de novembro de 2000, o emérito Desembargador processante houve por bem homologar, por sentença, acordo judicial firmado entre a Assembléia Legislativa do Estado e o exeqüente.
Resumidamente, são estes os fatos que dão ensanchas ao presente agravo regimental.
Conforme será demonstrado ao cabo destas razões, a decisão agravada, consistente em determinar a imediata retenção das verbas duodecimais da Assembléia Legislativa, data vênia, não merece prosperar, pois violou uma série de princípios constitucionais, além de dispositivos legais e mesmo regimentais, a saber:
1 – feriu o art. 100, da CF/88, que trata do regime constitucional da execução por quantia certa contra o Poder Público, porquanto "qualquer que seja a natureza do crédito exeqüendo (RTJ 150/337) – impõe a necessária extração do precatório, cujo pagamento deve observar, em obséquio aos princípios éticos-jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, a regra fundamental que outorga a preferência apenas a quem dispuser de precedência cronológica" (RE 132.031-SP, Rel. Min. Celso de Mello);
2 – da mesma forma, feriu os artigos 730 e ss. do Código de Processo Civil, que regulamentam a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (nem mesmo a citação foi determinada ou requerida). Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a teor do disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorário advocatícios pertencem ao advogado, consubstanciando prestação de natureza alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia" (STF, 2ª Turma, RE 170.220-6 – SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.5.98, não conheceram, v.u. DJU 7.8.98, s. 1e, p. 41);
3 – violou o princípio constitucional do contraditório, insculpido no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, uma vez que "não se concebe no direito constitucional brasileiro a efetivação de seqüestro ouvindo-se exclusivamente o Ministério Público, sem observância do contraditório" (STF, ADIn 1662/SP – ressalte-se que no presente caso nem mesmo foi determinada a ouvida do Ministério Público);
4 – afrontou o §2º, do art. 100, da CF/88, que prevê a competência institucional do Presidente do Tribunal para determinar o seqüestro de quantias necessárias à satisfação de débito fazendários;
5 – pela mesma razão, maculou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, porquanto somente o Presidente do Tribunal tem competência regimental para determinar o bloqueio e o seqüestro de verbas públicas, decidindo sobre ordens de pagamento devidos pelas Fazenda Estadual e Municipal, em virtude de sentença judiciária (art. 92, inc. VII, do RITJ-AL);
6 – feriu o mesmo dispositivo constitucional acima citado (§2º, do art. 100), na forma da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a única possibilidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de débitos é o previsto na dicção literal do dispositivo citado, qual seja, no caso de preterimento do direito de precedência do credor e nenhum outro mais (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1662/SP, rel. Min. Maurício Correa);
8 – fundou-se em título executivo (Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Procuradoria Judicial) totalmente nulo, imprestável para embasar qualquer pretensão jurídica em juízo, pois a representação judicial do Estado compete, com exclusividade, aos Procuradores de Estado, na forma prevista no art. 132 da Constituição Federal, não podendo, por essa razão, haver a contratação de outros advogados, não integrantes do quadro da Procuradoria Geral do Estado, para representar os órgãos públicos em juízo;
9 – mesmo que se diga, absurdamente, que a Assembléia Legislativa poderia contratar, a seu talante, advogado para prestar serviço de "Procuradoria Judicial" daquele Poder, ainda assim seria nulo o contrato, uma vez que haveria imperiosa necessidade de licitação, pois (a) havia, no caso, viabilidade de competição; (b) o serviço não se caracterizava como de natureza singular; (c) por fim, o contratado não demonstrou notória especialização;
10 – mesmo que se diga, de modo completamente teratológico, que, na hipótese ocorrente, a licitação seria inexigível, ainda assim seria nulo o contrato, pois, mesmo nos casos de inexibilidade de licitação, o Administrador deve cumprir os ditames da Lei 8.666/93, que dispõe sobre as normas gerais de licitação e contratos. No caso, o procedimento formal de inexigibilidade não foi realizado;
11 - ainda que todas as formalidades legais houvessem sido obedecidas, o contrato seria substancialmente nulo, porquanto violador do princípio constitucional da moralidade, pois o valor aventado é excessivamente elevado (mais de dois milhões de reais pela prática de um simples serviço, que não oferece qualquer dificuldade na sua elaboração), não se coadunando com a realidade sócio-econômica do Estado;
12 - além de nulo, o contrato firmado é absolutamente ineficaz, já que não houve a sua publicação no Diário Oficial do Estado, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 61, da Lei 8.666/93 ("a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei").
Por todas essas razões, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso, visando restabelecer a ordem jurídica que foi violada, retornando as coisas ao status quo ante, protegendo-se, com isso, os interesses primários da Fazenda Pública.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Dispõe o artigo 386 e § 2º, do Regimento Interno dessa Colenda Corte, que os despachos dos Desembargadores Relatores do Tribunal de Justiça estão sujeitos a agravo em mesa ou regimental, in verbis:
"Art. 386. Dos despachos do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Seção Especializada Cível e de Presidente da Câmara isolada e, bem assim, dos Desembargadores que funcionarem como Relatores nos processos em curso nesses órgãos, caberá agravo em mesa ou regimental, para o Plenário, para a Seção Especializada Cível ou para a Câmara isolada, conforme o caso.
§ 1º omissis
§ 2º O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias, a contar do despacho ou decisão impugnada, se outro prazo não for estabelecido em lei ou neste Regimento. " (sublinhei).
Sendo o respeitável despacho contra o qual o agravante se insurge da lavra de Vossa Excelência, obviamente que a decisão objurgada é passível de ser questionada via agravo regimental, com fito de esgotar-se a instância jurisdicional, objetivando levar a matéria ao conhecimento dos Tribunais Superiores.
Por outro lado, sendo certo que, em decorrência do regramento insculpido no artigo 188 do Código de Processo Civil, computa-se em dobro (portanto dez dias) o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, no caso o Estado de Alagoas, resta patente a tempestividade do presente recurso, porque o prazo recursal somente começou a fluir a partir 24 de novembro de 2000, data em que foi publicada a decisão que julgou os embargos de declaração apresentados pelo exeqüente.
II.I.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO
Não restam dúvidas de que, em todos os processos, devem estar presentes as condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Essas condições podem ser apreciadas ex-officio pelo magistrado, a qualquer tempo.
No caso em apreço, a "execução especial" foi proposta em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Ora, Insigne julgador, referido ente não possui personalidade jurídica. Trata-se de um órgão primário do ESTADO DE ALAGOAS. Este sim é quem deverá figurar no pólo passivo.
As ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS, assim como as CÂMARAS MUNICIPAIS, a CÂMARA DOS DEPUTADOS e o SENADO FEDERAL, são destituídas de personalidade jurídica.
Decerto que, em situações excepcionais, possui a MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, não a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, personalidade judiciária, a fim de defender as suas prerrogativas institucionais, como ocorreu no Mandado de Segurança em que atuou como causídico o exeqüente. As outras únicas hipóteses admissíveis para que as MESAS DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS possam atuar em juízo, além do writ of mandamus, são na ação popular, ADIN, habeas data e mandado de injunção, pois são remédios jurídicos que se coadunam com a natureza desses entes despersonalizados.
Do contexto, infere-se que ser a Assembléia executada em uma "Execução Especial", sendo subtraída de suas verbas duodecimais quantia significativa para o nobre exercício de suas funções institucionais, bem como para pagamento de seus abnegados servidores, não se constitui em defesa de prerrogativa, mas em atentado ao livre exercício de suas funções e a sua autonomia financeira, comprometendo a consecução de seus objetivos constitucionalmente previstos, com prejuízo para toda a sociedade alagoana.
A jurisprudência pátria, em diversas oportunidades tem albergado o entendimento de que, em casos tais, a representação judicial compete ao próprio Estado. Veja-se:
"Município – Representação Processual – Capacidade – As unidades do Estado Federal brasileiro (União, Estados e Municípios) são pessoas de direito público interno (art. 14, CC) e, por isto, detentoras de personalidade jurídica, apenas distribuindo entre si as diversas funções básicas do Estado (legislar, administrar e julgar). Tanto que, em juízo, a União e Estados são representados por seus procuradores e o Município, por seu Prefeito ou procurador (art. 12, I e II, do CPC). Conseqüentemente, qualquer Casa Legislativa, órgão do Poder Executivo ou Tribunal, não tem capacidade processual passiva e, por isto a Câmara Municipal não dispõe de legitimidade processual para ser demandada, cabendo ao Município representá-la através do Prefeito ou procurador" (TRT 10.ª R – RO 3.070/90 – AC. 1.ª T. 1530/91 – Rel Juiz Fernando V. Damasceno – DJU 28.08.91).
"A Câmara de Vereadores, embora tenha personalidade judiciária, ou seja, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, não possui, contudo, personalidade jurídica, pois pessoa jurídica é o Município. Os seus funcionários, embora subordinados ao Presidente da Mesa, na realidade são servidores públicos municipais. As ações por ela aforadas deverão ter o Município no polo passivo da relação processual" (RJTJERGS 168/379).
"No processo civil brasileiro, a legitimidade "ad causam", reserva-se, em regra, às pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que servidor da Câmara Municipal reclama remunerações de que se julga titular, a relação processual trava-se entre o funcionário e o Município" (RSTJ 56/211).
No mesmo sentido, em voto proferido na ADIn 1557-5 – DF, assim se pronunciou o Min. Otávio Gallotti:
"É bem de ver, contudo, que a autonomia do Legislativo (além de consistir na manutenção de seus próprios órgãos de assessoria ou de consultoria) pode-se exercer, no tocante à representação judicial, somente quando compareça a Câmara em Juízo em nome próprio, não quando seja parte na demanda a pessoa jurídica de direito público do Distrito Federal [no caso, o Estado de Alagoas]" – os grifos e os colchetes são nossos.
Por todo o expendido, resulta a palmar impossibilidade da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS integrar a demanda executiva, não podendo este Poder, destarte, sofrer subtrações patrimoniais em verbas constitucionalmente asseguradas.
De outro turno, fica patente que o Estado de Alagoas, através da Procuradoria Geral do Estado, é o legítimo titular do direito de recorrer da decisão, uma vez que é o único ente personalizado, hábil a representar, em juízo, a Casa Legislativa.
Como explica ELIANA DONATELLI DEL MESE:
"Advogados do Estado e não somente do Executivo, os Procuradores advogam pelos Três Poderes do Estado – Executivo, Legislativo e Judiciário, embora as atividades de consultoria jurídica sejam restritas ao Poder Executivo (Cfe. art. 132, CF). Defendem, assim, a Assembléia Legislativa por seus atos e contratos administrativos (Cfe. Acórdão na Apel. Cível nº 587056763 – 1ª CCTJRS). E, a partir da Constituição de 1988, foram os Procuradores incumbidos também da defesa judicial dos textos legislativos nas ações diretas de inconstitucionalidade (Cfe. art. 103, §3º, da CF), no interesse do PODER LEGISLATIVO" (Advocacia Pública e Interdependência com os Três Poderes do Estado. In: Teses do XVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado, p. 146/147) – grifos nossos.
Nem mesmo há necessidade de autorização do Poder Legislativo para que a Procuradoria Geral do Estado defenda seus interesses no presente caso.
Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Face ao disposto na Constituição Estadual, art-87, a Procuradoria é Órgão integrante do Gabinete do Governador com a incumbência de representar o Estado em juízo e não necessita, o Executivo, de permissão do Legislativo para determinar à Procuradoria que esta peticione em juízo, uma vez que o ordenamento constitucional do país não permite que seja aceita a tese de que o Legislativo ocuparia o topo de uma pretensa hierarquia dos Poderes do Estado" (Agravo Regimental 586023129, rel. Oswaldo Proença, Quarta Câmara Cível, j. 26.6.1986).
Dessa forma, embora a atividade consultiva dos Procuradores esteja institucionalmente vinculada ao Poder Executivo, a Advocacia Pública do Estado se exerce com interdependência em relação aos demais Poderes do Estado, razão pela qual se manifesta inquestionável a legitimidade do Estado de Alagoas, através de sua Procuradoria Geral, para impugnar a pretendida "execução especial" aforada contra a Assembléia Legislativa.
II.I.III - DO PROCEDIMENTO UTILIZADO NA "EXECUÇÃO ESPECIAL" DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (PROCEDURAL DUE PROCESS)
Não encontra qualquer previsão legal o procedimento utilizado pelo exeqüente no caso sub examine. Afinal, que norma jurídica admite a subtração de quantias pecuniárias constitucionalmente asseguradas, sem que o ente prejudicado sequer tenha sido citado? E os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da execução por precatórios, porventura não existem?
A relação processual se desenvolve entre autor, juiz e réu. Mutatis mutandis, a relação processual executiva se estabelece entre exeqüente, juiz e executado. Na "Execução Especial" será que a relação se dá somente entre exeqüente e juiz? Não se pode falar de processo sem a participação da parte que suportará os ônus da decisão. Processo sem possibilidade de participação do réu (executado) pode ser qualquer coisa, menos processo.
II.I.IV - DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E SUA NECESSÁRIA INCIDÊNCIA NO PROCESSO
A aplicação do contraditório ao processo tem sede constitucional. Com efeito, reza o art. 5.º, LV, in verbis:
"LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Com efeito, a melhor doutrina entende que a essência do contraditório pode ser sintetizada na fórmula "informação necessária" e "participação eventual".
Como anota CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
"A doutrina definiu o contraditório como a necessária ciência, por ambas as partes, do que se faz ou que se pretende que seja feito no processo e possibilidade de cooperar e contrariar" (In Execução Civil, 3.ª edição, p. 168).
A necessidade de citação do executado, antes de ser tomada qualquer medida de coação patrimonial é o mínimo que se pode esperar para que o princípio do contraditório não seja aniquilado.
Conforme leciona MARCELO LIMA GUERRA:
"O mandamento constitucional do contraditório incide sobre o processo de execução. A citação inicial do devedor, a informação das partes ‘in executivis’ sobre os atos processuais realizados e o controle efetivo ou virtual que o devedor exerce sobre a regularidade da execução tornam manifesta essa incidência" (In Execução Forçada, Editora RT, p. 160).
Na "Execução Especial", foi determinada a dedução de vultosa quantia a ser recebida pelo PODER LEGISLATIVO, transferindo-se, incotinenti, os valores para o exeqüente, sem que ao menos, tenha sido citado o executado. A inconstitucionalidade encontra-se manifesta. Sequer foi requerida a citação do executado.
Cumpre assinalar que a medida judicial ora impugnada foi tomada sem a necessária ouvida do principal atingido pelas suas conseqüências, vale dizer, pelo Estado de Alagoas.
De fato, ante a suposta determinação do bloqueio das contas estaduais (fundada – frise-se – no inconstitucional argumento de a execução não se sujeitaria ao precatório), era evidente a obrigatoriedade da oitiva da parte atingida por esta decisão, in casu, do Estado de Alagoas (ente representativo dos três poderes estatais), através de sua Procuradoria Geral, para que assim formalizasse sua posição processual.
Dessa forma, evitaria-se a desagradável (e inconstitucional) surpresa caracterizada pela prolação de uma decisão judicial, sem que nada pudesse fazer o Poder estatal, maculando qualquer ideal de segurança jurídica, tal qual ocorreu no caso em questão, em que o magistrado determinou o seqüestro e o levantamento de verbas públicas, em nítido prejuízo ao direito fundamental processual do ente público.
Não é despiciendo lembrar que, mesmo nos casos em que pode agir de ofício, deve o juiz, em nome do princípio constitucional do contraditório, ouvir as partes que serão afetadas com a decisão, vez que o contraditório, em sua atual feição, não mais se reduz àquela tradicional fórmula da "necessária informação" e "eventual participação", de que se falou outrora. De fato, hoje, o princípio é, além disso, uma imposição contra "surpresas" dentro do processo.
Assim, "o conteúdo mínimo do princípio do contraditório não se esgota na ciência bilateral dos atos do processo e na possibilidade de contraditá-los, mas faz também depender a própria formação dos provimentos judiciais da efetiva participação das partes. Por isso, para que seja atendido esse mínimo, insta a que cada uma das partes conheça as razões e argumentações expendidas pela outra, assim como os motivos e fundamentos que conduziram o órgão judicial a tomar determinada decisão, possibilitando-se sua manifestação a respeito em tempo adequado (seja mediante requerimentos, recursos, contraditas etc.). Também se revela imprescindível abrir-se a cada uma das partes a possibilidade de participar do juízo de fato, tanto na indicação da prova quanto na sua formação, fator este último importante mesmo naquela determinada de ofício pelo órgão judicial. O mesmo se diga no concernente à formação do juízo de direito, nada obstante decorra dos poderes de ofício do órgão judicial ou por imposição da regra iura novit curia, pois a parte não pode ser surpreendida por um novo enfoque jurídico de caráter essencial tomado como fundamento da decisão, sem ouvida dos contraditores" (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Garantia do Contraditório. In: Garantias Constitucionais do Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 144) – grifos nossos.
A par disso, como já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1662/Sp, "não se concebe no direito constitucional brasileiro a efetivação de seqüestro ouvindo-se exclusivamente o Ministério Público, sem observância do contraditório".
Conclui-se, em face do que foi exposto, que a decisão deve ser imediatamente suspensa, porquanto violadora ao art. 100, da CF/88, e prolatada sem a necessária ouvida do Estado de Alagoas.
II.I.V - DA NECESSÁRIA SUBMISSÃO DE QUALQUER CRÉDITO AO RITO DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS
"o respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores - que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos - introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações, sempre tão estruturalmente desiguais, entre os indivíduos e o Poder". voto do Min. Celso de Mello, proferido na PET-1458/CE (DJ 04-03-98, Julgamento 26/02/1998)
Mesmo que se admita que a quantia de R$ 2.225.935,33 (Dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais) tenha caráter alimentar, tal fato não implica que esse valor possa ser pago imediatamente pela Fazenda Pública, porquanto a própria Constituição prevê rito próprio para a execução dos "créditos alimentares".
O sistema dos precatórios tem previsão normativa no art. 100 da Constituição Federal. No exercício de sua função de guardião da Lei das Leis, o Excelso Pretório acolheu o entendimento segundo o qual os créditos alimentares necessitam de execução por precatórios.
Como facilmente pode ser vislumbrado, o douto Desembargador-Relator incidiu em erro ao determinar o pronto pagamento dos honorários do exeqüente, sem a necessária expedição do precatório.
Com efeito, o Pretório Excelso, em inúmeras vezes, já pacificou o entendimento de que mesmo os créditos de natureza alimentícia devem seguir o trâmite da execução por precatórios, apenas seguindo uma ordem especial, diversa da modalidade seguida pelos créditos de natureza não-alimentícia.
Neste sentido, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso – e ao versar o tema concernente à execução contra a Fazenda Pública – orienta-se no sentido de que:
"O regime constitucional de execução por quantia certa contra o Poder Público – qualquer que seja a natureza do crédito exeqüendo (RTJ 150/337) – impõe a necessária extração de precatório, cujo pagamento deve observar, em obséquio aos princípios éticos-jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, a regra fundamental que outorga a preferência apenas a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).
A exigência constitucional pertinente à expedição de precatório – com a conseqüente – com a conseqüente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento - tem por finalidade (a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos (RTJ 108/463), (b) impedir favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo.
A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. A norma inscrita no art. 33 do ADCT/88, embora preordenada a disciplinar, de modo favorável ao Poder Público, o pagamento do débitos estatais oriundos de condenação judicial, não alcança as obrigações cujo pagamento - afetado por injusta preterição da ordem de precedência cronológica do respectivo precatório - veio a ser postergado ilicitamente pela pessoa jurídica de direito público, em detrimento de credor mais antigo.
A efetivação extraordinária do ato de seqüestro judicial da quantia necessária à satisfação do débito (CF, art. 100, § 2º), motivada pela quebra da ordem de precedência, impede que o precatório concernente ao credor mais antigo, injustamente preterido, seja qualificado como pendente de pagamento para efeito de aplicação da norma inscrita no art. 33 do ADCT/88.
O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal assegurada a todos os credores do Estado, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política.
O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público por credor mais recente não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica.
O pagamento antecipado que daí resulte - exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor - transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais e autoriza, em conseqüência - sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de seqüestro." (RE 132.031-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Em igual sentido, assim decidiu o Tribunal de Alçada de São Paulo:
"EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RESPEITO A ORDEM CRONOLÓGICA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A ordem cronológica dos créditos contra a fazenda pública deve ser respeitada. Observação rigorosa do princípio da legalidade que rege os atos contratos administrativos" (Ap. c/ Rev. 527.484 - 12ª Câm. - Rel. Juiz ROBERTO MIDOLLA - J. 15.10.98 - 2 TAC SP). Dessume-se, com isso, que a decisão vergastada feriu a disciplina constitucional, devendo, por esta razão, ser reformada.
II.I.VI - DA IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ATRAVÉS DOS DUODÉCIMOS A FIM DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO
Data maxima venia, a decisão do Eminente Relator que determinou o bloqueio de parte de verbas duodecimais constitucionalmente asseguradas ao PODER LEGISLATIVO e sua transferência incontinente ao exeqüente não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, porquanto constitui-se em seqüestro de verbas públicas sem a presença dos requisitos previstos na Carta Magna.
Em primeiro lugar, porque a competência para determinar o seqüestro é do presidente do Tribunal de Justiça, em ação própria com a oitiva do Procurador Geral de Justiça. Além do que, a hipótese excepcional do seqüestro aplica-se apenas ao caso de preterimento do direito de precedência, o que não ocorreu nos autos.
Outro entendimento não se pode admitir, face a clareza solar da norma inserta no § 2.º do art. 100 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de 2000:
"§2.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."
Infere-se daí que o seqüestro das verbas públicas determinado pelo douto magistrado é totalmente ilegítima, ferindo a disciplina constitucional reservada aos Precatórios, bem como o regime legal de execução contra a Fazenda Pública.
Somente poderá ser autorizado o seqüestro da quantia necessária à satisfação de débito, exclusivamente para o caso de preterimento do direito do credor de precedência. Qualquer outra hipótese de seqüestro de verbas públicas é ilegítima, flagrantemente contrária à determinação do preceito constitucional ora invocado.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já manifestou entendimento idêntico.
Com efeito, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1662/SP, rel. Min. Maurício Correa, o Plenário decidiu que a única possibilidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de débitos é o previsto na dicção literal do dispositivo supra citado, qual seja, no caso de preterimento do direito de precedência do credor e nenhum outro mais.
Na Suspensão de Segurança 1181/PE, julgado em 7/4/1997, o Emérito Ministro Celso de Mello proferiu a seguinte decisão, que reforça o que vem sendo defendido:
"Finalmente, cabe enfatizar que a apreensão cautelar de quantia necessária à satisfação do débito estatal somente deve ter lugar na hipótese extraordinária em que o Poder Público, desrespeitando a ordem constitucional de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, vem a preterir, injustamente, o direito de preferência assegurado a credor mais antigo".
No caso dos autos, como não houve preterição da ordem dos precatórios, não poderia ter sido determinado o bloqueio e o levantamento de verbas públicas. E mesmo que tivesse havido tal preterição, somente o Presidente do Tribunal poderia determinar o seqüestro.
Dessume-se, com isso, que é inválida qualquer decisão de magistrado que determine bloqueios e seqüestros de verbas depositadas nas contas públicas, salvo no caso previsto constitucionalmente.
II.I.VII - DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 22,§ 4.º DA LEI 8906/94 E SUA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
"É preciso respeitar, de modo incondicional, os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional. Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos Povos e das Nações. Todos os atos estatuais que repugnem à Constituição expõem-se à censura jurídica – dos Tribunais especialmente – porque são írritos, nulos e desvertidos de qualquer validade" (Min. Celso de Mello, na ADIn nº 263.7600/DF – DJU 16.04.93, Seção I, p. 6.429).
O exeqüente alega que sua "Execução Especial" encontra amparo no art. 22,§ 4.º do Estatuto da Advocacia e da OAB, que prescreve:
"Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"
Conforme se viu, o referido preceito não se aplica à Fazenda Pública, uma vez que a disciplina da execução contra a Fazenda tem nível constitucional, não podendo, por isso, ser afastada por livre disposição das partes.
Mesmo assim, compulsando o contrato firmado, pode-se chegar a duas conclusões que afastaram, outrossim, a sua aplicação ao presente caso.
Primeira conclusão: O exeqüente, para se beneficiar do preceito supra, teria que ter juntado o contrato de honorários antes do recebimento dos duodécimos percebidos pelo PODER LEGISLATIVO, em setembro/96, outubro/96, novembro/96, dezembro/96 e fevereiro/97. Tal não ocorreu, o contrato de honorários não foi juntado no tempo oportuno. Dormientibus non sucurrit jus.
Segunda conclusão: Se houvesse de ter sido feita qualquer dedução nos valores recebidos pelo PODER LEGISLATIVO, essa teria que ter ocorrido por ocasião do recebimento dos duodécimos de setembro/96, outubro/96, novembro/96, dezembro/96 e janeiro/96 (entregue em fevereiro/97). Entretanto, não foi realizada nenhuma dedução nesse período. Se não o foi, não poderia ter sido feita ulteriormente.
Como se vê, mesmo que se faça uso de verdadeiros malabarismos jurídicos, não se consegue vislumbrar sequer uma fumaça de procedência da pretensão do exeqüente.
II.I.VIII. A Usurpação de Atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça
Mesmo que fosse possível esse estranho rito executório contra a Fazenda Pública, ainda assim este sábio magistrado, data maxima venia, não poderia ter determinado o seqüestro das quantias depositadas nas contas da Assembléia Legislativa.
É que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas determina que somente ao Presidente do Tribunal compete "decidir sobre ordens de pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual e Municipal, em virtude de sentença judiciária" (art. 92, inc. VII, do RITJAL).
A par disso, o art. 100, §2º, da Constituição Federal determina:
"§2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito" – grifos nossos.
Por esta razão, qualquer decisão sobre ordens de pagamentos devidos pelo Estado somente pode ser determinada pelo próprio Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, submetendo, ademais, tal decisão ao Tribunal Pleno, após a ouvida do Procurador Geral de Justiça e dos representantes judiciais do Poder Público, em atenção ao princípio constitucional do contraditório.