IV – DOS PEDIDOS
55 - Ante todo o exposto, requer o Ministério Público, LIMINARMENTE e dispensando-se o pedido de explicações prévias a que se refere o art. 2º da Lei 8437/92, tendo em vista que absolutamente nada poderá justificar a insistente omissão do requerido, seja expedido mandado liminar, determinando ao requerido que:
a) no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias:
a.1) Forneça ao Conselho Tutelar o devido material de expediente (armário para arquivo, quadro de avisos, máquina fotográfica, papel, carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis, borracha, perfurador, porta-lápis, cola, tesoura, dentre outros, conforme a necessidade)
a.2) Disponibilize ao Conselho Tutelar, quando necessário, no mínimo, uma assistente social, uma pedagoga e uma psicóloga do Município, para que possa acompanhar os Conselheiros, no exercício de suas atribuições legais, e que esteja em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante a elaboração de entrevistas, relatórios, etc;
a.3) Disponibilize veículo e motorista para ficarem à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do Conselho, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias (visitas domiciliares, palestras e reuniões com a comunidade, fiscalização de programas e entidades, etc.);
a.4) Disponibilize, com prioridade, mediante requisição fundamentada dos conselheiros de plantão, veículo e motorista para os casos de urgência que ocorrerem aos finais de semana, período noturno e feriados, para atendimentos emergenciais;
a.5) Disponibilize mobiliário, em perfeitas condições, consistente em mesa de reuniões, mesas para computadores, escrivaninhas, arquivo e armário para a guarda de material de expediente, livros, publicações, cadeiras suficientes para todos os conselheiros, bem como algumas cadeiras sobressalentes para recepcionar as pessoas que buscarem atendimento e para o pessoal de apoio, bebedouro, ventiladores, ar condicionado, etc.
b) no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias:
b.1) Disponibilize ao Conselho Tutelar, para instalação de sua sede, imóvel dotado de pelo menos quatro salas próprias e em boas condições, com banheiro, sendo uma sala para reuniões, uma para recepção e espera, uma para atendimento reservado ao público e outra para funcionar como secretaria e arquivo, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
b.2) Providencie a instalação de uma linha telefônica exclusiva para uso do Conselho Tutelar, autorizando o uso controlado para ligações locais e interurbanas;
b.3) Instale, no imóvel acima referido, em condições de boa visibilidade para o público em geral, uma placa ou pintura de fachada indicativa da localização do Conselho Tutelar, onde conste também o número do telefone;
b.4) Disponibilize 01 aparelho de fax e 01 computador com a respectiva impressora, pelo menos, em perfeitas condições de uso e dotado de recurso de acesso à internet, para uso do Conselho Tutelar;
c) Caso o Município-Requerido venha, injustificadamente, descumprir nos prazos determinados, total ou parcialmente, as medidas liminares deferidas por este Juízo, seja imposta MULTA DIÁRIA a que se refere o art. 213, §2º, da Lei 8069/90, fixada por Vossa Excelência, equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Juventude, na forma do que estabelece o art. 214, do ECA, sem prejuízo de serem bloqueados os recursos necessários e ser designado órgão e/ou entidade municipal para dar cumprimento integral às ordens emanadas deste Órgão Jurisdicional, e de sujeitar o Chefe do Executivo Municipal às penas do art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67.
56 - Ainda, liminarmente e inaudita altera pars, requer-se:
d) Seja oficiado aos órgãos abaixo declinados, com cópia da inicial e da liminar a ser deferida, a fim de que fiscalizem o seu cumprimento através de envio de relatórios e vistorias mensais até julgamento final da lide, bem como comuniquem ao juízo qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição de multas:
d.1) CMDCA – Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente de Tocantinópolis, situado na Secretaria de Ação Social, nesta cidade, na pessoa de seu Presidente, Raimundo Mendes;
d.2) Conselho Tutelar de Tocantinópolis, na pessoa de sua Presidente, Luziene de Sousa da Costa.
IV.II - DA TUTELA DEFINITIVA
57 – No mérito, seja proferida sentença, com o acolhimento dos seguintes pedidos:
e) a concessão, initio litis, das MEDIDAS LIMINARES, na forma requerida;
f) a citação do Município, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia, não obstante, o julgamento antecipado da lide;
g) que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente julgado procedente, in totum, as MEDIDAS LIMINARES, nos termos e sob as penas lá pretendidos;
h) seja o Município condenado ao pagamento das custas finais e dos demais ônus da sucumbência, que serão convertidos aos cofres estaduais;
i) a reversão ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou, inexistindo o Fundo, o depósito em conta judicial, na forma do art. 214, do ECA, do quantum a ser apurado em liquidação, correspondente às multas eventualmente fixadas com vistas ao cumprimento da ordem liminar e do pedido final;
j) a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os atos praticados no processo ora instaurado.
k) a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsórcios, conforme dispõe o art. 94 do Código Defesa do Consumidor;
58 - Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente documental, vistorias, perícias, testemunhal, cujo rol de testemunhas segue abaixo.
59 - Atribui-se à presente causa o valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), para fins meramente fiscais.
Pelo deferimento.
Tocantinópolis/TO, 03 de abril de 2008.
Marcelo Lima Nunes
-Promotor de Justiça-
TESTEMUNHAS:
1 – P.K.R.Q., Conselheira Tutelar;
2 – L.S.C., Presidente do Conselho Tutelar;
3 – R.P.N., Conselheiro Tutelar;
4 – E.C.B.S., Conselheira Tutelar;
5 – J.S.C, Conselheira Tutelar
Segue em anexo Procedimento Administrativo n. 001/2008, contendo 27 folhas