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Ação individual contra cobrança de assinatura telefônica e não discriminação das ligações locais

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16/02/2005 às 00:00
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3 DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

            Diante de tudo o que foi aduzido, estão presentes os requisitos para a concessão TUTELA ANTECIPADA (art. 273 do CPC), mediante a prolação de medida liminar, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

            O "fumus boni iuris" está patenteado na fundamentação supra, no que cabe frisar a notoriedade dos fatos e legislação expressa, demonstrando-se assim o descumprimento do princípio constitucional da defesa do consumidor e de diversas normas legais, entre outras aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, isto porque com a cobrança de valores a título de tarifa de consumo mínimo "assinatura" e a não discriminação das ligações locais realizadas além da franquia, o Requerente estará, a cada mês, sujeita ao pagamento de um serviço que não utilizou, maculando a economia popular sobremaneira.

            Por sua vez o "periculum in mora", por sua vez, consubstancia-se na circunstância de que, havendo atraso ou espera pela prestação jurisdicional, maiores e mais evidentes serão os danos e ofensas a que continuarão se sujeitando o Requerente, em face da flagrante ilegalidade e abusividade da prática ora combatida. Conforme já exposto, seguindo colocações de ordem doutrinária e jurisprudencial, para que possa ser concedida a medida antecipatória necessária se faz a configuração da "verossimilhança", sendo que pelos argumentos ora expostos, a mesma restou caracterizada sob vários aspectos:

            A um: porque há expressa previsão legal a respaldar o pedido arts. 3º, I, 5º, XXXII, 170, V, 173, § 4º, 175, II da Constituição Federal; arts. 4º,6º, IV, VI e VII, 22, 31, 39, I e V, 51 da Lei nº 8.078/90; e a dois: porque não há qualquer dispositivo que Requerenteize a omissão perpetrada pela Requerida que somente torna impossível a existência de qualquer controle.

            De que adiantará as providências reclamadas após dois ou três anos? Será determinada a entrega das faturas totalmente discriminadas do período pretérito? Qual a utilidade?


DOS PEDIDOS

            "Ex Positis", requer a Vossa Excelência:

            1 - o deferimento do PEDIDO LIMINAR com fundamento no art. 273, do CPC, inaudita altera pars para seja obrigada a Requerida, in continenti, a se abster da cobrança dos valores a título de assinatura lançados mensalmente na conta telefônica do Requerente

            2 - seja determinado que a Requerida apresente na fatura de cobrança da conta-telefônica do Requerente a relação de todas as ligações locais, de forma discriminada (data, horário, duração, número discado e valor), tornando possível o controle pelo Requerente do que está sendo exigido como contraprestação (inc. III do art. 6º do CDC);

            3 - em definitivo, requer a Vossa Excelência que, declarando a conduta da Requerida ilegal, confirme a liminar para condená-la, por sentença: a abster-se da cobrança dos valores a título de assinatura na respectiva conta telefônica do Requerente e apresentar na fatura de cobrança na conta telefônica a relação de todas as ligações locais, de forma discriminada (data, horário, duração, número discado e valor), nos termos do inc. III do art. 6º do CDC,

            4 - a condenação da Requerida a restituir em dobro (art. 42, do CDC), os valores pagos pela tarifa de consumo mínimo INTITULADA ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL por parte do Requerente, desde a aquisição da linha nº XXX-XXX-XXXX, por falta de legalidade e cláusula contratual abusiva (art. 51 CDC), no valor de R$ 1.675,50 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos);

            5 - alternativamente, e acaso Vossa Excelência não concorde com a devolução integral dos valores pagos à Requerida à título de ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL, deverá a Requerida ser condenada à restituir em dobro (art. 42, do CDC), os valores pagos pelo Requerido excedentes a franquia de 100 pulsos por mês, constantes da ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL, desde a aquisição da linha, por falta de legalidade e cláusula contratual abusiva no valor de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais);

            6 – aplicação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento dos presentes pedidos;

            7 – a condenação da Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, caso haja apelação para uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

            8 - a CITAÇÃO da Requerida, na pessoa de seu representante legal, por via postal (art. 222 do CPC), para, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia;

            9 - a produção de provas documentais, testemunhais, periciais e outras necessárias e admitidas em direito;

            10 - em razão da verossimilhança (rectius: notoriedade) das alegações, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) sobre os fatos narrados na presente;

            Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 1.675,50 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos);

            Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede-se e espera-se o acolhimento, como medida de inteira JUSTIÇA.

            Sobradinho/DF, setembro de 2004

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SANTANA, Cláudio. Ação individual contra cobrança de assinatura telefônica e não discriminação das ligações locais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 588, 16 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16613. Acesso em: 18 abr. 2024.

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