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Ministério Público defende retribuição acionária de adquirentes de plano de expansão telefônica

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VII_ESCLARECIMENTOS GERAIS: DO CONTROLE ACIONÁRIO, EM NÍVEL NACIONAL, DAS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS: DO CONTROLE ACIONÁRIO DA UNIÃO E DA TELEBRÁS AO CONTROLE ACIONÁRIO DA SOLPART PARTICIPAÇÕES S/A E DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A:

            O Serviço Público de Telecomunicações no Brasil foi devidamente organizado com o advento da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, que instituiu a política de exploração de serviços de telecomunicações e autorizou o Poder Executivo federal a constituir a Telecomunicações Brasileiras S/A. – TELEBRÁS, como sociedade de economia mista [22], que deveria ser controlada acionariamente pela União, e controlar, também acionariamente, as então 27 operadoras regionais e a Embratel, operadora à longa distância.

            Para preparar o sistema para a privatização, a partir de julho de 1997, o Poder Executivo ficou autorizado a realizar cisões, fusões e incorporações; reestruturando o Sistema Nacional de Telefonia, de modo que ele (a) cumprisse os deveres constantes do artigo 2º da Lei de Telecomunicações [23] (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), e, nos termos dos artigos 71 [24] e 188 [25] da mesma lei, (b) compatibilizasse as áreas de atuação das empresas com o plano geral de outorgas, (c) propiciasse competição efetiva e (d) impedisse a concentração econômica no mercado.

            Assim é que, com base no artigo 189, inciso I, da referida Lei de Telecomunicações [26], o Poder Executivo federal promoveu duas cisões parcial no Sistema Nacional de Telefonia em relação às empresas relacionadas no artigo 187 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

            A primeira cisão parcial ocorreu em janeiro/98 [27], em razão da qual as 27 concessionárias regionais, operadoras de telefonia fixa e móvel, deram origem a outras 27 operadoras, que passaram a operar apenas na telefonia móvel, enquanto as originárias ficaram apenas com a telefonia fixa. Ocorreu com isso, nos moldes preconizado pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.295 [28], a separação da telefonia móvel da telefonia fixa.

            Sobre esta cisão parcial, a "Avaliação Econômico-Financeira das Empresas Regionais da Holding", de f. 461-529, elaborada pela empresa Arthur D. Little – Coopers & Lybrand – Deloitte & Touche, assim se refere, à f. 268:

            "Com base nas demonstrações contábeis do período findo em 31 de dezembro de 1997, para o total da Empresa (incluindo telefonia fixa e celular) e no laudo de cisão da telefonia móvel celular na data-base de 31 de dezembro de 1997, apresentamos os dados da TELEMS para ilustrar a estrutura e desempenho financeiro da empresa, bem como o balanço na data-base, distinto para a empresa de telefonia fixa, considerado nas projeções financeiras utilizadas para avaliação econômico-financeira desse negócio.

            (....).

            Os valores decorrentes da cisão da telefonia móvel celular, avaliados pelo valor contábil, foram obtidos do Laudo de Avaliação na data-base de 31 de dezembro de 1997."

            É importante observar que o "Balanço Patrimonial" encontrado à f. 469 dos autos, onde consta "Provisões p/ Contingência 1.172" (escala de "R$ Mil") refere-se à esta primeira cisão parcial, isto é, esta provisão de R$ 1.172.000,00 diz respeito a provisão que a Telems fez para a Telems celular, em razão de contingências passivas (dívidas com os trabalhadores) da Telems. Reforça este entendimento a observação constante logo abaixo do referido "balanço patrimonial", nos seguintes termos: "Fonte – Arthur Andersen: Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. e TELEMS Celular S.A. Laudo de Avaliação Pelo Valor Contábil do Acervo Líquido do Serviço de Telefonia Celular – Banda A na Data Base de 31.12.97. [29]"

            Assim, fica sem sentido a tentativa da autora de dizer que esta provisão fora feita pela Telebrás para ela, Brasil Telecom, (que à época nem existia) por ocasião da cisão parcial desta antiga holding (segunda cisão ocorrida no sistema), para que ela, autora, pudesse pagar os débitos trabalhistas (contingência passiva) da Telems.

            Em razão desta primeira cisão parcial, envolvendo as 54 concessionárias de serviço público de telefonia, salvo a Embratel que não participou desta cisão, o controle acionário não se alterou, exceto no que diz respeito ao número de controladas da Telebrás que passaram de 27 (contando agora com a Embratel) para 53.

            A segunda cisão parcial ocorreu em 22/05/98, quando a Telebrás foi cindida, parcialmente, em 12 Companhias que passaram, sob o controle acionário da União, a controlar todas as 55 operadoras de telecomunicações existentes no país (27 operadoras da telefonia fixa, 27 da telefonia móvel e a Embratel, operadora de telefonia de longa distância).

            Conforme consta do Edital MC/BNDES Nº 01/98 (f. 415, 423, 433-434, 437-452), as 12 novas Companhias originárias da cisão parcial da Telebrás são as seguintes: Embratel Participações S.A., Telesp Participações S.A., Tele Centro Sul Participações S.A., Tele Norte Participações S.A., Telesp Celular Participações S.A., Telemig Celular Participações S.A., Tele Celular Sul Participações S.A., Tele Sudeste Celular Participações S.A., Tele Centro Oeste Celular Participações S.A., Tele Nordeste Celular Participações S.A., Tele Norte Celular Participações S.A., Tele Leste Celular Participações S.A. [30]

            Mister se faz esclarecer que, em razão dessa cisão, a controladora da Telems passou a ser a Tele Centro Sul Participações S/A.

            É importante frisar que estas 12 novas holdings, empresas totalmente privadas, salvo no que se refere ao controlo acionário, continuaram, até a ocorrência do Leilão de privatização, sob o controle acionário da União, como o era anteriormente a Telebrás.

            No dia 29/07/98, na forma prevista no Decreto federal nº 2.546, de 14 de abril de 1998, ocorreu o leilão de privatização das ações (ordinárias e preferenciais) que a União detinha nas 12 novas holdings, dentre elas a Tele Centro Sul Participações S/A.

            É de se esclarecer que deste leilão não participou a Telebrás, posto que, com a sua cisão parcial, ela ficou fora do Sistema Nacional de Telecomunicação, em estado de descontinuidade, em vias de extinção. De modo que eventual afirmação de que a Telebrás foi vendida nesta oportunidade é por demais despropositada e tem fins escusos.

            Com a referida privatização, a Tele Centro Sul Participações S/A. continuou – desta feita, sem o controle acionário da União – a controlar todas as operadoras de sua área (Região II do Plano Geral de Outorga - PGO [31]), dentre elas a Telecomunicações do Mato Grosso do Sul S/A. – TELEMS.

            Tendo a Solpart Participações S/A adquirido as ações que a União detinha na Tele Centro Sul Participações S/A, passou ela, após o Leilão de Privatização, a controlar acionariamente, em substituição à União, a Tele Centro Sul Participações S/A. Dessa forma, além da privatização das ações da União, ocorreu também a desestatização do controle acionário não só da TCSPSA, mas também das outras 11 novas Companhias originadas da cisão parcial da Telebrás.

            Para fins de se acompanhar, pari passu, a mudança de controle acionário em todos os seus aspectos, há de se dizer que, em 28/02/00, a Telepar incorporou, salvo a operadora sul-rio-grandense [32], todas as demais concessionárias controladas pela Tele Centro Sul Participações S/A, dentre elas a Telems, extinguindo-as e sucedendo-as, universalmente, em direitos e obrigações (doc. de 217-219 e f. 598-601 dos autos), sendo certo que, em 28/04/2000, a Telepar mudou de denominação social, passando a chamar-se Brasil Telecom S/A (doc. de f. 596), de modo que, a partir de 28/04/00, a Tele Centro Sul Participações S/A, ao invés de controlar 8 operadoras, passou a controlar acionariamente apenas uma, a Brasil Telecom (que, inicialmente, era denominada Telepar).

            No dia 8/5/2000, foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas a mudança da razão social da Tele Centro Sul Participações S/A. que passou a ser denominada de Brasil Telecom Participações S/A., nada mudando, com isso, em relação ao controle acionário. (doc. anexo nº 02)

            Assim, a estrutura do controle acionário do serviço público de telefonia nacional, em relação a Mato Grosso do Sul, ficou da seguinte forma: a Solpart Participações S/A controla acionariamente a Brasil Telecom Participações S/A que, por sua vez, controla Brasil Telecom S/A, a concessionária que presta serviço público de telefonia neste Estado, por meio de sua filial a Brasil Telecom S/A. – Filial Mato Grosso do Sul.


VIII-ESCLARECIMENTOS GERAIS: DA DISTRIBUIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES ENTRE A TELEBRÁS E AS 12 NOVAS HOLDINGS E A QUEM SE APLICA OS TERMOS DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO:

            Conforme decidido na Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas da Telebrás e repassado para o Edital MC/BNDES Nº 01/98, a Telebrás ficou com todas as responsabilidades que ela própria assumira até a data da sua cisão parcial (22/5/98), salvo aquelas responsabilidades (contingências passivas) em relação as quais ela fizesse provisões (em dinheiro ou em bens) em favor de alguma das novas Companhias (holdings).

            Já com as novas 12 Companhias ficariam as responsabilidades que elas assumissem a partir da sua origem (22/05/98 [33]) e com as responsabilidades (contingências passivas) da antiga holding (Telebrás), em relação as quais houvesse aprovisionamento [34].

            Essa decisão da Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas, a respeito da partição de responsabilidade entre companhia cindida e companhias originárias da cisão, foi inserta no Item 5.1 do Edital de Privatização 01/MC/BNDES, nos seguintes termos:

            "Para todos os fins e efeitos, as obrigações de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando às de natureza trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da aprovação da cisão parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da TELEBRÁS, com exceção das contingências passivas cujas provisões tenham sido expressamente consignadas nos documentos anexos ao laudo de avaliação, hipótese em que, caso incorridas, as perdas respectivas serão suportadas pelas TELEBRÁS e pela COMPANHIAS em questão, na proporção da contingência a elas alocada." (f. 437 dos autos)

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            Em relação a essa distribuição de responsabilidade, extrai-se, pelo menos, três conclusões:

            a) a decisão da AGE, inserida posteriormente no Edital de Privatização, diz respeito apenas às Companhias que participaram da predita cisão, quais sejam, a Telebrás e as 12 novas holdings que dela se originaram, não sendo ela, portanto, aplicáveis às empresas controladas, dentre elas a Telems;

            b) a Telebrás ficou com as responsabilidades que ela própria havia assumido antes de sua cisão, mesmo porque os acionistas não iriam, por óbvio, assumir dívidas de terceiro, como eram as dívidas das antigas 53 concessionárias do país (controladas suas), dentre elas a Telems; e

            c) as responsabilidades assumidas pelas então empresas concessionárias do serviço público de telefonia, como o era o caso das dívidas da Telems, não foram, portanto, objeto da decisão da referida Assembléia Geral Extraordinária.

            Fica, por conseguinte, sem nenhum liame lógico a passagem das dívidas da Telems para a Telebrás, como quer, de forma até hoje não explicada, a Brasil Telecom.

            Ora, se todas as dívidas assumidas pela Telems antes da cisão parcial da Telebrás era de responsabilidade dela, como se vê por todas as decisões prolatadas pelo Poder Judiciário em relação a Telems, não há, portanto, lógica em mudar esta situação pela simples ocorrência da cisão parcial da Telebrás.

            Uma vez que a Brasil Telecom quer jogar as dívidas que a Telems assumiu com os consumidores que participaram, financeiramente, dos Programas Comunitários de Telefonia ocorridos em Mato Grosso do Sul, para a Telebrás, em razão da cisão parcial desta holding, há de se fazer três perguntas bem objetivas à autora:

            1) com a saída da Telebrás, a partir de 22/05/98, do Sistema Nacional de Telefonia, para quem a Telems repassou as responsabilidades que ela assumiu entre 23/05/98 até 28/02/00, quando foi incorporada pela Telepar?

            2) por que as demais dívidas da Telems, como as dos trabalhadores, não foram também repassadas para a Telebrás, quando o Item 5.1 do Edital MC/BNDES Nº 01/98, que a Brasil Telecom diz que se aplica a ela, não faz exceção entre as responsabilidades trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial?

            3) para quem a Brasil Telecom S/A. está conseguindo jogar as responsabilidades que assume atualmente, já que ela está, em relação à sua controladora (Brasil Telecom Participações SA) na mesma condição em que se encontrava a Telems em relação à Telebrás?

            Assim, as dívidas assumidas pela Telems, seja antes seja depois da cisão parcial da Telebrás, ficaram com a própria Telems e não com a Telebrás, tendo, posteriormente, sido transferidas à sua sucessora que a Brasil Telecom não ousou dizer quem é.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Irma Vieira de Santana e Anzoategui

Procuradora de Justiça no Mato Grosso do Sul

Marigô Regina Bittar Bezerra

Membros do Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido ; ANZOATEGUI, Irma Vieira Santana et al. Ministério Público defende retribuição acionária de adquirentes de plano de expansão telefônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1247, 30 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16730. Acesso em: 22 dez. 2024.

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