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Calote dos precatórios:

requerimento à Associação dos Magistrados Brasileiros

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09/03/2006 às 00:00
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Requerimento elaborado por advogado, requerendo atuação da Associação dos Magistrados Brasileiros no sentido de exigir o pagamento, pelos entes públicos, dos precatórios judiciais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO, DD. PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS

            LUIZ GONZAGA DE BEM, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SC sob n° 0967, com escritório na Avenida Rio Branco, 404, sala 705, Centro Executivo Planel Towers, Torre II, CEP 88015-200, em Florianópolis-SC, vem, mui respeitosamente, na qualidade de patrono de vários credores de débitos judiciais do Estado de Santa Catarina – PRECATÓRIOS –, também em causa própria, como credor de honorários advocatícios incluídos nos mesmos débitos antes mencionados, e, ainda, na qualidade de indignado cidadão brasileiro, entusiasmado pelo que dispõe o art. 1° e incisos III e X do art. 2° do Estatuto dessa Associação dos Magistrados Brasileiros, REQUERER a Vossa Excelência urgente posicionamento dessa conceituada entidade e urgentes providências, objetivando extirpar dos entes públicos – Estados, Municípios e autarquias, federais e estaduais - o denominado CALOTE ou, mais precisamente, o não cumprimento das ordens judiciais conhecidas como PRECATÓRIOS, nos seguintes termos:


            1.O art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República de 1988 permitiu e autorizou que o pagamento dos precatórios judiciais - pendentes até a data da promulgação do Estatuto Político - pudesse ser efetivado em até 08 (oito) anos, providência legal que objetivou, por evidente, favorecer e beneficiar o Governo do Estado de São Paulo, vez que andava fundamentalmente comprometido em suas finanças, sendo, na época, o único Estado brasileiro que não liquidava legalmente seus débitos vinculados a precatórios, medida abstrusa timbrada por escancarado casuísmo na aplicação do direito e da lei.

            Entrementes, o Estado de São Paulo não teve competência para aproveitar o benefício legal concedido, fato que gerou um aumento significativo no volume de precatórios, sempre em fase de inadimplência e impontualidade, mercê das malfadadas administrações estaduais do maior Estado do país.

            Por óbvio, a incompetência administrativa aqui noticiada causou quebra de caixa, também extensivo à municipalidade paulistana, que mobilizou todas as providências da legislação de regência, provocando entrada, em 1996, na Câmara Federal, de Projeto de Emenda Constitucional, para estender por mais quatro anos o limite máximo para pagamento parcelado dos precatórios vencidos e ainda não quitados, na chamada paulicéia desvairada.

            Claríssimo que o Projeto teve tramitação paralisada na Câmara Federal, exatamente porque o Município de São Paulo, sob a inspiração criminosa de alguns funcionários de alto escalão, resolveu inovar, inventando ilegal, imoral e nova interpretação do art. 33 do ADCT da Carta Magna.

            2.Assim, com a cumplicidade do Banco Central e comprometedora Resolução do Senado Federal, a três ou quatro municipalidades paulistas, aos governos estaduais de São Paulo, Pernambuco, Alagoas e Santa Catarina, foi autorizada a emissão de letras para o pagamento de precatórios vencidos até o ano de 1988.

            Restou claro também que o Projeto de Emenda Constitucional, apresentado em 1996 na Câmara Federal, visava salvar, única e exclusivamente, o Estado e o Município de São Paulo, vez que os Estados de Pernambuco, Alagoas e Santa Catarina só conseguiram emitir letras mediante fraude, como pletoricamente escrutinado nas CPIs das letras, cujas resultantes demonstraram que os precatórios, que serviram a estas emissões, convertidos em títulos públicos, por inexistirem, nenhuma relação apresentavam com os oriundos de 1988.

            Hoje, é consabido que a emissão fraudulenta das letras teve como único destinatário o pagamento (?) de imorais honorários a bancos e corretoras, no patrocínio dos escândalos denunciados nacionalmente, e para outras e diversas despesas orçamentárias, nunca, entretanto, para pagamento de precatórios permitidos pelo art. 33, do ADCT, já noticiado.

            3.Malgrado o benefício legal dos 08 (oito) anos inseridos casuisticamente nas Disposições Constitucionais Transitórias, a fraudulenta emissão dos títulos públicos (bilhões) e o novo prazo de 10 anos da Emenda Constitucional n° 30, o Estado e o Município de São Paulo, agora com dezenas de novos companheiros do calote, chafurdam, ainda hoje, em precatórios vencidos, numa flagrante ofensa ao art. 100, ao art. 5º, XXXVI – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – bem como num malferimento à regra do art. 19, III (proibição de criar distinções entre brasileiros), todos da Carta da República, e, paradoxalmente, com contrariedade à própria Emenda Constitucional n° 30, pela qual lutaram e, embora já passados 6 (seis) anos, continua virgem, isto é, sem qualquer cumprimento.

            4.Ante os fatos, impende indagar:

            A)Quais foram finalmente as providências administrativas, penais e políticas contra as negativas de obediência às ordens judiciais, contra a provocativa diminuição da importância e do nome do Judiciário brasileiro? Nenhuma.

            B)Aconteceram a decretação e a execução de intervenção nos Estado e Municípios que descumpriram as decisões judiciais, ou seja, que deixaram de liquidar os precatórios, nos prazos definidos pela Constituição? Absolutamente. São dezenas os pedidos de intervenções federais em trâmite na Excelsa Corte, sem que haja a coragem jurídica e política para tanto.

            C)Os Ministérios Públicos, federal e estaduais, processaram e o Judiciário condenou e se encontram na cadeia os governantes que, agindo com abuso de direito, deram o calote nos seus credores judiciais? É público e notório que nada disso aconteceu e nem vai acontecer.

            D)Os Ministérios Públicos, federal e estaduais, estão exercitando os ditames insculpidos na Lei, que define os Crimes de Responsabilidade, e, por conseguinte, estão processando os atuais Agentes Políticos que, desafiadoramente, teimam e não pagam os precatórios vencidos? Idem item anterior.

            E)A Câmara Federal deu um basta à ilegalidade, à lesividade e à imoralidade, determinando, indignada, que fosse imediatamente arquivado com cal sobre o tal projeto de Emenda Constitucional que, em 1996, pretendia que precatórios, mais uma vez, fossem liquidados parceladamente, desta feita em quatro anos, ou seja, até o ano 2000? Não. Absurdamente, aprovou e possibilitou, ferindo a Constituição Federal, o pagamento dos débitos em até 10 (dez) anos, na realidade 14 (quatorze), de todos os precatórios oriundos de ações ajuizadas até o final do ano de 1999, e novamente se prepara para apreciar e provavelmente aprovar outra Emenda Constitucional que será O CALOTE DENTRO DO CALOTE DO CALOTE?

            F)Os representantes do povo nas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais estão roucos de tanto clamarem pelo pagamento desses precatórios como determina a Constituição Cidadã? Não. Surdos não escutam os reclamos da ultrajada cidadania. Mudos, nem por sinais ousam desagradar os insensíveis donos do poder.

            G)A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu, com a credibilidade que detém, neutralizar os efeitos dos maléficos artifícios dos governantes desobedientes? Evidentemente que não. Em Santa Catarina o Governador do Estado e Secretário da Fazenda, apesar de advogados, enganaram com sucesso a fraca atuação da Diretoria local.

            H)Os egrégios Tribunais de Justiça dos Estados determinaram o fechamento das Varas de Precatório e dos Feitos da Fazenda Pública até que os Estados comprometam verbas e iniciem a liquidação de seus débitos judiciais, isso para evitar que o Judiciário sirva apenas para condenar os contribuintes e cidadãos através de executivos fiscais ajuizados pelo governo, num total desrespeito ao princípio da isonomia? Não, isso jamais foi cogitado.

            I)O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que tantas reuniões e sessões realizou a fim de evitar que o Executivo usasse a chamada "CONTA ÚNICA" ao argumento de liquidar os precatórios e outras dívidas, seguiu em frente com igual número de reuniões e sessões especiais até encontrar uma solução honrosa para extinguir as atitudes desmoralizadoras e confrontadoras direcionadas as suas decisões? Estranhamente, após veementes discursos, ameaçando até a harmonia entre os poderes combatentes, um profundo silêncio passou a reinar entre as partes.

            J)Os colendos Tribunais de Contas dos Estados, em cumprimento as suas prerrogativas constitucionais, proibiram os Estados de efetuarem o pagamento de dívidas em fraude à ordem de constituição de cada uma em detrimento acintoso ao princípio da isonomia? Não. Diga-se por ser verdade, que os Tribunais de Contas, infelizmente, agem como se somente os precatórios não pudessem ser pagos fora da ordem de apresentação. Ora, após o final de exercício em que deveriam ser liquidados, os precatórios se transformam em dívidas comuns às outras. Quaisquer pagamentos de dívidas mais novas antes das mais antigas estar-se-á praticando inexorável apadrinhamento político, favorecimento desleal a amigos ou parentes, imperdoável compadrio, inadmissível comportamento de uma nação que pretende ser incluída entre as que integram o mundo civilizado. Incompreensível, por exemplo, que um precatório, aguardando pagamento em razão de uma ação de desapropriação, seja preterido em favor do pagamento de uma desapropriação amigável que lhe é posterior.

            5.O que é mais grave ainda é que a Câmara e o Senado, empedernidos e insensíveis, transando N erronias, pretenderam e pretendem, conseguiram e conseguirão intervir no Judiciário pátrio, ferindo o Estado de Direito Democrático, para suspender a eficácia de suas decisões, alterar prazos e parcelar o cumprimento das respeitáveis sentenças e acórdãos, incluídos os da Suprema Corte, para nossa vergonha, aqui e além fronteiras.

            Com total desfaçatez, como dissemos, o Congresso Nacional deu continuidade a um projeto que estendeu o prazo de pagamento dos precatórios não mais para 04 (quatro) anos, mas para 14 (quatorze) anos, a partir de 1996, concedendo, ainda assim, um ano de carência a todos: à União, aos Estados, aos Municípios e às Autarquias, para poder adimplir o que, num clima de desmazelo e despudor, chamaram de "estoque de precatórios", já que não detiveram a coragem moral para afirmar que eram estoques de ofensas constitucionais, de desprezo e descaso ao cidadão e de flagrante e ominosa afronta ao Judiciário Nacional.

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            Tudo isso, repete-se, para, mais uma vez, solucionar-se problema surgido nas péssimas e nada exemplares administrações de São Paulo, uma vez que a União Federal não possuía "estoques de precatórios" vencidos e os outros Estados e Municípios passaram a "estocá-los" a partir dos acenos de parcelamento provenientes da Emenda em comento, oficializando-se, em definitivo, o calote, com uma carta de alforria e de homenagem para o mau administrador, conforme bem dito pelo então insigne Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Reginaldo de Castro.

            6.Com toda certeza, já que foi descoberto "o caminho das Índias", a ninguém seria permitido duvidar que, proximamente, novo Projeto de Emenda Constitucional chegaria ao Congresso Nacional, patrocinando novos prazos para a liquidação dos persistentes e antiquados estoques de injustiças (precatórios) sacadas futuramente, ante o mau exemplo seguido pelos governantes e administradores habituados ao calote e à velhacaria.

            Custa crer que Deputados Federais e até Senadores da República foram estrênuos defensores da corrupção, oriunda de decisões judiciais não cumpridas. É triste, muito triste mesmo, constatar que os sonegadores de rapina, amigos do Rei, observam de perto, aguardando que os credores do Poder Público, extenuados, exangues, escarmentados e escarnecidos, desdenhados, macerados, humilhados, em estado de desespero e desnudados sucumbam e cedam seus créditos por 33% (trinta e três por cento) de seu valor, às vezes até menos, para que eles, esses inzoneiros devedores, liquidem seus tributos e, não poucas vezes, ainda percebam troco para, parte dele, recompensar os algozes vis de um’alma consumida, conforme denúncias formuladas da tribuna pelo Senador Requião e transmitidas, ao vivo, para todo o Brasil pela TV Senado.

            7.Enquanto isso, os banqueiros foram e serão salvos pela União, em bilhões e bilhões de reais.

            A Prefeitura de São Paulo prossegue sendo salva, mais de uma vez, amparada pelo Tesouro Nacional, em bilhões e bilhões (Folha de S. Paulo, 30/01/2000 – páginas 1-7).

            Em Santa Catarina, as irresponsabilidades do BESC foram salvas pela federalização em bilhões de reais.

            Em Santa Catarina, o desgoverno do IPESC foi salvo também pela federalização em milhões e milhões de reais.

            Em Santa Catarina o cansado, espoliado e trabalhador cidadão catarinense, os desapropriados, os necessitados de indenizações de toda ordem, os servidores vilipendiados em seus rendimentos, coitados, persistem no ajuizamento de ações na Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Capital, sem saber quando terão direito ao recebimento de seus créditos, se por ventura forem vencedores em seus pleitos. Nesse final de exercício de 2005 novos precatórios se tornaram vencidos, sem pagamentos. Foram simplesmente amontoados aos demais, vencidos desde o ano de 1997. Uma vergonha.

            Por que, então, ao contrário dos felizes credores da União Federal que recebem em dia os seus precatórios, os infelizes credores dos Estados e Municípios, com direito adquirido, com ato jurídico perfeito, com a coisa julgada, sem mais ações rescisórias ou possibilidades de recursos que os devedores utilizaram por centenas de meses, por anos a fio; por que, esses brasileiros têm que sofrer as conseqüências da desobediência frontal dos governantes, capaz de provocar em povo civilizado crispações de cólera, gritos de revolta ou rictos de sarcasmo?

            Por que esses brasileiros estão sujeitos ao tripúdio de legisladores que foram eleitos exatamente para defendê-los e não para lhes causar, quem sabe, danos irreversíveis?

            8.Agora, exatamente como era previsto, sob a inspiração do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, novo Projeto de Emenda Constitucional foi apresentado ao Congresso Nacional pelo Deputado Federal do PFL, Biu Fernandes, propondo, desta feita, limite de 3% e 2%, respectivamente, das Receitas Correntes Líquidas dos orçamentos estaduais e municipais para pagamento de tais precatórios.

            Naturalmente, essa proposta estaria correta se amalgamada à mesma se contivesse a inafastável obrigatoriedade, consubstanciada em severas punições aos faltosos. De fato, o orçamento do Estado catarinense prevê para 2006 a título de Receitas Correntes Líquidas a importância de R$ 6.618.825.000 (seis bilhões, seiscentos e dezoito milhões e oitocentos e vinte e cinco mil reais). Assim, se fosse com honestidade aplicado o percentual de 3% sobre este valor, ter-se-ía R$ 198.564.000 (cento e noventa e oito milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil reais), o que permitiria ao Estado liquidar todos os seus precatórios em três (3) anos, talvez menos.

            Todavia, a iniciativa não é sincera, pois não insere em seu texto as penas cominativas às desobediências. Evidentemente, tem por escopo apenas tolerar, repita-se, a dilatação do calote, vez que os governantes, a pretexto de aguardar a apreciação e votação desse novo Projeto de Emenda Constitucional, continuarão inertes, entorpecidos, se fazendo de mortos, observando atocaiados crescer os valores dos precatórios.

            Aliás, esse método é uma clonagem ad nauseam dos episódios passados. Foi o que se batizou de CALOTE DENTRO DO CALOTE.

            Em verdade, o logro, efetivamente, não se levando em conta o Estado e a Prefeitura de São Paulo, iniciou-se em 1996 para os que satisfaziam às ordens judiciais, quando se noticiou a existência do Projeto que em 1999 culminou com a Emenda Constitucional n° 30. Ora, os Chefes dos Executivos, na expectativa de saldar os precatórios retardados em dez anos, ato contínuo sustaram a liquidação destes.

            Mesmo com a promulgação da Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002, nada se modificou relativamente à cobertura dos precatórios existentes nos Tribunais que, numa inexplicável e incompreendida paciência, conservam-se esperando o necessário e constitucional cumprimento de suas deliberações.

            9.Posteriormente, ao se imaginar que tal conjectura, isto é, o pagamento em 10 (dez) anos, apesar de tudo, daria guarida aos credores, surgiu o Ministro Marco Aurélio de Mello, na oportunidade Presidente do STF, com outras sugestões que pretensamente iriam solucionar a problemática. Novamente os mandatários se posicionaram no aguardo das soluções anunciadas, mas nunca concretizadas, e, mais uma vez, determinaram a sustação de qualquer prestação dos seus débitos judiciais.

            10.O exposto, Excelência, está a dizer que alguém com autoridade, nacionalmente considerado e de inegável conceito público, precisa encampar movimento que enseje a restauração do prestígio do Judiciário brasileiro, afrontado por dezenas de Chefes de executivos estaduais e centenas de administradores municipais que teimam, maliciosamente, negar efeitos às decisões judiciais, os tripudiados precatórios.

            A Associação dos Magistrados Brasileiros, para orgulho de Santa Catarina presidida por Vossa Excelência, por tudo o que ela representa, por seus 13.726 dignos juízes associados, estamos certos, pode ser a entidade que conscientizará o Congresso Nacional a um posicionamento pelo qual reclamará com êxito a inclusão na Constituição Federal de dispositivos coercitivos e punitivos penais, administrativos e políticos, destinados aos poderes públicos e aos seus responsáveis que deixarem de atender aos ditames judiciais relativas aos precatórios vencidos e vincendos.

            Com efeito, é na força do disposto no seu Estatuto que o ora requerente busca o socorro desse organismo. De fato, o seu art. 1° estabelece como objetivo "o fortalecimento do Poder Judiciário". Já como finalidade os incisos III e X do art. 2° escrevem que essa entidade deve "estimular o debate e a busca de soluções para as questões sociais e da cidadania" e "defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias individuais e coletivos".

            Inegavelmente, propugnar pelo pagamento dos precatórios, há tantos anos em atraso e sem perspectivas de solução, se encaixa com invejável ajuste aos propósitos estipulados estatutariamente pelo órgão comandado por Vossa Excelência.

            Sem ressaibo de dúvida, somente com a inclusão na Carta Magna de previsão de punição dos responsáveis e com a possibilidade de seqüestro das importâncias correspondentes aos valores dos precatórios não pagos, o calote não se eternizará, como se eternizando estão.

            Definitivamente, o desiderato pretendido pela cidadania não pode mais se alojar apenas nas promessas das mais altas autoridades pátrias, quando, parecendo emocionados até, se manifestam sobre a matéria em comento nas augustas sessões de instalação anual dos trabalhos do Judiciário.

            Não se pode duvidar que encontrar medidas que visem por um ponto final nos desaforos praticados pelos Executivos estaduais e municipais contra as r. sentenças e v. acórdãos do Judiciário brasileiro é, data maxima venia, questão prioritária, superando em léguas outras tentativas não menos importantes de modernização desse grandioso Poder estatal.

            11.Assim, com a juntada de 81 publicações inseridas na imprensa nacional, tais como editoriais, artigos assinados, reportagens, notícias e cartas do leitor, e na Internet, objetivando despretensiosamente subsidiar as iniciativas que a respeito desse assunto, tem certeza o peticionário, serão de imediato concretizadas por essa Associação, tão brilhantemente norteada por Vossa Excelência,

            Pede deferimento.

            Luiz Gonzaga de Bem

            Advogado em Florianópolis, OAB/SC 0967

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Sobre o autor
Luiz Gonzaga de Bem

Advogado em Florianópolis/SC, Ex-Presidente e Conselheiro vitalício da OAB/SC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEM, Luiz Gonzaga. Calote dos precatórios:: requerimento à Associação dos Magistrados Brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 981, 9 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16673. Acesso em: 20 abr. 2024.

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