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Ação contra telefones 0300:

direito do consumidor à informação sobre o produto

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- DOS PEDIDOS:

          Ante o exposto, requer:

          EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ARTIGO 84, §§ 3º e 4º DO CDC; ARTIGOS 461 §§ 3º e 4º C/C ART. 273, § 3º DO CPC):

          - QUE SEJAM APRECIADOS OS PEDIDOS "a"; "b" e "c", COMINANDO-SE PARA TODOS PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

  1. Que seja ordenado às rés reativarem o canal telefônico gratuito para atendimento dos seus clientes, por via do prefixo 0800 ou disponibilizando qualquer outro que não implique gastos adicionais aos consumidores, dentro do prazo que V.Exa entender suficiente;
  2. Seja vedado às rés adotarem número que siga o prefixo 0300, por afrontar, dentre outros dispositivos legais, o artigo 39, IV e V do CDC;
  3. Que sejam as rés condenadas a não mais substituírem o serviço de atendimento telefônico gratuito por outros que impliquem gastos adicionais aos consumidores, vez que, conforme determinado pelo CDC, a informação é ônus dos fornecedores e também porque, conforme avençado, o atendimento telefônico não acarretaria custos;
  4. Sejam as Rés citadas, na pessoa de seus representantes legais para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
  5. Seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, confirmando, em sentença, a possível tutela antecipadamente deferida;
  6. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, uma vez constatados os requisitos alternativos da hipossuficiência (técnica e econômica) e da vulnerabilidade dos consumidores substituídos;
  7. A publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo, conforme previsão do Artigo 94, da Lei 8.078/90;
  8. A condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
  9. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei n.º 8.078/90;
  10. A intimação do Ministério Público para acompanhar o presente feito na condição de custos legis ou, querendo, na condição de litisconsorte ativo;

          Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção de nenhum.

          Dá-se à causa o valor de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais).

          Belo Horizonte, 19 de setembro de 2002.

Délio Malheiros
OAB/MG 54.413

Hênio Andrade Nogueira
OAB/MG 57.170

Izabelle Macêdo Nunes
OAB/MG 77.158

José Fernando Chaves
OAB/MG 65.840

Marco Paulo Denucci Di Spirito
OAB/MG 91.159

Magna Borges Santos
OAB/MG 82.956


NOTAS

  1. WATANABE, Kazuo e outros. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor- comentado pelos autores do anteprojeto. 6º edição. Ed. Forense Universitária. 1999. pág. 723.
  2. FILHO, José Emmanuel Burle. In Ação Civil Pública, instrumento de educação democrática. Ação Civil Pública- 15 anos. Coor. Edis Milaré. Ed. RT. 2001. pág. 363.
  3. JÚNIOR, Nelson Nery e outros. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor- comentado pelos autores do anteprojeto. 6º edição. Ed. Forense Universitária. 1999. pág. 711. Comunga da mesma posição, Hugo Nigro Mazzili, para quem "(...) a LACP e o CDC devem ser aplicados em conjunto, pois se complementam." (In A defesa dos Interesses difusos em juízo, Ed. Saraiva. 2000, pág. 125. Dessa forma, o nome juris dado à ação pouco importa, seja Ação Civil Pública ou Ação Coletiva. Neste sentido, vide JOSÉ MARCELO MENEZES VIGILAR, In Ação civil pública ou ação coletiva?- Ação Civil Pública, 15 anos. Coord. Edis Milaré. Ed. RT. 2001. pág. 400 e ss.
  4. MARINONI, Luiz Guilherme. In Tutela Específica- arts. 461, CPC e 84, CDC. Ed. RT. 2001. pág. 119.
  5. Palavras do jurista português Mário Frota, presidente da Associação Internacional de Direito de Consumo. In Grinover, Ada Pelegrini e outros. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6º edição. Ed. Forense Universitária. 2000.pág. 240.
  6. MARQUES, Cláudia Lima. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor- Ed RT, 1999, pág. 325.
  7. BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e . In Crimes de Consumo no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 3, 1992., pág 90.
  8. RIZZATTO, Luis Antônio. In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor- Ed. Saraiva, pág. 114.
  9. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil . Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol.III, p.18 e ss., tópico 188.
  10. LARENS, Karl. Tratado de Derecho Civil Alemán. Parte General. Madrid: EDERSA, 1978. p. 731.
  11. LARENS, Karl. Tratado de Derecho Civil Alemán. Parte General. Madrid: EDERSA, 1978. p. 738.
  12. GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor- comentado pelos redatores do anteprojeto.. São Paulo: Forense Universitária, 1999, p.227 e ss.
  13. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2000, págs.265 e ss.
  14. CARVALHO, Ana Paula Gambogi.Contratos Via Internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. pág. 68.
  15. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor . 3ª ed. São Paulo: RT, 1999. p. 574.
  16. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor . 3ª ed. São Paulo: RT, 1999. p. 78.
  17. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor . 3ª ed. São Paulo: RT, 1999. p.78.
  18. GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover e outros. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ed. Forense Universitária. 1999. pág. 139.
  19. MARQUES, Cláudia Lima. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT. 1999, pág. 123 e 124.
  20. MARQUES, Cláudia Lima. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT. 1999, pág. 630.
  21. RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Ed. Saraiva. 2000. Pág. 131
  22. MARQUES, Cláudia Lima. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT. 1999, pág. 575.
  23. MARQUES, Cláudia Lima. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT. 1999, pág. 578.
  24. GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover e outros. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ed. Forense Universitária. 1999. pág. 210.
  25. RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Ed. Saraiva. 2000. Pág. 359.
  26. MARQUES, Cláudia Lima. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT. 1999, pág. 575.
  27. GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover e outros. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ed. Forense Universitária. 1999. pág. 169.
  28. WATANABE, Kazuo. e outros . In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição. Ed. Forense Universitária. 1999. pág.749
  29. JÚNIOR, Nelson Nery. In Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT, São Paulo: 1999. Pág. 1870.
  30. MARINONI, Luiz Guilherme. In Tutela Específica. Arts. 461, CPC e 84, CDC. Ed. RT. 2001. p. 71.
  31. MEIRELES, Hely Lopes. In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 21ª edição. Ed. Malheiros. 1999. pág. 176.
  32. WATANABE, Kazuo. e outros . In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição. Ed. Forense Universitária. 1999. pág. 750
  33. WATANABE, Kazuo. e outros . In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição. Ed. Forense Universitária. 1999. pág. 753
  34. MARINONI, Luiz Guilherme. In Tutela Específica. Arts. 461, CPC e 84, CDC. Ed. RT. 2001. p. 16.
  35. Sobre o objeto da ação civil pública, por todos, tenha-se MANCUSO, Rodolfo de Camargo. In Ação Civil Pública. Ed. RT, 2001. pág. 32 e 33.
  36. MARINONI, Luiz Guilherme. In Tutela Específica. Arts. 461, CPC e 84, CDC. Ed. RT. 2001. p. 46
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Sobre o autor
Marco Paulo Denucci Di Spirito

assessor jurídico do Conselho Regional de Economia da 10ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. Ação contra telefones 0300:: direito do consumidor à informação sobre o produto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16525. Acesso em: 24 abr. 2024.

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