3. DO PEDIDO:
Sabe-se que o artigo 365, inciso VI, do Código de Processo Civil indica que a cópia digitalizada apresentada pelo Ministério Público faz a mesma prova que o original.
Foi juntado pelo autor a comprovação impressa do contido no site da Câmara de Vereadores de Ilhéus, a demonstrar que a legislação de Ilhéus não está totalmente publicada, até esta data, salvo a Lei Orgânica e algumas esparsas leis do ano de 1997. Não há publicação de decretos ou resoluções. Ocorre que sendo publicação virtual, pode ser atualizada a qualquer momento, inclusive com aposição de data pretérita.
Assim sendo, para o julgamento desta, urge a captura do texto constante do site da Câmara de Vereadores por funcionário com fé pública, para que futuramente, não venha o réu alegar que a legislação municipal estava publicada mesmo antes do ingresso com a ação civil pública pelo Ministério Público.
Para tanto, com base nos artigos 441, 798 e 804, todos do Código de Processo Civil, requer seja procedida a captura do texto, no que tange ao Código de Posturas do Município(Lei nº 1.105/1974), ao Código Tributário (Lei nº 2.638/97), à Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 2.400/91), pela própria autoridade judicial, com o fim de melhor verificação de seu conteúdo ou interpretação dos fatos que deva observar, mandando lavrar auto circunstanciado, mencionando nesse tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Alternativamente, requer seja determinado ao Sr. Escrivão da 2ª Vara da Fazenda Pública que proceda a captura dos diplomas mencionados ou de outras leis municipais no site da Câmara de Vereadores (www.camaradeilheus.com.br), certificando, com a fé pública, que o texto foi por ele extraído ou sob sua vigilância e que confere com o conteúdo do texto apresentado no meio virtual, na data e horário indicados como da extração.
A pretensão liminar repousa no periculum in mora, diante da rapidez da mutação da prova no sítio eletrônico e no fumus boni iuris, pela necessidade de preservação, com fé pública, de seu conteúdo.
Pede-se a medida liminar sem oitiva da parte contrária, pois evidentemente, se alertada do fato, poderá fazer constar a legislação municipal no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores de Ilhéus.
3.2 DA INDISPONILIBIDADE DE BENS:
Uma vez que foram verificados os atos de improbidade descritos, que causam prejuízos ao erário municipal, mister se faz colocar os bens do demandado em indisponibilidade, a fim de assegurar a possibilidade de ressarcimento do dano, evitando que venham a ser dilapidados.
Esta é a intenção da Lei nº 8.429/92, ao tornar cogente a indisponibilidade dos bens. Afinal, dispõe o artigo 7º da Lei n.º 8.429/92:
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Cabe referir que está não é a única ação de improbidade que o réu está respondendo, posto que contra ele tramita nesta 2ª Vara da Fazenda Pública a ação nº 338546-8/2003, de autoria do Ministério Público, na qual foi obtida a indisponibilidade de bens em 1º Grau, com confirmação pelo Tribunal de Justiça.
Logo, sem a indisponibilidade de bens, poderá ocorrer a ineficácia da execução, quando o demandado vier a ter de reparar, com atualização monetária e acréscimos legais, as lesões causadas contra os cofres públicos deste Município
Além disso, o termo de ajuste de conduta prevê a multa diária imputável ao próprio réu, enquanto pessoa física, por descumprimento. Implica dizer que, além de arcar com a reparação do dano, ressarcindo a Câmara de Vereadores do quanto despendido na execução de título extrajudicial, o réu terá de pagar quantia certa por responsabilidade pessoal. Portanto, em estimativa breve do quantum debeatur, terá de garantir a execução de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), para os efeitos da cláusula sétima do instrumento.
-O fumus boni iuris, exigível para o deferimento desta medida cautelar, encontra-se nos artigos 37, §4º, da Lei Magna, e 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/02, bem assim 942 do Código Civil, in verbis:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
-Já o periculum in mora verifica-se pela insuficiência de seu patrimônio declarado para reparar o dano ao erário e pagar a multa a ele mesmo imputada. A estes fatores, aliam-se os próprios termos da inicial, a gravidade dos fatos e o montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário.
Para fins da indisponibilidade de bens do demandado, até o limite da lesão praticada contra o erário municipal, requer:
a)sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos do réu, informando no ofício, desde logo, seu CPF nº e de sua esposa, para fins de facilitação de consulta.
b)seja oficiado à egrégia Corregedoria-geral da Justiça do Estado da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis do réu, até o limite da lesão, solicitando seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário deste Estado;
c) sem prejuízo da comunicação feita pela douta Corregedoria, seja oficiado diretamente aos Registros de Imóveis desta Comarca, comunicando a indisponibilidade dos bens do réu, até o limite da lesão;
d)seja utilizado o RENAJUD para, on-line, determinar a indisponibilidade dos veículos em nome do réu, em especial um veículo marca..., modelo.. ., ano..., declarado à Receita Federal em. Alternativamente, seja oficiado ao Detran/BA, para que informe os veículos pertencentes ao réu e providencie o registro de sua indisponibilidade, até o limite da lesão, na forma da decisão liminar;
f) seja oficiado à Junta Comercial da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens do réu, até o limite da lesão, em especial de cotas de capital social da empresa.. . CNPJ nº. . . e de metade das cotas do capital social pertencente a sua esposa,.. ., na empresa.. . ;
g)seja determinada a publicação, no Diário Oficial, da decisão concessiva de indisponibilidade de bens do réu, até o limite da lesão e enquanto durar o processo, a fim de que chegue ao conhecimento de todos.
3.3 DO PEDIDO PRINCIPAL E OUTROS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA se digne Vossa Excelência a:
a) DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo n.º 05/07-CON.
b) DETERMINAR a notificação do requerido pelo correio, com aviso de recebimento, na modalidade de mão própria, a ser assinado pelo próprio notificado, para manifestar-se por escrito, no prazo de quinze dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §7º). Alternativamente, via Oficial de Justiça.
c) Ultrapassada a fase de prelibação e com o recebimento da inicial, MANDAR CITAR o requerido, pelo correio, na forma do artigo 222 do Código de Processo Civil, para, querendo, responder a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §9º);
d) DETERMINAR a citação precedente da Fazenda Pública Municipal para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 8.429/92;
e) AUTORIZAR a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos pelo autor, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90;
f) DETERMINAR sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, cujo endereço foi declinado no preâmbulo desta, em atenção aos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96.
g) JULGAR procedente o pedido para o fim de:
g.1) CONDENAR o réu por atos de improbidade administrativa, nas modalidades descritas nos artigos 10, caput, e 11, caput e incisos II e IV, todos da Lei nº 8.429/92 aplicando-lhe, no que couberem, as sanções do artigo 12 de referido diploma legal, quais sejam: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
e.2) CONDENAR o réu nas custas judiciais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência.
4. DAS PROVAS:
Pugna-se pela produção de todas as provas imprescindíveis e admitidas pelo Direito, como depoimento pessoal do réu, pena de confissão, documentos, perícia, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.
5. DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se à causa o valor de R$ 30.500,00 (trinta mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Ilhéus, 20 de novembro de 2008.
Karina Gomes Cherubini,
Promotora de Justiça.
Eliana Barbosa Guedes,
Estagiária do Ministério Público.
Notas
- PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias e FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, 2ª ed., São Paulo : Atlas, 1997. p. 118:
- CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 151.