MÉRITO
(sic), no entanto, não junta aos autos a referida apólice para fazer prova do alegado, bem como para demonstrar se o limite indenizatório, constante da Súmula 188 do STF foi respeitado (7).Vê-se pelos documentos de fls. 57 a 60 assentados nos fólios que, a indenização paga refere-se às apólices de números 22000169 e 222000168, portanto há uma discrepância entre as afirmações da promovente, fazendo-se necessários esclarecimentos para apurar se os pagamentos efetuados, verdadeiramente referem-se à apólice supramencionada (apólice n.º 0012428), o que requer desde já.
Necessários se fazem, os esclarecimentos em relação ao valor pleiteado como indenização R$ 287.064,58, isto porque, o Aviso de Sinistro (doc.38 de fls.49), estima a avaria em R$ 101.864,98, gerando uma diferença de R$ 185.199,60 pró seguradora que merece os devidos esclarecimentos a cerca de sua origem, o que requer desde já.
Incide a autora em erro grosseiro, ao afirmar (fls.04 –item 05) que " A ré iniciou, então, os trabalhos para efetuar o transporte da carga discriminada, de propriedade da segurada, utilizando, para tanto, o navio M/V Echo Pìonner."
Quanto a afirmação da promovente, frise-se que, a promovida não contratou, nem iniciou trabalho algum para que fosse efetuado o transporte da carga. A contratação foi realizada pelo embarcador a empresa Vaw Aluminium AG diretamente com o transportador da carga, a empresa BS LINE.
Repise-se por oportuno, que a promovida não é, nem nunca foi possuidora de qualquer embarcação mercante, sendo À ÉPOCA, mero mandatário mercantil DO TRANSPORTADOR no porto local.
Importante afirmar que, ao contrário do entendimento confuso da promovente, o contrato de transporte marítimo, está vinculado ao Direito Comercial (8), não cabendo disposições outras existentes em outros ramos do direito, salvo as integrativas.
A seguradora certamente usa de um direito legalmente assegurado ao intentar a presente ação, em razão da sub-rogação realizada, mas que o faça contra quem devido e não em desfavor da promovida, sabidamente parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide em tela.
DA ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ
Sabiamente colocada pela autora, as afirmações do saudoso Fran Martins, no tocante à "responsabilidade do transportador – (item 30-fls. 08), onde infere-se que (fls.09) " Correm por conta do transportador as perdas, furtos ou avarias que as mercadorias sofrerem desde o momento que as receber até o momento da entrega do(sic) destinatário."
A autora, demonstrando total desconhecimento das mais comezinhas noções de Direito Marítimo, opera a mais estapafúrdia confusão entre as figuras do transportador, verdadeiro responsável pelos danos à carga, e a de seu agente, no caso a promovida.
É de se ressaltar que toda ciência tem terminologia própria, cujos signos com seus significados, encerram um determinado sentido.
Com o auxílio da lógica deduzimos que, cada palavra carrega em si um significado, da mesma forma, uma expressão traz em si um conteúdo. Daí a necessidade de dissecá-las e diferenciá-las, se não o fizermos, chegaremos ao absurdo de dizer que a palavra "casa", tem o mesmo significado da palavra "carro".
A dessemelhança constatada a nível semântico é fundamental para externar a verdadeira diferença entre "transportador" e "agente marítimo", para que a responsabilidade decorrente de lei, seja imputada a quem de direito, ou seja, AO TRANSPORTADOR DA CARGA.
Quem verdadeiramente responde pelos danos à carga, é o TRANSPORTADOR E NÃO SEU AGENTE, como inferido pela autora (fls.35 – item 10).
Por último, é de se verificar a não existência de uma das condições para a configuração da responsabilidade civil, ou seja, "a culpa da ré", nas palavras da promovente, isto porque, nunca fez parte de suas atividades econômicas, o TRANSPORTE MARÍTIMO VIA D’ÁGUA. Tal atividade era única e exclusivamente exercida por sua ex agenciada a empresa (BS-LINE BREMEN-SÜDAMERIKA_LINIE GMBH & Co. KG BREMEN), responsável pelo transporte do carregamento objeto da presente lide.
DAS CONCLUSÕES FINAIS
E espera deferimento.Fortaleza(CE), 13 de junho de 2002.
Eugênio de Aquino dos Santos
(1) Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
(2) No caso em tela, o portador ou consignatário era a Empresa CIA METALIC DO NORDESTE, em cujos direitos, ficou subrogada a promovente.
(3) Art. 295. A petição inicial será indeferida:
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IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (artigo 219, § 5º); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
(4) 1.º TACSP, AC. 400.374-88 – Ac.28.9.88 – Prescrição – Transporte marítimo – Termo inicial contado a partir da efetiva constatação e não da data da descarga.
(5) Art 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.
(6) Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
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VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
(7) 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. (D. Civ.; D. Com.; D. Proc. Civ.)
(8) O contrato de transporte Marítimo está regulado pelo Direito Comercial (...) TARS – Ap. 185020245 – Porto Alegre – 4.ª C. j.23.04.85 – rel. Guilherme Oliveira de Souza Castro. RT: 600/201.