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Ação individual contra cobrança de assinatura telefônica e não discriminação das ligações locais

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16/02/2005 às 00:00
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A petição requer que a empresa telefônica se abstenha de cobrar assinatura básica mensal e discrimine todas as ligações locais na fatura, assim como devolva os valores indevidamente já cobrados e pagos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO/DISTRITO FEDERAL

            FULANO DE TAL, residente e domiciliado na , vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 273 e 282 do CPC; arts. 3º, I, 5º, XXXII, 170, V, 173, § 4º, 175, II da Constituição Federal; arts. 4º,6º, IV, VI e VII, 22, 31, 39, I e V, 51 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propor:

AÇÃO ORDINÁRIA

COM PEDIDO UREGENTE DE LIMINAR

            em face de BRASIL TELECOM S/A, CNPJ 76.535.764/0326-90, pessoa jurídica de direito privado, com sede na SAI SUL, Área de Serviços Públicos, Conjunto D, Bloco A, Brasília/DF, CEP nº 71.215 - 000, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


1. DOS FATOS

            Preliminarmente, cabe se destacar que o Requerente é titular da linha telefônica 61-XXXX-XXXX, contrato nº XXXXXXXXXXXX o qual teve início em xx/xx/xxxx.

            A presente ação tem por objetivo a tutela do direito do Requerente como consumidor de serviço público de telefonia no Distrito Federal por dois motivos:

            (a) lesão em seu direito básico a informações adequadas e claras sobre os serviços usufruídos junto à prestadora de serviço de telefonia;

            (b) ao pagamento da referida tarifa de consumo mínimo sob a denominação de assinatura, sem que haja a respectiva contraprestação do serviço por parte da Requerida, mesmo que não utilize os serviços prestados pela operadora de telefonia – no que se refere aos pulsos mínimos cobrados.

            Conforme se passará a abordar, a Requerida, nas faturas de cobrança encaminhadas ao Requerente, não discrimina de forma detalhada o dia, a hora e a duração das ligações locais efetuadas, limitando-se a indicar o total de pulsos consumidos além da franquia ou o tempo total de ligação locais supostamente contabilizados em nome do Requerente. Ausentes às informações mínimas necessárias para que se ateste a correlação entre o valor cobrado e os serviços efetivamente usufruídos.

            Diante do exposto, visa à proteção de interesse individual do Requerente, consumidor e usuário dos serviços de telefonia da Requerida, buscando em juízo fazer valer os direitos que lhe são negados.


2. DO MÉRITO:

            2.1 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

            2.1.1 - DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

            Dispõe o art. art. 175, da Constituição Federal:

            "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

            Parágrafo único. A lei disporá sobre:

            I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

            II - os direitos dos usuários;

            III - política tarifária;

            IV - a obrigação de manter serviço adequado".

            O dispositivo acima deixa claro que é função do Estado garantir a prestação dos serviços públicos, estejam estes sendo prestados pela iniciativa privada ou não, e, ainda, que é função do Poder Legislativo instituir lei que defina a política tarifária.

            2.1.2 DA LEI DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - LEI 8.987/95

            A Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previstos no art. 175 da CF/88, enfatiza o papel regulador do Estado e o respeito aos direitos dos usuários, ao dispor, in verbis:

            "Art. 6° - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1 - O Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

            Art. 7° - Sem prejuízo do disposto na Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

            I - receber serviço adequado;"

            2.1.3 DA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES - LEI 9.472/97

            Ocupam-se da matéria, também, a Lei de Telecomunicações de nº 9.472/97, art. 5 o, caput:

            "Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público."

            2.1.4 DO DIREITO DOS USUÁRIOS E A OBRIGAÇÃO DE MANTER SERVIÇO ADEQUADO

            Prescreveu o art. 175, II da Constituição Federal, a disciplina legal e a fixação dos direitos dos usuários. A Lei nº 8.987/95 cuidou de fazê-lo, salientando, em boa hora, que o elenco apontado não prejudica aquele constante no Código do Consumidor. Andou bem, pois, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Com efeito, configura direito do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

            Na dicção do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, X e 22). Ora, se assim é, então, como uma das tantas conseqüências, nas relações de consumo do serviço público, também se há de reconhecer, com todos os consectários, a vulnerabilidade do consumidor (usuário), nos termos do art. 4º, I da referida Lei. Vai daí que, à máxima e insofismável evidência, invocável o benefício da inversão do ônus da prova.

            2.1.5 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078/90

            Não bastassem os dispositivos supra mencionados, cumpre destacar ainda que a transparência na prestação de serviço nas relações consumeristas é direito do usuário, positivado na Lei nº 8.078/90, a qual trata do assunto com peculiar objetividade, em vários de seus artigos:

            "Art. 4º - A Política Nacional de Relação de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

            I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;

            (...)

            Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

            I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            (...)

            III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem;

            (...)

            VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

            (...)

            X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

            "Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuo."

            "Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

            2.1.6 DO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406/02

            Sem prejuízo dos já citados e decorrentes das relações de consumo, outros princípios contemplados pelo legislador civilista de 2002 podem e devem ser aplicados à situação ora em comento, pois, além de serem benéficas ao consumidor, hipossuficiente, são convergentes com as normas especiais do CDC.

            Assim é que podemos falar na função social do contrato e na boa-fé, previstos, respectivamente, nos artigos 421 e 422 do novo diploma civil, in verbis:

            "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

            Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

            2.2 DAS PRÁTICAS ABUSIVAS COMETIDAS PELA REQUERIDA

            2.2.1 DA NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS

            A transparência na relação de consumo pode ser traduzida como a obrigação que tem o fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade não apenas de conhecer a qualidade, como e, principalmente, a quantidade e o preço dos produtos e serviços expostos à venda no mercado de consumo. Por isso que a informação ao consumidor há de ser exauriente. Antecedentemente (antes de contratar) e na vigência ou execução continuada do contrato.

            Quando o inc. III do art. 6º do CDC, se refere à informação com especificação correta de quantidade está acenando para a necessidade de demonstração plena do preço, de forma discriminada, não sendo, pois, razoável que no caso dos pulsos ou impulsos excedentes seja conferida à Requerida a faculdade de cobrar determinado valor sem dizer detalhadamente ao consumidor como chegou àquele montante.

            Veja-se que a lógica comum repudia a falta de transparência que ocorre na cobrança dos pulsos (ou impulsos), além da franquia. Sim, porque qualquer consumidor-usuário dos serviços de água ou energia elétrica poderá olhar no hidrômetro da CAESB ou no relógio da CEB, anotar o número que marca, em determinada data, depois abrir uma torneira ou ligar um chuveiro elétrico e voltar a aferir se esses medidores estão marcando o consumo, de forma adequada e compatível com a real utilização. Relevante, ainda, notar que tanto a CAESB quanto a CEB atendem a reclamações pessoais dos consumidores e se utilizam desses mesmos medidores, mandam técnicos verificá-los (na presença da parte interessada). E a conta é originada em volume de consumo que permanece sempre ao alcance da compreensão do consumidor.

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            Por que então, pergunta-se, é negado ao Requerente o direito de aferir sua conta telefônica? Todas as reclamações sobre excesso de pulsos (ou impulsos) recebem sempre a mesma singela explicação: "a ligação saiu do seu terminal. "

            Assim, a falta de indicação especificada e discriminada dos pulsos (ou impulsos) além da franquia representa uma afronta ao legítimo direito que tem o Requerente de saber previamente porque e o que está pagando. A garantia ao direito do Requerente emerge da própria Constituição Federal, que no inc. XXXII do art. 5º assegura que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Já o art. 170, V, da mesma Carta Magna diz que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, observada a "defesa do consumidor". A lei que regula essas normas fundamentais é precisamente o Código de Defesa do Consumidor - art 6º, III.

            De se destacar que tal exigência legal que não tem passado despercebida do Judiciário. No julgamento da ApCív. 39.272-1, da qual foi relator o Des. Nelson Mendes Fontoura, sendo Requerente o Ministério Público e ré a Empresa de Saneamento Estadual, o TJMS decidiu em 29.03.95, que:

            "Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básco e impostergável de qualquer consumidor a informação correta do preço, discriminadamente, quando o mesmo é composto de vários itens, cabendo às empresas se adaptarem aos preceitos do CDC, dotando-se de tecnologia que possibilite emitir as notas fiscais de consumo discriminando os valores de tarifas ou serviços cobrados em toda e qualquer relação de consumo, não se justificando a recusa."

            Veja-se ainda os seguintes julgados:

            "Prestação de serviços. Telefonia. CRT. Consumidor. Princípio da informação. Dever de prestar informações claras e precisas acerca das características dos serviços. O fornecedor e o consumidor devem manter a maior clareza e veracidade possível enquanto permanecerem sob o vínculo jurídico que os une. O fornecedor tem o dever de prestar ao consumidor informações claras e precisas acerca das características do serviço. Se o fornecedor não oportunizar o conhecimento do contrato e omitir informações claras acerca do preço, desobriga o contratante em relação ao conteúdo omitido, na dicção do art. 46 do CDC." (TJRS - ApCív. 599249554 - 5ª C.Civ. - rel. Des. Clarindo Favretto - j. 16.03.00)

            "Serviços telefônicos. Cobrança de impulso além da franquia. Obrigatoriedade de a empresa de telecomunicações informar quais os telefones que excederam o limite." (Juizado Cível de Belo Horizonte/MG - Proc. 02499245727-5 - Juiz Antônio Carneiro da Silva - j. 11.02.00)

            "Direito civil. Consumidor. Serviços telefônicos. Tratando-se de serviços de telefonia, é a concessionária que possui melhores condições de informar ao consumidor se são fraudulentas ou não as ligações partidas de seu terminal. Perfil da consumidora que não se adapta ao de pessoa que utiliza indiscriminada e permanentemente o telefone." (TJRS - ApCív. 70000920538/2000 - 5ª C.Civ. - rel. Des. Carlos Alberto Bencke - v.u.)

            "Processual Civil - Ação Civil Pública - Ação Coletiva - Serviços de Telefonia - Contas Telefônicas Discriminadas - Ligações Interurbanas - Especificação do tempo e destino das ligações telefônicas - Instalação de equipamento específico - Ministério Público - Legitimidade - Direitos coletivos, individuais e homogêneos e difusos - Precedentes - O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos direitos de um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma única relação jurídica (direitos coletivos). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 162.026 - MG - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 11.11.2002)

            E tal tipo de questão - direito à informação clara e precisa - já foi objeto de análise pelo C. STJ. Como já decidido:

            "(...) O Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente, ao consumidor o direito à informação correta, clara e precisa (...). Com efeito, na sociedade de consumo, o consumidor, muitas vezes, propositadamente, é mal informado. E, sem informação completa, pode ficar privado de fazer uma escolha livre e de sua maior conveniência. Em conseqüência, faz-se necessária a intervenção do Estado para assegurar, em face do mau funcionamento do mercado, que as informações imprescindíveis sejam prestadas aos consumidores." (STJ - REsp 81.269-SP - rel. Min. Castro Filho - j. 08.05.01).

            Em outro precedente restou apontado que:

            "(...) 1. O Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente ao consumidor o direito à informação correta, clara e precisa (...)" (STJ - REsp 6.023-DF - rel. Min. Francisco Falcão - j. 25.10.99).

            2.2.2 DA ASSINATURA MENSAL DE LINHA RESIDENCIAL

            A cobrança de assinaturas básicas residenciais/comerciais na prestação de serviços de telefonia tem sido objeto de repúdio para todos os cidadãos do Distrito Federal e do Brasil. O assinante paga uma tarifa específica para a habilitação do telefone, a qual é suficiente para cobrir todos os custos de instalação do terminal. No entanto, também é cobrado pela Requerida, uma tarifa de consumo mínimo DENOMINADA ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL como requisito para a disponibilização do serviço, sem que haja qualquer prestação em contrário, fazendo com que esta cobrança se assemelhe à taxa.

            A franquia oferecida como "benefício" mostra-se ilegal eis que sendo o valor atual da assinatura residencial de R$ 33,51 e descontando-se a franquia correspondente de 100 pulsos R$ 13,46 (R$ 0,13457 é quanto custa cada pulso que, multiplicado por 100 resulta em R$ 13,46), temos um pagamento líquido a favor da Requerida de R$ 20,50, valor este sobre o qual não é oferecido NENHUM SERVIÇO POR PARTE DA REQUERIDA.

            Assim, a Requerida está obtendo um lucro de 148,96%, sobre o valor realmente devido, POIS SOBRE O VALOR EXCEDENTE A FRANQUIA MENSAL DE 100 PULSOS PARA CLIENTES RESIDENCIAIS NÃO ESTÁ SENDO PRESTADO OFERECIDO NENHUM benefício ou serviço correspondente.

            Patente desta forma, que a Requerida deve ser condenada à restituir em dobro (art. 42, do CDC), os valores pagos pelo Requerido à título de tarifa de consumo mínimo "assinatura", desde a aquisição da linha, por falta de legalidade e cláusula contratual abusiva no seguinte montante:

            Data de aquisição da Linha XX-XXX-XXXX: XX/XX/XXXX

            25 (nº de meses do início do contrato até o ingresso da ação) x R$ 33,51 (valor mensal da Assinatura Básica) = R$ 837,75

            R$ 837,75 x 2 (art. 42, do CDC) =

            R$ 1.675,50 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos)

            Alternativamente, e acaso Vossa Excelência não concorde com a devolução integral dos valores pagos à Requerida à título de ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL, deverá esta ser condenada à restituir em dobro (art. 42, do CDC), os valores pagos pelo Requerido excedentes a franquia de 100 pulsos por mês, constantes da ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL, desde a aquisição da linha, por falta de legalidade e cláusula contratual abusiva no seguinte montante:

            Data de aquisição da Linha XX-XXX-XXXX: XX/XX/XXXX

            25 (nº de meses do início do contrato até o ingresso da ação) x R$ 20,50 (valor mensal constante da ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL excedente do total de 100 pulsos) = R$ 512,50

            R$ 512,50 x 2 (art. 42, do CDC) =

            R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais)

            Esta cobrança por parte da Requerida de valores sem a respectiva contraprestação do serviço viceja, nas palavras da melhor doutrina, lesão enorme à economia popular. (art. 173, § 4º da CF/88, art. 4º, "b", da Lei 1.521/51 e art. 157 do CC/02):

            "CF/88 - Art. 173. (...)

            (...)

            § 4o "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros."

            "Lei 1.521/51 - Art. 4º. (...)

            (...)

            b) Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da preemente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida."

            "CC/02 - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."

            No tocante às cobranças a maior, é pertinente o pleno direito de ressarcimento em espécie de serviços não utilizados pelos consumidores (art. 42, § único do CDC), pois na modalidade vigente fica configurado consumo compulsório, negando ao usuário direito de não-usufruto do serviço excedente.

            "Art. 42. (...)

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

            É necessário frisar que a tarifa de consumo mínimo constitui-se em uma contraprestação a disponibilidade de um serviço. Entretanto a mera disponibilidade de um serviço não gera obrigação de pagamento. Se não há previsão legal (princípio da legalidade) deve ficar o Requerente isenta do pagamento da tarifa de consumo mínimo, pela falta previsão legal e cláusula contratual abusiva. Com efeito, o CDC traz a seguinte disposição que, dentre outras, considera nula de pleno direito:

            "Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

            §1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

            III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

            Ruy Rosado de Aguiar, citado por Eduardo Gabriel Saad, afirma que:

            "...são cláusulas abusivas as que caracterizam lesão enorme ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, funcionando estes dois princípios como cláusulas gerais do Direito, a atingir situações não reguladas expressamente na lei ou no contrato. Norma de Direito Judicial impõe aos Juízes torná-las operativas, fixando a cada caso a regra de conduta devida." (Ruy Rosado de AGUIAR, in Eduardo Gabriel SAAD, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Lei n. 8.078, de 11.9.90. 3ª ed. São Paulo: LTr. 1998. p. 417.)

            Desta forma, clara se mostra a obtenção de lucro exorbitante, engendrando, via de conseqüência, enriquecimento sem causa por parte da Requerida, as quais tem sido repelidas por decisões de nossos Tribunais as quais colacionamos a seguir, e transcrevemos no ANEXO 1 recente decisão do TJSC sobre matéria similar a presente:

            "A dúvida do assinante sobre a existência da obrigação de pagar o valor da assinatura exigido pela concessionária continuamente, em sua conta mensal de serviço, enseja o direito de ajuizar a demanda com a finalidade declaratória negativa (art. 4º do Código de Processo Civil). A tarifa é o preço público que a Administração estabelece, por ato do Executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, a consumidora não é obrigada a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078, de 1.990."(PODER JUDICIÁRIO - 1º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÃO PAULO)

            A cobrança de assinatura mensal não está Requerenteizada pelo contrato celebrado entre as partes, cuja execução subordina-se à Lei 8.078, de 1.990, violando a transparência que a concessionária está obrigada a observar por juízo de mera eqüidade. Também não tem previsão legal. Em outras palavras, dá-se sem causa (art. 5º, II, da Constituição Federal). E mesmo que se afirme que é indispensável à continuidade do serviço pelo consumidor, sendo-lhe exigível independente do consumo, não respeita a chamada tarifa mínima que violando a transparência possibilita então a cobrança em dobro de parte do serviço. à restituição reclamada, excluída a parcela do dano moral. (Acórdão Recurso n.º 13.151 Recorrente: Kelli Regina dos Santos Recorrida : Telecomunicações de São Paulo S/A Relator: Juiz Conti Machado Sessão: 31 de julho de 2003)

            Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de indébito ajuizada por ÂNGELO CARNIELI NETO em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, na qual pleiteia o autor a antecipação da tutela.

            O autor comprovou a existência de relação jurídica entre as partes por meio das cópias acostadas na inicial.

            Não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90), pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é dever do Estado, incluindo aí, por óbvio, o Estado-Juiz, promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), assegurando-lhe seus direitos de forma efetiva.

            Nesse diapasão, é cediço ser direito do consumidor que seja ampla e detalhadamente informado sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).

            Observa-se dos demonstrativos de despesas a existência de cobrança de "Assinatura Mensal", não havendo esclarecimento, ao menos por ora, a que se refere essa assinatura, sua natureza, característica.

            Presente, por outro lado, o fundado receio de ser dificultosa a reparação do dano, uma vez que parte dos ganhos da ré tem origem na discutida cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com essa fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido ser julgado procedente.

            Assim, em análise perfunctória, própria nesse passo processual, para a efetiva defesa do consumidor, não havendo justificativa, no demonstrativo de despesas, da cobrança da assinatura mensal, razoável a suspensão até que haja esclarecimento para tanto com a integralização da lide, defiro a antecipação da tutela, nos termos do artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a imediata cessação da cobrança mensal da assinatura da linha telefônica cedida ao autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. (Fonte: Revista Consultor Jurídico - 09/10/2004)

            Três usuários da Brasil Telecom beneficiados no RS

            O consumidor somente é obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, e a não-observância de tal princípio caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A afirmativa é do juiz de Direito Romeu Marques Ribeiro Filho, ao conceder, ontem, liminares em três ações, determinando que a Brasil Telecom se abstenha de efetivar a cobrança de assinatura básica em nome dos autores.

            Os clientes da empresa de telefonia ingressaram com ações nos 4° e 5° Juizados Especiais Cíveis, em Porto Alegre, contestando a cobrança denominada "assinatura do telefone", inclusa na conta telefônica mesmo que nenhuma ligação seja efetuada.

            O magistrado assinala que o consumidor de serviços termina pagando independentemente da utilização dos serviços ou do telefone, o que se constitui em prática abusiva, eivada de ilegalidade. "Isso na exata medida de que se o assinante não fizer qualquer ligação (ou ainda se utilizar do telefone atingindo somente os limites de franquia), pagarão os mesmos valores". Reitera ainda inexistir qualquer pressuposto normativo que autorize tal cobrança.(TJRS Procnºs 118101766, 118102434 e 118101410).

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Cláudio. Ação individual contra cobrança de assinatura telefônica e não discriminação das ligações locais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 588, 16 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16613. Acesso em: 22 dez. 2024.

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