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Ação de improbidade administrativa por concessão de transporte coletivo sem licitação

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22/06/2006 às 00:00
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3- DO PEDIDO:

            3.1 DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS:

            A indisponibilidade de bens tem como objetivo garantir a execução da sentença de mérito que condenar o réu ao ressarcimento dos danos provocados ao erário público. É medida impositiva, conforme está expresso no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.429/92, in verbis:

            "Art. 7° - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."

            Preceitua, ainda, o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal:

            § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifos não originais)

            Por conseguinte, a lei autoriza o remédio emergencial ora pleiteado. Afinal, após a apuração, via perícia, da lesão aos cofres públicos, com os acréscimos legais (juros e multa prevista no artigo 12 da Lei nº. 8429/92) e a atualização monetária, ao erário deverá ser garantida a execução, que poderá restar frustrada se a parcela patrimonial correspondente não for bloqueada pela via da indisponibilidade dos bens dos acionados.

            Somente a título de estimativa do dano causado (quantum debeatur) e na intenção de ofertar um parâmetro com vistas ao dimensionamento da indisponibilidade, pode-se apresentar um dado simples. O Município de Ilhéus obteve, na última licitação para o transporte coletivo, o oferecimento de R$ 3.000.384,00 (três milhões, trezentos e oitenta e quatro reais) pelo privilégio da exploração do serviço público (fl. 100). O cálculo do dano pela ausência de licitação pode partir, portanto, do valor que se obteve com a sua realização.

            Se este valor for duplicado, para atender aos ditames da Lei nº 8.429/92, em seu artigo 12, inciso II, será de R$ 6.000.768,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e oito reais), afora juros e atualização monetária.

            De outro lado, é importante ressaltar que esta não é a primeira ação civil de improbidade administrativa aforada pelo Ministério Público contra o primeiro réu. Tramitam nesta Vara as ações nº 20003608-5, 390209-6/2004, 467841-6/2004, 668730-2/2005, 678150-2/2005, 975867-5/2006 e 975937-1/2006, todas contra o réu XXXX, a merecerem o rápido andamento e a demonstrar a necessidade desta providência cautelar.

            Está presente, portanto, o periculum in mora, evidenciado pelos próprios termos da inicial, pela gravidade dos fatos e pelo montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário, ao que se alia a provável insuficiência do patrimônio dos réus para garantir a execução. O capital social da Viação XXXX Ltda. é de R$ 1.327.000,00 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil reais (fl. 201).

            Já em relação ao primeiro réu, com o patrimônio que declara ter, não terá capacidade econômica suficiente para o ressarcimento pleiteado nesta e em todas as demais ações civis públicas a que responde por improbidade administrativa.

            Igualmente comprovado o fumus boni iuris, sendo que a obrigação de reparar o dano é a regra que se extrai dos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, 5º, da Lei nº 8.429/92, bem assim 942 do Código Civil, in verbis:

            Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

            Para fins da indisponibilidade de bens dos demandados, até o limite da lesão praticada contra o erário municipal e sem oitiva da parte contrária, para evitar que venham frustrar a medida, com eventual desfazimento dos bens, requer:

            a)sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos dos réus, informando no ofício, desde logo, seu CPF ou CNPJ, para fins de facilitação de consulta.

            b)seja oficiado à egrégia Corregedoria-geral da Justiça do Estado da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus e solicitando seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário deste Estado;

            c)seja oficiado diretamente aos Registros de Imóveis desta Comarca, comunicando a indisponibilidade dos bens dos réus, para que procedam as anotações necessárias, especialmente frente aos bens apontados pelo primeiro réu, quais sejam XXXX, neste município, conforme rol ofertado à fl. ___ sem prejuízo da comunicação feita pela douta Corregedoria;

            d)seja oficiado ao Detran/BA, para que informe os veículos pertencentes aos réus e providencie o registro de sua indisponibilidade,até o limite da lesão, incluindo o veículo XXXX, mencionado na relação de bens acostada aos autos (fl. ___), de placas não esclarecidas, na forma da decisão liminar;

            g)seja determinada a publicação, no Diário Oficial, da decisão concessiva de indisponibilidade de bens dos réus, até o limite da lesão e enquanto durar o processo, a fim de que chegue ao conhecimento de todos.

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            3.2 DO PEDIDO PRINCIPAL E OUTROS REQUERIMENTOS:

            Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA se digne Vossa Excelência a

            a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo nº 04/04-IMP.

            b)DETERMINAR, ainda, a notificação dos requeridos para manifestarem-se por escrito, no prazo de quinze dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §7º);

            c)Ultrapassada a fase de prelibação e com o recebimento da inicial, MANDAR CITAR os requeridos, pelo correio, na forma do artigo 22 do Código de Processo Civil, para, querendo, responderem a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §9º);

            d)DETERMINAR a intimação da Fazenda Pública Municipal para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, §2º, da Lei n.º 8.429/92;

            e)JULGAR procedente o pedido para fins de:

            e.1) CONDENAR os réus por ato de improbidade, na forma do artigo 10, caput e incisos VIII, XII, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes, no que couberem, as sanções do artigo 12 de referido diploma legal, quais sejam: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

            e.2) CONDENAR os réus nas custas judiciais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência;

            f)AUTORIZAR a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;

            g)DETERMINAR sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, cujo endereço foi declinado no preâmbulo desta, em atenção aos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96.


4- DAS PROVAS:

            Pugna-se pela produção de todas as provas imprescindíveis e admitidas pelo Direito, incluindo, depoimento pessoal dos acionados, pena de confissão, perícia contábil, quebra de sigilo bancário e fiscal, documentos e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.


5- DO VALOR DA CAUSA:

            Dá-se à causa o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). [17]

            Nestes termos,

            Pede Deferimento.

            Ilhéus, 12 de abril de 2006.

            Karina Gomes Cherubini,

            Promotora de Justiça.


Notas

            01

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes, Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 117.

            02

ARGÔLLO, Helvécio Giudice de. Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 20036111—9, 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, fl. 462.

            03

Idem, fl. 456.

            04

JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e contratos Administrativos, 8ª edição, São Paulo: Dialética, 2000, p. 14.

            05

Idem, p. 17

            06

Idem.

            07

LORENA, Paulo Henrique O. Sentença proferida na ação cautelar nº 34536-3/2004, julgada na data de 29-01-2004, 2ª vara Cível da Comarca de Ilhéus.

            08

Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 573.

            09

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. São Paulo: Atlas, 3ª ed. 2003, p. 51.

            10

PAZZAGLINI FIHO, Marinho, ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 1997, p. 38

            11

GARCIA, Emerson, ALVES, Rogério Pacheco, Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2ª ed., p.380.

            12

Idem, p. 132.

            13

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. São Paulo: Atlas, 3ª ed. 2003, p. 132.

            14

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes, Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 117.

            15

JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e contratos Administrativos, 8ª edição, São Paulo: Dialética, 2000, p. 71.

            16

Aproveitamento de trecho das informações assinadas pelo Procurador-geral do Município de Ilhéus, fl. 85 dos autos, prestadas no mandado de segurança nº 20036211-9, 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus.

            17

Calculado na forma do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.249/92, combinado com o artigo 259 do Código de Processo Civil.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação de improbidade administrativa por concessão de transporte coletivo sem licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1086, 22 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16695. Acesso em: 11 mai. 2024.

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