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Ato administrativo nulo.

Imprescritibilidade. Relativização da coisa julgada

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25/05/2006 às 00:00
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Sobre a inimpugnabilidade da pretensão declaratória, por incidência de prescrição

1.De duas maneiras é possível profligar eventual suscitação de impossibilidade jurídica da presente demanda, com base em alegada prescrição. A primeira, de ordem material decorre do já mencionado Art. 169 do Código Civil Brasileiro ou, sob outro enfoque, da impossibilidade de reconhecimento de validade a atos nulos de pleno direito, única forma de, a partir de seu advento, reputar iniciado o cômputo do prazo prescricional. A segunda, de ordem processual decorre da consagrada concepção de que ações declaratórias não estão sujeitas a prazos prescricionais.


Da ação declaratória como instrumento de oposição de querela nullitatis à decisão que, julgando a situação do Autor, produzir sentença passada em julgado

1.É imperativo concluir que sempre que o vício de determinado julgamento for de tal gravidade que afete um elemento essencial à própria existência jurídica do processo ou da sentença, ter-se-á mera aparência a ser desfeita mediante declaração judicial, implementada pela querela. Servirá para tal fim o meio mais adequado na hipótese concretamente considerada, v.g. os embargos do executado na hipótese da falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, ação declaratória autônoma, simples petição, mandado de segurança, defesa em demanda ajuizada por quem pretenda tirar proveito do julgado "aparente", ação rescisória, etc.

2.Esse raciocínio deixa claro também que não é possível pensar em um rol exaustivo de hipóteses em que seja cabível o reconhecimento do processo ou do julgado inexistente. A premissa é esta: sempre que ausente ou afetado com tamanha gravidade um dos elementos essenciais do processo ou da sentença, será o caso de reconhecer-se sua inexistência jurídica. Partindo daí a doutrina aponta inúmeros exemplos de situações processuais de inexistência jurídica a ser declarada judicialmente. São exatamente essas o objeto da impugnação via querela.

3.Assim, TEREZA ALVIM refere-se à inexistência da decisão por motivos intrínsecos (falta elemento essencial à própria decisão) ou extrínsecos (proferidas em processos inexistentes), apontando v.g. os seguintes casos: a) sentença sem decisório; b) sentença sem condições materiais de produzir efeitos, porque incerta ou impossível (v.g. sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito e julga a demanda); c) sentença proferida por um "não juiz" (v.g. juiz aposentado ou afastado), por estar ausente um pressuposto processual de existência, qual seja a "jurisdição"; d) sentença pronunciada contra pessoa inexistente ou sem legitimidade para a causa; e) sentença não assinada (embora seja discutível a possibilidade de comprovar-se sua existência por outros meios); f) sentenças ilegíveis; g) sentença não publicada; h) sentença não escrita. [36]

4.CALMON DE PASSOS, de forma semelhante, refere-se às seguintes hipóteses: a) sentença proferida a non judice; b) não subscrita; c) desprovida de conclusão; d) sentença impossível (v.g., entre nós, decisão que condenasse alguém à morte); e) proferida contra quem não foi parte ou não tinha capacidade para ser parte. Sintetiza, estabelecendo como premissa que a inexistência processual ocorre porque não há agente, objeto ou forma processualmente reconhecíveis, elementos que são essenciais à juridicidade do evento [37], hipóteses às quais se afilia a hipótese vertente, que é a de sentença denegatória de pretensão de ato nulo de pleno direito sob o argumento da prescrição, a qual, como demonstrado, não incide em atos eivados por inexistência jurídica.

5.De destacar que, embora da análise menos atenta dos argumentos acima referidos, fique a primeira impressão que apenas do ponto de vista formal poder-se-ia falar em inexistência do processo e da sentença, e que, desse modo, só com relação à ausência de elementos essenciais e formais seria possível o exercício da querela com a finalidade de obter-se a declaração judicial da inexistência do julgado, a doutrina moderna, todavia, vem procurando demonstrar de forma enfática que a análise do problema pode ser realizada do ponto de vista da substância, e não só da forma, tese, justamente que corresponde à aqui encampada. Embora CÂNDIDO DINAMARCO coloque o problema sob o prisma mais da ineficácia dos efeitos programados que da inexistência, é possível afirmar que há, na hipótese em exame, inexistência jurídica, e não simples ineficácia. Assim, a sentença que contém julgado inconstitucional e portanto impossível juridicamente, embora exista materialmente, como contém objeto juridicamente impossível é inexistente juridicamente. Tanto assim que o próprio Mestre, com amparo em julgados do Pretório Excelso e do Col. STJ, admite expressamente a impugnação, na espécie, através de meios como nova demanda autônoma (até mesmo igual à primeira), resistência à execução por meio dos embargos ou incidentes ao próprio processo executivo, alegação incidenter tantum em outro processo (inclusive em peças defensivas), ação rescisória, mandado de segurança, ação declaratória, etc., sem excessivo rigor formal quanto à escolha da via processual. [38] Essa construção feita por CÂNDIDO DINAMARCO, lógica e politicamente sólida, com a parcimônia, coerência e razoabilidade que tornam consistentes seus argumentos e resultados, demonstra linha de pensamento evolutivo da ciência processual que tem recebido contribuição de outros juristas e doutrinadores.

6.Conhecido é o posicionamento do Ministro do Col. STJ JOSÉ AUGUSTO DELGADO, declinado tanto em sede doutrinária como jurisprudencial. Nesse sentido o voto do i. Ministro ao reconhecer a necessidade de afastar-se a coisa julgada material em hipótese evidente de verificação, em "ação declaratória de nulidade", que anterior condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de desapropriação indireta referia-se a área de terras que pertencia à própria vencida na demanda originária. [39]

7.Segundo o pensamento de JOSÉ DELGADO, embora a coisa julgada seja reconhecida pela Constituição Federal, como visa em última análise à proteção do valor "segurança", não ostentando caráter absoluto, merece ser posta em confronto com outros valores também assegurados pela Carta. Daí concluir entre outras coisas que: a) a segurança jurídica cede quando princípios de maior hierarquia, postos no ordenamento constitucional, são violados pela sentença; b) a sentença não pode expressar comando acima das regras constitucionais, nem violar a própria natureza, como ocorre v.g. quando a decisão determina que uma pessoa seja filha de outra, quando na realidade não é (o que é apurado posteriormente, em virtude de evolução da própria ciência, com a prova v.g. do DNA). Pelo que se vê, para o i. jurista não se forma a coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, a legalidade, os princípios maiores da Constituição, e a realidade imposta pena natureza. (DELGADO, JOSÉ AUGUSTO, Pontos polêmicos das ações de indenização de áreas naturais protegidas (efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais), RePro 103, p.21, 28 e passim )

8.FRANCISCO BARROS DIAS também argumenta no sentido da inexistência de sentença e de coisa julgada, na hipótese de afronta a princípios constitucionais, invocando como vias processuais aptas a equacionar o problema a evolução da jurisprudência, admitindo no caso a utilização da ação rescisória, bem como da "ação declaratória de inexistência da coisa julgada" [40]. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega a semelhante resultado pelo exame de caso concreto. Foi analisada situação em que duas ações de indenização foram julgadas procedentes, apurando-se posteriormente a ocorrência de sobreposição parcial de áreas nas duas demandas. Assim, fosse inviável questionar a segunda decisão, supostamente já transitada em julgado, ter-se-ia que a Fazenda pública estaria sendo compelida a pagar duas vezes a mesma indenização. Em síntese, chegou o i. doutrinador à conclusão de que como a sentença foi prolatada com base em erro material da perícia ela ficou contaminada, e não se formou a coisa julgada, podendo o erro ser corrigido a qualquer tempo. Ademais, não haveria só o simples erro material aí, mas sim divórcio entre a vontade do julgador e sua declaração formal na sentença. Isso porque a volição do julgador era direcionada a resolver sobre o verdadeiro objeto da demanda, e não sobre aquele viciado pelo laudo, gerando a dupla indenização.(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO, Embargos à execução contra a Fazenda Pública - extensão da matéria argüível - princípios constitucionais em conflito - proporcionalidade ou razoabilidade - coisa julgada e justa indenização - princípio de justiça e moralidade - parecer, Revista de direito ambiental, n.12, ano 3, out/dez. 1998, p.203/209.)

9.ADA PELLEGRINI GRINOVER encaminha seu raciocínio e sua argumentação no mesmo sentido, mas com outras bases ou premissas. A í. Professora parte dos conceitos relacionados ao objeto litigioso do processo e aos elementos de identificação das demandas, para concluir em resumo que a improcedência de demanda anulatória de negócio jurídico consistente em escritura pública de reconhecimento de filiação, não impede a propositura e procedência da ação declaratória da inexistência da relação de paternidade, fundada não na falsidade da declaração (como na primeira demanda), mas na ausência do vínculo biológico, demonstrado com prova cabal. Julgada procedente a ação declaratória, demonstrada assim a inexistência do vínculo de filiação, não poderia prevalecer a escritura de reconhecimento do filho.(GRINOVER, ADA PELLEGRINI, Coisa julgada. Limites Objetivos. Objeto do processo. Pedido e causa de pedir. Trânsito em julgado de sentença de improcedência de ação de nulidade de escritura pública de reconhecimento de filiação. Possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação de filiação, fundada em ausência de vínculo biológico. Revista Forense, 353, ano 1997, jan/fev. 2001, p.241/242.) Embora não trate a hipótese de inexistência jurídica da sentença anterior, em razão da diversidade de demandas (os elementos de identificação de uma e de outra, especialmente a causa de pedir e o pedido, são diferentes), na prática o que ocorre com a procedência da ação declaratória posteriormente aforada é a desconsideração da decisão anterior, ou ainda, da eficácia preclusiva da decisão anterior. [41]

10.Em suma, vista a temática aqui analisada sob o enfoque dos planos a que se sujeita o ordenamento e os eventos na vida de relação, ou seja, existência, validade e eficácia, é possível concluir que a inexistência do processo e (ou) da sentença pode decorrer tanto da falta de elementos essenciais formais como substanciais, imprescindíveis para o reconhecimento da fattispecie tipificada pelo legislador, com aptidão a determinar a produção dos efeitos para ela programados, tese correspondente à tese ora esposada.

11.Verificada assim a inexistência jurídica, por qualquer dos motivos invocados, tem-se como conseqüente a viabilidade de, a qualquer tempo, ser proposta a querela nullitatis pela via processual mais adequada ao caso concreto: embargos à execução, exceção de pré-executividade, ação declaratória autônoma, mandado de segurança, respostas à ação aforada (contestação, reconvenção), simples petição nos próprios autos da demanda já julgada, etc., entendimento em que se baseia a pretensão ora veiculada.

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Conclusões.

1.A exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, admite-se, ao tempo em que se clama por condescendência, peca por sua exagerada dimensão. Justifica-a, entretanto o inusitado do tema e a necessidade de aplicarem-se eventuais contraposições, o que, em termos de retórica somente é possível mediante exaustiva análise de todas as variáveis possíveis e correlata dissecação, de molde a subsidiar ao máximo o julgador com argumentos e elementos de convicção. Da análise expendida ao longo da exordial, que evidentemente não tem outra pretensão senão a de colaborar para o convencimento desse julgador, merecem ser ressaltadas algumas observações conclusivas, a seguir expostas.

a)À doutrina contemporânea assoma importante o estabelecimento da distinção, com relação aos fatos, atos e negócios jurídicos, dos três diferentes momentos ou planos no reconhecimento de sua relevância para o ordenamento, a fim de que não se incorra na confusão, comum na doutrina, entre conceitos que em verdade são distintos. Assim, no exame dos eventos jurídicos (fatos, atos e negócios), para concluir com seu efetivo ingresso ou não no ordenamento, deve-se analisar separadamente as questões da existência, da validade, e da eficácia.

b)No plano da validade é necessário analisar os requisitos do evento, que são qualidades dos elementos de existência do evento jurídico. Assim, são requisitos de validade a capacidade do agente, a licitude, moralidade, legalidade e possibilidade do objeto, e a admissibilidade da forma. Os fatos jurídicos não comportam verificação quanto à validade: os fatos, que se produzem independentemente da vontade humana, ou são jurídicos, e produzem efeitos relevantes para o ordenamento, ou são naturais e simples, não produzindo efeito algum.

c)Num último momento ou plano, a verificação recai sobre os fatores de eficácia jurídica do evento, vale afirmar, efetiva produção de efeitos relevantes no âmbito do ordenamento.

d)A existência é o pressuposto básico e essencial para que seja possível ingressar na análise dos planos da validade e da eficácia. Todavia, nem sempre o válido é eficaz, e nem sempre o inválido é ineficaz. Pode-se assim ter situações diversas com relação aos eventos jurídicos, no plano dos atos e negócios: a) existente, inválido e ineficaz; b) existente, inválido e eficaz; c) existente, válido e ineficaz; d) existente, válido e eficaz. Já no plano dos fatos jurídicos: a) existente e ineficaz; b) existente e eficaz.

E)Estas idéias têm relevante função no âmbito do processo, especialmente no estudo das nulidades e da querela nullitatis. Sobre o tema é possível separar duas situações extremas no processo: inexistência e irregularidade. A inexistência significa a atipicidade absoluta do evento, do ponto de vista processual, tornando-o inapto por conseqüência à produção de efeitos jurídicos. A simples irregularidade macula o ato, não impedindo que ele produza seus típicos efeitos, sendo secundária e praticamente irrelevante. Quanto às nulidades, podem ser absolutas, relativas ou simples anulabilidades. Na nulidade absoluta há violação de norma que tutela o interesse público. Na nulidade relativa há violação de norma que tutela o interesse privado (das partes), mas tem caráter cogente. Na anulabilidade há violação de norma que tutela o interesse privado, mas de caráter dispositivo.

f)Necessário recordar que a coisa julgada material possui eficácia sanatória geral com relação às nulidades do processo e da sentença. Dito de outro modo, após o trânsito em julgado as nulidades transformam-se em rescindibilidades, e com o decurso do prazo decadencial para a ação rescisória, embora subsistam eventuais vícios não estarão mais sujeitos a qualquer espécie de impugnação.

g)De outro lado, a idéia da inexistência do processo ou da sentença é o pressuposto do emprego da querela nullitatis. Parte-se da premissa de que tratando-se de casos de inexistência (ausência dos elementos essenciais para o reconhecimento do evento processual típico - o próprio processo ou a própria sentença -, apto a produzir os efeitos para ele programados pelo ordenamento), há simples aparência de processo ou sentença. Desse modo, a inexistência jurídica pode ser reconhecida (rectius, declarada) a qualquer tempo. Não se forma a coisa julgada, com eficácia sanatória geral, sobre efeitos jurídicos que em verdade não existem, por serem apenas aparentes.

h)A querela nullitatis é, em essência, impugnação voltada para os casos de inexistência jurídica do processo ou da sentença. Tem expressa previsão legal no art. 741 I do CPC, que trata dos embargos à execução decorrentes da ausência ou nulidade de citação no processo de conhecimento, mas seu emprego não se limita a essa hipótese. A querela pode ser veiculada por qualquer meio hábil e adequado à situação específica, de conformidade com o caso concreto, v.g.: exceção de pré-executividade, defesa em demanda promovida por terceiro que se valha da sentença "aparente"; mandado de segurança; ação declaratória autônoma; na própria ação rescisória (há dissenso na doutrina e na jurisprudência a respeito); simples petição no processo de conhecimento, mesmo após a sentença já transitada em julgado (v.g. no caso de sentença declaratória, constitutiva, executiva lato sensu ou mandamental, em que não há espaço para a execução ex intervalo).

i)A inexistência pode decorrer da ausência dos elementos formais ou substanciais do processo ou da sentença. Esta observação dá margem para a admissibilidade do questionamento do julgado inexistente por razões de ordem formal, que são tradicionalmente indicadas pela doutrina e na jurisprudência, como: ausência de citação no processo de conhecimento; decisão proferida por quem não é juiz; sentença ilegível; sentença sem dispositivo; sentença com contradição lógica insuperável (que extingue sem julgamento do mérito e julga o mérito); entre outras. Contudo, a inexistência por ausência de elemento essencial ou substancial do processo ou da sentença é questão cuja discussão é relativamente recente, ainda não pacificada. O tema vem sendo abordado sob o enfoque da relativização da coisa julgada material. Em verdade não se trata propriamente de "relativizar", mas sim admitir que em certos casos não se formou a coisa julgada material. Nesses casos, a inviabilidade do reconhecimento do elemento essencial ou substancial do processo ou da sentença decorre do fato de que o objeto da demanda ou da decisão é impossível do ponto de vista material ou jurídico. São as impossibilidades materiais ou jurídico-constitucionais do objeto.

j)Para admitir sem maior resistência tal raciocínio, basta pensar em situações extremas: sentença que reconhecesse o direito de secessão de algum Estado brasileiro; sentença que condenasse uma pessoa a dar a outrem, em cumprimento de cláusula contratual, determinado peso de sua própria carne; sentença que condenasse uma mulher a prestar serviços como prostituta.136, elenco de teratologias à qual, pro domo sue incorpora o Autor a situação a que foi submetido, de servidor público perder sua função sem a observância do devido processo legal e sem a concessão de amplitude de defesa e contraditório. Nessas hipóteses, tratando-se de objeto juridicamente impossível, não seria viável afirmar a formação da coisa julgada material, pois a própria garantia constitucional com relação à res iudicata seria superada por valores superiormente protegidos pela Carta Magna, como a indissolubilidade do vínculo federativo (art. 1º da CF/88), a integridade física e a dignidade da pessoa (art. 1º III e 5º vários incisos da CF/88), entre outros.

k)Não se pode deixar de reconhecer o avanço nessas idéias, que buscam resolver problemas aparentemente insolúveis se examinados a partir de conceitos tradicionais e de princípios acolhidos, de forma sólida, pela doutrina e pela jurisprudência. Todavia, o caráter excepcionalíssimo da solução alvitrada deve ser posto sempre em evidência. O remédio cientificamente adequado para situações extraordinárias não pode ser desvirtuado, nem invocado e utilizado como regra geral, sob pena de colocar-se por terra uma das pilastras indispensáveis ao convívio social, qual seja a segurança jurídica, que decorre entre outras coisas da perenização das decisões judiciais em razão da coisa julgada material.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ato administrativo nulo.: Imprescritibilidade. Relativização da coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1058, 25 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16686. Acesso em: 28 mar. 2024.

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