Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo
PARTIDO ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ..., estabelecido nesta Capital com sede na ..., por sua advogada, vem respeitosamente perante V.Exa., com o acato necessário, e fundamento nos artigos 14 da Constituição Federal e 66 da Lei 9.504/97, apresentar PROTESTO em face dos procedimentos adotados por essa Colenda Corte, na condução do processo eleitoral de primeiro turno das eleições de 2002, nos moldes a seguir articulados:
1. Os agentes do processo eleitoral são, sem exclusões ou privilégios, os eleitores, partidos políticos, coligações e os candidatos. Para eles foi criado e mantido todo o arcabouço da Justiça Eleitoral e, para eles ela deve existir e trabalhar.
Para garantir que não haja obscurantismo e prevaleça a transparência dos pleitos, a legislação colocou à disposição dos agentes o direito de livremente fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral.
2. Não somente uma garantia, mas acima de tudo um dever vinculado a soberania popular, onde não se vislumbra peias , pois a partir dele garante-se a supremacia da democracia, oriunda da vontade de cada eleitor.
3. Tecnicamente, a necessidade de se exercer uma fiscalização eficiente e ampla, foi sugestão proposta pela UNICAMP, que ao elaborar relatório a pedido do E. Tribunal Superior Eleitoral, recomendou:
"...A confiabilidade do processo eleitoral depende crucialmente do controle sobre todas as etapas de sua condução, que deve ser exercida pela sociedade, por meio dos partidos políticos, dos fiscais dos mesários, dos juizes eleitorais e dos próprios eleitores. Algumas das recomendações acima só terão seus objetivos atendidos se houver a efetiva fiscalização e acompanhamento por representantes aptos a fazê-lo..."
4. Os princípios insculpidos na legislação, que envolvem busca à plena democracia, voltados a construir uma sociedade livre, torna o processo eleitoral uma fonte de soberania, mas a implementação e prática da legislação, não se amolda a tais princípios e, data maxima venia pode-se assegurar que efetivamente os Egrégios Tribunais Regionais, criam normas capazes de afastar do processo seus legítimos interessados, dentre os quais os partidos políticos.
5. Cediço, que o processo eleitoral em seu início comunga a regulamentação da legislação e a análise e compilação dos programas apresentados aos interessados no Tribunal Superior Eleitoral. Essas etapas, comportam várias discussões, e meses de trabalho, nos quais muitas conquistas são feitas e outras deixaram por serem implementadas.
5.1. Timidamente, duas inovações, implementadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, principiariam a aclarar o processo e, viabilizariam um início de fiscalização, quais sejam:
a) Autorização aos fiscais de partidos para presenciarem a Cerimônia de Geração de Mídias e assim, conferir a integridade dos programas;
b) No ato de carga e lacração das urnas, nos Estados, conferência de que os dados carregados, foram exatamente os trazidos do TSE, através da utilização dos programas validadores, VAUDIT.EXE E WAUDIT.EXE (lançados pelo disquete V.PRE), especialmente desenvolvidos com novas funções de verificação dos resumos criptográficos (assinatura digital) dos programas e apresentação das tabelas de candidatos de forma que as urnas poderiam ser lacradas imediatamente após a validação, teste e auditoria, sem necessidade de se voltar a carregá-la.
6. Ao implementar as inovações, esse Tribunal Regional, descuidou-se de regras processuais básicas, que acabaram por impossibilitar a fiscalização de forma adequada e eficiente.
6.1. Para presenciar a Cerimônia de Geração de Mídias, os partidos foram convocados, no próprio dia em que o ato seria realizado. Por motivos oficialmente não informados, os trabalhos iniciaram-se somente na noite seguinte, sem que fosse possível presenciar o seu início.
6.2. A presença ao ato de geração das mídias, demonstrou a ausência de Juiz Eleitoral ou membro do Ministério Público, que conduzisse e validasse os trabalhos,. A realização das tarefas ficou sob a responsabilidade de servidores do Tribunal e funcionários contratados pela empresa UNISYS do Brasil Ltda, que não portavam crachá ou qualquer outra identificação. A permanência dos fiscais ficou condicionada a uma distância de mais ou menos oito metros, impossibilitando efetivo acompanhamento e controle das mídias geradas.
As memórias flash cards de carga, eram acondicionadas em caixas individuais sem qualquer tipo de lacre ou assinatura e neles somente existia uma etiqueta, que identificava o conteúdo mas não a pessoa responsável pela geração, o que impossibilitava a conferência da autenticidade dos mesmos nos locais de carga.
As memórias utilizadas, do tipo flash card, podem ser facilmente copiadas ou ter seu conteúdo modificado pois não possuem proteções contra leitura ou gravação. Desta maneira, qualquer pessoa que a elas tivesse acesso fora das vistas dos fiscais poderia alterar seu conteúdo sem que estes fiscais pudessem detectar. A geração, a guarda e o translado destas memórias, sem lacres e assinaturas individuais, foi absolutamente propício para isso.
7. Fato relevante envolveu a contratação de suporte técnico para as eleições de 2002, que incluí participação na geração de mídias, primeiramente porque houve um absoluto e injustificável sigilo em relação aos nomes das pessoas contratadas, o que inviabilizou qualquer impugnação, embora subordinados à legislação eleitoral como auxiliares.
7.1. Contratados por força de processo licitatório onde foi vencedora a empresa UNISYS Brasil Ltda, CNPJ nº XX.XXX.XX/XXXXX-XX, sediada no Rio de Janeiro, conforme informações encontradas no site do TSE na Internet. Essa empresa, além de fornecer novas 51 mil urnas eletrônicas e os Módulos de Impressão Externo, atuaria no fornecimento de suporte técnico, juntamente com a empresa Procomp que responde pelas demais urnas já em operação.
7.2. A contratação de mão de obra técnica foi terceirizada pela Contratada UNISYS do Brasil, à empresa TMP WORLWIDE do Brasil Ltda., criada em 23/02/2001, inscrita no CNPJ sob nº XX.XX.XXX/xxxx-xx, com quadro societário composto 99%, pela empresa estrangeira, TMP WORLWIDE INC., que se incumbiu de recrutar e selecionar os candidatos.
7.3. As inscrições foram recebidas através de portal na internet www.tmpurnas2002.com.br., criado em 11/06/2002, ou pelo envio de "currículo para a caixa postal 27.521". para atuar, em caráter temporário, em níveis de gerente regional, gerentes, supervisores, técnicos e técnicos de cartórios, dando-se preferência aqueles que já trabalharam em eleições anteriores.
Houve também publicação de anúncios em jornais como exemplo de "O Estado de São Paulo" 16/06/2002, onde veicula a existência de vagas a qualquer interessado, cuja avaliação foi feita por meio de entrevista e treinamento de capacitação técnica, a cargo da UNISYS.
7.4. O salário médio do pessoal contratado girou em torno de R$ 250,00 para trabalhar por três meses, como estagiários.
A toda evidência, essa modalidade de contratação não corresponde aos objetivos do contrato e tão pouco é permitida pela legislação trabalhista.
Note-se portanto, a irregularidade da contratação, que favoreceu a empresa terceirizada em prejuízo dos direitos trabalhistas que a nossa legislação tenta fazer cumprir.
7.5. Sem razão a contratação da forma efetivada e ainda, o sigilo em torno dos seus nomes, considerando que poderiam incluir-se dentre aqueles, impedidos pela legislação eleitoral.
8.. A ratio legis obrigando a publicação dos nomes dos auxiliares da justiça tem por escopo impedir que a aproximação por laços de amizade das pessoas, acompanhada de eventual má-fé, possa implicar algum tipo de facilidade para fraudes eleitorais.
8.1 Na remota hipótese de se alegar motivos de segurança para a omissão, estar-se-ia afirmando, data maxima venia, que os partidos políticos são agentes perigosos para o processo eleitoral, pois poderiam fraudar as eleições.
9. No concernente à fabricação das urnas eletrônicas objeto da contratação, a Unisys declarou " ...As eleições de 2002, envolvem um contingente que chega a 409 mil urnas eletrônicas, com as 51 mil unidades que estão sendo fabricadas em Camaçari, na Bahia..."
9.1. Constatou-se no entanto, que no município de Camaçari, não existem fábricas da empresa UNISYS nem tão pouco, em outro local do Território Nacional, e a montagem das urnas adquiridas ficou a cargo da empresa TEGRA ELETRÔNICA LTDA, criada em 24/01/2002, inscrita no CNPJ sob nº ..../.....-.., sediada na Estrada do Coco, Km 9,5 s/n - Abrantes - Camaçari, evidenciando mais uma terceirização por parte da contratada.
10. Ademais, a empresa UNISYS, à época da licitação, possuía situação financeira irregular, pois em pesquisa cadastral no Estado do Rio de Janeiro, encontrou-se extensa relação de protestos lavrados e nenhuma ação para sustação dos mesmos.
11. Na segunda hipótese de fiscalização, a Cerimônia de Carga e Lacração das Urnas, outra não foi a situação encontrada, considerando que a forma colocada à disposição dos partidos para avaliar se os programas disponibilizados pelo TSE eram os mesmos colocados nas urnas, consistia numa auto-autenticação feita pelos programas validadores VAUDIT.EXE e WAUDIT.EXE (lançados pelo disquete V.PRÉ).
12. Esta forma de auto-autenticação, também foi objeto de impugnação no nascedouro, (TSE), pois não se pode considerar como validação de um programa um ato feito por ele próprio. Assim, a impugnação:
"...Inobstante a logística desse E. Tribunal foi no sentido de propiciar uma conferência da integridade dos programas carregados nas flash internas das urnas eletrônicas, que consiste em rodar os programas "VAUDIT EXE´ e ´WAUDIT.EXE", gravados previamente na própria flash interna, o que é insuficiente para dar garantias técnicas da integridade dos referidos programas, visto não poder ser considerada válida nem confiável uma auto-autenticação dada pelo próprio sistema a ser auditado..."
Mesmo em se considerando as limitações técnicas do programa de teste como forma de validar os programas oficiais das urnas eletrônicas, outros óbices foram encontrados pelo Autor.
13. Participando da fiscalização na região de Pinheiros, presenciou-se a carga das urnas da 251a Zona Eleitoral, no qual não se logrou a presença de Juiz Eleitoral ou membro do Ministério Público em nenhum dos momentos em que lá esteve.
As cargas das urnas naquele local, foram conduzidas por Chefes de Cartórios, que proibiram, auditoria nas opções 3 e 4 do programa validador por força de Circular nº 71 de 26 de setembro de 2002 desse E. Tribunal Regional.
14 A Circular 71/02, confirmava a existência de defeito no programa validador e, o justificava com a afirmação de que não comportava um número de eleitores acima de 746, e esse problema era comum aos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.
14.1 O mesmo documento obrigava aos fiscais a substituição das novas opções 3 e 4 do programa validador pela antiga de número 5, sem no entanto levar em consideração fato de suma importância neste contexto, concernente na opção 5 do sistema verificador impedir, após sua execução, que a urna eletrônica possa ser lacrada tendo que voltar a ser carregada com os programas de votação corretos, uma vez que a opção (5) altera, de alguma forma, o comportamento do programa de votação e seus dados gravados nas memória das urnas.
14.2 Esta impossibilidade de se lacrar a urnas depois do teste impede que seja atendida a nova redação do parágrafo 5 do artigo 66 da lei 9504, dada pelo art. 3º da lei 10.408/02, in verbis:
§ 5º - A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.
Saliente-se que a necessidade de adequação deste sistema verificador aos termos da lei 10.408 foi estabelecido pelo TSE, conforme referido na Instrução Normativa n.º 7 da Diretoria Geral do TSE, que convocou os partidos políticos para o evento "Análise e Lacre dos Programas a serem utilizados nas eleições 2002".
15. Foi justamente a necessidade de se adequar o sistema verificador a esta lei, determinante da lacração das urnas, após o teste, que forçou o TSE a incluir as opções (1) a (4) no sistema de verificação, que até as eleições de 2000 continha apenas a opção de simular a votação (atual opção 5), pois são estas novas opções (1) a (4) justamente as que permitiriam aos fiscais dos partidos, durante a carga das urnas, "verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão (de análise e lacre dos programas no TSE)" e também verificarem se os dados dos candidatos carregados nas urnas estão corretos, SEM ALTERAR O CONTEÚDO DA URNA, PODENDO-SE LACRÁ-LA LOGO EM SEGUIDA SEM QUE SEJA NECESSÁRIO VOLTAR A CARREGÁ-LA.
15.1 A sugestão contida na Circular 71/02, quanto a simulação de votação lançada pela opção (5) permitir aos fiscais dos partidos a verificação satisfatória da integridade dos dados e programas carregados nas urnas, já havia sido contestada pela avaliação feita pela equipe técnica da Unicamp sobre o sistema informatizado de eleições, equipe esta de irrefutável qualidade e capacitação, escolhida para esta tarefa pelo próprio TSE e pelo Senado Federal, cujo relatório completo está apresentado na página do TSE na Internet.
No item 4.3 do relatório da Unicamp, referindo-se a possibilidade dos fiscais dos partidos testarem a integridade dos programas carregados nas urnas através da simulação de votação (opção 5 do atual programa validador), única opção permitida pelo sistema de verificação utilizado nas eleições de 2000, a equipe técnica da Unicamp afirmou:
"Numa fase final, os programas passam à sessão de apresentação aos partidos durante um período de tempo determinado. Nesta sessão todos os arquivos que constituem o software da UE são gravados em um meio não volátil (CD-ROM), o qual é lacrado e assinado por todos os presentes à sessão de apresentação. Após este período, não há mecanismos simples e eficazes que permitam que representantes de algum partido, em qualquer lugar do país, possam confirmar que os programas usados na UE correspondem fielmente aos mesmos que foram lacrados e guardados no TSE" (grifo nosso)
15.2 Esta constatação, apresentada pela equipe técnica da Unicamp, deixa claro que a simulação de votação propiciada pela opção (5) do programa validador não é suficiente para que os partidos políticos possam avaliar a integridade dos dados e programas carregados nas urnas e nem deve ser considerada como método confiável de auditoria.
15.3 Considerando que as opções (1) a (4) do sistema de verificação são essenciais para o cumprimento do disposto em lei e a simulação de votação permitida pela opção (5), como forma de verificação de integridade do conteúdo das urnas, já fora refutada na avaliação do sistema informatizado de eleições pela equipe técnica da Unicamp, conclui-se que as opções (1) a (4) são necessárias e a opção (5), resquício do sistema antigo, assessória e não importante.
Assim, os fiscais do Autor foram impedidos, por força da Circular 71/02, de exercitarem direito fundamental da fiscalização e conferência dos programas e dados carregados nas urnas eletrônicas.
16. A proibição de se efetuar a auditoria não se restringiu a fiscalização efetuada pelo Autor, pois o mesmo episódio aconteceu na 1a Zona Eleitoral da Capital, onde o Partido Democrático Trabalhista, também foi proibido de efetuar as devidas verificações.
16.1. Naquela, houve tentativa de impedir totalmente a auditoria, além de ausentes Juiz Eleitoral e Membro do Ministério Público. O Chefe de Cartório exigia fosse requerida a auditoria que somente seria concedida em dia e horário estabelecido pela Junta. Somente através de imensa discussão foi demovido o arbitrário funcionário, e procedida a auditoria, mesmo assim, com a proibição de auditar as opções 3 e 4 do programa Validador.
16.2. Naquela Zona, houve impugnação pelos seguintes motivos:
a) os flash cards de carga utilizados para carregar as urnas eletrônicas não se encontravam em embalagens lacradas, nem continham assinaturas que identificassem seus autores e fiscais presentes na sua geração, resultando que os fiscais partidários presentes na carga ficaram impossibilitados de verificar a integridade dos programas transferidos para as urnas eletrônicas;
b) os técnicos que operam (carregam e lacram) as urnas e manipulam as mídias (memórias) com os programas de computador do sistema eleitoral, são funcionários de empresa particular (UNISYS) e não tiveram seus nomes divulgados com antecedência que permitisse impugnação ( art. 36 § 2º e 120 § 3º do Código Eleitoral);
c) os referidos técnicos se ausentavam-se do local de carga, de posse dos flash card sem qualquer obstáculo ou fiscalização. Em determinado momento verificou-se que um deles possuía em suas mãos a memória de carga, que trouxera consigo ao adentrar a sala de carga.
d) As pessoas que ostentavam identificação não participavam dos trabalhos. Os técnicos que manuseavam os equipamentos não eram identificados por crachá, não se podendo avaliar se todos ali presentes estavam legitimados para o ato;
e) Não se logrou a presença do Exmo Sr. Juiz Eleitoral Presidente da Zona, nem tão pouco do Ilustre Representante do Ministério Público, embora tenha sido solicitada sua presença ante os inúmeros problemas ocorridos durante a Cerimônia;
f) A urna modelo 2002, relativa à seção 98, apresentou defeito por "flash de votação inválido". Outra tentativa seria feita, quando os fiscais constataram que o novo flash trazido para a urna não possuía qualquer identificação, ou seja não possuía a etiqueta, sendo então rejeitado.
g) A urna relativa a seção 99 apresentou "erro de validação do aplicativo", conforme foto juntada.
h) Na urna da seção 185, constatou-se erro na leitora do flash de votação, "não encontrado o arquivo de foto D:|Foto|foto.DAT".
i) Na urna destinada à seção 292, que permitiria a auditoria pois não apresentou outros erros, foi proibida a escolha das opções 3 e 4 por força da Circular CI 71/02, desse E.Tribunal.
17. Ressalte-se que o "erro de validação de aplicativo" apresentado pela urna da seção 99 da 1ª Zona Eleitoral, significa que HAVIA PROGRAMA ADULTERADO carregado naquela urna. Trata-se de um fato de natureza gravíssima que demandaria providências imediatas para determinação de suas causas, mas cuja ausência do juiz naquela cerimônia resultou apenas numa nova carga da urna sem que nenhuma outra providência investigatória fosse tomada;
18. Também o erro na urna da seção 185ª, de que não foi encontrado o arquivo de fotos dos candidatos indica possível manipulação dos dados da urnas sob teste e, também neste caso, nenhuma providência investigatória foi tomada;
19. Detalhando o episódio presenciado pelo Partido Democrático Trabalhista, que contava com engenheiro no momento da auditoria, na 1ª Zona, verificou-se que a urna relativa à seção 98ª, modelo 2002, não conseguia rodar o programa validador apresentando defeito. Ao constatar o fato, um técnico da UNISYS que se encontrava carregando as urnas, tirou um flash card do bolso, sem etiqueta, e disse que com aquele flash preparado a máquina iria funcionar.
Imediatamente os fiscais daquele partido recusaram a inserção do flash card na máquina defeituosa e pediram que passassem para outra, que também apresentou defeito.
20. Consta da Ata de Cerimônia de Carga da 1ª Zona Eleitoral, que a referida urna foi testada, no dia seguinte aos fatos presenciados pelo PDT, por solicitação de servidora desse Egrégio Tribunal, na presença de fiscais de partido, inclusive uma representante do Autor e nenhuma irregularidade foi constatada. Não há que estranhar o funcionamento regular da urna, mas questiona-se como ela foi consertada, já que o técnico garantiu aos fiscais, no dia 28/09 qual o método a ser utilizado.
20.1. Ressalte-se ainda, que até o dia 11/10/2002, não havia na ata nenhuma assinatura de partidos políticos, não foram descritas as urnas testadas pelo PDT, e a solução técnica dada aos problemas apresentados, bem como, não se considerou que os defeitos somente eram constatados quando de sua submissão ao programa validador.
21. Na cidade de Santos, houve a possibilidade de auditar as urnas das Zonas Eleitorais 118, 272 e 273, requerida pelo PSB do município, inclusive com utilização das opções 3 e 4 do programa validador, constatando-se as seguintes situações irregulares:
a) os flash cards de carga utilizados para carregar as urnas eletrônicas não se encontravam em embalagens lacradas, nem continham assinaturas que identificassem seus autores e fiscais presentes na sua geração. Com tal fato, tornou-se impossível que os fiscais da carga pudessem verificar sua origem e autenticidade;
b) programa verificador de integridade VAUDIT.EXE, que apresenta os códigos de hash (resumo criptográfico) SHA1, necessário para verificação da integridade dos demais programas e dados gravados nas memórias (flash card) das urnas eletrônicas, - está gravado na flash card interna das urnas a que pretende validar e indicar autenticidade
c) Cria-se assim um ciclo vicioso de auto-autenticação inválido. Desta forma ficam os fiscais partidários e até a própria justiça eleitoral impedidos de verificar a verdadeira integridade e autenticidade dos dados e programas carregados nas urnas eletrônicas.
d) o programa VAUDIT.EXE. dito de auditoria e teste do sistema e que entra em funcionamento pela colocação do disquete denominado V-PRÉ nas urnas sob teste, apresenta funcionamento errático, pois quando acionada a opção 04 do seu menu principal, não é encontrada a lista de candidatos a Deputado Estadual nem a lista completa de Deputado Federal. Quando acionada a opção 5 emite o relatório denominado "zerésima" no qual aparecem impressos os nomes dos candidatos omitidos pela opção 4;
e) se o programa de auditoria oferecido para teste das urnas carregadas apresenta defeito, evidente que não é confiável e nem deve ser utilizado para a geração do relatório que lista os resumos criptográficos (hash) que indicariam, se confiáveis a integridade dos demais programas, inclusive o de votação (VVOTA.EXE);
f) o teste de votação simulada executado pela opção 5 do programa verificador VAUDIT.EXE., é tecnicamente inválido para atestar a integridade do programa de votação (VVOTA.EXE) no dia da votação, visto claramente informar que se encontra sob teste (e não em condições normais de votação) ao imprimir a expressão "AUDITORIA PRÉ-ELEIÇÃO" diversas vezes no corpo do documento zerésima.
22. Além do erro no programa de auditoria das urnas eletrônicas, admitido na Circular 71/02 do TRE-SP, existiram também erros no programa de votação utilizados nas urnas eletrônicas, não detectados antes das eleições devido as precárias condições de auditoria permitidas aos partidos políticos.
22.1. Este problema, relativo a funções de criptografia do programa de votação, ocasionava erros no momento de gravação dos dados da apuração no disquete das urnas. A existência deste tipo de erro no programa de votação foi confirmado pelo TSE que, às pressas, no dia 8 de outubro de 2002, teve que convocar os partidos políticos para uma cerimônia de apresentação, compilação e lacração dos novos programas corrigidos para o segundo turno. Esta nova cerimônia, que não estava prevista no calendário das eleições, ocorreu entre os dias 11 e 13 de outubro de 2002, nas dependências do TSE.
23. Data maxima venia, mais uma tentativa de impedir a fiscalização por parte dos partidos políticos, legítimos interessados e para quem foi criado o processo eleitoral, foi perpetrada por esse Egrégio Tribunal, consistente em publicar no meio oficial de 10/10/2002, a disponibilização de Relatório Geral de Apuração, disparando o prazo para impugnação de seu conteúdo.
No entanto, naquela data, após veemente procura pelo Relatório, e não antes de protocolizar petição para saber de seu paradeiro, o Autor obteve a informação junto à Secretaria de Informática, que seria impresso e disponibilizado após às 18:00 horas de 10/10/2002.
24. Causa de nulidade, sem adoção de medida jurídica adequada, aconteceu na 14ª Seção Eleitoral, envolvendo a eleitora Marisa da Silva.
24.1. Através do Boletim de Ocorrência nº 1831/2002, lavrado junto ao plantão policial de Tupã, a eleitora Marisa , noticiou que não conseguira votar pois já havia registro de voto para o seu número de título de eleitor.
24.2. Observe-se que o fato é grave, pois possível haver utilização de documento falso e, nesse caso conforme estabelece o artigo 221, II, "c" do Código Eleitoral, a seção eleitoral poderia ser anulada, devendo para tanto, sofrer os rigores de uma perícia, o que não ocorreu.
O artigo 14 da Constituição Federal, garante o direito de voto e delegou à Justiça Eleitoral os meios e obrigações para que esse direito fosse exercido.
Embora tenha impugnado o ato legalmente, e o mesmo tenha constado de ata, a referida urna, s.m.j. foi apurada e considerados os votos nela expressos.
25. Se um eleitor votou por outro e se isso constituiu uma fraude, à mesma não foi dada a devida importância, relegando ao oblívio o direito do eleitor em exercer democraticamente o seu mister. Nenhuma perícia foi solicitada e a questão encontra-se sem solução.
26. Diante desse quadro, o obscurantismo propiciado por esse E. Tribunal, cerceando o direito de fiscalização, mantendo os nomes dos auxiliares incógnitos e dificultando a participação dos fiscais na fiscalização do processo eleitoral de forma ampla, conforme garantido na legislação, faz surgir dúvidas quanto aos porquês desse procedimento.
27. Assim, serve o presente para PROTESTAR, contra tais medidas e ao mesmo tempo manifestar seu inconformismo diante das denunciadas apresentadas, requerendo sejam evitadas novamente tais praticas a bem da democracia e do espirito de justiça que sempre permeou as decisões desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
São Paulo, 17 de outubro de 2002
pp. Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz
OAB/SP 147.214