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Ação contra telefones 0300:

direito do consumidor à informação sobre o produto

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- DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, COMO INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.

          É cediço que as empresas administradoras de cartão de crédito, para operarem no mercado, associam-se às empresas representantes das bandeiras de cartão, com as quais mantêm vínculo contínuo.

          Com efeito, importante considerar que essas empresas, pelo sistema do CDC, compõem o que se convencionou denominar cadeia de fornecimento do serviço’. JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO bem coloca a opção adotada no CDC:

          "Como a responsabilidade é objetiva, decorre da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço". (18)

          Nos ensinamentos da insigne consumerista CLÁUDIA LIMA MARQUES, o Código do Consumidor "revaloriza a solidariedade, como forma de responsabilização da cadeia organizada de fornecedores na sociedade de consumo atual" (19). Assim, sendo, no magistério da mesma autora:

          "Frente ao consumidor o que vigora é a chamada causalidade alternativa, em que se imputa a todo um grupo de fornecedores uma atividade lícita grupal (a de participar da cadeia de fornecimento), assim frente ao consumidor todos são responsáveis." (20)

          Também merecem ser trazidos à baila os esclarecimentos de RIZZATTO, que indica qual a sede legal dessa solidariedade:

          "A regra da responsabilidade estabelecida no parágrafo único do artigo 7º aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade, quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária." (21)

          A razão da adoção desse modelo adotado pelo CDC reside justamente na necessidade faceada pelo legislador em mitigar a natural vulnerabilidade do consumidor que, não raras vezes, defronta-se com a massificação, a despersonalização e o anonimato nas relações de consumo que, por sua vez, dão origem a um novo elemento desafiador: a complexidade não apenas da cadeia de fornecedores como também dos atuais produtos e serviços oferecidos no mercado. (22)

          A multiplicidade de agentes, a burocracia propositadamente criada consistem em elementos correntemente presentes nesses contratos, justamente como óbice à defesa do consumidor, com o escamoteado intuito de burlar as leis de ordem pública por vias transversas, o que de longe satisfaz ao artigo 6º, VIII do CDC. Essa conduta, inadmissível na atual sociedade de massas, acaba por agravar a vulnerabilidade do consumidor, não podendo ser aceita pelo Estatuto Consumerista.

          Está em jogo aqui o princípio de proteção da confiança, despertada no consumidor pelos produtos e serviços colocados no mercado pela atividade dos fornecedores, exigindo que se responsabilize um maior número de agentes da cadeia de fornecimento. (23)

          Avulta, portanto, a aplicação sistemática dos artigos 7º, § único; 20; 24; 25, § 1º e art. 28, § 3º, 34, todos do CDC. Com relação à esse último artigo, algumas considerações merecem ser tecidas. Nele está disposto:

          "Art. 28. (...)

          § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código."

          O consórcio, nos termos do artigo 278 e ss. da Lei das Sociedades Anônimas, é mera reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento:

          "Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste capítulo".

          O consórcio não tem personalidade jurídica e, em princípio, as consorciadas só se obrigam em nome próprio, sem previsão de solidariedade.

          Mas O § 3º do art. 28 derrogou expressamente essa disposição da lei comercial, criando, nas relações de consumo, um vínculo de solidariedade entre as empresas consorciadas, em benefício do consumidor. (24)

          Nesses casos, "o consumidor poderá escolher de quem se irá ressarcir: de uma, de todas, de algumas etc". (25)

          Não restam dúvidas, portanto, de que a aplicação de todos esses dispositivos legais destacados determina a "responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores" (26)

          As relações internas, existentes entre cada um dos componentes da cadeia de fornecimento, deverão ser discutidas extrajudicialmente ou por via de ação de regresso, aproveitando-se os mesmos autos, após a solução da demanda ajuizada pelo consumidor. (27)


          - TUTELA ESPECÍFICA- ARTIGOS 83 e 84 DO CDC.

          O Código de Defesa do Consumidor, como é cediço, instituiu um sistema processual próprio. Dessa forma, constata-se em seu artigo 83:

          "Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

          Completando este dispositivo, segue o artigo 84, que confere aos consumidores a tutela jurídica processual específica e adequada de todos os direitos consagrados no Código (28):

          "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."

          Os artigos 83 e 84, § 3º se interagem também com o PRINCÍPIO DA EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (art.6º, VI) e com o PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VII e VIII), formando o sistema processual de tutela do CDC.

          Cabe, então, determinar-se, em cada situação, quais as obrigações de fazer e de não fazer avençadas entre as partes, bem como as que decorrem da própria lei.

          Atente-se que a tutela específica positivada no artigo 84 do Código do Consumidor, tendo por objetivo proteger as obrigações de fazer e de não fazer que decorrem ex contratu ou ex lege, também permite que o juiz, a fim de assegurar o resultado prático correspondente aos direitos previstos no ordenamento jurídico bem como a efetiva prevenção de danos ao consumidor (art. 6º, VI), estipule um fazer (mandatory injunction) e um não-fazer (prohibitory injunction) ao fornecedor, salientando a natureza mandamental da sentença coletiva.

          "A adequada e efetiva tutela significa, também, a autorização legal para que o juiz possa conceder tutela jurisdicional mandamental, de forma semelhante aos institutos da injunction e do contempt of court do direito anglo-saxônico, bem como da ação inibitória do direito italiano." (NELSON NERY JÚNIOR). (29)

          "Os artigos 461 do CPC e 84 do CDC devem ser compreendidos como normas que permitem ao juiz I) impor um não-fazer ou um fazer, sob pena de multa, e II) determinar uma modalidade executiva capaz de dar ao autor um resultado equivalente àquele que poderia ser obtido com a imposição e o adimplemento do fazer ou do não-fazer". (LUIZ GUILHERME MARINONI) (30)

          Compreende-se, assim, o alcance dos artigos 83 e 84 do Código do Consumidor, que apresentam a mesma função dos artigos 11 e 12 da Lei da Ação Civil Pública, ressalvados alguns aprimoramentos efetuados por aqueles. Nas lições de Hely Lopes Meirelles:

          "A redação dos arts. 11 e 12 da lei de ação civil pública que se referia à natureza da decisão a ser proferida, à concessão da medida liminar e às demais providências que o juiz pode tomar, foi aprimorada no art. 84 da lei de proteção ao consumidor, dando maior efetividade à atuação do magistrado e concedendo-lhe poderes mais amplos." (31)

          A tutela da obrigação na forma específica é reflexo da tomada de consciência de que é imprescindível, dentro da sociedade contemporânea, dar ao jurisdicionado o bem que ele tem direito de receber, e não apenas o seu equivalente em pecúnia. Destaca KAZUO WATANABE que importa, mais do que a conduta do devedor, o resultado prático protegido pelo Direito (32), correspondente à obrigação, em sua plenitude. (33) É o que se lê do artigo 84, § 1º do mesmo Diploma:

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          "§ 1º- A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente."

          Este parágrafo vem complementar o princípio da efetividade da prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, disposto no art. 6º, VI da mesma Lei . A ratio legis é a da maior concretização entre o direito e sua realização.

          O intuito é de criar uma tutela capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, bem como uma tutela capaz de remover o ilícito continuado, para que danos não ocorram, não se multipliquem ou não sejam potencializados. (34)

          Inegável, portanto, que a ação coletiva consumerista tem por escopo obstar o ilícito, obter a reparação direta e preventiva do dano, tal como vem ocorrendo na sistemática das Ações Civis Públicas. (35)

          A tutela específica, instrumentalizando-se através de uma ordem que impõe um não fazer ou um fazer sob pena de multa, volta-se exatamente a evitar a prática, a continuação ou a repetição do ilícito. Faz-se necessária sempre que o fornecedor tem o dever de agir e sua omissão leva a prejuízos de direitos individuais ou metaindividuais.

          Essa ação, justamente porque pode ordenar um fazer ou um não fazer, presta-se para impedir a prática, a continuação ou a repetição de um ilícito, o que é fundamental quando se pensa na efetividade da tutela dos direitos. (36)

          A tutela específica sob comento poderá ser concedida liminarmente, caso presentes, cumulativamente, dois requisitos, como se depreende do artigo 84, § 3º:

          "§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificável receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o Réu."

          Tais requisitos, apesar de próximos, não se confundem com aqueles exigidos para concessão das liminares "comuns" ou antecipação de tutela prevista no artigo 273 do CPC. A natureza da liminar presente do artigo 84, §3º-adverte a doutrina, é de típico provimento antecipatório, mas a Lei preferiu conferir-lhe requisitos mais flexíveis a fim de resguardar a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII).

          Assim, de grande relevância é o fundamento da demanda. A importância dos serviços prestados pelas rés, que atingem todo o estado de Minas Gerais, não deixa dúvidas de que as condutas ora combatidas tocam à maioria dos mineiros. Facilmente se percebe que a tutela que se busca por via da presente ação representa interesses de um considerável contingente de consumidores, prejudicados pela conduta ilícita e arbitrária das rés. O serviço telefônico é largamente utilizado pelos usuários de cartão de crédito, e a cobrança repentina do serviço que até então era contratualmente assegurado como gratuito acarretou, em conjunto, prejuízos de alta monta.

          Salta aos olhos, da mesma forma, o justificado receio de ineficácia do provimento final. Pelo já exposto, claro é o intuito da lei de evitar o dano, antes mesmo que ocorra. (art. 6º, VI c/c art. 84, § 1º e § 5º do CDC). Assim, com o atraso na prestação jurisdicional, uma grande massa de consumidores continuará desamparada, não tendo como contornar a relatada prática das rés. No lapso temporal que decorrerá entre o ajuizamento da ação e a solução final, um considerável contingente de usuários continuará sendo lesado. Para estes, que não são poucos, a Lei Consumerista terá falhado em seu intento.

          O atraso na prestação jurisdicional equivale à denegação de justiça, principalmente no caso sub judice, onde se tem por objetivo evitar uma cobrança encetada por uma alteração contratual sem respaldo legal e contrária ao princípio da informação do CDC.

          Observe-se, ainda, que a discussão que se traz ao judiciário é eminentemente de direito, e a conclusão que dela se retira, em confronto com a Lei, é evidente.

          Em síntese, deixar de conceder a tutela antecipada pleiteada ou apreciá-la somente quando da prolação da sentença, equivale, em termos práticos, a privar de tutela os direitos em litígio, uma vez que não impedirá a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos substituídos, tendo em vista as repercussões sociais provocadas pelo estipêndio de capital sem amparo legal, fato de maior interesse par a tutela da economia popular.

          Restam configurados, então, os requisitos do artigo 84, § 3º, já que os elementos trazidos à colação são aptos para imbuir o magistrado do sentimento de que a realidade fática corresponde ao relatado, levando-se, outrossim, em consideração que o pleito se estriba em sólido entendimento pretoriano e que a demora do provimento jurisdicional só acabará por prolongar, em demasia, a situação de franca desvantagem vivenciada pelos consumidores.

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Sobre o autor
Marco Paulo Denucci Di Spirito

assessor jurídico do Conselho Regional de Economia da 10ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. Ação contra telefones 0300:: direito do consumidor à informação sobre o produto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16525. Acesso em: 23 dez. 2024.

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