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Ato administrativo nulo.

Imprescritibilidade. Relativização da coisa julgada

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25/05/2006 às 00:00
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Do pedido e suas especificações

1.Diante do acima exposto, é, portanto, a presente Ação para pleitear o Autor a esse MM Juízo provimento jurisdicional que declare a absoluta nulidade do ato administrativo prolatado em data de 15 de junho de 1984, publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 112, da referida data (pág. 1.915) veio a ser excluído disciplinarmente, por aplicação de preceito contido na Lei estadual nº 3.933/81, o Estatuto dos Policiais Militares então vigente, declarando, ainda, incidentalmente, a ineficácia da coisa julgada existente em face de iniciativa anterior com vistas ao desfazimento do referido ato.

2.Pari passu, propugna a condenação do Estado da Bahia à obrigação de fazer consistente em propiciar os meios para a imediata recondução do Autor ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado da Bahia bem como ao pagamento dos valores acumulados a partir do momento em que, indevidamente, foi privado de seus vencimentos, acrescido, o montante acumulado a ser estimado em liquidação e monetariamente corrigido, de juros legais e honorários de sucumbência, na ordem de 20% do valor da condenação.


Do valor da causa

1.Não logra a pretensão do Suplicante subsumir-se em nenhuma das categorias expressamente gizadas pelo legislador no Art. 259 do CPC. Pelo fato de o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo acionado, (o que conduz à subsunção à previsão constante do Art. 286 do CPC), essa circunstância impede concluir-se, ao menos no presente momento, o preciso valor da causa, atraindo, por essa razão a condição jurídica de causa de valor inestimável. Adimplindo, todavia, ao que estatui o Art. 258 do referido diploma legal, atribuem os demandantes, à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeito das exações legais.


Das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

1.De expressão meramente documental, a realidade posta sob julgamento não admite outro meio de prova senão o que se revela nas cópias dos atos administrativos que acompanham esta exordial, integradas aos Autos do processos em cujo âmbito a situação do Autor foi exaustivamente discutida e analisada, as quais se encontram devidamente autenticadas ou no seu original. Não obstante, por mera eventualidade, protesta o Autor pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a possibilidade estampada no Art. 355 c/c com Art. 382 do Código de Ritos, já que, como é cediço, todas as informações cadastrais a respeito dos servidores estaduais se encontra sob a guarda do Estado da Bahia, determinando Vossa Excelência, se assim entender necessário, que a parte acionada exiba ao Juízo a documentação do Autor existentes em seus arquivos.


Do requerimento para citação do réu

1.Por fim, adimplindo ao que lhe obriga o Código de Ritos, requerem os Autores seja o Acionado citado no endereço do seu representante legal, mencionado no intróito desta primígena, a saber, na sede da Procuradoria Geral do Estado, localizada na Praça Dois de Julho, nº 382, Campo Grande, nesta capital, para responder aos termos da presente ação, devendo ser-lhe cientificado a propósito do teor do Art. 285 do CPC, o qual reputa aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Acionante, se não contestados.

Termos em que

Pedem deferimento.

Salvador, 10 de maio de 2006.

Roberto de Oliveira Aranha

OAB 14.9030


Notas

01 PEREIRA, CAIO MÁRIO, op. cit., pág. 478.

02 MOREIRA, JOSÉ CARLOS BARBOSA, "Invalidade e ineficácia do negócio jurídico" (Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 23 - MAI-JUN/2003, pág. 118)

03 Código Civil revogado (Lei nº 3.071/16) Art. 147. "É anulável o ato jurídico: I - por incapacidade relativa do agente (artigo 6º). II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (artigos 86 a 113)".

04 Código Civil de 1916, Art. 152. "As nulidades do artigo 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade. Parágrafo único. A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio".

05 CC/1916, Art. 146. "As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes".

06 CC/ 1916, Art. 145. "É nulo o ato jurídico: I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (artigo 5º). II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III - quando não revestir a forma prescrita em lei (artigo 82 e 130). IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito".

07 Nesse sentido o magistério de ROQUE KOMATSU, no seu "Da invalidade no processo civil", São Paulo, RT, 1991, p.25.

08 CATAUDELLA, ANTONINO. Fattispecie. Enciclopedia del diritto. vol. XVI. Milano: Giuffrè, 1967, cit., p.940

09 KOMATSU, ROQUE, Da invalidade..., cit., p.31.

10 RAMOS, ELIVAL DA SILVA, A inconstitucionalidade das leis (vício e sanção), São Paulo, Saraiva, 1994, p.8.

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11 CALMON DE PASSOS, J. J., Esboço..., cit., p.36/37.

12 AZEVEDO, ANTÔNIO JUNQUEIRA DE, Negócio..., cit., p.31.

13 KOMATSU, ROQUE, Da invalidade..., cit., p.107

14 AZEVEDO, ANTÔNIO JUNQUEIRA DE, Negócio..., cit., p.26 e ss.

15 KOMATSU, ROQUE, Da invalidade..., cit., p.34.

16 CALMON DE PASSOS, J.J., Esboço..., cit., p.21.

17 BARBOSA MOREIRA faz remissão a escólio de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, para quem, na ob. cit., p. 53: "A validade é, pois, a qualidade, que o negócio deve ter, ao entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo com as regras jurídicas (´ser regular´). Validade é, como o sufixo da palavra indica, qualidade de um negócio existente" (grifado no original).

18 MIRANDA, PONTES DE, "Tratado de Direito Privado", t. IV, Rio de Janeiro, 1954

19 TOMMASINI, RAFFAELE, Invalidità (diritto privato), na "Enciclopedia del diritto", vol. XXII, Milano, Giuffrè, 1972, p.576 e 580.

20 AZEVEDO, ANTÔNIO JUNQUEIRA DE, Negócio..., cit., p.49.

21 Nesse sentido: AZEVEDO, ANTÔNIO JUNQUEIRA DE, Negócio..., cit., p.49; KOMATSU, ROQUE, Da invalidade..., cit., p.37.

22 É o que pensa KOMATSU, ROQUE, no seu Da invalidade..., cit., p.36/37.

23 Nesse sentido: AZEVEDO, ANTÔNIO JUNQUEIRA DE, Negócio..., cit., p.49 e ss; KOMATSU, ROQUE, Da invalidade..., cit., p.37 e ss.

24 CALMON DE PASSOS, J. J., Esboço..., cit., p.36.

25 TONDO, SALVATORE, Invalidità..., cit., p.995.

26 SCALISI, VINCENZO, Inefficacia (diritto privato), "Enciclopedia del diritto", vol. XXI, Milano, Giuffrè, 1971, p.322.

27 THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO, Coisa Julgada inconstitucional: um convite à reflexão, in. "Coisa Julgada Inconstitucional", coord.CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, Rio de Janeiro: América Jurídica, 3 ed. 2004, pág. 81.

28 OTERO,PAULO, Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, Lisboa: LEX, 1993, pág. 32.

29 DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL, Relativizar a coisa julgada- I, in Meio Jurídico, ano IV, nº 43, março 2001.

30 Ibidem, nº 44, pág. 23

31 NASCIMENTO, CARLOS VALDER, "Coisa Julgada Inconstitucional", coord.CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, Rio de Janeiro: América Jurídica, 3 ed. 2004, pág. 24.

32 Cf. art.741 I do CPC. Nesse sentido: ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Réu revel não citado, "querela nullitatis" e ação rescisória. In RePro 48, p.36; ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO, "Querela nullitatis", Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, v.2, n.4, São Paulo, mar/abr 2001, p.107.

33 Nesse sentido ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Réu revel..., cit., p.31.

34 Nesse sentido: ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Réu revel..., cit., p.39; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Litisconsórcio, cit., p.303 e 308, mencionando também a possibilidade da ação reivindicatória para o litisconsorte necessário não citado na ação de usucapião, p.307; CLÁUDIO F. PENNA FERNANDES, A ação declaratória..., cit., p.178.

35 Cf LIEBMAN, ENRICO TULLIO, Nulidade da sentença proferida sem citação do réu, Estudos sobre o processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1947, p.186.

36 ALVIM PINTO, TEREZA ARRUDA, Nulidades..., cit., p.203/204, reportando-se ao magistério de LUÍS A. RODRIGUEZ, ADA PELLEGRINI GRINOVER, e COQUEIJO COSTA.

37 CALMON DE PASSOS, J. J., Esboço..., cit., p.102/103.

38 Idem, ibidem, p.29/30 e passim.

39 RESP nº240.712/SP, 1ª T. do STJ, rel. Min. José Augusto Delgado, m.v., j. em 15.02.2000.

40 DIAS, FRANCISCO BARROS, Breve análise sobre a coisa julgada inconstitucional, RT 758, ano 87, dez. 1998, p.41.

41 Sobre esse conceito, v. por todos JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, Temas de direito processual (primeira série), 2ªed., São Paulo, Saraiva, 1988, p, 97/109.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ato administrativo nulo.: Imprescritibilidade. Relativização da coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1058, 25 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16686. Acesso em: 24 nov. 2024.

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