III – DO PEDIDO:
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A doutrina nominou tais requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, passando a sustentar que, uma vez atendidos, restará ao julgador a obrigação legal de conceder a tutela antecipada. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior.
Dessa forma, faz-se necessário discorrer, ainda que brevemente, sobre a existência desses dois pressupostos no presente feito.
Primeiramente, a verossimilhança do direito está demonstrada nas peças informativas que acompanham esta exordial, procedimento administrativo nº 10/04-AMB. Presentes nele estão as declarações dos moradores da Rua Napoleão Laureano, nas quais foi aduzida a ocorrência de deslizamento de terra na encosta da referida rua e relatado, ainda, o prejuízo para as famílias que foram obrigadas a abandonar os seus lares. Ademais, o perigo de dano é permanente, pois outras famílias já estão na iminência de deixar o local, em razão do risco à vida a que estão expostas. Sem deixar de considerar à exposição a perigo dos transeuntes da Avenida Canavieiras.
Outro fato a ser considerado é a desídia com que o Município de Ilhéus vem tratando a questão, postergando sine die o atendimento da necessidade de segurança dos moradores de referido local e de todos aqueles que eventualmente se encontrem nas imediações da Rua Napoleão Laureano e da Avenida Canavieiras, em caso de desabamento da encosta.
Ora, se é competência exclusiva da Administração Pública Municipal a ordenação e defesa do Meio Ambiente Urbano, é inaceitável que venha, por meio de sua omissão, danificá-lo e prejudicar direitos e sujeitos de direitos.
Afinal, dispõe o artigo 22 da Lei Federal nº 8.078/90, o seguinte:
"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código."
É neste contexto que se afirma que:
1- uma vez iniciada a construção de uma obra pela Administração Pública, por seus entes competentes, não há discricionariedade entre sua conclusão ou não;
2- se cabe à Administração Pública escolher as obras que entende prioritárias, não é certo que possua discricionariedade para deixá-las incompletas;
3- no caso, a decisão de paralisação das obras de contenção de encostas e drenagem pelo Réu constitui omissão no dever de atendimento de um política pública e social já objeto de decisão anterior.
4. a previsão constitucional do zelo pelo efetivo respeito aos direitos constitucionais assegurados por parte dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, dos princípios da moralidade e economicidade, conferem ao Ministério Público (CF, arts. 127 e 129, II e III) o dever institucional de exigir ações e não tolerar as omissões dos administradores, no exercício da discricionariedade.
Denotado o fato lesivo ao Meio Ambiente Urbano e à proteção destinada à mantença da vida e à dignidade da pessoa humana, através da preservação de sua moradia, forte na legislação supra invocada, demonstra-se a plausibilidade do direito a amparar a concessão do pedido.
Em relação ao segundo requisito, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, teme-se que a situação de risco na qual vivem os moradores possa intensificar-se, não só em razão das intempéries naturais, com maior índice de precipitação pluviométrica nos meses de inverno, como também em função da aglomeração de marginais que ocupam as casas abandonadas, como salientado nas representações.
Assim, objetiva-se com o deferimento da tutela antecipada a cessação do dano ao Meio Ambiente Urbano, além de garantir a segurança e a vida dos moradores e transeuntes dos logradouros apontados.
Portanto, pede a Vossa Excelência que, em cognição sumária, sem oitiva da parte contrária, posto que consultada inúmeras vezes durante a tramitação do procedimento administrativo nº 10/04-Amb que serve como supedâneo desta e, opcionalmente, a vosso critério, após inspeção judicial (CPC, art. 440),
DETERMINE que o réu dê continuidade e finalize, por si ou por terceiro, a obra de contenção da encosta e serviço de drenagem na Rua Napoleão Laureano, Alto Teresópolis, nesta cidade, com termo inicial imediato, antes que a estrutura e os materiais existentes no local percam a utilidade e serventia, assinalando, ainda, termo final, não superior ao previsto em sede contratual como possível, ou seja, de quarenta e cinco dias.
Deverá ser seguido o projeto técnico apropriado, assinado por profissional com Anotação de Responsabilidade Técnica, observando preferencialmente a planilha orçamentária elaborada pelo próprio Município (fl. 105).
Requer seja a obrigação de fazer cumulada com pena de desobediência e multa diária, sugerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente de forma mensal, por indicador apontado por Vossa Excelência, sem prejuízo de execução específica, consistente na execução da obra por terceiro, à escolha do juízo, às custas do réu, entre outras medidas.
Requer ainda, forte no artigo 461, caput, do Código de Processo Civil, que, em eventual desmoronamento da encosta ou avaliação de risco ou instabilidade para as residências situadas na parte superior, sejam as famílias realojadas em condições dignas, com custos assumidos pelo Município, enquanto não implementar a obra de contenção e, com isto, permitir o retorno daquelas às suas residências.
3.2 - DO PEDIDO PRINCIPAL E OUTROS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, demonstrado o dano ao Meio Ambiente Urbano e o risco de lesão a moradores e transeuntes da Rua Napoleão Laureano e Avenida Canavieiras, requer o Ministério Público digne-se Vossa Excelência a:
1.DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo nº 10/04-AMB;
2.Mandar CITAR o réu, através de oficial de justiça (Código de Processo Civil, artigo 222, letra c), na pessoa de seu Prefeito ou Procurador-geral, para querendo, contestar o pedido, no prazo de lei, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil;
3.Mandar PUBLICAR o edital de que trata o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, para conhecimento dos interessados e sua eventual habilitação como litisconsortes;
4.DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, à vista do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85;
5.DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, na forma dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, no endereço que figura no preâmbulo desta peça.
6.DETERMINAR a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável à espécie conforme disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 7.347/85, em face dos princípios da prevençãoe do poluidor-pagador, devendo o réu demonstrar, de forma científica e cabal, que a obra e a encosta, nas condições em que se encontram, não oferecem risco de dano à coletividade;
7.Ao final, JULGAR pela procedência da ação para, confirmando a tutela antecipada concedida:
a)CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente na realização de contenção da encosta e obra de drenagem na Rua Napoleão Laureano, Alto do Teresópolis, nesta cidade, no prazo assinalado por Vossa Excelência, sugerindo-se o de quarenta e cinco dias apontados pela proposta vencedora da carta convite nº 065/2005;
b)CONDENAR o réu ao pagamento de multa diária, destinada ao fundo especial de que tratam as Leis nº 7.347/85 e 6.938/81, em valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente de forma mensal, em percentual eleito por Vossa Excelência, devida se houver descumprimento da obrigação de fazer;
c)DETERMINAR outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil e 84, § 5º, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a exemplo da reparação do dano e realização da obra por terceiro, realojamento das famílias, tudo com custos a serem arcados pelo réu (Código de Processo Civil, artigo 461, §1º), independentemente das conseqüências de natureza penal e de improbidade administrativa;
d)CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e demais parcelas do ônus da sucumbência, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios, a ser destinado nos termos da lei, ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia.
IV - DAS PROVAS:
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, inspeção judicial, juntada de documentos, realização de perícias por perito do juízo e pelo Órgão do Tribunal de Contas, reservando-se o direito de indicar assistente técnico, além de oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado, enfatizando o pedido de inversão do ônus probatório formulado.
V – DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se a causa o valor de R$ 89.570,44 (oitenta e nove mil, quinhentos e setenta reais, quarenta e quatro centavos), em atendimento ao artigo 259 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Ilhéus, 26 de maio de 2006.
KARINA GOMES CHERUBINI,
Promotora de Justiça.
ANSELMO CUNHA,
Estagiário do Ministério Público