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Direito de petição:

ilegalidade da cobrança de taxas

19/08/2006 às 00:00
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Ação civil pública para compelir município a autorizar, independentemente de taxas, o recebimento de petições em defesa de situações coletivas, de interesse público, difuso ou garantias individuais, bem assim contra ilegalidades ou abuso de poder.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS.

            "Quando o homem sente-se vítima de uma injustiça, de algo que ele considera contrário à sua condição de sujeito de direitos, não lhe resta outra saída senão recorrer à autoridade. Privado como se acha do poder de fazer justiça com as próprias mãos, fica-lhe, em substituição, o poder jurídico de solicitar a colaboração dos poderes constituídos do Estado."

            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Avenida Lomanto Júnior, 324, Pontal, nesta cidade, legitimado pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, vem propor perante Vossa Excelência a seguinte:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DA CIDADANIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

            pelo rito ordinário, contra o

            MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 13.672.597/0001-62, com endereço na Praça J.J Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus, representado por seu Prefeito, Sr. XXX , com domicílio legal no Palácio Paranaguá, Ilhéus,

            Pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


1.DOS FATOS:

            Consta do Procedimento Administrativo nº 34/05-IMP, instaurado pela 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, que o Município de Ilhéus somente protocola pedidos ou solicitações, ainda que pertinentes ao interesse público, mediante pagamento de taxa.

            Tal ocorrência foi constatada a partir de representação efetuada por ARNALDO ALVES DE OLIVEIRA, representante da Associação Beneficente Comunitária Desportiva dos Moradores e Amigos do Banco da Vitória (fls. 03/06). Seguindo noticiou, desde novembro de 2004, para que uma associação protocole uma petição ao Município de Ilhéus, é necessário efetuar, previamente, o pagamento de uma taxa, no valor de R$ 7,00 ou R$ 8,00.

            Não importa se o requerimento, petição, ofício, pedido ou qualquer outro nome similar, endereçado pelo interessado ao Município de Ilhéus, pretenda benefícios a toda comunidade, como, por exemplo, calçamento de ruas e iluminação pública.

            Para seu recebimento no Setor de Protocolo, gerando número próprio e alcançando cartão de controle, a administração pública municipal passou a exigir o pagamento de referida taxa.

            Segundo comunicação interna nº 110/2005, da Secretaria de Administração(fl. 06), documento afixado no setor de protocolo para esclarecimento ao público (fl. 20), há isenção de taxa para requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais, documentos originais da própria Prefeitura e requerimentos e certidões de servidores municipais que sejam relativos à vida funcional.

            Há previsão, também, de não incidência de taxa para pedido em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e para pedido de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

            Por fim, não é exigida a taxa para fins de habilitação das empresas no cadastro de fornecedores.

            Com exceção desses casos, diz o documento, qualquer dispensa da taxa implicará no pagamento do respectivo valor pelo funcionário que deu causa ao não recolhimento, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos do artigo 214 do Código Tributário Municipal.

            Assim sendo, na falta de detalhamento pelo Poder Público, a compreensão do que seja pedido em defesa de direito, efetuada pelo Setor de protocolo, tem sido extremamente restritiva. Tanto que os requerimentos firmados pelas associações de bairros, solicitando melhorias públicas como saúde, educação, segurança pública (fl. 03), podem ser taxados.

            Ou mesmo, como aconteceu no ano transato, foi exigido o pagamento de taxa para que cidadãos tivessem acesso às contas do Município de Ilhéus no período de sua disponibilidade pública, conforme documento de fl. 21.

            Outra situação ocorrida foi a de moradores do Loteamento Jardim Atlântico, que tiveram de pagar a importância de R$ 9,00 (nove reais) para protocolar requerimento. Noticiavam, em tal documento, que a Rua A fora apropriada pela pessoa jurídica denominada Jardim Atlântico Resort, que passou a impedir o livre acesso da população a esse logradouro (fls. 25/26).

            Uma segunda forma de dirigir a petição ao Município de Ilhéus ocorre mediante a entrega do documento diretamente na Secretaria pretendida. No entanto, ainda que esta forma seja gratuita, ao contrário da via Setor de Protocolo, não traz a necessária certeza do recebimento. O documento é assinado por pessoa que nem sempre se identifica, sendo usual a assinatura sem a colocação de carimbo, seja indicando o funcionário, seja indicando a secretaria que recebeu.

            O Ministério Público solicitou ao órgão municipal responsável esclarecimentos sobre eventual cobrança de taxa para protocolo de petições de interesse da sociedade e qual seu fundamento legal, bem como sua análise sobre eventual ferimento do direito constitucional de petição, conforme fl. 07.

            O procurador fiscal do Município, em resposta sobre a cobrança de referida taxa de expediente, anexou a comunicação interna nº 110/2005, já mencionada, apontando-a como o documento que responderia, de forma peremptória, ao questionamento do Parquet.

            Objetivando maiores esclarecimentos, este órgão ministerial solicitou, em outra oportunidade, informações por parte da Procuradoria do Município. Sugeriu, inclusive, que o conflito poderia ser resolvido com a simples regulamentação da matéria, com detalhamento dos casos de não incidência de taxa, a exemplo de pretensões de associações de bairro para interesse público, diferente de reivindicações para a própria pessoa jurídica (fl. 13).

            Não obstante os esforços em solucionar o conflito extrajudicialmente, nenhuma resposta foi apresentada pelo órgão municipal responsável.

            Note-se que as associações não têm fins lucrativos e o protocolo pago de documentos, em geral, é arcado pelo próprio Presidente. Como expressou Nelson Emígio Dias, Presidente da Associação de Bairro do Alto do Cacau e Alto Uberlândia, à fl. 29, "o declarante paga do próprio bolso para reivindicar interesse comum. Não é o mesmo que pagar para efetuar medição de terreno, como um corretor de imóveis, por exemplo, requer. Na gestão anterior não era cobrado o protocolo de requerimentos de associações com finalidade pública. Recebia o cartão de protocolo e podia acompanhar a tramitação por esse número".

            Consta, por fim, que essa prática só está sendo adotada na Prefeitura Municipal de Ilhéus. A Câmara de Vereadores criou um sistema de protocolo, pelo qual as associações não pagam nenhuma taxa e seus requerimentos são lidos em plenário, durante as sessões (fl. 20).

            Diante de todo o exposto, o Parquet como guardião dos direitos difusos e coletivos, não tem outra alternativa a não ser propor a presente Ação Civil Pública, com o escopo de impelir este Município a não cobrar taxas frente a pedidos concernentes ao interesse público. Com a procedência do pedido, afastar-se-á, destarte, o cerceamento do direito constitucional de petição.


2.DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

            A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, assegurou a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

            O direito de petição surgiu como uma forma de o governado manifestar ao governante a insatisfação provocada pela ofensa de direito. Seria, como está em sua raiz filológica, um pedido. Não um pedido comum, mas um pedido de defesa de direito, de observação da regra legal ou de uso não abusivo de poder (conforme dispõe a Lei Maior).

            Para J.J. CANOTILHO,  "É um direito político que tanto se pode dirigir à defesa dos direitos pessoais (queixa, reclamação) como à defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. Pode exercer-se individual ou coletivamente perante quaisquer órgãos de soberania ou autoridade."

            Na concepção de ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, o direito de petição "é o direito-garantia subjetivo público que as pessoas individuais ou coletivas têm de interpor aos poderes públicos pedidos, reclamações, representações, sugestões, reivindicações, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, em favor de interesses particulares ou do interesse público".

            Em síntese, a petição é instrumento apto a demandar uma providência voltada à defesa de interesse particular ou coletivo, e engloba toda e qualquer pretensão dirigida ao Estado, não amparada por outros meios de acesso. Da sua amplitude decorre que pode ser exercitada através da apresentação de reclamações, representações, recursos, requerimentos, pedidos de informações e de correção, ou mesmo sugestões, dentre outras modalidades.

            Assegurou a Constituição Federal, quando ao direito de petição, sua utilização independentemente do pagamento de taxas. Com isto, criou uma imunidade tributária, ou seja, a dispensa do pagamento de um tributo advinda de mandamento constitucional.

             Para HUGO DE BRITO MACHADO imunidade consiste em "uma proibição ao legislador, que exclui do âmbito no qual ele pode atuar, criando tributo, certas pessoas, ou certos fatos. Assim, a imunidade é anterior à criação do tributo. É anterior à definição de quem deve pagar, e dos fatos sobre os quais pode ser cobrado".

            JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO preleciona que "o objetivo da imunidade é a preservação de valores considerados como de superior interesse nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, o exercício das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais, assistenciais e de filantropia, e o acesso às informações".

             No tocante à imunidade de taxa para o direito de petição, o propósito almejado é a facilitação dos meios de acesso aos poderes públicos, como forma de garantir o exercício da cidadania. Isto porque a gratuidade desses serviços reduz os obstáculos que o cidadão encontra ao exigir as providências necessárias para que possa exercitar os seus direitos. Por isso, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático e garantidora dos direitos fundamentais do cidadão. Neste contexto, qualquer tentativa de restringir o seu conteúdo na Constituição, ofende, na essência, os valores que lhe dão sustentação.

            Por pertinente, cabe trazer à colação o seguinte julgado:

            EMENTA:

  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Não é o valor atribuído à causa o norte para o deferimento ou não do beneplácito pretendido, até mesmo porque, se assim o fosse, estar-se-ia beneficiando os privilegiados economicamente e suprimindo dos hipossuficientes - que são, em regra, partes nas relações jurídicas envolvendo valores ínfimos - o direito de petição gratuita aos poderes do Estado, inscrito nos incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012530713, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 21/09/2005) (grifos não originais)

            Assim sendo, em face da prevalência de valores considerados de superior interesse nacional, a Constituição dispensou a sua exigência, instituindo imunidades para as taxas no fornecimento de certidão ou para o exercício do direito de petição.

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            A disposição normativa contida no artigo 5º, XXXIV, a e b, da Constituição Federal é auto-aplicável ou norma de eficácia plena. No entanto, demonstrando um cuidado maior com a efetivação dos direitos constitucionais, sobreveio a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, assim redigida:

            Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

            I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

            II - aqueles referentes ao alistamento militar;

            III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

            IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

            V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

            Esta Lei evidencia, de forma clara, como a situação em comento fere direitos subjetivos constitucionais, porquanto o que ocorre com a cobrança de taxas para o exercício do direito de petição é uma limitação da participação política do cidadão (em nome de quem e por quem o poder deveria ser exercido).

            Ressalta que a busca ao Judiciário ocorreu diante da incompreensão do Poder Executivo frente à definição do defesa de direitos, através do direito de petição por qualquer do povo, seja pessoa física ou jurídica. Sua opção foi restritiva, enquanto a opção constitucional e legal é ampliativa. Nota-se que o direito à obtenção de certidões e o exercício do direito de petição aos poderes públicos aproveita a todos os sujeitos desses serviços sem qualquer avaliação da capacidade contributiva.

            Não tendo sido possível a solução extrajudicial, expõe-se o direito lesado ao Poder Judiciário, para seu pronto restabelecimento.


3.DO PEDIDO

            3.1. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

            Inicialmente, cabe relembrar que o artigo 1º da Lei nº 8.437/92 dispõe não ser cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

            A contrário senso e conforme doutrina majoritária, tal artigo não proíbe a tutela antecipatória em face do Poder Público, de modo genérico e absoluto; apenas veda a concessão de liminares, em ações cautelares ou preventivas, que esgotem o objeto do processo.

            Vencida a primeira objeção, resta demonstrar o cabimento em concreto da antecipação da tutela, mesmo em face da Fazenda Pública. Sabe-se que o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, impõe a observância de dois pressupostos genéricos para a concessão de tutela antecipada: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação.

            Exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em "prova inequívoca", que significa mais do que a simples aparência do direito ( fumus boni iuris), pois por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.

            Quanto à "verossimilhança da alegação", refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também, e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.

            Além dos pressupostos genéricos de natureza probatória, ora enunciados, o artigo 273 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela antecipada a dois outros requisitos, a serem observados de maneira alternativa:a) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I); ou b) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inc. II).

            Tais requisitos estão presentes. As associações e os cidadãos estão formulando pedidos de interesse geral, mediante exigência de pagamento de taxa. Há dificuldade de restituição desse indébito, quer pelo próprio trâmite processual, quer pelos custos da demanda, incluindo tempo, os quais desestimulam o acionamento judicial.

            De outro lado, não há o controle dos lesados, de modo a serem alertados sobre a gratuidade do direito de petição nos casos elencados pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.265, de 12/02/1996. Isto pode levar a resignação com a taxa, não por concordância, mas por desconhecimento de sua ilicitude.

            Por fim, o próprio desestímulo ao espírito da cidadania, que é um dano de difícil, quando não, impossível reparação. Qual o cidadão que vai querer ir examinar as contas públicas, analisar arquivos e mais arquivos de notas fiscais e processos de pagamento, de forma voluntária e sem remuneração, enfrentar dificuldades de compreensão das questões contábeis, gastar horas de seu dia e, ainda por cima, pagar para exercer esse direito?

            O propósito protelatório do réu, por outro lado, é percebido nas respostas lacunosas, que não enfrentam a problemática do desrespeito à imunidade no pagamento de taxas para o direito de petição.

            Assim, requer o Parquet o provimento antecipado da tutela, no sentido de obrigar o réu a abster-se de cobrar qualquer taxa, frente ao direito de petições por pessoas físicas e/ou jurídicas, entendido de forma ampla, para albergar qualquer manifestação externada através de reclamações, contestações, requerimentos, sugestões, pedidos de informações e formas congêneres, pretendendo situações coletivas, de interesse público ou difuso ou garantias individuais, em defesa de direito, contra ilegalidades ou abuso de poder.

            Requer, ainda, seja obrigado o Município de Ilhéus a aceitar o protocolo de tais petições no setor próprio, mediante registro do expediente e numeração.

            Caso haja preferência do signatário em proceder à entrega do requerimento diretamente ao servidor público ou à secretaria a quem estiver endereçada, requer seja determinado ao Município de Ilhéus que passe a identificar a recepção no corpo do documento, mediante a utilização de carimbos designativos da Secretaria e do servidor responsável pelo recebimento, permitindo a visualização de dados como nome, cargo e/ou matrícula funcional visível.  

            Na forma do artigo 461 do Código de Processo Civil, requer seja determinado ao demandado, em prazo assinalado, a afixação da decisão judicial garantidora da gratuidade ao direito de petição em defesa de direito, em sua consideração ampla, junto ao Setor de Protocolo e no átrio da Prefeitura de Ilhéus, bem assim a sua publicação no Jornal Oficial, em jornal e/ou rádio de circulação/alcance local, ainda que por extrato ou em forma de nota de esclarecimento. Tudo sob pena de multa e execução específica, inclusive por terceiro, a mando judicial, com os custos imputados ao demandado.

            3.2 DO PEDIDO PRINCIPAL E OUTROS REQUERIMENTOS

            Ante o exposto, demonstrada a negativa de reconhecimento à gratuidade no direito de petição em todos os casos permitidos por lei, requer o Ministério Público, se digne Vossa Excelência a:

            a)mandar CITAR o demandado, através de oficial de justiça (Código de Processo Civil, artigo 222, letra "c"), para querendo, contestar o pedido, no prazo de lei, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil;

            b)mandar PUBLICAR o edital de que trata o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, para conhecimento dos interessados e sua eventual habilitação como litisconsortes;

            c)DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

            d)DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, na forma dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, no endereço que figura no preâmbulo desta peça.

            e)Ao final, JULGAR pela procedência da ação para, confirmando a tutela antecipada concedida,

            e.1)CONDENAR o demandado na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar o pagamento de taxas frente a atos necessários ao exercício da cidadania, em especial frente a pedidos de informações ao poder executivo municipal, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública, bem assim quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público., independentemente da forma de apresentação que tomarem (requerimentos, sugestões, representações, ofícios, etc.)

            e.2)CONDENAR o demandado a obrigação de fazer, consistente em proceder ao recebimento de tais documentos tanto no Setor de Protocolo, mediante fornecimento de cartão-recibo, com número de processo, data de recebimento, nome do requerente, assunto e identificação do servidor responsável pelo recebimento, como diretamente nas secretarias, à escolha do requerente, servindo o próprio documento como recibo, após a aposição de carimbos ou qualquer outra forma de etiquetamento designativa da secretaria e do servidor a quem foi entregue o requerimento.

            e.3)CONDENAR o demandado ao pagamento de multa diária, destinada ao fundo especial de que trata a Lei nº 7.347/85 em valor sugerido de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por petição cobrada indevidamente, corrigida de forma ânua em percentual fixado por Vossa Excelência, devida se houver descumprimento das obrigações;

            e.4) CONDENAR o demandado à divulgação da decisão judicial no jornal oficial e em jornal e/ou rádio local, em prazo assinalado judicialmente, sob pena de execução por terceiro, sem prejuízo de outras cominações específicas, que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

            e.5)CONDENAR o demandado ao pagamento das custas processuais e demais parcelas do ônus da sucumbência.


4-DAS PROVAS:

            Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e perícia contábil.


5- DO VALOR DA CAUSA:

            Dá-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para efeitos legais, já que se trata de direito difuso, de valor inestimável.

            Ilhéus, 13 de julho de 2006.

Karina Gomes Cherubini
Promotora de Justiça

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Direito de petição:: ilegalidade da cobrança de taxas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1144, 19 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16708. Acesso em: 24 abr. 2024.

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