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Liquidação de consórcios:

responsabilidade do Banco Central e desconsideração da personalidade jurídica

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DA RESPONSABILIDADE DO BRANCO CENTRAL EM FACE DOS EVENTOS DANOSOS

            Além da responsabilidade afeta às empresas administradoras do consórcio e dos respectivos sócios face aos prejuízos causados aos consumidores, resta saber se o Banco Central agiu de forma diligente.

            Muitos consumidores, antes de assinar o contrato sobretudo com a empresa LIDERAUTO, recorreram ao Banco Central do Brasil para se informar a respeito da idoneidade desta instituição financeira. Esta empresa foi impedida de constituir novos grupos de consorciados em 23.09.99, sendo que, em 06.12.99, obteve uma ordem judicial que determinou a habilitação de novos grupos de consorciados, passando o BACEN a informar que a empresa não possuía qualquer espécie de restrição. Na data de 29.08.2000, a LIDERAUTO é novamente impedida de formar grupos de consorciados e apenas em 21.02.02 o Banco Central decreta a liquidação extrajudicial dos consócios UNIAUTO e LIDERAUTO.

            Com relação à UNIAUTO, conforme se infere da documentação anexada aos autos, existiam inúmeras reclamações e denúncias contra a empresa, desde o ano de 1995. Não obstante a empresa estivesse impedida de constituir novos grupos desde 1996, o BACEN não informou adequadamente aqueles consorciados que aderiram a grupos em andamento, deixando de esclarecer a realidade da instituição financeira.

            De outra feita, a negligência do BACEN é insofismável quando sabia da situação irregular na UNIAUTO e deixou de alertar os consorciados que aderiram aos grupos da LIDERAUTO, administrada pelo mesmo grupo familiar, embora já estivesse apurado a ocorrência de crimes de gestão fraudulenta e má administração. Há de se apurar ainda se o BACEN agiu de forma danosa ao deixar de decretar a intervenção de ambas as instituições financeiras para o fim de sanear as empresas e evitar a liquidação extrajudicial, mormente quando já tinha sido verificada a ocorrência de várias irregularidades na administração dos consórcios.

            Eis o que dispõe a Constituição Federal, artigo 37, §6o estabelece que:

            "Art. 37 - (....).

            § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."(Grifo do autor).

            No mesmo diapasão, prevê o CDC, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, parágrafo 1º, "in verbis":

            "Art. 7º.- (....).

            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

            Art. 25 (....).

            § 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

            No campo das condutas negativas, de seu turno, a mais abalizada doutrina acaba por deslocar a discussão às raias da teoria subjetiva, que exige a demonstração de culpa ou dolo. Veja-se a seguinte lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

            "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.

            Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva." (Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 586).

            Não é, portanto apenas a ação do administrador (e de quaisquer outros agentes públicos) que pode produzir danos e gerar direito `a indenização, mas também a omissão (do latim OMISSIO, de OMITERE) que significa negligência, esquecimento, inatividade, desídia, inércia, ou "o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado" (cf. PLÁCIDO E SILVA, "Vocabulário Jurídico", vol. III, p. 1.093).

            A omissão do agente público configura culpa in omitendo ou culpa in vigilando, podendo causar prejuízos aos administrados, à própria Administração e ao agente público responsável, pois "se se cruza os braços ou não se vigia, quando deveria agir, o agente, público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrator." (CRETELLA JÚNIOR, "Tratado de Direito Administrativo", vol. VIII, Forense, p.210, n.161).

            Convém ressaltar que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo reiteradamente pela responsabilização e conseqüente reparação, tanto nos casos de típica omissão, como nos casos de falta de presteza do agente; ainda que não se saiba quem é o responsável pelo prejuízo causado ao particular (culpa anônima), o Tribunal condena a Administração pela reparação dos prejuízos (cf. RJTJESP 97/342). E até mesmo quando haja fiscalização, mas sendo ela deficiente, caracteriza-se a omissão geradora da responsabilidade civil do estado (cf. RT 445/844 e 389/161).

            Veja o entendimento jurisprudencial"

            RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN POR FALTA NO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS - PREJUIZO CAUSADO PELO GRUPO COROA BRASTEL - PROCEDENCIA DA AÇÃO.

            1. Superadas ficam as preliminares de carência de ação, porque situada a controvérsia no campo da responsabilidade civil da autarquia – Art. 159 do Codigo Civil e art. 37, parag. 6 da Constituição Federal.

            2. Desnecessidade de prova oral porque controversa tão-somente materia de direito.

            3. Farta prova documental da culposa ausência de fiscalização por parte do BACEN, em evidente transgressão aos deveres que lhe são impostos por lei - Lei n. 4.595, de 31.12.65.

            4. Indenização pelo valor integral dos investimentos, sub-rogando-se o BACEN nos créditos habilitados no processo falimentar do grupo Coroa Brastel.

            (TRF-1 REGIÃO. APELAÇÃO CIVEL - 01002080

            Relator JUÍZA ELIANA CALMON)

            ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CIVIL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. GRUPO COROA BRASTEL.

            I. O art. 18, da Lei 6.024, de 1974, diz respeito às ações e às execuções propostas contra a entidade liquidanda, não havendo, deste modo, impossibilidade de ser intentada ação contra o Banco Central do Brasil, objetivando-se indenização por ter faltado ao serviço, como na hipótese em estudo.

            II. Demonstração pelos aplicadores dos danos sofridos com a omissão do Banco Central do Brasil, que, inclusive, suspendendo a fiscalização do Grupo Coroa S/A, permitiu que as irregularidades e falcatruas praticadas por esse Grupo continuassem, de molde a prejudicar os investidores.

            (TRF-1 REGIÃO. AC 96.01.07859-2 /DF ; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ TOURINHO NETO. (Publicação DJ 24 /05 /1996 P.34052 )

            DA NECESSIDADE DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS E DA UNIÃO PATRIMONIAL EM SEDE CAUTELAR

            A responsabilidade dos sócios e administradores das empresas UNIAUTO e LIDERAUTO foi claramente evidenciada em itens anteriores. Agora, cumpre demonstrar que a indisponibilidade dos bens dessas pessoas torna-se imprescindível para o efetivo ressarcimento dos danos causados aos consumidores.

            Em que pesem os argumentos acima colacionados e todas as garantias previstas para a proteção dos interesses dos consumidores, é preciso perquirir quais medidas de natureza processual devem ser adotadas para assegurar o resultado útil do processo e a efetiva satisfação da pretensão deduzida em juízo. De nada adiantará obter um provimento favorável após vários anos de batalha judicial, se os réus já houverem dilapidado seus respectivos patrimônios, frustrando assim futura execução de sentença.

            Nesse caso, impõe-se, em sede liminar, a adoção de medidas constritivas incidentes sobre os bens de todos responsáveis pelo ressarcimento, sujeitando-os aos efeitos da sentença que vier a ser prolatada. Tal medida estaria em consonância com a corrente moderna do Processo Civil, que se preocupa muito mais com a praticidade e utilidade das medidas judiciais, do que com os excessivos rigores formais, que de resto só atravancam o desenvolvimento da técnica processual.

            Portanto, mister se faz a indisponibilização de todos os bens existentes em nome da empresa RIVADÁVIA SALVADOR DE AGUIAR, GERALDO SALVADOR DE AGUIAR, NILZA DE LOURDES AGUIAR CAMPOS. Com esta medida, garante-se, antecipadamente, o resultado útil do processo, sem o risco de se pleitear um provimento inócuo ante a escassez patrimonial. Com efeito, o conjunto de bens registrados em nome dos responsáveis pela recomposição dos danos é, provavelmente, assaz vultoso e capaz se fazer frente às indenizações pleiteadas.

            Através do poder geral de cautela, o magistrado adota, de plano, as medidas imprescindíveis para garantir a eficácia de futura sentença de mérito, primando pela presteza e pela efetividade da tutela jurisdicional.

            Assim, na concessão de liminares, antecipações de tutela, ou medidas cautelares, o critério que o magistrado deverá levar em conta, mediante um juízo de certa forma discricionário, é a garantia de eficácia da decisão que vier a ser proferida, ou seja, a garantia de um resultado útil, o que pode ser aquilatado por dois requisitos fundamentais: o fumus boni juris e o periculum in mora.

            Não é necessário muito esforço para vislumbrar a enorme área de risco a que ficarão submetidos os consumidores caso esta medida constritiva não seja decretada de imediato. Com efeito, se isto vier a ocorrer, os réus irão procurar se desfazer de suas posses, alienando ou doando bens de sua propriedade, reduzindo-se à insolvência, tudo no afã de se esquivarem à responsabilidade de reparar os danos. Esta situação se torna ainda mais grave quando se alisa o estado de insolvência das empresas UNIAUTO e LIDERAUTO.

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            Essa medida mostra-se indispensável considerando o significativo valor do prejuízo, bem como a real possibilidade de dilapidação do patrimônio, o que já vem ocorrendo, e a conseqüente ineficácia do provimento jurisdicional principal.

            Consigne-se, ainda, que o direito material acha-se suficientemente demonstrado nos documentos que instruem esta inicial, o mesmo ocorrendo com a possibilidade do perigo que poderá representar a demora da prestação jurisdicional final conforme já ressaltado.

            Fica, assim, claramente evidenciada a necessidade de amparo judicial urgente para afastar de pronto os riscos de perecimento dos bens que representam a garantia de eficácia da sentença de mérito postulada por meio desta ação civil pública.


DOS PEDIDOS

            1) Do pedido de concessão de medidas cautelares:

            Diante do exposto, a entidade autora requer à V.Exa a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para:

            1. desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com o fim de alcançar os bens dos réus RIVADÁVIA SALVADOR DE AGUIAR, GERALDO SALVADOR DE AGUIAR, NILZA DE LOURDES AGUIAR CAMPOS, ESPÓLIO DE ARILDO PEREIRA CAMPOS, e UNIÃO PATRIMONIAL LTDA, tudo com o fim de garantir a real proteção e indenização dos consumidores lesados;

            2. indisponibilizar todos os bens dos réus acima declinados, oficiando aos órgãos competentes para que não os transfiram para terceiro sem a autorização judicial, com o fim de garantir os ressarcimentos futuros dos consumidores;

            3. determinar a indisponibilidade de todos os valores existentes em conta corrente e em aplicações bancárias em nome dos réus mencionados, determinando, ainda, a expedição de ofício ao Bacen para fornecer os nomes das agências bancárias onde os réus mantêm movimentações financeiras, com discriminação de número de contas e valores lá depositados;

            4. determinar o arrestos dos bens declarados indisponíveis, que deverão ser colocados a disposição desse Juízo, embora possam ficar sob a responsabilidade de quem os detêm até o pagamento completo de todos os consumidores lesados;

            5. Seja determinado o arresto de todos os rendimentos auferidos em razão do usufruto instituído sobre as cotas sociais da empresa UNIÃO PATRIMONIAL LTDA em favor dos réus Rivadávia Salvador Aguiar e Geraldo Salvador Aguiar, determinando-se, liminarmente, o bloqueio de todo e qualquer valor auferido pelos mesmos em razão deste usufruto para fins de ressarcimento dos consumidores.

            6. determinar aos réus que relacionem todos os bens, móveis e imóveis, que possuíam desde 1996, especificando o atual destino de cada um e a forma como foram transferidos, se os foram, bem como informar os bens que foram adquiridos posteriormente;

            Requer, ainda, que seja fixada, sem prejuízo de responsabilização por prática de crime de desobediência a ordem judicial, com expedição imediato de mandado de prisão em caso de descumprimento, multa na forma e valor adequados, de forma a desestimular o descumprimento de cada uma das determinações desse Juízo.

            Requer, igualmente, que seja oficiado aos CRIs, ao Detran e aos Bancos em geral, para comunicar o teor da decisão a ser prolatada liminarmente e para requisitar certidão dos bens e valores que estavam em nome dos réus desde 1996 e quem foram transmitidos, bem como o saldo existentes nas contas correntes, caderneta de poupanças e em outras aplicações em nome dos réus, quebrando, assim, o sigilo bancário dos mesmos, em defesa dos direitos dos consumidores.

            2. Dos pedidos referentes à tutela definitiva:

            a) a citação dos réus, sob a autorização do artigo 172, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, para que, querendo, contestem a presente, sob pena de revelia

            b) seja julgada procedente da presente demanda, para manutenção definitiva das liminares requeridas, desconsiderando a personalidade jurídica das sociedades UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para que os réus RIVADÁVIA SALVADOR DE AGUIAR, GERALDO SALVADOR DE AGUIAR, NILZA DE LOURDES AGUIAR CAMPOS, ESPÓLIO DE ARILDO PEREIRA CAMPOS e UNIÃO PATRIMONIAL LTDA sejam condenados a ressarcir todos os consumidores lesados nos valores correspondentes às prestações desembolsadas pelos mesmos, em face de adesão aos grupos de consórcio das duas empresas, devidamente atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, compensando-se eventuais valores recebidos por força do procedimento de liquidação extrajudicial;

            c) Caso não seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da UNIÃO PATRIMONIAL LTDA para atingir os bens pertencentes à empresa, requer seja declarada a nulidade de todas as transferências de créditos (doações, cessões gratuitas etc.) feitas pelos réus Rivadávia Salvador Aguiar e Geraldo Salvador Aguiar em favor da empresa aludida, revertendo os valores cedidos para o patrimônio dos mesmos e, por via de consequências, destinados para o ressarcimento dos prejuízos auferidos pelos consorciados dos consórcios UNIAUTO e LIDERAUTO;

            d) seja o BANCO CENTRAL DO BRASIL condenado, de forma solidária, a indenizar os consumidores lesados nos valores correspondentes às prestações desembolsadas pelos mesmos, em face da adesão aos grupos de consórcio, devidamente atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, compensando-se eventuais valores recebidos por força do processo de liquidação extrajudicial;

            e) a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por conseqüência, evidenciada a vulnerabilidade do consumidor;

            f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

            g) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;

            h) a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no artigo 94, da Lei 8.078/90.

            Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, a juntada de novos documentos, oitiva do representante da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.

            Pede deferimento.

            Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2002.

Roberto de Carvalho Santos - OAB-MG 76656

Daniel Diniz Manucci - OAB/MG 86.414

Kátia Oliveira Rocha Antônio - OAB/MG 80.734

Eduardo Lanna - OAB/MG 86.309


A seguir, o despacho do TRF da 1ª Região deferindo efeito suspensivo ativo no agravo:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

            AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2002.01.00.008152-5 / MG

            Processo na Origem: 2002.38000059460

            RELATOR: JUIZ ALOISO PALMEIRA LIMA

            AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABRASCON

            AGRAVADOS: UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTROS

            DESPACHO

            1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ABRASCON contra despacho proferido pelo MM. Juiz federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, Dr. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, que indeferiu antecipação de tutela na ação ordinária ajuizada pela agravante contra os agravados, seus diretores, e Banco Central do Brasil.

            2. Sustenta a agravante que a ação civil coletiva foi ajuizada com o objetivo de garantir o ressarcimento de valores pagos pelos consorciados em favor das empresas Uniauto e Liderauto, cuja liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central do Brasil em fevereiro deste ano. Esclarece que o BACEN declarou indisponíveis os bens dos administradores dessas empresas, embora a medida não tenha sido adotada em relação à empresa União Patrimonial Ltda, que pertence ao mesmo grupo econômico e familiar dos sócios das instituições liquidadas. Salienta que tais bens são insuficientes para garantir a devolução de valores pagos pelos consorciados, o que exigiria a desconstituição da personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens pertencentes à União Patrimonial Ltda. Aduz haver equívoco na decisão agravada, ao afirmar que essa última empresa tem como proprietários os administradores das empresas liquidadas e, assim, seus bens já estariam indisponíveis porque a empresa em questão pertence aos familiares do sócio Rivadávia Salvador Aguiar, integrantes do mesmo grupo econômico e familiar, como comprovariam os documentos de fls. 136 a 153. Ressalta que os bens da União Patrimonial Ltda e de seus sócios estariam indisponíveis, o que representa grave perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para os consorciados lesados.

            3. Vê-se pelo documento de fls.166 que Rivadávia Salvador Aguiar, sócio majoritário detentor de 90% das cotas do capital social da empresa Uniauto Administradora de Consórcios Ltda, ora agravada, apesar de não ser, formalmente, sócio da empresa União Patrimonial Ltda, detém a administração dessa empresa, com poderes ilimitados, irrestritos e vitalícios para realização de negócios, representação da sociedade perante quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, estabelecimentos privados e bancos. Pode assinar qualquer documento, inclusive de compra e venda ou operações de qualquer natureza. No mesmo documento, observa-se que a sócia Sueli Robini Aguiar, detentora de 50% do capital social da empresa União Patrimonial Ltda, ostenta o mesmo sobrenome "Aguiar" de Rivadávia Salvador.

            4 - Os amplos poderes de administração conferidos a Rivadávia Salvador Aguiar, a par de semelhança de sobrenomes de Rivadávia e Sueli - sócia efetiva da empresa União Patrimonial Ltda -, indicam, além do grau de parentesco entre ambos, a existência de participação daquele como sócio da empresa. Verificados, então, portanto, a verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

            5 - Em face do exposto, recebo o agravo com efeito suspensivo para conceder a antecipação de tutela, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil e seu inciso I, e determinar o bloqueio dos bens da empresa União Patrimonial Ltda e de seus sócios.

            6 - Intimem-se os agravados para responder no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 527, inciso V). Dê-se ciência ao MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.

            7 - Publique-se.

            Brasília, 8 de abril de 2002

            Juiz ALOISIO PALMEIRA LIMA

            Relator

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Daniel Diniz Manucci

advogado em Minas Gerais

Roberto C. Santos

advogado em Belo Horizonte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANUCCI, Daniel Diniz ; SANTOS, Roberto C.. Liquidação de consórcios:: responsabilidade do Banco Central e desconsideração da personalidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16505. Acesso em: 23 dez. 2024.

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