III. DO PEDIDO
Requer, assim, seja a ação julgada improcedente, antes examinada a matéria invocada no proêmio, caso em que deverá ser a autora julgada carecedora de ação, com a condenação, em ambos os casos, ao ônus da sucumbência.
Protesta provar todo o alegado, por todos os meios em direito admitidos.
N. Termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 12 de novembro de 2007
MIRNA CIANCI
Procuradora do Estado
oab/sp 71424
Notas
01 1a. Turma do STF, 28.8.79, RTJ-91/377
02RE 109615 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO – Julgamento: 28/05/1996
03 Direito Administrativo Brasileiro, pag. 552, 15a. ed., 1988,SP:RT
04Ob.cit., p. 548
05 Ap. Cível 176.650-1/0-SP, de 22.10.92
06 Resp. Civil, 2o. vol., pg. 604
07A PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES MOVIDAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E O NOVO CÓDIGO CIVIL, in A Prescrição no Código Civil – Uma análise interdisciplinar. SP:Saraiva 2007, Cianci, Mirna (Coord), 2ª edição.
08 A tese foi bem recepcionada, como se vê do excerto reproduzido da jurisprudência do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
"Ação de cobrança – salários periciais – a prescrição da ação de cobrança tem prazo de um ano, nos termos do art. 178, §6º, inciso X, do Código Civil, norma especial que prevalece sobre os cinco anos da geral do decreto 20.910 de 1932 – a data do início do prazo é a decisão final no processo – reexame obrigatório e apelação providos em parte". (9ª Câmara – Ap. n. 616174-00/7 – Rel. Juiz EROS PICELI – v.u. – j. 21.11.01).
09 O dispositivo estabelecia que prescreveria em um ano "a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato".
10 ap. cível 176.650-1/0
11 CELSO ANTONIO BASTOS DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, SP, Ed. RT:SP 1986, p. 167
12 Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos – Revista dos Tribunais 552:11
13ob. cit., pg. 13
14 pg. 15
15 O TJSP decidiu que é cediço não prescindir a indenização por dano moral, como de resto qualquer indenização civil, dos requisitos: dano, nexo causal e culpa do causador. (AC 093.071.4/3-00, de 16.02.00, Rel. Des. Oswaldo Breviglieri). Exigindo a prova do fato como pressuposto à indenizabilidade: STJ-REsp 145.080-SP, Rel. Min. Castro Filho; TJSP-AC 120.061-4/8-00, de 14.08.01, Rel. Des. Theodoro Guimarães; TJSP-AC 141.079-4/3, de 22.02.00, Rel. Des. Guimarães e Souza; TJSP-AC 282.663-1/7, de 17.02.00, Rel. Des. J.G.Jacobina Rabello.
16Da Responsabilidade Civil, Tomo I, p. 115
17 Apelação 630.010-0/6, 22.04.02, rel. j. Artur Marques, II TACSP. É de se presumir a dor de quem se vê privado do pai e cônjuge, absurdo pretender-se que caberia aos autores a "prova" da dor da ausência, a qual, sendo extraordinária, caberia ser provada pela ré – do que, entretanto, não se desincumbiu em nenhum momento. (II TACSP 624.732-00/9, de 24.04.02, Rel. Juiz Nestor Duarte). No mesmo sentido: RTJ 61/818; 42/219.
18 I TACSP – Apelação 963.765-4 – 30.01.01 – Rel. J. José Araldo da Costa Teles. Trecho extraído de nosso "O Valor da Reparação Moral", SP:Saraiva, 2007, 2ª edição.
19 http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u120257.shtml, acesso em 07.11.2007
20 Em ação movida pelos advogados contra a Rede Globo de Televisão houve decreto de improcedência, tendo destacado o d.Magistrado que "Está evidenciado, com o exame da fita trazida no processo preparatório, que o intento foi criar mesmo um personagem distanciado o mais possível da insensibilidade ínsita à conduta delituosa imputada a Suzane Von Richthofen. A roupa infantil e as pantufas, os passarinhos, o penteado, o tom de voz, a postura ingênua, tudo preparado no afã de penalizar os telespectadores. Mas a inverossimilhança da composição confirmou-se pelo choro e emoção mal expressados e o registro (fosse premeditado ou não, não importa) dos diálogos entre a cliente e seus advogados. Afigurava-se então legítimo à ré, ainda que não conservada a íntegra da gravação, repudiar com veemência o propósito inconfessável de induzir todos a erro sobre qualidades da entrevistada, de manipular a opinião pública."
(Autos 583.00.2006.173977-9 – 3ª Vara Cível Central - Autores: MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO e MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA - Ré: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.)
21Ob.cit., p. 104
22Responsabilidade Civil, p. 732
23O Valor da Reparação Moral, Cianci,Mirna, SP:Saraiva 2007, 2ª. Edição.
24 STJ-REsp 285.684-SP – Relator Min. Milton Luiz Pereira – DJU 17mai02. Exatamente no mesmo sentido: TJSP – AC 258.177-1/8, de 16.09.96
25 Apelação Cível 272.770-1/7-00, de 19.03.92, Rel. Yoshiaki Ichihara
26 TJSP – AC 064.443-5/8-00, de 14.03.01, Relator Des. Yoshiaki Ichihara
27 Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
28Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, pg. 45
29La socialización del proceso, n. 5,p.16