Petição Destaque dos editores

Alíquota diferenciada de CSLL para instituições financeiras.

Princípio da isonomia

15/10/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Razões finais da União em ação rescisória interposta por instituição financeira, tratando da alíquota diferenciada da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a que está sujeita.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

por seu Procurador, em atendimento ao despacho de V. Exa., vem oferecer suas RAZÕES FINAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. A União Federal (Fazenda Nacional) mantém todos os seus argumentos contrários ao pleito da Autora.

2. Com efeito, a Autora se insurge em face de irrepreensível decisão desse Colendo Tribunal que acertadamente decidiu pela validade constitucional da diferenciação de alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) em relação às Instituições Financeiras.

3. A Autora pretende, via ação rescisória, rediscutir matéria pacificada no seio dessa Egrégia Corte, visto que não comprovou a violação à literalidade dos dispositivos constitucionais supostamente desrespeitados pela decisão vergastada.

4. Em verdade, os dispositivos constitucionais supostamente violados (Art. 5º; Art. 145, § 1º; e Art. 150, II) dão o indispensável suporte de validade tanto à decisão rescindenda quanto ao conteúdo dos enunciados normativos que fixaram a alíquota da CSLL em 30% para a Autora (instituição financeira), em vez dos 8% para os demais contribuintes.

5. Recordou o Ministro Eros Grau, nos autos do RE n. 339.888, objeto dessa ação rescisória, que a tributação da Autora, no tocante à CSLL, iniciou com uma alíquota de 12%, por ser instituição financeira, enquanto que os demais contribuintes recolhiam o tributo à alíquota de 8%, nos termos da Lei n. 7.689, de 15 de dezembro de 1988. A legislação superveniente manteve a distinção entre as alíquotas das instituições financeiras em relação às demais pessoas jurídicas (Leis ns. 7.856/88; 8.114/90; 8.212/91; 9.249/95; 9.316/96 e Lei Complementar n. 70/91).

6. Com o advento da Emenda Constitucional de Revisão n. 1, de 1º de março de 1994, e da Emenda Constitucional n. 10, de 4 de março de 1996, as alíquotas da CSLL foram aumentadas para 30%, em relação às instituições financeiras.

7. Em 19.12.1996, a Autora impetrou mandado de segurança requerendo o direito de calcular e recolher a CSLL à alíquota de 8%, em vez de 30%, invocando o princípio constitucional da isonomia.

8. A sentença denegou a segurança pleiteada, forte no argumento de que a diferenciação de alíquota concretiza o princípio constitucional da isonomia, ao invés de violá-lo.

9. Em sede de apelação, o Tribunal Federal da 4ª Região manteve a sentença denegatória e recordou que as instituições financeiras não estavam sujeitas à COFINS – Contribuição sobre o faturamento, a teor do art. 11 da LC 70/91.

10. Certeiros os entendimentos externados na sentença e no acórdão e que foram confirmados pelo STF na decisão atacada por essa malsinada Ação Rescisória.

11. De fato, o princípio magno da igualdade (isonomia) estampado no art. 5º, CF, autoriza o tratamento diferenciado dos são – ou estão – em situações distintas. Haveria afronta a esse princípio se se tratasse igualmente àqueles que se encontram em situação distinta. Assim, a tributação diferenciada das instituições financeiras é corolário desse aludido princípio. E não seu violador, como argumenta a Autora.

12. O princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) – uma decorrência do princípio da igualdade – não sofre violação alguma em face da distinção tributária em relação às instituições financeiras.

13. Do contrário. É induvidosa a força econômica das instituições financeiras e os lucros vultosos dessas atividades econômicas. O tributo visa riqueza econômica. Quanto maior a riqueza e a força da atividade econômica, maior deve ser a tributação.

14. O princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF) é o que fornece insofismavelmente o suporte constitucional justificador do tratamento diferenciado das instituições financeiras em relação à CSLL. A vedação constitucional volta-se contra o Fisco se os contribuintes estiverem em situação equivalente. Portanto, só haveria a violação a essa norma constitucional se dentre as instituições financeiras houvesse uma diferenciação irrazoável, inaceitável ou desproporcional.

15. Indaga-se: é aceitável juridicamente que a tributação das instituições financeiras seja distinta das demais pessoas jurídicas, se os critérios forem razoáveis e proporcionais? A União Federal (Fazenda Nacional) entende que sim. Que é plenamente justificável jurídica e moralmente, um tratamento tributário diferenciado às instituições financeiras.

16. Recorde-se um dos fundamentos da decisão do Tribunal de apelação: as instituições financeiras, à época da EC n. 10/96, estavam eximidas do recolhimento da COFINS, enquanto que as demais pessoas jurídicas sofriam a incidência desse tributo. Foi uma opção de política fiscal do Legislador.

17. Em nenhum momento, a Autora, seja no mandado de segurança precursor da decisão que se pretende rescindir, seja nos autos desta ação rescisória, comprovou a abusividade jurídica do legislador constituinte derivado em diferenciar a alíquota que lhe incidiria no pagamento da CSLL.

18. A Autora também silenciou quanto à exoneração ao recolhimento da COFINS sob o regime da Lei Complementar n. 70/91. Em uma interpretação adequada do Sistema Tributário Nacional, nada mais justo que eximida do recolhimento da COFINS fosse a Autora – assim como as demais instituições financeiras – tributadas diferentemente em relação à CSLL.

19. Em homenagem ao princípio da solidariedade, informador das contribuições sociais – dentre elas a COFINS e a CSLL -, a política fiscal do Estado foi correta em aumentar a alíquota a ser recolhida pelas instituições financeiras na CSLL, sobretudo se eximidas da COFINS.

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20. Ou seja, por quaisquer ângulos que sejam apreciados a presente situação, percebe-se a concretização do mandamento da justiça fiscal por parte do legislador constitucional.

21. E, gize-se, em nenhum momento a Autora elidiu comprovadamente o desacerto dessa escolha de política tributária.

22. No afã de vitimar a qualquer custo a idônea diferenciação de tratamento das instituições financeiras, a Autora ataca o objetivo da Emenda Constitucional n. 10/96.

23. Segundo a Autora, a finalidade dessa Emenda Constitucional aludida, mormente a alíquota de 30% da CSLL para as instituições financeiras, não seria angariar recursos para a seguridade social, mas tão somente o saneamento financeiro da Fazenda Nacional. Por isso, segundo a Autora, a referida contribuição perderia o status de social.

24. Com a devida vênia, o argumento da Autora não merece ressonância. Com efeito, não compete fazermos um exercício de psicologia jurídico-política e adivinharmos a intenção do Legislador. Insindicável ao Judiciário avançar nas intenções políticas do Legislador, mormente se não há qualquer demonstração racional, comprovável e aceitável de que o objetivo político não é o expressado na Lei (neste caso na Constituição), mas o suposto por aqueles que tiveram seus interesses contrariados.

25. A jurisprudência do STF dá eco aos argumentos da União Federal (Fazenda Nacional) e concretiza adequadamente o princípio constitucional da isonomia tributária, como se vê nos precedentes colacionados pela União Federal (Fazenda Nacional) na sua peça de contestação, que visitou, com acuidade, todos os pontos levantados pela Autora e sepultou, novamente, o interesse que pretende ressuscitar mediante essa ação rescisória.

26. Portanto, em respeito aos precedentes dessa Colenda Corte, e aos princípios da justiça tributária, da solidariedade e da isonomia, requer a União Federal (Fazenda Nacional) a total improcedência do pedido da Autora, com a sua condenação nos ônus da sucumbência, nos termos em que cogitados na peça contestatória.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Brasília, 11 de julho de 2007.

Luís Carlos Martins Alves Jr.

Procurador da Fazenda Nacional

Núcleo de Acompanhamento Especial do Supremo Tribunal Federal

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Alíquota diferenciada de CSLL para instituições financeiras.: Princípio da isonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1566, 15 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16809. Acesso em: 22 nov. 2024.

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