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Empresas de listas telefônicas: captação fraudulenta de consumidores.

Indenização por danos morais coletivos

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16/06/2006 às 00:00
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III - DO PEDIDO

75 – Diante o exposto, requer o Ministério Público a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 12 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, para o fim de:

I - determinar às empresas requeridas o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se ABSTEREM de incluir, na listas telefônicas por elas editadas ou outras que mantenha por qualquer convênio ou sociedade, caso existam, os nomes dos anunciantes, sem prévia autorização expressa por escrito destes, bem como de exigir, cobrar ou receber qualquer quantia em face do serviço que não foi autorizado expressamente pelo consumidor, sob pena de multa equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, para cada oportunidade em que for constatada a infringência à determinação judicial, sem prejuízo do crime de desobediência;

II - determinar às empresas requeridas o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se ABSTEREM de veicular ou mandar veicular qualquer tipo de publicidade enganosa, via "tele-marketing", consistente na informação ao consumidor de que trata-se de recadastramento para prestação gratuita de serviço de divulgação em lista telefônica, quando, na verdade, trata-se de captação fraudulenta de clientela, da qual se impõe cobrança indevida decorrente de prestação de serviço não solicitado, sob pena de multa equivalente R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, para cada oportunidade em que for constatada a infringência à determinação judicial, sem prejuízo do crime de desobediência;

III - determinar às empresas requeridas o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se ABSTEREM de enviar aos consumidores qualquer tipo de documento ou correspondência (notificação, boleto bancário, etc.) em que conste, explícita ou implicitamente, qualquer espécie de ameaça de providências judiciais ou extrajudiciais em razão do não pagamento de parcelas referentes aos "contratos de adesão", firmados sem o consentimento expresso dos consumidores, sob pena de multa equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, para cada oportunidade em que for constatada a infringência à determinação judicial, sem prejuízo do crime de desobediência;

IV – determinar às empresas requeridas que, no prazo de 20 dias, providencie a apresentação, em juízo, da relação completa dos consumidores da comarca de Gurupi/TO que celebraram "contrato de adesão", via "tele-marketing", e que, posteriormente, requereram o cancelamento do mesmo, em face de não terem solicitado a prestação do serviço de divulgação em lista, constando nome, endereço e situação contratual de cada consumidor, sob pena de multa diária equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, sem prejuízo do crime de desobediência;

V – determinar às empresas requeridas para que, no prazo de 72 horas, comunique a cada consumidor cobrado, nesta comarca, da desnecessidade de pagamento dos boletos referentes aos contratos que, com eles foram indevidamente firmados, por não gozarem do consentimento dos mesmos e serem frutos de práticas abusivas, devendo tais comunicação serem devidamente comprovadas nos autos, sob pena de multa diária equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, sem prejuízo do crime de desobediência;

VI - sejam aplicadas as mesmas proibições e multas aos sócios das empresas-requeridas, por força do artigo 28 do CDC, disregard doctrine (desconsideração da personalidade jurídica), haja vista o abuso de direito, excesso de poder e infração à lei;

76 - Ainda, liminarmente e inaudita altera pars, requer-se:

VII – tendo em vista o poder geral de cautela, determinar a indisponibilidade de todos os bens (imóveis e móveis) das empresas requeridas e também de seus sócios, para garantir a devolução das quantias, em dobro, já pagas pelos consumidores e para assegurar o ressarcimento dos vários prejuízos por eles sofridos, oficiando-se, para tanto, ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, requisitando informação sobre se os requeridos (empresas e sócios da empresas) são titulares de contas bancárias ou aplicações de qualquer espécie (contas correntes, poupanças, fundos de investimento, remessa de dólares ao exterior); aos CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS de São Paulo/SP, de Sumaré/SP, de Campinas/SP e de Osasco/SP, para que informem sobre a existência de imóveis em seus nomes e bloqueie as alienações, sujeitas a prévia autorização do Juízo, fazendo busca nos últimos 5 anos com relação a imóveis já alienados; e ao DETRAN-SP, para que informe sobre a existência de veículos registrados em seus nomes, sendo possíveis alienações bloqueadas, sujeitas a prévia autorização do Juízo;

VIII - decretar a indisponibilidade dos valores depositados nas contas utilizadas para o depósito dos valores pagos pelos consumidores através dos boletos bancários emitidos pelas empresas no ínterim da prática abusiva por elas perpetradas (boletos: fls. 97/99, 102/104, 110/114, 118/120, 128/129, 136, 143/144 e 153/155), oficiando-se às agências bancárias que constam nos referidos boletos, para imediato cumprimento;

IX - decretar a quebra do sigilo fiscal dos requeridos (das empresas e dos sócios), oficiando-se à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, solicitando cópia da declaração anual de bens e rendimentos dos mesmos, referentes aos últimos 5 exercícios, devendo ser informado os respectivos CNPJ e CPF, para que se possa ter acesso às declarações de bens e rendimentos destes, a fim de aquilatar-se a capacidade econômica dos demandados, imprescindível para o arbitramento da indenização por danos morais à coletividade;

X - seja oficiado ao órgão abaixo declinado, a fim de que, por intermédio de sua rede de fiscalização, comunique ao juízo qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medidas administrativas que possam tomar dentro do âmbito de sua atuação específica:

- PROCON - Tocantins – Av. Piauí, esq. Rua 08, Gurupi/TO, s.n., centro, na pessoa da Chefe do Núcleo do Procon, Gilenes Ferreira David Moraes;

77 - No mérito, seja proferida sentença, com o acolhimento dos seguintes pedidos:

b) A concessão initio litis da MEDIDA LIMINAR, na forma requerida;

c) a citação de todos os requeridos (empresas e sócios das empresas) para, querendo, contestarem a presente, nos termos da presente ação e acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos;

d) que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente julgado procedente, in totum, o pedido liminar, condenando os requeridos (empresas e sócios) à obrigação de não fazer, consistente em: I – se ABSTEREM de incluir, nas listas telefônicas por elas editadas ou outras que mantenha por qualquer convênio ou sociedade, caso existam, os nomes dos anunciantes, sem prévia autorização expressa por escrito destes, bem como de exigir, cobrar ou receber qualquer quantia em face do serviço que não foi autorizado expressamente pelo consumidor; II - se ABSTEREM de veicular ou mandar veicular qualquer tipo de publicidade enganosa, via "tele-marketing", consistente na informação ao consumidor de que trata-se de recadastramento para prestação gratuita de serviço de divulgação em lista telefônica, quando, na verdade, trata-se de captação fraudulenta de clientela, da qual se impõe cobrança indevida decorrente de prestação de serviço não solicitado; e III – se ABSTEREM de enviar aos consumidores qualquer tipo de documento ou correspondência (notificação, boleto bancário, etc.) em que conste, explícita ou implicitamente, qualquer espécie de ameaça de providências judiciais ou extrajudiciais em razão do não pagamento de parcelas referentes aos "contratos de adesão", firmados sem o consentimento expresso dos consumidores, sob pena de multa diária equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária que deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de que trata o art. 13 da lei 7.347/85 c/c a Lei Estadual n.12.207/93 (regulamentada pelo Decreto Estadual, n. 4.163/94), sem prejuízo do crime de desobediência;

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e) sejam declarados nulos de pleno direito os contratos assinados de forma abusiva e ilegal entre as empresas requeridas e os consumidores desta cidade, retornado-se ao estado anterior à sua realização, haja vista terem sido celebrados sem a prévia solicitação dos consumidores, com induzimento do consumidor em erro, bem como terem sido enviados, em sua maioria, de maneira ilegível, dificultando a compreensão pelos mesmos;

f) condenar os requeridos (empresas e sócios das empresas), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais aos consumidores lesados, de forma ampla, com fundamento no art. 95 do CDC, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 97 do mesmo diploma legal, restituindo, portanto, os valores pagos pelos consumidores que aderiram às suas práticas fraudulentas, acrescidos de correção monetária e juros legais, e em dobro, porque cobrados sem ao menos serem devedores nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC;

g) condenar os requeridos (empresas e sócios das empresas), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à coletividade, arbitrada, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada empresa requerida, acrescido de correção monetária e juros legais, cujo valor deverá ser revertido para o fundo acima relatado;

h) condenar os réus, solidariamente, a obrigação de fazer consistente em, no prazo de 15 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), publicar, em três jornais de grande circulação do Estado, comunicado contendo a parte dispositiva de eventual sentença de procedência, a fim de que os consumidores tomem ciência de seus termos, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos que possam ter sido lesados. Tal comunicado deverá ter tamanho mínimo de ¼ de página e ser publicado em uma das dez primeiras páginas dos jornais, com a seguinte introdução: "Acolhendo pedido veiculado na Ação Civil Pública n° [...] ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Gurupi, o juízo da [...]ª Vara Cível condenou _______ LTDA., nos seguintes termos: [...]" e com a seguinte conclusão: "Todos aqueles que tiverem sido lesados pelas condutas das empresas demandadas poderão comprovar seu dano e obter, a partir dessa decisão, o ressarcimento individual";

i) sejam os requeridos (empresas e sócios das empresas) condenados ao pagamento das custas finais e dos demais ônus da sucumbência, que serão convertidos aos cofres estaduais;

j) seja publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsórcios, conforme dispõe o art. 94 do Código Defesa do Consumidor;

l) a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor, quando do saneamento do processo, pois, além da verossimilhança das alegações, nota-se inconteste caso de hipossuficiência dos consumidores, uma vez que a prova dos fatos se encontra à disposição das empresas requeridas;

m) a reversão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor que trata o art. 13 da lei 7.347/85 c/c a Lei Estadual n.12.207/93 (regulamentada pelo Decreto Estadual, n. 4.163/94), do quantum a ser apurado em liquidação, correspondente às multas eventualmente fixadas com vistas ao cumprimento da ordem liminar e ao dano moral coletivo;

78 - Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova testemunhal, por depoimentos pessoais dos representantes legais das empresas requeridas, bem como pela prova documental, e tudo que se fizer mais necessário ao completo esclarecimento da verdade sobre os fatos aqui versados.

79 – Atribui-se à causa, o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para fins meramente fiscais.

Pelo deferimento

Gurupi, 23 de maio de 2.006.

Marcelo Lima Nunes

Promotor de Justiça


NOTAS

  1. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 15ª ed. rev. amp. e atual., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 51/52

  2. Ibidem. p. 143/144

  3. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Interesses difusos em espécie: temas de direito do consumidor, ambiental e da lei de improbidade adminstrativa. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 156

  4. In Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 386-389

  5. BITTAR, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. In Dano moral e sua quantificação. Coord. Sérgio Augustin, 3ª ed. Rev. Ampl. Caxias do Sul, RS: Editora Plenum, 2005, p. 48

  6. Idem.Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, Direito do Consumidor, vol. 12- Ed. RT.

  7. In Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 236

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Sobre o autor
Marcelo Lima Nunes

Promotor de Justiça no Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Marcelo Lima. Empresas de listas telefônicas: captação fraudulenta de consumidores.: Indenização por danos morais coletivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1080, 16 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16691. Acesso em: 25 abr. 2024.

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