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Ação civil pública para implantação de unidade especializada de internação de adolescente infrator

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08/08/2008 às 00:00
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Tendo em vista que adolescentes infratores estão cumprindo medida sócio-educativa juntamente com imputáveis que cumprem penas de detenção e reclusão, a Promotoria da Infância e da Juventude de Araguaína (TO) ajuizou ação civil pública contra o Estado de Tocantins para a implantação de unidade especializada de internação de adolescente infrator.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARAGUAÍNA/TO.

"Na opinião da Comissão (Interamericana de Direitos Humanos), o dever do Estado de proteger a integridade pessoal de toda pessoa privada de liberdade inclui a obrigação positiva de tomar todas as medidas preventivas para evitar os ataques ou atentados contra uma pessoa presa por parte de agentes do Estado ou por particulares. Tais obrigações adquirem maior severidade quando se trata de menores de idade, pois o Estado deve não somente buscar e proteger sua integridade pessoal, mas também o desenvolvimento integral de sua personalidade e sua reintegração à sociedade."

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por estes promotores de Justiça que abaixo subscrevem, com apoio nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e usando da via processual eleita nos artigos 212 e art. 213 da Lei Federal 8.069/90, vêm, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para cumprimento de obrigação de fazer, bem como de não fazer, COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça dos Girassóis, em Palmas, sendo representado por seu Procurador-Geral do Estado - atualmente o senhor Hércules Ribeiro Martins -, que poderá ser encontrado na sede da Procuradoria-Geral do requerido, situada na ACSE 11, 106 Sul, Conj. 03, L. 32, também na Capital, pelas razões de fato e de direito doravante delineadas.


1) DOS FATOS.

O Ministério Público foi procurado por parentes de adolescentes que cumprem medida sócioeducativa de internação (provisória ou definitiva), os quais narraram, com detalhes, a situação de penúria e de descaso com que os infratores juvenis estão sendo cuidados durante o período de internação na cidade de Ananás/TO (única Cadeia disponível para os adolescentes apreendidos em Araguaína).

Após tomar ciência destes fatos, foi instaurado o procedimento administrativo n° 001/06 com o objetivo de apurar qual a dimensão da omissão do Estado em desfavor dos jovens infratores. Ao final, descoberta a precária situação dos mecanismos de atuação da Justiça da Infância e Juventude desta Comarca, não sobrou nenhuma opção a estes promotores de Justiça, senão ajuizar a presente ação contra o Estado do Tocantins para que este cumpra seu mister e proteja seus filhos da lastimável posição que se encontram.

Os Municípios de Nova Olinda, Santa Fé do Araguaia, Araguanã, Aragominas, Muricilândia, Carmolândia e Araguaína, compõem a Comarca de 3ª Entrância de Araguaína, talvez a mais movimentada deste Estado, ressaltando que na Vara da Infância e Juventude estão tramitando mais de quinhentos processos referentes à apuração de atos infracionais cuja prática é atribuída a adolescentes.

Ademais, diariamente novos procedimentos são instaurados, tanto pela Delegacia de Polícia da Infância e Juventude, quanto pelo Ministério Público, perante esse Juízo, buscando a aplicação, aos respectivos transgressores, das medidas cabíveis, dentre estas as de internação e regime de semiliberdade, previstas no art. 112, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Entretanto, em razão da omissão do réu, esta Comarca não dispõe de programa de internação e (regime de semiliberdade) para adolescentes infratores, nem mesmo de unidade especializada para sua implantação.

Resumindo, a Comarca de Araguaína não dispõe de local adequado para se fazer cumprir as medidas de internação (e de semiliberdade), malgrado a existência de compromisso de ajustamento de conduta já firmado entre o Ministério Público e o Governo do Estado com o desiderato de se implantar o regime de semiliberdade nesta Comarca (fls. 33/34). Vale ressaltar que referido termo de ajustamento de conduta está vencido desde 15 de janeiro de 2.007, data em que se fez possível o ajuizamento de ação de execução do título executivo firmado. No entanto, com o objetivo de se construir apenas um centro para cumprimento de medidas de segregação da liberdade de jovens infratores, o qual deverá ser implantado de forma organizada, planejada, resguardando todos os direitos dos adolescentes, é que se aguardará a implantação desse centro único (nos moldes do CASE – implantado em Palmas/TO), conciliando-se as medidas de internação e de semiliberdade, pois a criação de centro com a finalidade de se implantar apenas o regime de semiliberdade, seria total desperdício de dinheiro público diante da ineficácia da medida, uma vez que a emergência se encontra na falta de um centro para, no mínimo, efetuar-se a internação provisória de adolescentes aprendidos em flagrante na Comarca de Araguaína.

Assim é que, para manter apreendidos os adolescentes infratores, seja quando do cumprimento da medida de internação (definitiva), seja apenas provisoriamente, o Estado se vale, atualmente, da Comarca de Ananás, utilizando-se de duas celas, uma com capacidade para 04 adolescentes e a outra para 03 jovens, ambas localizadas no interior da cadeia pública local. Saliente-se que o citado município está a 160 km de distância desta Comarca, o que dificulta sobremaneira a visita dos parentes a seus filhos, sobrinhos, netos, etc, principalmente, em virtude da precariedade econômica e financeira que normalmente acompanha estas famílias (fls. 51).

Neste sentido, adolescentes e presos adultos dividem os espaços internos da cadeia pública de Ananás, sendo separados apenas pelas paredes divisórias, mantendo, entretanto, contato visual e comunicação com os presos adultos. Não foi esta a meta traçada pelo legislador para o cumprimento de medidas sócio-educativas (fls. 52).

É de conhecimento geral dos tocantinenses que nunca existiu um local específico para receber estes adolescentes em conflito com a lei. Num passado próximo, estes infratores já foram depositados nas cidades de Santa Fé do Araguaia, Darcinópolis, Wanderlândia, entre outras, sempre de forma emergencial e desprovida de qualquer coordenação, organização ou com qualquer seriedade (fls. 53).

Nenhum destes locais propiciou aos adolescentes o mínimo de conforto e garantias que a lei lhes outorgou, como o direito à saúde, educação e convivência familiar para falar o mínimo necessário.

A implantação deste centro na Comarca de Araguaína deverá beneficiar, inclusive, outras cidades da região do Bico do Papagaio, pois nesta região não existe sequer um abrigo adequado para receber adolescentes infratores.

Os gestores tocantinenses nunca enfrentaram condignamente o problema do infanto-juvenil em conflito com a ordem jurídica, deixando de lado projetos de base e de educação, suficientes para evitar a criminalidade. De outro lado, sobra dinheiro para a construção de prédios públicos, compra de carros para as autoridades, verbas para publicidade, enfim, a conveniência e oportunidade estudadas no direito público acabam por vitimar o lado mais fraco da balança. Outrossim, os recursos necessários à implementação do programa acima referido devem ser obtidos junto ao orçamento do Governo do Estado, através do remanejamento dos recursos constantes do orçamento em execução, que poderão ser alocados de áreas não prioritárias (publicidade, por exemplo), conforme disposto na Lei Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou, se necessário, por intermédio da abertura de créditos orçamentários suplementares ou especiais, nos moldes do art.259, par. único, da Lei nº 8.069/90.

A omissão detectada vêm se estendendo desde o ano de 1.990, ou seja, passados mais de 17 anos e o Estado do Tocantins ainda não teve verba para construir um centro especializado para internação de adolescentes? No mínimo, deveria haver 03 centros deste porte, nas Comarcas de Gurupi, Palmas e Araguaína, de forma a abrigar estes jovens próximos de suas famílias. Não é justo deslocar um adolescente que comete ato infracional, por exemplo, em Araguatins/TO, a cerca de 660 km da capital, para cumprir sua internação em Palmas, único centro especializado do Estado.

A dotação orçamentária acima referida deve ser independente da necessária destinação de recursos próprios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão utilizados para ações e programas de caráter emergencial, não contemplados no orçamento, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é o seu gestor (conforme art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90).

O réu não pode, de forma alguma, sustentar ignorância quanto ao tema, muito menos surpresa com o ajuizamento da presente ação, pois é fato público e notório a falta de local adequado para internar os adolescentes infratores. Não bastasse esse argumento, foram juntados diversos ofícios encaminhados, por ordem de V. Exa., para a Secretaria de Segurança Pública, bem como a outros órgãos ligados ao Governo dando ciência do descaso que a Comarca se encontra no que concerne ao tratamento de adolescentes (fls. 60/63/69).

Os ofícios encaminhados pelo Ministério Público para a Assembléia Legislativa, para o Governador do Estado, para o deputado relator da Lei Orçamentária Anual e para a Prefeitura Municipal desta cidade apenas reforçaram o conhecimento que todas estas autoridades tinham da situação da Comarca de Araguaína/TO, que não tem um só local para apreender, ao menos em flagrante, um jovem infrator (fls. 21/22/28/29/30).

Para refutar qualquer tipo de argumento de defesa a respeito de falta de orçamento (cláusula da reserva do possível), basta visualizar as folhas 33/34 do presente procedimento administrativo. Neste, foi juntado TAC firmado entre o Ministério Público e o atual Governador do Estado, no sentido de, até a data de 15 de janeiro de 2007, alocar recursos do orçamento para a criação do regime de semiliberdade nesta Comarca, bem como em Palmas e Gurupi. Neste contexto, é lógico que houve muito tempo para se organizar, acaso fosse de interesse político, e incluir na lei orçamentária deste ano verba suficiente para se construir, em Araguaína/TO, um centro especializado para adolescentes infratores.

Quer dizer, na atual situação, adolescentes e criminosos acabam por ocupar o mesmo prédio, mantendo contato uns com os outros, surgindo oportunidade para que os primeiros assimilem comportamentos e idéias que não aproveitam a suas necessidades, acarretando-lhes um agravamento da degeneração do caráter.

Decorre daí a frustração de qualquer expectativa de serem alcançados os resultados almejados pelo diploma legal ali referido, mesmo tendo este estabelecido uma política de atuação estatal destinada a promover a proteção aos adolescentes, voltada a prevenir a prática de atos infracionais e a propiciar àqueles que transgrediram oportunidade de alcançarem o reajustamento do processo de formação do caráter sem se submeterem a constrangimentos evitáveis.

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Mas não é só isso!

Em certas ocasiões, aquelas duas celas destinadas para os jovens infratores chegam a abrigar mais de dez adolescentes, que permanecem dia e noite amontoados, entre paredes umedecidas, mictório exalando odor desagradável, roupas sujas, roupas molhadas, falta de colchões, garrafas d´água e vasilhas de comida espalhados pelo piso, apenas a espera do passar das horas, sendo-lhes negado o acesso à escola ou ao aprendizado de qualquer ofício.

Referido local é absolutamente inóspito à permanência dos infratores.

Esse quadro deprimente foi constatado pelo Conselho Tutelar de Araguaína, bem como pelo próprio Diretor do estabelecimento, conforme se vê dos relatórios anexados a esta, e das várias fotografias que os acompanham (fls. 53/59).

Estamos falando de uma realidade que se constitui numa humilhação, imposta a toda a comunidade das cidades que compõem esta Comarca.

Por sua vez, a Justiça da Infância e Juventude, em face da absoluta falta de opção, se vê diante do constrangimento de tolerar a permanência de adolescentes naquele recinto, ou mesmo em celas improvisadas dentro do 2° BPM, até como único meio de resguardar a integridade física daqueles ou mesmo de terceiros. Ou seja, a Justiça está sendo premida a sopesar dois males e optar pelo menos nefasto aos interesses dos adolescentes (vide ofício 228/2006 oriundo da DP da Infância e Juventude local solicitando, vergonhosamente, uma vaga para um adolescente aprendido – fl. 72).

Chegamos ao ponto de não possuirmos sequer um local adequado para manter a apreensão em flagrante de um adolescente infrator, na hipótese de superlotação das celas do 2° BPM e de Ananás.

Esse estado de coisas faz com que, em muitos casos, já se saiba de antemão que o processo não produzirá nenhum efeito prático, e reflexo disso é o alto índice de reincidência. O sentimento de impunidade é a mola propulsora da criminalidade.

E a situação tende a agravar-se ainda mais.

Com efeito, certidões do Cartório da Vara da Infância e Juventude, anexadas a esta, dão conta da existência de inúmeros processos tramitando por ali, de diversos mandados de busca e apreensão aguardando cumprimento, muitos deles, com certeza, relacionados a processos envolvendo infrações que justificam a aplicação de medida sócio-educativa de internação ou semiliberdade, e noticiam superlotação, agressões físicas entre adolescentes no interior da cela e até prática de fato correspondente a atentado violento ao pudor (vide fotos inclusas demonstrando marcas de violência na pele dos adolescentes – fls. 48, 49, 57, 58).

A conclusão a qual se chega é que a essa categoria de adolescentes o Poder Público estadual se preocupou apenas em dispensar uma Delegacia de Polícia e agentes para capturá-los e mantê-los em um cubículo, furtando-se ao dever de propiciar-lhes meios e estímulo para que façam o caminho de volta.

Administrativamente, tentativas foram feitas objetivando a solução do problema, com o encaminhamento de várias solicitações ao réu para que este tornasse efetiva, nesta Comarca, a execução, de forma humana e eficiente, daquelas medidas sócio-educativas, mas todas foram em vão, pois o mesmo sempre adiou o cumprimento do seu dever, apesar das promessas de ocasião. Até parece que, para o réu, parte do ECA, em vigor desde 1.990, ainda não entrou em vigência.

E se é verdade que o Estado, conforme noticia a propaganda oficial, tem desenvolvido projetos em favor de crianças e jovens, ressaltando, dentre outras, sua preocupação em oferecer-lhes formação moral e intelectual e uma subsistência mais digna, por que então esquecer o outro lado da moeda?

É da consciência geral a compreensão de que é praticamente inviável o afastamento desses infratores da vida perniciosa que estão levando, apenas trancafiando-os numa cadeia de uma pequena cidade (Ananás), onde experimentam todo tipo de privação, sem lhes propiciar qualquer perspectiva que os motive a readquirirem o gosto por atividades produtivas, como estudar, trabalhar e conviver em família.

Da mesma forma, nenhum resultado interessante adviria caso permanecessem perambulando pelas ruas; mas do jeito que as coisas estão evoluindo, chegará o momento em que tal opção se apresentará mais recomendável que a atual.

Ressalte-se que, à medida que não se dispensa o devido tratamento aos infratores, a maioria destes tende a reincidir, passando a praticar condutas mais graves e violentas que as anteriores, resultando em mais sofrimento para as vítimas e aumento da sensação de insegurança para toda comunidade.

Interessa mencionar que, dentro do possível, a sociedade tem tentado dar a sua contribuição às causas que envolvem a infância e juventude. Então, como aceitar que o Estado, provido de muito mais meios e recursos, permaneça de olhos fechados diante dessa realidade?

Negando-se a implantar o programa de internação e regime de semiliberdade, em unidade especializada, o Estado está a afrontar preceitos que lhe impõem a obrigação de assegurar proteção integral à criança e ao adolescente, colocando-os a salvo de "toda forma de violência, crueldade e opressão", a exemplo do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, bem como no seu § 3°, que determina obediência, dentre outros, ao princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação, àqueles, de qualquer medida privativa de liberdade.

Da mesma forma, a inércia estatal representa um verdadeiro acinte à Lei n° 8.069/90, ao inviabilizar a preponderância dos princípios por ela ditados, como os anunciados nos artigos 17 e 24, que se apresentam absolutamente incompatíveis com o horizonte sombrio que se nos apresenta, e ainda no art. 123, que dispõe:

"A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração." (grifamos)

E nem mesmo a possibilidade de responsabilização daquele que não disponibiliza ao adolescente privado de liberdade escolarização e profissionalização, prevista no art. 208, inciso VIII, é capaz de mover o réu.

A omissão estatal está a descortinar uma rotina de sacrifícios de direitos dos adolescentes que já se encontram inadequadamente "internados", bem como de toda a coletividade, composta também por crianças e adolescentes, que é obrigada a conviver com os reflexos negativos gerados pela falta de execução da política que a legislação de regência estabeleceu para os infratores juvenis.

Diante desse contexto, restou ao Ministério Público, no cumprimento de sua missão institucional, como decorre dos artigos 127 e 129, incisos II e III, ambos da CF, art. 201, inciso V, do ECA e art. 25, inciso V, "a", da Lei Federal n° 8.625/93, valer-se da via judicial eleita, conforme autorizam os artigos 148, inciso IV, art. 208, inciso VIII, art. 212 e art. 213 também do diploma infanto-juvenil, para que o réu seja compelido a cumprir a parcela de responsabilidade que lhe toca, vez que nenhuma circunstância pode justificar a continuidade de tamanho descaso.

Ressalte-se que, no caso, não detém o réu poder discricionário tão amplo que lhe autorize eleger, apenas segundo sua própria conveniência, a oportunidade para implantar o programa de internação e regime de semiliberdade de modo a atender o previsto nos artigos 94, 120, §2°, e 124, todos do ECA.

Aqui, o dever decorre de preceitos constitucionais (artigo 127, caput, e em seu § 3°), que impõem ao requerido, é bom relembrar, a missão de assegurar ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito etc., e colocá-lo a salvo de toda negligência, discriminação, violência, crueldade etc., e, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade, respeitar a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Já o artigo 124 do Estatuto estabelece que são direitos do adolescente privado de liberdade, dentre outros, os de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (inciso VI), habitar alojamento em condições de higiene e salubridade (inciso X), receber escolarização e profissionalização (inciso XI).

Tais normas são claras ao exigir uma atuação positiva do Poder Público, não cabendo a este permanecer inerte a seu bel prazer, sob eventual alegação de que ainda não é conveniente ou oportuna a observância das mesmas, mormente diante de uma realidade objetiva que aponta a providência aqui reclamada como prevalecente, ainda mais em vista dos valores consagrados pelo sistema jurídico. De outra banda, não cabe ao administrador se valer da "Cláusula da Reserva do Possível" diante do Princípio da Proteção Integral destinada aos adolescentes, pois como valor intrínseco, esta norma prevalece diante daquela.

Não se trata, portanto, Excelência, de meras recomendações; são determinações para que o requerido resguarde, prioritariamente, direitos fundamentais do adolescente infrator, não restando margem para que estes sejam colocados no fim da fila, aguardando que aquele se desincumba de todas as outras responsabilidades que lhe são afetas.

E recursos financeiros não o faltam para enfrentar o problema, pois é notório que, conforme dá conta propaganda oficial, verbas públicas estão sendo aplicadas em várias finalidades, como o asfaltamento de várias rodovias, patrocínio de clubes de futebol, variados eventos esportivos e de muitos outros entretenimentos, que, se submetidas ao critério da prioridade, teriam de ceder a oportunidade para implantação do programa de internação e regime de semiliberdade aqui reclamado.

Se necessário for, para fins de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o réu deverá tomar as providências a que alude o art.23, §1º da citada Lei Complementar, bem como art.169, §3º, inciso I da Constituição Federal de 1988.

Vejamos o que diz a jurisprudência acerca da situação aqui debatida:

"Ação Civil Pública. Adolescente infrator. Art. 227, caput, da CR/88. Obrigação de o Estado-membro instalar e manter programas de internação e semiliberdade para adolescentes infratores.

1. Descabimento de denunciação da lide à União e ao Município. 2. Obrigação de o Estado-membro (fazer as obras necessárias) e manter programas de internação e semiliberdade para adolescentes infratores, para o que deve incluir a respectiva verba orçamentária. Sentença que corretamente condenou o Estado a assim agir, sob pena de multa diária, em ação civil pública movida pelo Ministério Público. Norma constitucional expressa sobre a matéria e de linguagem por demais clara e forte, a afastar a alegação estatal de que o Judiciário estaria invadindo critérios administrativos de conveniência e oportunidade e ferindo regras orçamentárias. Valores hierarquizados em nível elevadíssimo, àqueles atinentes à vida e à vida digna dos menores. Discricionariedade, conveniência e oportunidade não permitem ao administrador que se afaste dos parâmetros principiológicos e normativos da Constituição Federal e de todo o sistema legal..." (Apelação Cível nº 596.017.897/Santo Ângelo – Apelante: Estado do Rio Grande do Sul, Apelado: Ministério Público, r. p.p., Rel. Sérgio Gschkow Pereira).

Diante de situação equivalente, tratada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do Estado e o Município, "onde se buscava, lê-se no acórdão, compelir os Poderes Públicos a prestar assistência social básica à população de rua na Capital do Estado", conforme consta da obra Ação Civil Pública, Lei 7.347/85 – 15 anos, p. 749, coordenada por Edis Milaré, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu "não se estar violando a disposição constante do artigo 2º da Constituição da República, mesmo porque cabe exclusivamente ao Poder Judiciário dizer o Direito. E na hipótese concreta outra coisa não se está fazendo senão dizer o Direito, determinando seja cumprida a Constituição da República em sua inteireza. Existindo norma constitucional determinando seja prestado o atendimento social, não há que falar em opção da Administração, pois a liberdade do administrador cessa ante o texto expresso de lei."

E com igual acerto, como já enunciado acima, em face de demanda em que a postulação era a mesma que a presente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo relator o desembargador Sérgio Gischokow Pereira, emitiu acórdão, cuja ementa é a seguinte: "A CF, em seu art. 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente; assim, não pode o Estado-membro, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se da implantação de programa de internação e semiliberdade para adolescentes infratores, podendo o Ministério Público ajuizar ação civil pública para que a Administração Estadual cumpra tal previsão legal, não se tratando, na hipótese, de afronta ao poder discricionário do administrador público, mas de exigir-lhe a observância de mandamento constitucional" (Ap. 596.017.897, 7ª Cam. J. 12.03.1997, v.u., RT 743/132).

Não custa lembrar que vivemos num Estado de Direito, não podendo o réu furtar-se aos deveres decorrentes do mesmo, dentre os quais o de sujeitar-se aos parâmetros da legalidade.

Os Autores desta ação afiançam a Vossa Excelência que não pretendem, absolutamente, impugnar o juízo de conveniência e oportunidade próprio da administração pública. Ao contrário. O que se busca é tão-somente a aplicação da Lei. Pensamos que nem seria necessário lembrar que, num Estado Democrático de Direito, o poder discricionário da Administração Pública está condicionado pela obediência absoluta ao princípio da legalidade. E que, desse modo, qualquer ato administrativo discricionário só é válido e legítimo se praticado dentro dos parâmetros fixados pela Lei.

Nas lições de Thales Tácito Pontes de Pádua Cerqueira acerca da "cláusula da reserva do possível", em sua obra ECA – Teoria e Prática, 2005, p. 400/401, ensina o autor que "pela teoria portuguesa do "mínimo necessário à existência condigna" existe um limite à reserva do possível onde, pelo princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade é possível remanejar verbas não vinculadas como publicidade para o atendimento de necessidades básicas do cidadão (deficientes, idosos, criança e adolescente), sob pena de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade do Presidente da República (aliás, inclusive em casos de acordos stand-by com o FMI de forma irracional)".

Continua ele a dizer que "nas verbas rubricadas, portanto, como educação e saúde, o Executivo deve cumprir a Constituição e nas verbas não rubricadas não pode alegar a "reserva do possível" quando presente "o mínimo necessário para a existência condigna" (teoria de Portugal, lastreada no princípio também da Constituição brasileira da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF/88)".

E o que se espera é que o Poder Judiciário deste Estado, ao analisar a presente, adote o mesmo desprendimento dos seus pares paulista e sul-rio-grandense, nos casos já citados, dispensando às normas constitucionais e do ECA o prestígio que elas realmente merecem.

Neste aspecto, considerando que em quase todas as decisões exaradas por V. Exa. costuma ser oficiada a Secretaria de Segurança Pública e Cidadania e Justiça, entre outros órgãos, noticiando a "falta de estabelecimento adequado", bem como apontando o "completo desaparelhamento da Comarca de Araguaína no que se refere a entidades de atendimento a crianças e adolescentes infratores, estando hoje os adolescentes infratores de Araguaína depositados na Cadeia Pública da Comarca de Ananás, o que constitui vergonhoso despautério, posto que o comum é o pequeno município socorrer-se do grande e aqui ocorre o inverso", percebe-se que V. Exa. também já não se conforma com a situação que esta Comarca enfrenta, razão pela qual aguardamos uma decisão enérgica da justiça tocantinense.

Entretanto, bem o sabemos da dificuldade em se construir um centro sócioeducativo nos moldes do criado em Palmas, afinal, além de a própria construção demandar tempo e verba pública, é necessária a abertura de concurso público para provimento de servidores preparados para atuar com jovens infratores, além de uma gama de serviços públicos que devem suprir as necessidades destes internos, tudo de forma a garantir-lhes o direitos preconizados no art. 124 do ECA. É neste sentido que deve-se oportunizar o prazo de 12 meses para a construção, provimento de cargos, entre outras demandas, enfim, para o integral funcionamento deste Centro. Vale ressaltar que o TAC firmado entre o "Parquet" e o Governo do Estado já exigia verba para a construção de um centro para cumprimento de medida sócioeducativa de semiliberdade, ou seja, o réu já deveria estar preparado, financeiramente, para custear esta obra. Porém, diante da ineficácia de se construir um centro apenas com a finalidade acima descrita, é que estamos ajuizando a presente demanda.

Sabemos que em tese, por já haver um título executivo vencido contra o réu (TAC – fls. 33/34)), obrigando-lhe a construir um centro sócioeducativo para cumprimento de medida de semiliberdade, não haveria interesse de agir quanto a este pedido. Entretanto, diante do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e de princípios econômicos, deve-se construir apenas um centro, o qual deverá atender aos internos que cumprem internação e os infratores em regime de semiliberdade.

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Sobre o autor
Sidney Fiori Junior

Promotor de Justiça MP/TO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIORI JUNIOR, Sidney. Ação civil pública para implantação de unidade especializada de internação de adolescente infrator. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1864, 8 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16863. Acesso em: 22 nov. 2024.

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