3.DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Contrariamente ao asseverado pela Agravante, o Autor-Agravado não fundamentou seu pedido de antecipação de tutela no art. 273 do CPC, visto – mais uma vez se menciona – que a relação jurídica de fundo, material, traduz-se em uma relação consumerista, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, para pleitear a antecipação de tutela, lançou mão o Autor-Agravado do § 3º do art. 84 do CDC, que assim dispõe:
Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Omissis
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Assim, mais uma vez trata-se de profundo desvio de perspectiva da Agravante, já que o dispositivo legal aplicável à espécie é o acima transcrito.
Em comentários ao comando legal, assevera Eduardo Gabriel Saad:
"Se relevante o fundamento da demanda (fumus boni juris) e sendo justificado o receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode o juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, com citação do réu."
Pois bem.
Em divergência ao estatuído no art. 273 do CPC, mencionado pela Agravante, o art. 84 do CDC, em seu parágrafo terceiro, não exige, para o deferimento da liminar eventualmente pleiteada, nada mais do que o cumprimento dos requisitos necessários às medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Daí resulta que, demonstrada mera fumaça da plausibilidade do direito que o Autor alega ter – e efetivamente tem – bem como a necessidade de um provimento rápido a obstar danos na iminência de serem sofridos ou já efetivamente sofridos, deverá o Magistrado deferir o pleito liminar.
É o que ocorre no caso vertente, não convencendo a argumentação de que a Agravante não possui meios operacionais para o cumprimento da liminar deferida, já que basta mudar seu sistema operacional, o que, se fosse para auferir mais lucros, rapidamente seria executado.
Cabe, na oportunidade, uma indagação: caso venha a ação coletiva que tramita no Distrito Federal sobre aplicação de índices de correção na tarifa de telefonia praticada pela Agravante sucumbir, perguntamos: será que alguém permitirá que os consumidores tenham um tempo para poder juntar o montante que eventualmente seria devido à Agravante naquela demanda em razão de outro índice aplicado que não o atual, ou a Agravante, no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão, já cobraria – não importando se todos os consumidores teriam capacidade financeira para o pagamento das diferenças – os valores devidos?
Parece-nos que não há necessidade de responder a pergunta.
Desse modo, no caso presente, há mister de os consumidores que utilizam o serviço de telefonia da Agravante não serem violados em direito líquido e certo, qual seja, de somente serem cobrados efetivamente pelos serviços realmente prestados.
Daí a necessidade do deferimento da liminar, pois o perigo da demora violará, muito mais do que os interesses egoísticos da Agravante, toda a economia da população servida pela Recorrente, não sendo razoável, lado outro, a alegação de prejuízo financeiro, já que perfeitamente possível o cumprimento do comando judicial.
De outro lado, insta ressaltar que a Agravante, além da mera alegação de que não possui capacidade operacional para cumprir a liminar, não fez prova alguma dessas alegações. Além de juntar com o recurso as peças obrigatórias, não trouxe ao autos do recurso nenhum documento técnico – mesmo que constituído por seus próprios empregados – que amparasse a veracidade de suas alegações.
Perfaz-se, então, perfeitamente cabível o deferimento da liminar, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A outro giro, não é passível de seriedade a argumentação segundo a qual a tarifa de assinatura é já cobrada há muitos anos, daí não existir perigo na demora na prolação do provimento jurisdicional.
Ledo engano.
A vingar tal raciocínio, poder-se-ia dizer que se uma pessoa já cometeu diversos crimes, não seria lícito encarcerá-lo, pois que a população já está acostumada com seus delitos.
Trata-se efetivamente de um dos argumentos mais ridículos já mencionados em uma peça jurídica, o que, infelizmente, não raras vezes, é aceito pelos tribunais.
4.CONCLUSÃO
Ex positis, requer o Agravado o conhecimento do recurso, o indeferimento de efeito suspensivo e o desprovimento do agravo, pois que tão-somente assim esse egrégio Tribunal mostrará preocupação com a realidade social subjacente do País.
Belo Horizonte, 01 de março de 2004.
Renato Franco de Almeida
Promotor de Justiça