2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Curioso no presente caso é a unicidade do interesse da União, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia.
E como é cediço, o foro competente nestas circunstâncias é o da Justiça Federal, art. 119, I, CF, combinado com art. 5º, parágrafo 2o, da Lei 4.717, de 29/06/65.
O interesse da União no presente feito se evidencia em três vertentes.
A primeira reside no fato de que ela – a União – através do Ministério da Educação e Cultura, firmou com a primeira ré, Campanha Nacional De Escolas Da Comunidade – CNEC, termo de Convênio Especial para a execução de obras e instalações com recurso da União (Fundo Nacional do Ensino Médio), relativo a 75% do custo da mesma.
Assim as edificações realizadas no imóvel foram custeadas pela União com recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, criado pela Lei federal n. 2.312, de 25/11/1.954 e, através, do referido termo de convênio especial o imóvel então doado pelo Estado de Goiás à primeira ré, foi gravado com a cláusula de inalienabilidade, conforme certidão do C.R.I. em anexo, e que foram posteriormente demolidas pela terceira ré, a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura.
A segunda, reside no fato de que, estando a abertura, funcionamento, fechamento ou suspensão das atividades UNIVERSO sujeitas a autorização e/ou fiscalização por parte da UNIÃO – MEC, e considerando que da presente ação pode resultar ou o seu fechamento e/ou paralisação de suas atividades, o interesse da União é evidente, notadamente do pedido liminar de suspensão do atual vestibular em andamento para evitar o ingresso de novos alunos e a maior degradação do ambiente.
Por tudo isso, a UNIÃO (Ministério da Educação e Cultura), tem interesse no deslinde da ação, tendo em vista o seu dever de fiscalização das Instituições de Ensino Superior, principalmente quanto à regularidade de sua instalação e funcionamento, mormente em face do pedido de fechamento ou redimensionamento de operação da instituição no atual local.
A terceira reside no fato de que a primeira ré, pessoa jurídica reconhecida pelo Ministério da Justiça como sendo de utilidade pública, portanto sujeita às imposições de prestação de conta e das respectivas sanções de que trata a Lei n. 91, de 28 de agosto de 1.937 e seu Decreto regulamentar n. 50.517, de 2 de maio de 1961.
De fato, o art. 4º da mencionada Lei dispõe:
Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Parágrafo único. Será cassada da declaração de utilidade pública no caso de infração deste dispositivo, ou se por qualquer motivo a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos;
O art. 5º do Decreto complementa a norma acima:
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.
A norma acima é complementada pelo Decreto n. 50.517, de 2 de maio de 1961, nos seguintes termos:
Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública que:
- deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;
- se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
- retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados ; (grifo)
- ....
Art. 7º A cassação de utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.
Neste sentido, considerando que o subjacente e/ou paralelo contrato de compra e venda ao simulado contrato de comodato entre a CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC e o sr. Wellinton Salgado Filho, pode constituir-se em alguma forma para conferir vantagens a dirigentes mantenedores ou associados da CENEC, portanto subsistindo interesse da União, mais uma vez evidencia-se a competência da Justiça Federal para julgar a presente AÇÃO POPULAR.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POPULARES AFORADAS PERANTE JUÍZOS DIFERENTES, MAS TODOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VISANDO O MESMO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO E A COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.O Juízo da Ação Popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subseqüentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos.
Para caracterizar a conexão (arts. 103 e 106 do CPC), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição.
A interpretação literal, estrita do preceito legal expungiria, do direito pátrio, o instituto da prevenção, nas ações populares. A compreensão e o sentido do dispositivo indicado (art. 5º, § 3º) hão de ser buscados em conjunção com o Código de Processo, que, como se sabe, define os princípios processuais aplicáveis, também, às leis extravagantes.
O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do simultaneus processus a que se reduz a criação do forum connexitatis materialis. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional.
A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas.
Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para processar e julgar as ações populares descritas na inicial, o Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, por ser o provento, in casu, ficando cassada a liminar anteriormente concedida, para o que devem ser remetidas todas as ações (30 ações populares). Decisão indiscrepante. (STJ – CC 22123 – Proc. 199800281223 – 1ª Séc. Ministro Demócrito Reinaldo)
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
1 - Nas ações civis públicas, apoiadas em fundamentos jurídicos análogos e voltadas para o mesmo objeto devem ser decididas pelo mesmo juízo. 2 - Reportam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa petendi, sendo irrelevante o nome pelos quais se rotulam as ações. 3 - Caracterizada a correção, a competência se define pela prevenção de quem despachou em primeiro lugar. 4 - Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, qual seja, o da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TRF 1ª Reg. CC – 01000722335 – Proc. 199801000722335 – Juiz Carlos Fernando Mathias)
3. DO DIREITO
São requisitos de validade dos atos jurídicos negociais, a capacidade das partes, o objeto lícito e a forma exigida em lei. Pode-se acrescentar um outro requisito de validade aos atos jurídicos, principalmente aos contratos, a saber: a causa.
A causa é a razão prática/jurídica e econômica de todos os contratos, ou seja, é a identificação da operação realizada pelas partes contratantes.
Por exemplo, no contrato de compra e venda, uma parte, o vendedor, transfere o direito de propriedade sobre um bem a outra parte, o comprador, que por sua vez transfere ao vendedor uma soma de dinheiro. Esta operação é exatamente a causa do contrato de compra e venda.
No contrato de comodato a sua causa é representada pelo empréstimo gratuito que o proprietário faz ao comodatário, ou seja, sem qualquer contraprestação.
Como se viu acima na narração dos fatos, o contrato de comodato celebrado entre a primeira ré e a terceira ré, na realidade, não tem a causa de um contrato de comodato e sim de compra e venda.
Um contrato de comodato com prazo de 20 (vinte) anos prorrogável por mais 20 (vinte) anos, à opção do comodatário, só pode espelhar uma camuflada compra e venda de um imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.
Ademais, segundo regra do art. 1.251 do Código Civil, "o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena por responder por perdas e danos".
No caso em foco, a comodatária e terceira RÉ, demoliu todas as edificações existentes no imóvel objeto do simulado contrato de comodato, que nem causa tem.
E como visto, o próprio contrato de comodato anuncia a existência de um paralelo Pacto de Promessa de Compra e Venda realizado entre as partes, evidenciando a simulação do contrato gratuito de comodato. Veja a disposição da Cláusula Quarta:
"A COMODATÁRIA poderá reformar todos os prédios, promover a construção de outros, sempre por sua conta e risco, assumindo todos os encargos cíveis, tributários, trabalhistas, além das tarifas e taxas públicas, estando a COMODANTE a partir desta data, isenta de quaisquer ônus relativos ao objeto deste contrato de comodato, ficando toda construção edificada incorporada ao patrimônio da COMODANTE, sem que a dita incorporação resulte em aumento ou modificação no Pacto de Promessa de Compra e Venda, estabelecido em paralelo ao presente pelos ora contratantes". (sem grifo no original)
Nulo ou anulável é o contrato de comodato, por evidente falta de causa e por ser ato de simulação, nulo ainda é o anunciado Pacto de Promessa de Compra e Venda realizado pela primeira ré com a terceira ré, pois contraria a cláusula de inalienabilidade do bem e a sua destinação (finalidade).
3.2. DA REVERSÃO DO IMÓVEL AO ESTADO DE GOIÁS
De acordo com o art. 1.180 do Código Civil o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do doador, de terceiro ou de interesse geral.
Por óbvio que, diante da demolição do prédio do Ginásio Professor Ferreira, extinguindo a finalidade da Lei 614/52 e o interesse geral, não só do próprio doador, como do cidadão goianiense, deve o imóvel doado retornar à posse e domínio do Estado de Goiás, com a anulação dos contratos de comodato e venda do imóvel ao sr. Wellington Salgado Filho.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. DESCUMPRIMENTO DESTE. AÇÃO DE REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DO TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, PARAG. 6., I, CC.INAPLICABILIDADE. ART. 177 PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.
- ação de revogação da doação por descumprimento de encargo prescreve em vinte anos, não se aplicando a prescrição ânua definida no art. 178, parag. 6., i, do Codigo Civil, que concerne a revogação Por ingratidão do donatário. (STJ – RESP 32496 – Proc. 199300050770 – Rel.: Min. Sálvio Figueiredo Teixeira)
ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BEM PUBLICO. REVOGAÇÃO.
- Se o donatario de bem publico não cumpre encargo, imposto pelo doador, em virtude de interesse publico, pode a administração revogar, unilateralmente, a doação, desde que cumpridas as mesmas
Formalidades exigidas para o ato. Não fixado, nem na lei nem na escritura publica, prazo, para o cumprimento do encargo, so se constituirá em mora o donatario, se dDevidamente notificado, não cumprir tal encargo, no prazo ali então fixado. Enquanto isso não ocorrer, so o donatario podera praticar atos inerentes ao dominio do bem doado. (TRF 5ª Reg. – AC. 1502 – Proc. 890511499 – 1ª T. Rel.: Hugo Machado)
CIVIL - DOAÇÃO COM ENCARGO - REVOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO.
1. A doação com encargo pode ser revogada por descumprimento do mesmo, sujeitando-se a ação do doador à prescrição vintenária. (TRF 1ª Reg. AC 01005927 – Proc. 199601005927 – 4ª T – Rel.: Juiza Eliana Calmon)
3.2.1. INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO PELO USO E PROVEITO ECONÔMICO DO IMÓVEL
O local privilegiado, praticamente na confluência dos quatro bairros de maior concentração de renda da cidade: Setor Sul, Oeste, Bueno e Marista, a menos de 100 metros da principal via de acesso ao eixo norte sul da cidade e servida por transporte coletivo que parte de todos os pontos da cidade, favorece extraordinariamente a atividade da ré Associação/Universo, posto que a grande maioria dos concorrentes vem se instalando na periferia da cidade, de acesso distante e difícil para os pretensos candidatos.
Um dos argumentos publicitários da UNIVERSO para atrair consumidores é justamente o slogan "a universidade mais perto de você", com clara referência à sua posição localização central da cidade.
Assim, havendo extraordinário e favorecido proveito econômico decorrente do uso indevido, desviado e ilegal de um imóvel pertencente ao Estado de Goiás, mister impor-se o pagamento de indenização ou compensação em razão de tal utilização e utilidade, desde a data da sua ocupação pelas rés, Associação Salgado de Oliveira e UNIVERSO, até a retomada e/ou devolução ao Estado de Goiás.
O pagamento pelo uso de imóvel público é medida que se impõe, não só pela moralidade, publicidade e legitimidade pela qual deve se revestir os atos destinados à sua utilização, como também para o equilíbrio e respeito à livre concorrência que deve existir entre instituições concorrentes na atividade.
Neste sentido, considerando o valor do imóvel e o porte do empreendimento plantado no imóvel pelas rés Associação Salgado de Oliveira e UNIVERSO, pede desde já seja determinado às mesmas depositarem a quantia de R$ 350.000,00(trezentos e cinqüenta mil reais mensais), em conta que ficará à disposição deste Juízo, até o julgamento final da presente ação, sem prejuízo do pagamento dos meses anteriores, consoante pedido adiante.
3.3. DA NULIDADE DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO N. 1599/97 EXPEDIDO INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Conforme acima narrado, o Poder Legislativo do Município de Goiânia aprovou um Lei Complementar de n. 055, de 03 de dezembro de 1996, de autoria do Vereador Universidade, VETADA pelo Poder Executivo, a qual fez alterações na atual Lei de Uso do Solo Urbano, Lei Complementar n. 031, de 29/12/94, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 42, da Lei Complementar n. 31, de 29 de dezembro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único – No Setor Sul, integrante da Zona de Revitalização Urbanística, fica admitida, em caráter excepcional, a instalação de universidade de ensino superior, observadas as normas próprias de edificação. (Doc. 22 / anexo)
A norma acima por si só é totalmente ilegal e inconstitucional porquanto fere os princípios que regem a produção de normas jurídicas da abstração e da generalidade das mesmas.
A norma em comento que alterou a Lei de Uso do Solo Urbano do Município de Goiânia, Lei Complementar n. 031, de 29/12/94, foi produzida para satisfazer o interesse de um único sujeito e de uma única situação, qual seja das rés, Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura e Universidade Salgado de Oliveira.
É pura imoralidade e ilegalidade administrativa!
E não é só isso. Mesmo que fosse legal e constitucional a referida norma, dispõe ela que "no Setor Sul, integrante da Zona de Revitalização Urbanística, fica admitida, em caráter excepcional, a instalação de universidade de ensino superior, observadas as normas próprias de edificação".
Ou seja, conforme bem observado pelo próprio Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia – IPLAN em resposta ao ofício do MPE, inaplicável para a autorizar a instalação e funcionamento do edifício de quase 20.000 m2 da UNIVERSO, uma vez as normas próprias da referida Zona de Revitalização Urbanística permaneceram inalteradas, especialmente na proibição de construção de porte acima 540,00 m2.
Assim, a construção do campus da terceira e quarta ré mostra-se totalmente ilegal, imoral e abusivo, posto que o pedido de construção é para quase 20.000 (vinte mil) metros quadrados, ilegalmente aprovado no ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO N. 1599/97, e liberado pela Secretaria Municipal Do Solo Urbano, pelo seu secretário já falecido Hideo Watanabe.
Eivado de vícios insanáveis estão tanto a citada Lei Complementar n. 55, de autoria do Vereador Universidade, quanto o ato de alvará de construção que causaram, causam e causarão prejuízos irreparáveis ao meio ambiente, ao
patrimônio publico entendido no seu sentido mais amplo (bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico, ambiental, urbanístico, etc.), devendo por isso serem declarados nulos de pleno direito a fim de fazer prevalecer necessariamente o interesse público sobre o privado, conseqüentemente com a urgente suspensão de suas atividades.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade sujeitará os transgressores:
............
IV – à suspensão de sua atividade;
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O ministério público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º – No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente (IBAMA) a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo;" (Lei. 6.981/81, Política Nacional de Meio Ambiente)
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado devendo o Poder Público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
A degradação da qualidade ambiental que, por exemplo, seja resultante de atividade que direta ou indiretamente crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, é conceituada como poluição.
Degradação é a alteração adversa das características do meio ambiente. E para assegurar a efetividade do direito à sua qualidade, é obrigação do Poder Público exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação.
Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem a prévia anuência do órgão público
responsável e sem que do projeto conste a área de estacionamento e indicação das vias de acesso.
Executada pelo Poder Público municipal, a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Todos os parágrafos acima encontram-se textualmente impressos no artigo 3º, incisos I, II, III e sua letra "b" do art. 170, art. 182 e art. 225, IV, da Constituição da República, e art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.
Pelos documentos em anexo, percebe-se que a ré, Associação Salgado Filho e sua mantida Universo, usaram e usam, abusaram e continuam abusando do poder econômico e político, oferecendo serviços ao consumidor em total arrepio à legislação vigente e a princípios impostergáveis de direito ambiental, a saber:
- Da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados;
- Da indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente;
- Da intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente;
- Da Função Social e Ambiental da Propriedade;
- Da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais;
- Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente (Princ. N. 10 da ECO/92, Art. 5º, incs. XIV, XXXIII e XXXIV, da CF, e Art. 4º , V, 9º, incs.s X e XI, da Lei. 6938/81).
Razão porque deve a ré, Universidade Salgado Filho, ter suas atividades imediatamente suspensas, devendo paralisando suas atividades até o julgamento final desta ação.