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Ação civil pública para estruturação do conselho tutelar

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IV – DOS PEDIDOS

55 - Ante todo o exposto, requer o Ministério Público, LIMINARMENTE e dispensando-se o pedido de explicações prévias a que se refere o art. 2º da Lei 8437/92, tendo em vista que absolutamente nada poderá justificar a insistente omissão do requerido, seja expedido mandado liminar, determinando ao requerido que:

a) no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias:

a.1) Forneça ao Conselho Tutelar o devido material de expediente (armário para arquivo, quadro de avisos, máquina fotográfica, papel, carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis, borracha, perfurador, porta-lápis, cola, tesoura, dentre outros, conforme a necessidade)

a.2) Disponibilize ao Conselho Tutelar, quando necessário, no mínimo, uma assistente social, uma pedagoga e uma psicóloga do Município, para que possa acompanhar os Conselheiros, no exercício de suas atribuições legais, e que esteja em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante a elaboração de entrevistas, relatórios, etc;

a.3) Disponibilize veículo e motorista para ficarem à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do Conselho, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias (visitas domiciliares, palestras e reuniões com a comunidade, fiscalização de programas e entidades, etc.);

a.4) Disponibilize, com prioridade, mediante requisição fundamentada dos conselheiros de plantão, veículo e motorista para os casos de urgência que ocorrerem aos finais de semana, período noturno e feriados, para atendimentos emergenciais;

a.5) Disponibilize mobiliário, em perfeitas condições, consistente em mesa de reuniões, mesas para computadores, escrivaninhas, arquivo e armário para a guarda de material de expediente, livros, publicações, cadeiras suficientes para todos os conselheiros, bem como algumas cadeiras sobressalentes para recepcionar as pessoas que buscarem atendimento e para o pessoal de apoio, bebedouro, ventiladores, ar condicionado, etc.

b) no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias:

b.1) Disponibilize ao Conselho Tutelar, para instalação de sua sede, imóvel dotado de pelo menos quatro salas próprias e em boas condições, com banheiro, sendo uma sala para reuniões, uma para recepção e espera, uma para atendimento reservado ao público e outra para funcionar como secretaria e arquivo, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;

b.2) Providencie a instalação de uma linha telefônica exclusiva para uso do Conselho Tutelar, autorizando o uso controlado para ligações locais e interurbanas;

b.3) Instale, no imóvel acima referido, em condições de boa visibilidade para o público em geral, uma placa ou pintura de fachada indicativa da localização do Conselho Tutelar, onde conste também o número do telefone;

b.4) Disponibilize 01 aparelho de fax e 01 computador com a respectiva impressora, pelo menos, em perfeitas condições de uso e dotado de recurso de acesso à internet, para uso do Conselho Tutelar;

c) Caso o Município-Requerido venha, injustificadamente, descumprir nos prazos determinados, total ou parcialmente, as medidas liminares deferidas por este Juízo, seja imposta MULTA DIÁRIA a que se refere o art. 213, §2º, da Lei 8069/90, fixada por Vossa Excelência, equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Juventude, na forma do que estabelece o art. 214, do ECA, sem prejuízo de serem bloqueados os recursos necessários e ser designado órgão e/ou entidade municipal para dar cumprimento integral às ordens emanadas deste Órgão Jurisdicional, e de sujeitar o Chefe do Executivo Municipal às penas do art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67.

56 - Ainda, liminarmente e inaudita altera pars, requer-se:

d) Seja oficiado aos órgãos abaixo declinados, com cópia da inicial e da liminar a ser deferida, a fim de que fiscalizem o seu cumprimento através de envio de relatórios e vistorias mensais até julgamento final da lide, bem como comuniquem ao juízo qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição de multas:

d.1) CMDCA – Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente de Tocantinópolis, situado na Secretaria de Ação Social, nesta cidade, na pessoa de seu Presidente, Raimundo Mendes;

d.2) Conselho Tutelar de Tocantinópolis, na pessoa de sua Presidente, Luziene de Sousa da Costa.

IV.II - DA TUTELA DEFINITIVA

57 – No mérito, seja proferida sentença, com o acolhimento dos seguintes pedidos:

e) a concessão, initio litis, das MEDIDAS LIMINARES, na forma requerida;

f) a citação do Município, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia, não obstante, o julgamento antecipado da lide;

g) que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente julgado procedente, in totum, as MEDIDAS LIMINARES, nos termos e sob as penas lá pretendidos;

h) seja o Município condenado ao pagamento das custas finais e dos demais ônus da sucumbência, que serão convertidos aos cofres estaduais;

i) a reversão ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou, inexistindo o Fundo, o depósito em conta judicial, na forma do art. 214, do ECA, do quantum a ser apurado em liquidação, correspondente às multas eventualmente fixadas com vistas ao cumprimento da ordem liminar e do pedido final;

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j) a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os atos praticados no processo ora instaurado.

k) a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsórcios, conforme dispõe o art. 94 do Código Defesa do Consumidor;

58 - Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente documental, vistorias, perícias, testemunhal, cujo rol de testemunhas segue abaixo.

59 - Atribui-se à presente causa o valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), para fins meramente fiscais.

Pelo deferimento.

Tocantinópolis/TO, 03 de abril de 2008.

Marcelo Lima Nunes

-Promotor de Justiça-


TESTEMUNHAS:

1 – P.K.R.Q., Conselheira Tutelar;

2 – L.S.C., Presidente do Conselho Tutelar;

3 – R.P.N., Conselheiro Tutelar;

4 – E.C.B.S., Conselheira Tutelar;

5 – J.S.C, Conselheira Tutelar

Segue em anexo Procedimento Administrativo n. 001/2008, contendo 27 folhas

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Sobre os autores
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Marcelo Lima Nunes

Promotor de Justiça no Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes ; NUNES, Marcelo Lima. Ação civil pública para estruturação do conselho tutelar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1744, 10 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16844. Acesso em: 22 nov. 2024.

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