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Regularização de loteamento:

correlação lógica entre fatos e pedidos

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05/03/2006 às 00:00
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V – REQUERIMENTOS:

Diante do exposto, mantendo os demais pedidos da inicial, o Ministério Público requer a V. Excelência:

1)a alteração do pedido constante no item 2 e 3 dos autos, a fim de que o réu seja condenado a:

a)concluir - em prazo não excedente a um ano, a ser fixado na sentença (Código de Processo Civil, artigos 632 e 633) - as obras de infra-estrutura faltantes e implantar benfeitorias como escolas, creches, postos de saúde e área de lazer, de modo a enquadrar o loteamento às exigências legais em vigor e ao que foi veiculado na publicidade feita pela empreendedora, conforme determinações legais pertinentes, em especial aquelas contidas no artigo 40, "caput", da Lei n.º 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 e de acordo com os padrões exigidos pelo Poder Público ao loteador (documento de f. 328 e 329 dos autos de PA 012/96);

b)fazer as ampliações de ruas e avenidas, caso ainda não tenham se enquadrado nas exigências contidas no documento de f. 328 dos autos de PA 012/96.

2)a condenação do Município para que apresente a demonstração das atuais condições em que se encontra o loteamento em análise, evidenciando quais as obras de infra-estrutura já estão conclusas e quais necessitam ser concluídas pela Prefeitura Municipal;

3)a decretação de nulidade das decisões de f. 138 e 146 dos autos;

4)alternativamente, em não sendo reconhecida a nulidade alegada, que sejam reconsideradas as referidas decisões, por meio das quais admitiram-se a denunciação à lide e a conexão dos autos nesta peça referidos;

5)o suprimento – com supedâneo nos artigos 1º, 4º, caput e incisos I, II, "a",, VI e VII, 6º, IV, VI, VIII, X, 84, caput e § 5º, do CDC – da falta de recibo de quitação, determinando ao Cartório competente que proceda a escrituração e registro dos imóveis individuais aos consumidores que solicitarem, independentemente de apresentação de recibo de quitação dos mesmos;

6)o suprimento da vontade do loteador para que o Senhor Secretário Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico registre o loteamento em nome do Município de Campo Grande; e

7)a juntada dos documentos que seguem anexos a essa manifestação, quais sejam:

- Doc. 1 - cópia da ação de execução de sentença autuada sob o nº 001.91.010452-3;

- Doc. 2 – petição para suspensão da sobredita ação de execução e cópia das tratativas de acordo para a execução das obras de infra-estrutura no loteamento Jardim das Macaúbas;

- Doc. 3 – cópia das duas representações ofertadas pela PJCCG em desfavor do Prefeito André Puccineli;

- Doc. 4 – cópia do Termo de Declaração prestado pelo consumidor Sr. Waldemar Candido Sobrinho;

- Doc. 5 – cópia da decisão de reconsideração proferida nos autos nº 001.98.020399-0;

- Doc. 6 – cópia do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2005.003489-3.

Termos em que pede e espera deferimento.

Campo Grande, 07 de fevereiro de 2006.

Amilton Plácido do Rosa

Promotor de Justiça


Notas

01 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros Editores, 2002, p. 127.

02 Idem, p. 102.

03 GRINOVER, Ada Pellegrini... [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 140

04 Art. 5º. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

"05 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."

06 Art. 40 – "A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes."

07 Art. 7º. (...).

Parágrafo único.

08 Art. 25. (...).

§ 1º. "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores".

09 Art. 60. "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais".

10 Art. 5º. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade".

11 Art. 6º "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

12 Art. 1º "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana".

13 FREITAS, José Carlos de. Loteamentos clandestinos: uma proposta de prevenção e repressão, "in" Temas de Direito Urbanístico, v. 2, São Paulo: Ministério Público/Imprensa Oficial-SP, 2000; p. 333.

14. Art. 30. "Compete aos Municípios:

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".

15 Art. 23. "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico".

16 Art. 182. "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes".

17 Art. 182. (....).

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."

18 Art. 6º. "São direitos básicos do consumidor:

(...).

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

19 Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles são bens de uso comum do povo ou do domínio público "como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. Enfim, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo" (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros Editores, 2002, p. 491).

20 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros Editores, 2002, p. 506.

21 Art. 41. "São pessoas jurídicas de direito público interno:

(...)

III - os Municípios".

22 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993.

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23 Art. 37. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...).

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

24 Art. 6º. "As Promotorias de Justiça Especializadas da comarca de Campo Grande têm as seguintes atribuições:

(...)

V – às 30ª e 31ª Promotorias de Justiça, como Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social e das Fundações, compete:

a)(...);

b)promover as medidas cíveis e criminais por atos de improbidade administrativa e de enriquecimento ilícito cometidos por agentes públicos, servidores ou não;"

25 GRINOVER, Ada Pellegrini [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. (6ª edição, revista, atualizada até julho de 1999). (ou: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado por Ada Pellegrini Grinover e outros, 5 edição, ed. Forense Universitária, p. 317)

26 "Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, (....)."

27 "Art. 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (....)".

28 "Art. 4º. (....), atendidos os seguintes princípios: II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta (....)."

29 "Art. 4º. (....), atendidos os seguintes princípios: VI – coibição eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (....)."

30 "Art. 4º. (....), atendidos os seguintes princípios: VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

31 "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra (....), métodos comerciais coercitivos e desleais (....)."

32 "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos."

33 "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos (....)."

34 "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

35 "Art. 84. (....), o juiz (....) determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."

36 "Art. 84. (....). § 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias (....)."

37Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX. "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

38Art. 165. " As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".

39 Art. 245. "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento".

40 DIDIER Jr, Fredie. Direito Processual Civil/Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. Vol. 1, 5.ª ed., Salvador: Jus PODIVM, 2005. p. 320.

41 RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Direito Material (art. 1ª a 54). São Paulo: Saraiva, 2000, p. 177.

42 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., ver., aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 494-495.

43 GRINOVER, Ada Pellegrini... [et. al]. Código brasileiro de defesa do consumidor:comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 192.

44 GRINOVER, Ada Pellegrini... [et. al]. Código brasileiro de defesa do consumidor:comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 851.

45 Art. 72. "Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

(...)

§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante".

46 "Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Regularização de loteamento:: correlação lógica entre fatos e pedidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 977, 5 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16672. Acesso em: 23 dez. 2024.

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