4. DA ORDEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS
Importante se faz, em tratando-se de AÇÃO POPULAR, que o Juízo determine às partes a juntada documentos para a plena instrução e conhecimento do feito.
4.1. PARA A RÉ CNEC – CAMPANHA NACIONAL DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA
4.1.1. PEDE SEJA DETERMINADO À RÉ CNEC A JUNTADA DOS SEGUNTES DOCUMENTOS:
- cópia das declarações de renda desde 1996;
- relatório de todos os imóveis de propriedade da ré desde 1954, inclusive os que foram vendidos ou que estão em empréstimo sob comodato, com indicação do nome dos comodatários até a presente data;
- original do instrumento de Pacto de Promessa de Compra e Venda firmado em paralelo com a terceira ré, de que fala a cláusula 4ª do Contrato de Comodato junto à inicial;
- relação de origem das verbas e de todos os valores recebidos da União para subvenção de atividades da ré, desde 1994 até a presente data;
- relatório circunstanciado dos serviços que prestou à coletividade no Município de Goiânia, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e de despesa realizada no período da alienação do bem à terceira RÉ, a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, nos termos das normas pertinentes acima citadas, para fins de cassação da declaração de utilidade pública no caso de infração àqueles dispositivos legais;
- cópia do original legível do mencionado Termo Especial de Convênio firmado com o MEC, e de todos os Convênios firmados com órgãos da União;
- cópia do decreto de reconhecimento de utilidade pública(Dec. 36505, de 30/11/54);
- cópia dos estatutos sociais da entidade;
4.1.2. PEDE SEJA DETERMINADO RÉU WELLINGTON SALGADO FILHO QUE JUNTE OS SEGUNTES DOCUMENTOS:
- cópia dos estatutos sociais da entidade;
- relatório informado a evolução de ingresso de alunos desde o seu primeiro vestibular até a presente data, por curso e por turno e o número total de alunos;
- relação nominal de todos atuais alunos, por curso e turno no 1º Semestre/2002;
- cópia da sua declaração de IR constante da parte de sua relação de bens dos anos 1996,1997,1998,1999,2000 e 2001;
- original do instrumento Pacto de promessa de compra e venda de que fala a cláusula 4ª do Contrato de Comodato;
4.1.3. PEDE SEJA DETERMINADO RÉUS ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA E UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA QUE JUNTEM OS SEGUNTES DOCUMENTOS:
- cópia dos estatutos sociais da entidade;
- original do instrumento de Pacto de Promessa de Compra e Venda de que fala a Cláusula 4ª do aludido Contrato de Comodato;
- relação de bens constantes de suas declarações de imposto de renda dos anos 1996,1997,1998,1999,2000 e 2001;
- plantas informando o total de metros quadrados de edificação e utilização do empreendimento, informando a capacidade de alunos, funcionários e professores por sala;
- Estudo de Impacto Ambiental do empreendimento e reflexos;
4.1.4. PEDE SEJA DETERMINADO RÉU MUNICÍPIO DE GOIÂNIA QUE JUNTE OS SEGUNTES DOCUMENTOS:
- apresentar todos os atos praticados para a produção da Lei Complementar n. 055, de 03 de dezembro de 1996, bem como os atos autorizativos posteriores ao resultante no ALVARÁ DE CONTRUÇÃO n. 1599/97;
- nominar todos os agentes públicos e políticos, e empresas privadas, incluindo vereadores, que trabalharam e contribuíram e defenderam a instalação e funcionamento da Universidade Salgado Filho no atual endereço, contra o Veto do Poder Executivo e contra o Projeto de Lei Complementar n. 007/97, do Vereador Ageu Cavalcanti;
- apresentar todos os gastos do erário municipal relacionados às indenizações, com abertura da Avenida Cora Coralina, e demais gastos com planejamento de trânsito para facilitar o acesso de estudantes ao campus da ré, Universidade Salgado de Oliveira, no Setor Sul;
- apresentar Estudo de Impacto Ambiental do empreendimento da UNIVERSO;
- perícia do IPLAN e/ou órgão competente do Município informando o total edificado pela UNIVERSO no seu campus no Setor Sul.
Ao Estado de Goiás para que informe da existência ou não de ações relacionadas à retomada do imóvel de sua propriedade indevidamente utilizado pela ré UNIVERSO.
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e também pelo que já consta da sentença dos autos do Proc. n. 9600037574, que condenou a ré UNIVERSO a encerrar definitivamente as suas atividades universitárias no campus instalado no referido endereço:
5.1. PEDE A CONCESSÃO DE MANDADO LIMINAR PARA:
- cassar o citado alvará de construção n. 1.599/97, bem como os respectivos, se houver, alvarás de instalação e funcionamento, e determinar a imediata paralisação das atividades da ré Associação Salgado de Oliveira e sua mantida, também ré, Universidade Salgado de Oliveira, por ofensa a Lei de Uso do Solo de Goiânia e se Plano Diretor, e normas relativas ao meio ambiente, notadamente estudo de impacto ambiental e trânsito e ao parecer do IPLAN, utilização indevida de bem público e concorrência desleal, até o julgamento final da presente ação;
Entendendo V. Exa. merecer o caso maior estudo,
5.2. PEDE ALTERNATIVAMENTE A CONCESSÃO DE MANDADO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE AS RÉS ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA E UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA:
- abstenham-se de admitir novos alunos em seus cursos, inclusive suspendo as provas do atual vestibular, e em já tendo sido realizado, que se proíba o ingresso desses candidatos aprovados, como forma de evitar maior degradação e poluição do ambiente;
- providencie espaço para uso de estacionamento próprio de veículos ao lado de seu campus (art. 93 do CTB), para no mínimo 700 vagas de veículos (com no mínimo 21 m2 para cada vaga), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de paralização de suas atividades;
- no prazo de 6 (seis) meses promova o definitivo fechamento e encerramento de suas atividades no Setor Sul, em Goiânia;
- promova em conta deste juízo ao depósito da importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), em pagamento e garantia pelo uso indevido do imóvel pertencente ao Estado de Goiás a partir da presente ação e/ou por possíveis indenizações e reparações ao poder público e ao cidadão goianiense e ao meio ambiente, a ser apurada da presente ação, até o implemento da obrigação do intem anterior ou até o julgamento final da mesma, sem prejuízo de pagamento do período e proveito econômico já obtido;
- que publique no Jornal "O Popular" e "Diário da Manhã", às suas expensas, no prazo de 24 horas, o inteiro teor da decisão que vier a ser exarada por V. Exa. na concessão desta Liminar (A medida e o ônus em questão impõe-se pela forma temerária com que a ré instalou-se e ampliou seus serviços não esclarecendo ao consumidor, à população e à cidade, que deve ser fielmente informada da sua situação e do risco quanto a iminente interrupção de suas atividades no Estado de Goiás).
5.3.REQUER FINALMENTE QUE:
Em não sendo apresentados ditos documentos ou informações, ou que, em sendo apresentados, e restando comprovado que o empreendimento não atende e não preenche os requisitos e as condições legais para sua regular instalação e funcionamento, sem a necessária degradação ambiental, aos princípios de moralidade e uso da coisa pública e aos princípios acima elencados, em especial ofensa à Lei de Uso do Solo de Goiânia, SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA::
- proibir o funcionamento da UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, bem como sua mantenedora, no endereço acima já identificado;
- anular os contratos de comodato e compra e venda feito entre a CNEC e a Associação Salgado de Oliveira e UNIVERSO, bem como a anulação doação do imóvel à Campanha Nacional dos Educandário Gratuitos/atual CNEC, por desvio de finalidade, determinando sua restituição ao patrimônio do Estado de Goiás;
- condenar as rés Associação Salgado de Oliveira e Universidade Salgado de Oliveira ao pagamento de indenização equivalente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) pelo uso indevido do imóvel e pelo proveito econômico obtido, desde março de 1996 até a data de propositura da presente ação, sem prejuízo de futuras atualizações, considerado o valor de R$ 350.000,00 mensais;
- condenar os réus, Associação Salgado de Oliveira, Universidade Salgado de Oliveira, Município de Goiânia e os agentes administrativos e políticos, em especial vereadores, que virem a ser identificados como responsáveis pelo ato, ao pagamento de indenização por danos ao meio ambiente e ao cidadão goianiense, e reposição ao erário público de todas as obras e indenizações realizadas com o objetivo de beneficiar ou atender ao acesso às instalações da UNIVERSO, no referido local, em especial a Av. Cora Coralina;
- Determinar ao Secretário do Meio Ambiente (IBAMA), a aplicação das penalidades pecuniárias(§ 2º, do inc.IV, do art. 14 da Lei 6038/81), face a omissão da autoridade estadual e municipal em relação ao fato, e determinar à autoridade policial federal, para a abertura de inquérito criminal por atos tipificados como crimes contra a coisa pública e contra o meio ambiente;
- a cassação do título de utilidade pública da primeira RÉ, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC.
Outrossim, requer:
- intimação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual para acompanhar a presente ação e promover as ações cabíveis de responsabilidade civil ou criminal;
- a citação da UNIÃO – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, para os termos da presente ação, notadamente das relações comerciais entre a universo e a CNEC, vez que esta é empresa de utilidade pública, beneficiária de subvenções sociais da UNIÃO;
- a citação dos RÉUS, nos endereços acima mencionados;
- a citação da UNIÃO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, para que promova as medidas cabíveis em face do contexto judicial, ambiental e legal de funcionamento da à ré UNIVERSO, em especial de esclarecimento ao consumidor goiano;
A citação de todos demais suplicados nos termos do artigo 221, II, do Código de Processo Civil, para responder a presente, sob pena de revelia, devendo ao final, ser julgado procedente todos os pedidos acima em todos os seus termos, condenando aos Réus ao ônus da sucumbência e demais cominações legais.
Ao teor do art. 5º, LXXIII, da CRFB, pelo qual qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, o autor requer a isenção de custas e eventual ônus de sucumbência.
Em sendo julgada procedente a ação pede sejam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, dos quais desde já o subscritor desta ação pede seja a metade (50%) revertido para a organização AMAR BRASIL – Advogados e Profissionais Liberais Livres para Defesa da Cidadania e Meio Ambiente.
Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidas, depoimento pessoais, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias.
Dá-se à causa o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Goiânia, 01 de julho de 2002.