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Operação Sanguessuga: habeas corpus.

Desmembramento da denúncia e ampla defesa

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20/07/2006 às 00:00
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FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA PRESENTE IMPETRAÇÃO

            Excelência. Não há justa causa para o presente ato judicial hostilizado. O objeto objurgado remonta ao direito de defesa ampla, uma das faculdades que os Pacientes se utilizarão para colher situação mais favorável que a atual. Do contrário, o estado de cárcere permanecerá e se agravará ainda mais com uma defesa limitada.

            Assim sendo, a atual impetração visa recompor a integridade da plenitude de defesa, surrupiada pelo desmembramento imediato dos autos. Consoante o aresto balizador:

            QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO.

            Ao constatar que o elevado número de réus que figuram na ação penal (mais de setenta pessoas) vem causando grandes transtornos e delongas à instrução processual, a aumentar a possibilidade de se consumar a prescrição, o Min. Relator, em questão de ordem calcada em recentes precedentes do STF, propôs, novamente, o desmembramento do processo, para manter nesta sede apenas o referente ao conselheiro de Tribunal de Contas. Note-se que o desmembramento foi rechaçado anteriormente pela Corte Especial, quando da aceitação da denúncia, o que se repetiu agora, por maioria, com a rejeição da questão. Em apertada síntese, apesar de reconhecer louvável a iniciativa do Min. Relator, entendeu temeroso o desmembramento nesta fase do processo, com conseqüente alteração da competência, pois há que prevalecer as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quanto mais se a prescrição pode ser vista hoje como matéria de defesa. Questão de Ordem na APn 206-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 19/10/2005.

            Do magistério do brilhante jurista VICENTE GRECO FILHO, extrai-se :

            "A conexão e a continência são fatos, resultantes de vínculos entre infrações penais ou seus agentes, que alteram o caminho ordinário de determinação da competência, impondo a reunião, num mesmo processo, de mais de uma infração ou mais de um agente". (Greco Filho – Vicente. Manuela de Processo Penal. São Paulo. Saraiva. 1993)

            Não é por outra razão que ensina FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO:

            "Embora os crimes sejam diversos, desde que entre si conexos, ou que procedam de diferentes delinqüentes associados, como autores ou cúmplices, formam uma espécie de unidade estreita que não deve ser rompida". (Tourinho Filho. Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. I, Bauru: Jalovi. 18.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987. Vol. II, 23.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001)

            Excelentíssimo Senhor Desembargador. Analisemos a dicção do art. 80 do Código de Processo Penal:

            "Art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

            A presente norma de natureza processual penal, tem o caráter facultativo do Magistrado, que poderá decretar a separação de processo, desmembrando-o a seu critério quando existente algumas das razões elencadas naquele dispositivo legal, ou seja, ainda que se trate de norma facultativa do juiz, este para utilizá-la deverá fundamentar sua decisão baseado nas duas únicas hipóteses de permissão de desmembramento processual, quais sejam, "quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

            Desse modo verifica-se que a clara intenção do juízo a quo, foi desmembrar o processo em razão da pluralidade excessiva de acusados, situação em que, se recebesse integralmente a denúncia ofertada pelo Parquet Federal, em razão dos mais de 80 (oitenta) acusados, certamente excederia em muito o prazo de 08 (oito) dias, contados do recebimento da pretensão punitiva, para realização do interrogatório.

            Porém, de uma análise mais acurada do art. 80 do CPP, chega-se facilmente à conclusão de que a simples pluralidade de réus não é motivo suficiente a justificar o desmembramento do processo devendo existir motivos reais que com o desmembramento do feito gerariam efeitos benéficos para os acusados, inclusive lhes diminuindo, hipoteticamente, o tempo de prisão provisória. Isto por que o referido artigo assevera que "quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

            Destarte, o desmembramento com o fim único e exclusivo de beneficiar o ofício jurisdicional do juiz, mormente por causar grandes lesões à ampla defesa, torna-se ilegal, pois tal decisão prejudicará o devido processo legal tendo em vista a necessidade de acesso a todos os termos dos processos desmembrados, ou seja, 81 (oitenta e um)

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            Excelência, desmembrar o processo acusado por acusado, individualmente, no momento primeiro do recebimento da denúncia? É precipitação, de um lado, e cerceamento das primeiras manobras da defesa, de outro.

            É certo o número elevado de acusados. Não menos evidente será a condução do processo com acusados soltos e presos. MAS DAÍ A DESMEMBRAR LACONICA E INDIVIDUALMENTE para todos os 81 denunciados, é disparate e forma preordenada de furtar a melhor defesa no caso.

            A melhor doutrina leciona a excepcionalidade do desmembramento processual. Vejamos o preceituado no CPP Interpretado de JULIO FABRINI MIRABETE, 8ª edição.

            PREVÊ O DISPOSITIVO AS HIPOTESES EM QUE, EMBORA HAJA CONTINENCIA OU CONECXÃO, PODE O JUIZ, FACULTATIVAMENTE, SEPARAR OS PROCESSOS. Cabe a ele, nas hipóteses mencionadas no art. 80, aquilatar a conveniência da separação. Deve evitar excesso de prazo na formação da culpa de réu preso (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão decorrente de sentença de pronuncia), mora processual devido ao numero maior de acusados ou qualquer outro inconveniente sério para a regularidade da instrução. A enumeração, portanto, não é taxativa, permitindo a separação por qualquer motivo relevante, em beneficio dos acusados ou da própria administração da justiça.

            A jurisprudência não discrepa da doutrina assente sobre o tema. É bem verdade que o desmembramento processual é facultado ao magistrado, mas deve atender aos interesses da defesa e não o contrário.

            Separação pela suspensão do processo de co- réu – TRF 2ª Região: "Não se contesta que em caso de conexão e continência os crimes devem ser julgados em comum, porem havendo vários denunciados e sendo suspenso feito em relação a um dos acusados, justifica-se perfeitamente o desmembramento do processo em relação a ele e o prosseguimento em relação aos demais, sobretudo se não houver prejuízo para a defesa" (RT 755/743)

            TJRS – "A cisão do processo é uma faculdade que a lei processual concede ao Juiz e resulta de um Juízo de conveniência. A violação da regra do art. 80 do CPP gera nulidade relativa, condiciona, pois, a nulidade, para ser acolhida, à demonstração de prejuízo" (RJTJERGS 149/243).

            Sabemos todos que o Código Penal adota, como regra, a Teoria Unitária da Participação, que faz com que todos os partícipes se achem incursos no mesmo dispositivo legal incriminador.

            Se, objetivamente, chegou-se à conclusão de que o fato narrado na denúncia não existiu ou foi atípico, ou que não ficou provado, a mesma conclusão é de ser estendida a todos os supostos autores do mesmo (estejam sendo processados ou não), porque, antes de se analisar quem participou do fato e se por este é responsável, já se analisou, como premissa, e se verificou que este não ocorreu ou é um indiferente penal.

            FORTES NO EXPOSTO, pelo que se vê do descompasso entre a denúncia e o despacho judicial de desmembramento, e considerando que o interrogatório judicial dos Pacientes está marcado para 19/06/2006, requer-se de Vossa Excelência:

            a) A concessão da medida liminar para sustar as persecuções penais de origem quanto aos Pacientes, mandando a autoridade coatora dar livre e imediato acesso às dezenas de processos independentes, incluindo gravações, documentos e interrogatórios já realizados para que se possibilite ampla defesa aos pacientes nos prazos legais.

            b) A concessão de medida liminar para colocar os pacientes em liberdade provisória vinculada, enquanto aguardam o deslinde de mérito do presente remédio mandamental, devendo o magistrado reorganizar o curso do procedimento judicial de piso.

            c) No mérito, a anulação de todos os atos processuais já ultimados e a realização de novos interrogatórios judiciais, agora com a presença dos impetrantes, defensores constituídos dos Pacientes em 1ª instância, sendo devidamente intimados para tanto;

            d) Em remate, requer-se também no mérito o remembramento do processo originário, reunindo-se pelo menos quanto aos acusados pelo Ministério Público Federal do delito de formação de quadrilha, dado o notório cerceamento de defesa na produção de provas.

            d) Colha-se o sempre benfazejo parecer ministerial da Procuradoria Regional da República que oficia junto a este Colendo Sodalício da 1ª Região e, após, seja concedida a ordem nos termos declinados acima.

            Termos em que

            Pede e Espera Deferimento.

            De Cuiabá para Brasília,

            Em 16 de junho de 2006.

EDUARDO MAHON
OAB/MT 6363

MARCELO ZAGONEL
OAB/MT 7657-E

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Operação Sanguessuga: habeas corpus.: Desmembramento da denúncia e ampla defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1114, 20 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16702. Acesso em: 23 dez. 2024.

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