VI – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ADVOGADO ELEITOR
22.O autor é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, e por estar em dia com todas as suas obrigações perante a sua entidade, votou no pleito de hoje, conforme faz prova o documento n° 03.
23.Deste modo, o autor, sem nenhum desmerecimento por quaisquer dos candidatos a quaisquer dos cargos dos Conselhos Federal, Estadual ou das Subseções, ainda que tenha votado no "chapão", que por ventura venha a ser o vencedor, pretende ver nos colegiados federal, estadual e de subseções, por ser democrata, a participação da minoria vencida. Se, ao contrário, o seu voto tiver sido destinado ao "chapão" que por ventura for o vencido, superior será o seu interesse de observar, nos mencionados colegiados, por viver num país democrático, a representatividade daquela minoria que o impetrante ajudou a escolher.
O postulante se agasalha, para tanto, nos ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos, assim tão brilhantemente resumidos:
"A solução correta, sem dúvida, é a que faz residir o caráter de líquido e certo não na vontade normativa, mas nos fatos invocados pelo impetrante como aptos a produzirem os efeitos colimados. Mais precisamente ainda, na própria materialidade ou existência fática da situação jurídica. Para que o juiz possa superar a fase preliminar do cabimento ou não do mandado, ele há de verificar a satisfação prévia desse requisito específico para o acesso ao writ: a comprovação dos elementos fáticos em que o autor funda a sua pretensão". (Comentários à Constituição do Brasil. 2° vol. Arts. 5° a 17. São Paulo. Saraiva. 1989. p. 328)
Nesta esteira, conveniente a lição de Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, com a seguinte redação:
"Em suma, o ‘direito líquido e certo’ indica plena ausência de controvérsia quanto aos fatos levados a juízo pelo impetrante, fatos esses que demonstram literalmente a ameaça de violação, ou mesmo a violação, de direito líquido e certo". (Mandado de segurança: cabimento, pressupostos e procedimento da impetração preventiva. São Paulo. Universitária de Direito. 2001. p. 83)
Incontendivelmente, os fundamentos fáticos desta ação mandamental impedem a constatação de controvérsias.
24.Em sucinta análise, pode-se verificar que no sistema majoritário de escolha de membros para os colegiados, in casu dezenas para o Conselho Estadual da OAB/SC, o impetrante se encontra obstado de escolher os seus candidatos preferidos, pois na escolha de qualquer dos chapões inscritos, obrigar-se-á, para sufragar colegas de reconhecida idoneidade e merecimento, a votar em candidatos indesejados. De modo igual, para não eleger colegas, notadamente de comportamento criticável, pessoal e profissional, vê-se na contingência de não preferir outros que sabidamente honrariam a nobre entidade mater dos advogados.
De qualquer modo, tenha ou não o impetrante sucesso na escolha do "chapão", inquestionável o seu direito de exigir que os eleitos sejam representados pela maioria e pela minoria, pois, é do seu conjunto que se respeitará o direito líquido e certo do eleitor, conseguindo-se melhor resultado das atividades do colegiado, quer em razão da diversidade de opiniões e, principalmente, quer pela possibilidade de efetiva fiscalização da gestão da maioria pela minoria.
VII – DA MEDIDA LIMINAR
25.Mais por costume diuturno do exercício da advocacia, é que se argumenta a possibilidade de concessão de medida liminar ao presente mandamus, pois, efetivamente, encontram-se perfeitamente vislumbrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito se hospeda na farta exposição jurídica, consubstanciada pelo princípio constitucional democrático brasileiro, no sentido de que ao adotar sistema majoritário para os seus Conselhos, a OAB, incompreensivelmente, relegou às calendas a representatividade das minorias, representatividade esta encontradiça, ao lado dos países civilizados do primeiro mundo, até mesmo nos mais precários governos dos países subdesenvolvidos, verificáveis, aliás, também, em Estados ditatoriais, embora de modo fraudulento, a enganar os incautos.
O segundo requisito está consignado no fato de que a não concessão daria ensejo a que os Conselhos da OAB permaneçam incólumes, continuadamente instituídos com base no versículo 64 do Estatuto da Advocacia, indisfarçadamente inconstitucional. Ter-se-á, então, que o direito de representatividade da minoria, pelo menos como resultado das presentes eleições, seriam postergados, haja vista que o mandamus, com todas as possibilidades de recursos, jamais será julgado e executado definitivamente nos próximos três anos, prazo este de duração do próximo mandato.
Evidentemente, a concessão da liminar se impõe para que não seja proclamada pela segunda autoridade coatora o resultado das eleições de 2006 da OAB/SC, relativamente ao preenchimento dos cargos de Conselheiros Federais, Estaduais e das Subseções.
VIII – DO REQUERIMENTO E PEDIDO
26.Em face do exposto, requer:
a) diante do preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, em caráter de urgência urgentíssima, digne-se Vossa Excelência de conceder necessária liminar (Lei n° 1533/51, art. 7º, II), até final prestação jurisdicional, a fim de que seja impedida a segunda autoridade coatora, Presidente da Comissão Eleitoral, de proclamar o resultado das eleições-2006 da OAB, que são os efeitos concretos, relativamente a escolha dos candidatos aos Conselhos Federal, Estadual e das Subseções da OAB-SC, em face da nulidade parcial do ato, Resolução n° 09/2006, que regulamentou o pleito em referência, ante a existência do textualizado no seu art. 15, totalmente ofensivo aos postulados constitucionais da República quanto a esta mesma e igualmente contrário aos princípios democráticos insculpidos na Constituição Cidadã do Brasil, sendo a respeito imediatamente oficiadas as digníssimas e ilustradas autoridades coatoras, indicadas no cabeçalho, para o seu pronto cumprimento;
b) a notificação das autoridades coatoras, no endereço apontado no preâmbulo, para, querendo, prestarem as informações no prazo legal;
c) a cientificação desta ação ao DD. representante do Ministério Público Federal;
d) seja julgada procedente a presente ação mandamental para o fim de, em confirmando a liminar que espera seja concedida, decretar, definitivamente, sejam as autoridades coatoras impedidas de proclamar parcialmente o resultado das eleições-2006 da OAB de Santa Catarina, que seria o efeito concreto da Resolução n° 09/2006, que regulamentou as eleições previstas para o dia 16 de novembro de 2006, em razão do seu art. 15 contrariar de modo absoluto a Carta Magna de 1988, na parte da proclamação em que apontaria os candidatos eleitos aos Conselhos Federal, Estadual e das Subseções, integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos, ou seja, sem respeito ao direito da minoria que se observaria no sistema proporcional, e, no caso não aguardado da não concessão da liminar, seja decretada nula a proclamação dos eleitos acima apontados, em razão dos mesmos argumentos;
e) Por último, condenar as autoridades coatoras ao pagamento das custas e outras despesas processuais.
Dando à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais),
Pede deferimento.
Florianópolis, 16 de novembro de 2006.
Lourenço Maciel de Bem
OAB/SC 16.949