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Diferenças salariais da URP:

limitação da correção até 1990

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01/02/2003 às 00:00
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DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO

A Administração Púbica não pode manter situações discriminatórias entre seus servidores, devendo buscar abolir as mesmas em as ocorrendo.

Entende, também, a Autora, que está havendo prejuízo ao Erário, pois esta despesa está permitindo um ganho salarial indevido aos requeridos, não previsto em lei.

O entendimento imperante hoje na Justiça do Trabalho é que os Juízes consideram-se incompetentes para deferir aos servidores públicos federais quaisquer vantagens que ultrapassem dezembro de 1990, em face da mudança dos empregados até então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho para o regime Estatutário da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 e, ainda, em concernente aos denominados Planos Econômicos, quando reconhecidos estes, deve haver limitação temporal a data-base do servidor, no caso até dezembro do ano.

Poucos foram os que permaneceram com a percepção das vantagens deferidas em processos nos quais eram pleiteados Planos Econômicos, eis que o novo entendimento dominante da Justiça Trabalhista é a de que não se tratava de direito adquirido, havendo violação ao art. 5º, XXXVI da Carta de Princípios. Para estes, resta agora o pedido de interrupção do pagamento por absoluta incompetência da Justiça do Trabalho para execução dos julgados que avançam a vigência do RJU de 12.12.90, Lei 8.112.

Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS n.º 21216 publicado em 5/12/90 concluindo que a Lei n.º 8030/90, não violou qualquer direito líquido e certo dos impetrantes.

Já a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 614 - DF, reconheceu que os servidores públicos não têm direito adquirido à percepção das diferenças de remuneração relativas à URP de abril e maio de 1988 e ao IPC de junho de 1987.

Na esteira do entendimento do STF, e acrescentando que insistir na tese de direito adquirido dos servidores acabaria por atentar contra a segurança e a estabilidade do sistema jurisdicional, há que se salientar os seguintes julgados:

"URP - FEVEREIRO DE 1989 - TRF 4ª REGIÃO- INDEVIDO

EMENTA: Administrativo. Servidores Públicos. Reajuste de 26,06% e 26,05%. Decreto-Lei nº 2335/87 e Lei nº 7730/89. Inexistência de direito adquirido. Em relação aos percentuais de 26,06% e 26,05%, referentes ao IPC de junho de 1987 e fevereiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a mudança da política salarial introduzida pelo Dec. Lei nº 2335/87 e Lei nº 7730/89, não afronta o princípio constitucional do direito adquirido. Apelação e remessa oficial providas. (TRF da 4ª Região- Ap. Cív. nº 92.04.32607-7-PR. RELATOR: JUIZ RONALDO PONZI. DJU de 27.07.94)"

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2335/87 (Plano Bresser). Reajuste. direito adquirido. Inconstitucionalidade. Inexistência. Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser computada no mês de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2302/86. Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de iniciar-se o período aquisitivo. Direito adquirido e, conseqüente inconstitucionalidade inexistentes. O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos, nem a regime jurídico instituído por lei. (RE nº 177.840-7, RELATOR: Min. Paulo Brossard, 2ªT. Julg. 07.06.94)"

ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. REAJUSTES. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido ao reajuste dos vencimentos à base da inflação expurgada por efeito do Plano Bresser, Plano Verão e do Plano Collor. Apelação provida. (AC. Nº 94.04.41385-2-RS. AC. UN. 1a. T. DO TRF DA 4a. REGIÃO. Relator JUIZ ARI PARGENDLER. DJU DE 8.2.95, p. 4980).

EMENTA: Reajuste com base na Sistemática do Decreto-lei nº 2.302/86. Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335/87, que instituiu a Unidade de Referência de Preços (URP) para reajuste de preços e salários. Inexistência de direito adquirido. No caso, não há sequer que se falar em direito adquirido pela circunstância de que, antes do final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-lei nº 2.335 que alterou o sistema de reajuste ao instituir a URP (Unidade de referência de preços), e isso porque, antes do final de junho (ocasião em que, pelo sistema anterior, se apuraria a taxa de inflação), o que havia era simplesmente uma expectativa de direito, uma vez que o gatilho do reajuste só se verificava, se fosse o caso, nessa ocasião e não antes. Ademais, não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Recurso extraordinário não conhecido. (RE Nº 144.756-7. STF. DECISÃO POR MAIORIA. RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO. DJU DE 18MAR94, PÁG. 5169).

REAJUSTE. IPC DE JANEIRO/89. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não reconhecido o índice de 70,28% relativo ao IPC de janeiro/89, apesar do plano Verão, não se pode em dissídio individual mandar incorporá-lo ao salário. Não previsto no mundo jurídico e bem assim nas tabelas da Assessoria Econômica deste E. Tribunal, adotadas para corrigir as condenações trabalhistas, está demonstrado ser impossível seu acolhimento em dissídio individual. Provejo o recurso do reclamado, para excluir diferenças salariais e reflexos. TRT-PR-RO-2598/91. AC. 2a T-0187/93. Rel. Juiz José Montenegro Antero. DJE, 15/1/93, p. 47.

DIFERENÇAS SALARIAIS - IPC DE JANEIRO DE 1989. A Lei nº 7.737/89 não determinava o pagamento do IPC no percentual de 70,28%, muito menos sobre os salários de janeiro de 1989, pois haveria uma superposição de reajustes salariais, haja vista que os salários já eram reajustados com base na URP, e mesmo porque a mencionada lei é posterior ao mês de janeiro. Revista parcialmente conhecida e provida. (RR-78.716/93-4 (AC.1A.T-04157/93). REL. MIN. INDALÉCIO GOMES NETO.

DJU DE 4.2.94, P. 1008).

IPC DE 70,28% REFERENTE A JANEIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste fundamento legal para se conceder o pagamento de diferenças salariais na base de 70,28% referente ao IPC de janeiro/89, tendo em vista que à época vigia o sistema de reajuste trimestral, previsto no Decreto-lei 2335/87, cujo pagamento só foi suprimido em fevereiro/89 com a edição da Lei 7730/89, que instituiu uma nova moeda, o "Cruzado Novo", e modificou a política salarial vigente. Assim, se diferenças salariais haviam, estas seriam resultantes da não concessão da URP de fevereiro daquele mesmo ano e, ainda assim, na base de 26,05%, que foi a média da variação do IPC ocorrida no trimestre anterior. Além do mais, a Lei 7737/89 nada dispôs sobre o reajuste pleiteado, assegurando, tão-somente, um reajuste compensatório no mês de março/89, dividindo em três parcelas iguais, para aqueles empregados que tiveram seus salários diminuídos em razão da conversão realizada quando da mudança da moeda brasileira. Destarte, indevido o reajuste salarial relativo a janeiro/89 por ausência de previsão legal. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST-RR-92.290/93.4. (AC. UN. 2A.T-03606/94). RELATOR MINISTRO VANTUIL ABDALA. DJU DE 07.10.94, PÁG. 26986).

PROCESSO N.º TST-RR-105779/94.0 - AC. 3.ª T. 3731/95 - 15.ª REGIÃO.

DECISÃO: Unânime e preliminarmente, rejeitar a intempestividade argüida em contra-razões e, conhecer da revista, por divergência, quanto à URP de fevereiro/89 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reajustes decorrentes da URP de fevereiro/89 e reflexos.

EMENTA: URP DE FEVEREIRO/89. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Quando da edição da Lei n.º 7.730/89 havia mera expectativa de direito ao reajuste contemplado pelo Decreto-lei n.º 2335/87. Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro/89. Revista parcialmente conhecida e provida.

Relator MINISTRO ROBERTO DELLA MANNA. DJU de 6/10/95, p. 33396).

PROCESSO N.º TST-RR-1008983/94.1 (Ac. 3.ª T. 3760/95) 13.ª REGIÃO.

DECISÃO: Unanimemente, conhecer da revista, por divergência, quanto ao IPC de MARÇO/90 e URP de fevereiro/89 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reajustes decorrentes do IPC de março/90 e URP de fevereiro/89 e reflexos.

EMENTA: URP DE FEVEREIRO DE 1989 E IPC DE MARÇO DE 1990. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Quando do advento da Lei n.º 7730/89 e da Lei n.º 8030/90, o direito aos reajustes salariais pela aplicação da URP de fevereiro/89 e do IPC de março/90, respectivamente ainda não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Revista conhecida e provida. (Relator Ministro ROBERTO DELLA MANNA. DJU de 6/10/95, p. 33395).

Destarte, a própria Justiça do Trabalho viu-se obrigada a revogar os Enunciados nº 315, 316 e 317, concessivos de perdas salariais, conforme RA 07/93, RA 08/93 e RA 09/93, publicadas no DJU de 22.09.93.

Resta, assim cristalino, que a percepção dos índices salariais deferidos é totalmente incabível, eis que foram modificados os entendimentos e as orientações do Supremo Tribunal Federal, bem como os citados Enunciado n.º 315, 316 e 317 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Disto exaure que o título judicial que deriva a execução de sentença manejada contra a Autarquia Autora é inexigível, em face da modificação posterior da orientação judicial, inclusive com declaração de inconstitucionalidade pelo STF, havendo aqui a incidência do art. 741, parágrafo único do CPC, como também do art. 884, § 5º do CPC, já referidos.

Há que acrescentar-se, ainda, que o Enunciado 322 do TST, na improvável hipótese de prosseguimento da execução, deve limitar a execução à data-base seguinte, no caso, até dezembro de 1.989 e, caso não seja esse o entendimento, a limitação há que ser feita em 12 de dezembro de 1990, data da entrada em vigor do regime estatutário.

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Brota, desta forma, líquido e certo o direito da Autora de obter a modificação da situação de fato hoje consolidada, haja vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.


DA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 35 DA SDI II DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO.

A Suprema Corte Trabalhista, após reiteradas decisões, fez publicar Orientação Jurisprudencial de nº 35, que assim dispõe:

"Ação rescisória. Planos econômicos. Coisa julgada. Limitação à data-base na fase de execução.

(Inserido em 20.09.2000)

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. " (grifamos)

Vê-se, portanto, que a limitação da condenação ao pagamento das Urps deferidas decorre de norma cogente atinente à política salarial, à época, de ordem pública, cuja observância não pode ser olvida. Ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre essa questão, a limitação não só pode como deve ser efetuada pelo juízo executório.

Cita-se, a seguir, um dos acórdãos, entre tantos, que deu origem à referida orientação jurisprudencial nº 35, que assim está ementada:

"Tipo: ROAR Número: 607329 Ano: 1999A C Ó R D Ã OSBDI-2IGM/rvAÇÃO RESCISÓRIA - URPs DE ABRIL E MAIO/88 - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO À DATA-BASE APENAS EM EXECUÇÃO. A limitação da condenação ao pagamento das URPs deferidas decorre de norma cogente atinente à política salarial (Decreto-Lei nº 2.425/88, art. 5º), de ordem pública, cuja observância, portanto, não pode ser olvidada pelo juízo executório. Se a sentença exeqüenda foi silente sobre a questão, a limitação pode e deveser efetuada pelo juízo executório, restando incólume a coisa julgada, que só seria tisnada se a sentença exeqüenda houvesse expressamente afastado a limitação à data-base. Recurso ordinário a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-607329/99.0, em que é Recorrente BANCO DO BRASILS.A. e Recorrido SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS."

Mesmo que a sentença não fosse tão clara a esse respeito, o que não é verdadeiro, o enunciado nº 322 do TST elucida, cristalinamente, a matéria. Ali está expresso que "os reajustes decorrentes de gatilhos de urps são devidos somente até a data-bae da categoria."

Portanto, a ofensa a coisa julgada só existiria se a sentença cognitiva expressamente houvesse afastado os limites do reajuste. O silêncio da sentença exequenda quanto à limitação temporal do resíduo inflacionário permite a integração cognitiva do julgado na fase executória, para aplicação da legislação atinente à hipótese, no caso, da orientação pacificada na súmula 322 do TST.

Assim, "mutatis mutandis!, não há qualquer ofensa à coisa julgada, uma vez que a decisão liquidanda omitiu-se quanto aos limites do indigitado reajuste, restringindo-se à condenação do pagamento das diferenças resultantes do percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), referentes à URP de fevereiro de 1989.

Decidir de forma diversa, seria onerar a instituição de ensino com verbas não deferidas por lei.

Diante do exposto, a Autora requer:

a) Seja modificada e revista a sentença nos termos do art. 471, I, do CPC, no que pertine ao deferimento dos índices de 26,05%, correspondente a URP de fevereiro de 1.989, determinando-se a limitação da condenação à data-base da categoria dos servidores, em janeiro de 1990, excluindo-se, por consequência, esse benefício das folhas salariais dos servidores, sustando-se todo e qualquer tipo de pagamento que tenha origem em período posterior á vigência da data-base da categoria, posto que o mesmo não afronta o princípio do direito adquirido, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXVI, da Carta de Princípios;

b) Sucessivamente, acaso não acolhido o pedido acima, que esse juízo determine a limitação da condenação à data de 12 de dezembro de 1.990, data da entrada em vigor do Regime Jurídico Único dos servidores Públicos federais, excluindo-se, por consequência, esse benefício das folhas salariais dos servidores, sustando-se, ainda, todo e qualquer tipo de pagamento que tenha origem em período posterior á vigência do Regime Jurídico Único;

c) Seja LIMINARMENTE, na forma do previsto no artigo 273 e respectivos parágrafos do CPC, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, face a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, sendo autorizado de imediato a suspensão dos pagamentos em folha, bem como os eventuais precatórios requisitórios que estiverem em tramitação e que tenham por objeto vantagens posteriores a vigência do regime jurídico único, até decisão definitiva do feito.

d) Sejam citados os requeridos para contestarem, querendo, a presente ação, sob pena de revelia.

e) A produção de provas em direito admitidas.

Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Santa Maria, 30 de setembro de 2.002.

Paulo Roberto Brum

Procurador Federal

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Diferenças salariais da URP:: limitação da correção até 1990. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16546. Acesso em: 18 abr. 2024.

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