III-DOS PEDIDOS:
A-Do pedido de liminar:
Por todo o exposto, requerem os autores a concessão de liminar "inaudita altera pars", determinando-se:
1.que a Brasil Telecom S/A., no prazo de 24h, contado este da intimação da decisão a ser proferida por esse Juízo, abstenha-se de fazer a cobrança da denominada "tarifa de assinatura" ou "assinatura básica" ou de qualquer outra cobrança semelhante, seja com que nome for, na telefonia fixa ou celular móvel, sob pena de imposição de multa judicial diária, em valor suficiente para que a ré se sinta desestimulada a descumprir a ordem, sugerindo-se o valor de R$ 100.000,00 diários, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da responsabilização dos seus dirigentes por prática de crime de desobediência à determinação judicial;
2.que a Anatel:
ªsuspenda, no prazo de 10 dias, para todo o país, os ilegais efeitos de eventual norma e de cláusulas contratuais que possibilitem as concessionárias de serviço público de telefonia, fixa ou móvel, do país a cobrarem dos consumidores valores por serviço não prestado, sob a denominação de "assinatura básica", ou sob qualquer outro título, bem como se abstenha, doravante, de expedir novas normas que contrariem os objetivos dessa ação civil pública;
b.determine, administrativamente, a todas as concessionárias do ramo de telefonia, fixa ou móvel, de que se abstenham, imediatamente, de efetuar as cobranças acima referidas, fazendo, nos autos, no prazo de 30 dias, as comprovações necessárias;
c.tome, no prazo de 24 horas, em caso de descumprimento da predita proibição administrativa por parte de alguma das concessionárias, as medidas administrativas e judiciais necessárias para que a decisão administrativa prevista no item anterior seja obedecida;
d.pague, em caso de ela própria descumprir qualquer uma das ordens emanadas do Poder Judiciário, multa diária a ser fixada por esse Juízo, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da prática de crime de desobediência e de improbidade administrativa pelo Diretor-geral da Anatel;
3.finalmente e a critério desse Juízo, determine a realização ou abstenção, pelas rés, nos termos do artigo 84, caput e § 5º, do CDC e do artigo 11 da Lei de Ação Civil Pública, de quaisquer outros atos, em complementação ou substituição de qualquer um dos pedidos acima feitos, para que os objetivos das obrigações de fazer e de não fazer neles contidos sejam plenamente atingidos.
B-Dos pedidos de tutela definitiva:
Os autores requerem igualmente que:
a) seja confirmada, em definitivo, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada acima, bem como eventual apelação interposta, pelas rés, em relação a esta confirmação, seja recebida tão somente no efeito devolutivo, em obediência ao disposto no artigo 520, VII, do Código de Processo Civil;
b) sejam apreciados e acatados em decisão final, caso sejam total ou parcialmente rejeitados em apreciação liminar, os pedidos objeto da antecipação dos efeitos da tutela;
c) seja a ré Anatel, condenada à obrigação de fazer consistente em: a) revogar, no prazo fixado por esse juízo, qualquer norma por ela eventualmente expedida que fixe como direito das concessionárias a cobrança da referida "assinatura básica" ou cobrança equivalente com qualquer outra denominação, na telefonia fixa ou móvel; e b) determinar a todas as concessionárias do país, seja da telefonia móvel ou não, que – em razão dos princípios da razoabilidade, da modicidade das tarifas e da igualdade – a aplicar aos 100 primeiros pulsos, quando efetivamente utilizados, o mesmo valor cobrado pelos demais pulsos; sob pena de, nos termos do artigo 84, § 4º, do CDC, pagar multa diária, cujo valor deverá: ser fixado por esse Juízo; servir para desestimular a prática proibida; e ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da responsabilização do Diretor-geral da Anatel pela prática de crime de desobediência e de improbidade administrativa;
d) em razão das teses levantadas pelas rés, no sentido de que a assinatura básica é para: a) manter o sistema funcionando, b) fazer a expansão do sistema, c) fazer frente a custos não cobertos, como o recebimento de "chamadas do mundo inteiro", seja a Anatel, que dá suporte contratual e normativo a esta prática, condenada a apresentar todos os elementos fáticos, técnicos e jurídicos que dêem sustento as teses supra, com exibição de comprovação documental e contábil e respondendo todos os 26 questionamentos feitos no item G, sob o título "Teses das Concessionárias e da agência reguladora";
e) em razão dos princípios da razoabilidade, da modicidade das tarifas e da igualdade, mesmo porque todos os pulsos têm o mesmo valor, a Brasil Telecom deve ser condenada a aplicar aos 100 primeiros pulsos, quando efetivamente utilizados, o mesmo valor cobrado pelos demais pulsos;
f) seja também a ré Brasil Telecom condenada a obrigação de fazer (e não condenada, genericamente, a obrigação de pagar), no sentido de devolver, em dobro e devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, ex vi do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, nas contas telefônicas, fixa ou móvel, sem necessidade de liquidações e execuções individuais, em razão do disposto no artigo 6º, VIII, também do CDC, todos os valores indevidamente cobrados e recebidos, nos últimos cinco anos, a título de "assinatura básica" ou a qualquer outro título equivalente;
g) sejam compelidas as rés a publicarem, após o trânsito em julgado, o comando da sentença condenatória, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação nacional e estadual, como o "Estado de São Paulo" e a "Folha de São Paulo", em nível nacional, e Correio do Estado e Folha do Povo, em nível estadual.
C-Dos requerimentos finais:
Requerem, finalmente, o Ministério Público Estadual e a ABCCON:
ªa citação das rés, com a autorização do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, contestem a presente, sob pena de revelia;
b.a juntada aos autos de todos os documentos que seguem em anexo, como prova documental em desfavor das rés, reservando-se os autores, em razão do caráter de ordem pública que envolve a questão, a juntada de novos documentos;
c.a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por conseqüência, evidenciada a vulnerabilidade do consumidor;
d.a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem pagos, proporcionalmente, aos advogados da ABCCON e ao Ministério Público Estadual, sendo certo que os valores devidos ao MPE devem ser depositados no Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público, na conta nº 6.120-9, agência nº 3381-2, Banco do Brasil S/A., conforme autorização legal contida no artigo 2º, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.861, de 03 de julho de 1.998;
e.a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;
f.a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo, como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, tudo com previsão no artigo 94, da Lei 8.078/90;
g.a determinação judicial, conforme dispõe o artigo 287 do Código de Processo Civil, para que a ré Brasil Telecom envie, sob pena de sanção pecuniária a ser determinada por esse Juízo, os valores, individualizados e totais, recebidos nos últimos 5 anos, a título de cobrança de "assinatura básica", para facilitar a fiscalização do cumprimento da ordem judicial, tanto por parte da Justiça Federal, quando dos autores e do Ministério Público Federal que atuará no processo como fiscal da lei;
h.a intimação do Ministério Público Federal para intervir, necessariamente, na lide, como custos legis.
Embora esta ação seja de natureza econômica, não há como se determinar com precisão o valor dela posto que não se tem a dimensão da lesão, motivo pelo qual se dá à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos.
Campo Grande, 23 de novembro de 2004.
Pedem deferimento.
Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça
Mônica Felix Andrade Nascimento
OAB/MS 8980 - ABCCON
Michelle Dibo Nacer Hindo
OAB/MS 10.073 – ABCCON